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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito ê
PROJETO DE LEI Nº 026/2021
INSTITUI O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO
À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO
COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído o evento Maio Laranja — Mês de Combate ao Abuso e a
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no mês de maio, que passa a integrar
o calendário oficial de datas e eventos do Município.
Eq
Art. 2º - O evento Maio Laranja Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes tem por objetivo a realização de atividades que visem à