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materia nº 11/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 009/2021 - CMA
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito 
Municipal de Alegre, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP 
ALEGRE, destinado a disciplinar, promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar 
a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Di￾reta e Indireta do Município de Alegre, observadas as normas gerais previstas na Lei 
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º - As Parcerias Público-Privadas de que tratam esta Lei constituem contratos 
administrativos de concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa, entre 
o Município e o particular.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públi￾cas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários a contrapresta￾ção pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviço de que a Admi￾nistração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra 
ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não se constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida 
a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8.987, de 
13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do par￾ceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior ao valor estipulado no inciso I do § 4° do artigo 
2º da Lei nº 11.079, de 2004;
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior ao período estipulado no inciso 
II do § 4° do artigo 2º da Lei nº 11.079, de 2004;
 
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III – que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o forneci￾mento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguin￾tes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões municipais e no emprego dos recursos da 
sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes pri￾vados incumbidos de sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional do exercício do poder 
de polícia e de outras atividades exclusivas do Poder Público Municipal;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V – publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de par￾ceria;
VIII – qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria, de 
acordo com os padrões mínimos estabelecidos;
IX – estimulo à justa competição na prestação dos serviços;
X – vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município;
XI – vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao Programa de Parcerias 
Público-Privadas;
XII – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XIII – participação popular, mediante consulta pública.
Art. 5º - Poderão ser objetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção, desenvolvi￾mento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da 
gestão das atividades deles decorrentes;
II - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, pre￾cedida ou não da execução de obra pública;
 
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III – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração 
Pública Municipal;
IV – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público 
em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
V – a exploração de serviços complementares ou acessórios de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contra￾prestação governamental.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses sempre caberá ao parceiro privado 
contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo remunerado se￾gundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização de inves￾timentos realizados, observados os limites estabelecidos no inciso I do Art. 5º da Lei 
nº 11.079, de 2004.
Art. 6º - Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam ativida￾des de interesse público municipal, e observado os parâmetros estabelecidos nos 
artigos 2º, 3º e 5º desta Lei, fica autorizada a aplicação do Programa de Parceiras 
Público-Privadas nas seguintes áreas:
I – cultura e assistência social;
II – transportes públicos e mobilidade urbana, podendo incluir sinalização, zona azul 
e estacionamentos verticais e subterrâneos;
III – rodovias municipais, pontes, viadutos e túneis;
IV – saneamento básico;
V – tratamento de lixo e resíduos sólidos incluindo geração de energia para ilumina￾ção pública ou outras finalidades permitidas em lei;
VI – dutos comuns;
VI – desenvolvimento de atividades e projetos voltados para área de pessoas com 
deficiência;
VII – ciência, pesquisa, tecnologia e inovação;
VIII – habitação social;
IX – urbanização e meio ambiente;
X – esporte, lazer e turismo;
 
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XI – infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XII – infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XIII – incubadora de empresas e criação de parques tecnológicos;
 
XIV - assuntos de interesse local;
XV – hospitais, maternidade e unidades de pronto atendimento.
CAPÍTULO II
CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas 
– CG/PPP-ALEGRE, que será composto por indicação nominal de um representante 
titular e respectivo suplente, de 08 (oito) Órgãos e Entidades da Administração Direta 
e Indireta do Município de Alegre, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas ALEGRE -
CG/PPP-ALEGRE também será designado por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º A participação dos membros do Conselho Gestor não será remunerada, mas 
considerada prestação de serviço público relevante.
§ 3º Ao membro do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas ALEGRE -
CG/PPP-ALEGRE é vedado:
I - participar de discussão e exercer direito de voto em matéria da Parceria Público￾Privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar seu 
impedimento aos demais membros do Conselho Gestor, fazendo constar em ata a 
natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre processo de parceria, ainda não divulgado, para 
obter vantagem para si ou para terceiros.
§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselho Gestor de Parcerias Público-Pri￾vadas os demais titulares dos órgãos da Administração Direta e Entidades da Admi￾nistração Indireta Municipal, com direito a voz, em razão do vínculo temático entre o 
objeto da parceria e seu campo funcional, observado o disposto no artigo 6º desta 
Lei.
§ 5º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, poderá, a seu critério, abrir 
suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, representantes do Mi￾nistério Público ou do Judiciário.
 
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§ 6º O CG/PPP-ALEGRE terá Regimento próprio, aprovado por Decreto.
Art. 8º - A Fica o Poder Legislativo Municipal representado no Conselho Gestor do 
Programa de Parcerias Público-Privadas – CG/PPP-ALEGRE, com direito a voto por 
indicação nominal de três representante titulares e respectivos suplentes.
§ 1º Os Membros do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas ALEGRE -
CG/PPP-ALEGRE será designado por ato do Presidente do Legislativo Municipal.
§ 2º A participação dos membros do Conselho Gestor não será remunerada, mas 
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 9º - Compete ao CG/PPP-ALEGRE:
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de Parceria Público-Pri￾vada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de 
contratação sob este regime;
II – aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos prioritá￾rios de Parcerias Público-Privadas;
III – estabelecer os procedimentos e requisitos, assim como aprovar os projetos de 
Parcerias Público-Privadas e as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma 
do artigo 10 da Lei nº 11.079, de 2004;
IV - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, 
elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pú￾blica Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de 
Parceria Público-Privada, desde que a autorização se relacione com projetos já de￾finidos como prioritários pelo CG/PPP-ALEGRE;
V - aprovar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privada, que deverá ser atuali￾zado anualmente;
VI - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, na forma do Art. 10 da Lei 
11.079, de 2004, e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas 
alterações;
VII - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação pe￾riódicos dos contratos de Parceria Público-Privada;
VIII – apreciar e aprovar os relatórios gerenciais semestrais de execução de contrato 
de Parceria Público-Privada e manifestações enviadas pelos órgãos da Administra￾ção Direta e Entidades da Administração Indireta Municipal, em suas áreas de com￾petência;
 
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IX – disciplinar os procedimentos para contratação de Parceria Público-Privada e 
aprovar suas alterações;
X – propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Ga￾rantidor de Parcerias Público-Privadas - ALEGRE, conforme §§ 4º e 5º, do Art. 38 
desta Lei;
XI – fazer publicar em jornal de grande circulação ou diário oficial do município os 
relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao pú￾blico, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informa￾ções classificadas como sigilosas, na forma da legislação;
XII – estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parceria Público￾Privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XIII – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIV – submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, con￾forme regulamento;
XV – autorizar a elaboração de estudos técnicos de viabilidade de projetos em aná￾lises, cuja contratação será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econô￾mico - SEDEC;
XVI – deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
XVII – remeter a Câmara Municipal de Alegre, anualmente, relatório detalhado das 
atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de parceria público pri￾vada, disponibilizando tal relatório em seu sitio na rede mundial de computadores 
(internet).
§ 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso VI deste artigo constitui requi￾sito e não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise 
e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação 
de Parceria Público-Privada, após prévia manifestação jurídica.
§ 2º O CG/PPP-ALEGRE poderá contar com a assessoria técnica dos servidores 
municipais especialmente designados para esta função ou contratar a prestação de 
serviços de consultores independentes.
§ 3° Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas, na 
sua elaboração, deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a cau￾sar, sempre que o objeto do contrato o exigir.
 
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CAPÍTULO III
DA UNIDADE DO PPP-ALEGRE
Art. 10 - Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de exe￾cução programática da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEDEC, a Unidade PPP-ALEGRE, subordinada hierarquicamente ao Presidente do 
CG/PPP-ALEGRE.
§ 1º A Unidade PPP-ALEGRE prestará assessoramento a CG/PPP-ALEGRE e terá 
as seguintes atribuições:
I - Disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Pú￾blico-Privadas;
II - Acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, 
junto aos órgãos e entidades interessados;
III - Articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;
IV - Fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Admi￾nistração Direta e Indireta do Poder Executivo; e
V - Outras ações correlatas.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 11 - O CG/PPP-ALEGRE elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parce￾rias Público-Privadas que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, 
definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificada￾mente, os projetos de Parcerias Público-Privadas a serem licitados e contratados 
pelo Poder Executivo.
Art. 12 - Os projetos aprovados pelo CG/PPP-ALEGRE integrarão o Plano Municipal 
de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à apreciação do Chefe do Po￾der Executivo que editará Decreto dando-lhe publicidade.
Art. 13 - O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá incluir outros Mu￾nicípios no Programa de investimentos, viabilizando recursos de outros orçamentos 
municipais, com o máximo grau de proveito possível, visando às ações de interesse 
público mútuo.
 
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CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 14 - Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que 
será regulamentado mediante Decreto, cujo objetivo é orientar a participação de par￾ticulares na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município, nos termos do disposto nesta 
Lei e da regulamentação própria.
Art. 15 - Considera-se PMI o procedimento instituído no âmbito do CG/PPP-ALE￾GRE, por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta 
Municipal, ou por particular interessado na forma desta Lei, por intermédio do qual 
poderão ser obtidos estudos, levantamentos, investigações, dados, informações téc￾nicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de Parcerias Público-Pri￾vadas.
Parágrafo único O PMI por iniciativa do particular será passível de reembolso das 
despesas realizadas com estudos, levantamentos, investigações, dados, informa￾ções técnicas, projetos ou pareceres, quando forem integralmente aproveitados em 
editais de licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios corres￾pondentes, observando-se o disposto no Art. 18 desta Lei.
Art. 16 - Os estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, 
projetos ou pareceres de que trata o artigo 14 poderão ser utilizados, total ou parci￾almente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos 
projetos de Parceria Público-Privada.
§ 1º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada a utilização 
de dados ou informações obtidos por meio do PMI.
§ 2º O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais 
dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.
Art. 17 - A Manifestação de Interesse deverá ser apresentada mediante protocolo 
junto à Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas –
CG/PPP-ALEGRE.
Art. 18 - Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, individualmente ou em grupo, neste último caso sem necessidade de vínculo 
formal entre os participantes.
§ 1º A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, 
investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessa￾dos não impedirá a sua participação em futura licitação.
 
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§ 2º A participação de entidade privada no PMI não implica, em hipótese al￾guma, corresponsabilidade do Município, perante terceiros, pelos atos por ela prati￾cados.
Art. 19 - As pessoas físicas e jurídicas, individualmente ou em grupo, interessadas 
em participar do PMI deverão fornecer as informações cadastrais requeridas pelo 
CG/PPP-ALEGRE, seus endereços completos, área de atuação, o nome de um re￾presentante com dados para contato, devendo este, em todos os casos, responsa￾bilizar-se pela veracidade das declarações que fizer e pelo recebimento do valor que 
eventualmente fizer jus a título de reembolso, na forma do parágrafo único do Art. 
14.
Art. 20 - O CG/PPP-ALEGRE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar dos 
particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua 
manifestação.
Art. 21 - A avaliação e a seleção dos estudos, levantamentos, investigações, dados, 
informações técnicas, projetos ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integral￾mente, em eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I – consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos 
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e proces￾sos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos competentes;
IV - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
V - impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico da região e 
sua contribuição para a integração nacional, se aplicável;
VI - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação 
a opções funcionalmente equivalentes, se existentes;
VII – razoabilidade dos valores apresentados para eventual reembolso, conside￾rando estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos 
ou pareceres similares.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 22 - É condição para a inclusão de projetos no Plano Municipal de Parcerias 
Público-Privadas a realização de estudo técnico, apresentado ou não em curso de 
PMI, que demonstre:
 
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I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu 
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as dire￾trizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no 
emprego dos recursos públicos;
III - as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e 
de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação 
ou desempenho a serem utilizados;
IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado 
em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o 
montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos 
econômicos e financeiros suficientes para garantir o equilíbrio econômico-financeiro 
contratual até o termo final previsto;
VI - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, 
explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o projeto deverá estar acompanhado do 
impacto.
Art. 23 - Os projetos de parceria de que trata esta Lei serão aprovados mediante 
processo administrativo deliberativo prévio perante o CG/PPP-ALEGRE, que com￾preenderá as seguintes fases:
I - proposição do projeto por meio de Manifestação de Interesse ou sua apresentação 
pela própria Administração Pública;
II - análise da viabilidade do projeto;
III - consulta pública, com o obrigatório convite à Câmara Municipal para acompa￾nhamento e participação;
IV - deliberação.
Art. 24 - O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação refe￾ridos no Art. 22 desta Lei é de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados do 
protocolo da proposição.
 
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Parágrafo único. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, mediante jus￾tificativa expressa, poderá prorrogar este prazo após findo o período inicial.
Art. 25 - Caberá ao CG/PPP-ALEGRE, consideradas as variáveis técnicas, econô￾mico-financeiras, sociais e políticas do projeto, decidir sobre pedido de sigilo do con￾teúdo de propostas, de modo fundamentado.
Art. 26 - Caso o CG/PPP-ALEGRE entenda preliminarmente pela viabilidade do pro￾jeto, este será submetido a audiência pública no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da publicação do edital em jornal de grande circulação ou diário oficial do município, 
com os dados que permitam seu debate por todos os interessados.
Art. 27 - Finda a consulta pública, o CG/PPP-ALEGRE deliberará, por voto da mai￾oria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto.
Parágrafo Único. A decisão do CG/PPP-ALEGRE constará de ata que será publi￾cada em jornal de grande circulação ou diário oficial do município onde são veicula￾dos os atos do Município, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 28 - Aprovados e incluídos os projetos no Plano Municipal de Parcerias Público￾Privadas, após deliberação do CG/PPP-ALEGRE e do Chefe do Poder Executivo, os 
órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início ao procedi￾mento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de 
Parceria Público-Privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.
§ 1º Será instituída Comissão Especial de Licitação para cada contratação preten￾dida no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas, da qual fará parte um 
membro designado pelo Conselho Gestor.
§ 2º Os atos de homologação do processo licitatório de Parceria Público-Privada e 
de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Especifico, instituída pelo 
vencedor do certame na forma do Art. 9º da Lei nº 11.079, de 2004, incumbida de 
implantar e gerir o objeto da parceria, serão de competência dos órgãos ou entidades 
da Administração Pública Municipal, responsáveis pela implementação da parceria.
§ 3º O edital deverá especificar a qualidade de serviço prestado, por meio de análise 
de desempenho, e poderá exigir a implantação, pelo contratado, de uma central 
única de atendimento ao usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o 
envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários, com índice de efetivi￾dade de atendimento ao órgão ou entidade pública envolvida e responsável pela 
fiscalização.
 
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§ 4° As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remu￾neração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de au￾torização legislativa específica.
Art. 29 - A minuta do edital e do contrato será submetida à consulta pública, medi￾ante publicação em jornal de grande circulação ou diário oficial do município, que 
deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo 
de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de trinta dias 
para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos sete dias antes da 
data prevista para publicação do edital.
Art. 30 - São cláusulas necessárias dos contratos de Parceria Público-Privada, além 
daquelas definidas nos artigos 5º e 11 da Lei nº 11.079, de 2004, as que contenham:
I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 05 (cinco) anos, e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, 
incluindo eventual prorrogação;
II - as formas de remuneração do contratado e de atualização dos valores contrata￾dos;
III - a apresentação, pelo parceiro privado, de relatório periódico contendo o detalha￾mento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, a quali￾dade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme 
os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o fluxo de caixa reali￾zado e a taxa interna de retorno;
IV - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público re￾ter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregulari￾dades eventualmente detectadas;
V - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força 
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
VI - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências con￾tratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua por￾tuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
VII - a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país 
de origem da contratada estrangeira, quando for o caso;
VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em 
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravi￾dade da falta cometida e às obrigações assumidas;
 
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IX – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da 
garantia;
X – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
XI – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
XII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e com￾patíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do 
Art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões 
patrocinadas, o disposto no inciso XV do Art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro 
de 1995;
XIII – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efe￾tivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financia￾mentos utilizados pelo parceiro privado;
XIV – o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas 
do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibili￾zação dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do Art. 34 desta Lei.
§ 1º Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcios de 
empresas, de modo a alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, inde￾pendentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado con￾sórcio.
§ 2º Os contratos poderão prever, adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do 
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o 
objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da 
prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do 
Parágrafo único do Art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto 
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extin￾ção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e em￾presas estatais garantidores de Parcerias Público-Privadas.
Art. 31 - São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:
I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade 
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
 
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II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liber￾dade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no 
instrumento contratual;
III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o 
acesso de seus agentes as instalações, informações e documentos inerentes ao 
contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico.
Art. 32 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem 
que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem 
como, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 33 - Ao término da Parceria Público-Privada, a propriedade dos bens vinculados 
à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em 
contrário.
Art. 34 - Os contratos de Parcerias Público-Privadas vinculados ao Programa Muni￾cipal serão firmados pelos órgãos ou entidades municipais as quais a lei, o regula￾mento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, 
incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas 
públicas e sociedades de economia mista.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 35 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parcerias 
Público-Privadas poderá ser feita por meio de:
I - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Munici￾pal;
II – tarifa ou outra forma de remuneração paga pelos usuários;
III - cessão de créditos não tributários;
IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VII – transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
 
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VIII – receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos as￾sociados tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação 
de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais 
ou imateriais, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior susten￾tabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental;
IX – pela combinação de critérios anteriores de remuneração;
X - outros meios admitidos em lei.
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração 
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e 
disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para 
a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI 
do Art. 18 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital 
de licitação.
§ 3º O contrato poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devi￾das pelo Município possam ser liquidados diretamente em favor da instituição que 
financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do 
financiamento, sem que caiba à Instituição Financeira legitimidade para impugnar 
valor verificado como devido pela Administração Pública.
§ 4º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indeniza￾ção pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amor￾tizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com 
valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida 
da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 6º É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o paga￾mento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de 
parceria público-privada.
§ 7º O aporte de recursos de que trata o § 2o deste artigo, quando realizado durante 
a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionali￾dade com as etapas efetivamente executadas.
 
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CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 36 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em con￾trato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I – recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FG-ALEGRE, ins￾tituído pelo Art. 38 desta Lei;
II - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167, da Consti￾tuição Federal;
III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IV - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo poder público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que 
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 37 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, vinculado exclusiva￾mente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto 
de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição 
judicial decorrente de outras obrigações do FG-ALEGRE.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em 
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório 
de Registro Imobiliário correspondente.
CAPÍTULO X
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 38 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída pelo parceiro pri￾vado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da 
parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condi￾cionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do 
contrato.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia 
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
 
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§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança 
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, con￾forme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das 
sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da 
maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição finan￾ceira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de 
financiamento.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Das Disposições do Fundo
Art. 39 - Ficam o Município, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações 
públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, desde que 
observadas as regras e o percentual máximo estabelecido pelo artigo 28 da Lei 
11.079, de 2004, em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FG-ALE￾GRE, com natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotis￾tas, sujeito a direitos e obrigações próprias, que terá por finalidade prestar garantia 
de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público municipal, 
em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizados 
pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com 
sua administração.
§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada através de dinheiro, dotações 
orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, fundo de participação 
do município, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, ações 
de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de 
seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial, como recebí￾veis de royalties de exploração mineral, óleo e gás, direitos e passagens de fibras 
óticas, eventuais receitas por compensações ambientais e de energia, atuais e futu￾ras.
§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especia￾lizada, que deverá apresentar um laudo fundamentado, com indicação dos critérios 
de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
 
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§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FG-ALE￾GRE bens imóveis dominicais de propriedade do Município, de suas autarquias e de 
suas fundações, assim como de bens disponíveis de empresas públicas e socieda￾des de economia mista, desde que devidamente avaliados.
§ 5º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita indepen￾dentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Che￾fia do Poder Executivo, por proposta do CG/PPP-ALEGRE.
§ 6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FG-ALEGRE será con￾dicionado à sua desafetação de forma individualizada.
§ 7º A capitalização do FG-ALEGRE, quando realizada por meio de recursos orça￾mentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito 
de Encargos Financeiros do Município.
§ 8º O FG-ALEGRE responderá por suas obrigações com os bens e direitos inte￾grantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do 
Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 40 - Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização 
do FG-ALEGRE, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas 
do FG-ALEGRE, como garantia de contratos de Parceria Público-Privada, depen￾derá de aprovação da Secretaria de Fazenda e do respectivo órgão gestor dos refe￾ridos fundos.
§ 2º Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FG-ALE￾GRE, serão discriminados e, para todos os efeitos, constituem patrimônio de afeta￾ção vinculados exclusivamente aos contratos de Parceria Público-Privada da mesma 
natureza do respectivo Fundo.
Seção II
Da Gestão do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FG-ALEGRE
Art. 41 - O FG-ALEGRE será criado, administrado, gerido e representado judicial e 
extrajudicialmente por instituição financeira oficial, cumprindo-lhe a obrigação de 
honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
§ 1º O estatuto e o regulamento do FG-ALEGRE serão aprovados em assem￾bléia dos cotistas.
§ 2º A representação do Município na assembléia dos cotistas dar-se-á na pessoa 
do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação do Prefeito, na pessoa de outro 
servidor público deste município.
 
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§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e 
direitos do FG-ALEGRE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, 
conforme determinações estabelecidas em regulamento.
Art. 42 - O estatuto e o regulamento do FG-ALEGRE devem deliberar sobre a polí￾tica de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e 
passivos do Fundo.
§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas 
seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FG-ALEGRE, 
sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FG-ALEGRE;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FG-ALE￾GRE ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a 
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da ga￾rantia;
VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em 
decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor.
§ 2º O FG-ALEGRE poderá prestar contra garantias a seguradoras, instituições fi￾nanceiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obriga￾ções pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FG￾ALEGRE importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4º O FG-ALEGRE poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos 
disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas 
no § 1º deste artigo.
§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FG-ALEGRE nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro 
público após 20 (vinte) dias contados da data de vencimento;
 
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II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 
45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha 
havido rejeição expressa por ato motivado.
§ 6º A quitação de débito pelo FG-ALEGRE importará sua sub-rogação nos direitos 
do parceiro privado.
§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo Garantidor, ressalva￾dos eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objeto de constrição 
judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
§ 8º O FG-ALEGRE poderá usar parcela da cota do Município para prestar garantia 
aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às 
suas empresas estatais dependentes.
§ 9º O FG-ALEGRE é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato 
motivado.
§ 10 O parceiro público deverá informar o FG-ALEGRE sobre qualquer fatura rejei￾tada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 15 (quinze) dias contados da data 
de vencimento.
§ 11 A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro pú￾blico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento impli￾cará aceitação tácita.
§ 12 O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de 
que trata o § 11 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos 
danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal 
em vigor.
Art. 43 - O FG-ALEGRE não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a 
qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, corres￾pondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo￾se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 44 - A dissolução do FG-ALEGRE, deliberada pela assembleia dos cotistas, fi￾cará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou libera￾ção das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FG-ALEGRE, o seu patrimônio será rateado entre os 
cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
 
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são ca￾racterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que 
disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Re￾latórios de Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere o Art. 27 desta Lei serão incluídos no 
Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput e estarão sujeitos a todos os de￾mais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 46 - Os programas e atividades relacionados com Parcerias Público-Privadas 
devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição 
do projeto e o total dos créditos orçamentários para sua execução.
Art. 47 - Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a 
Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades 
mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 48 - Os contratos de Parcerias Público-Privadas não excluirão a participação do 
Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as 
disposições em contrário.
ALEGRE/ES, 21 de maio de 2021.
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora AVANTE

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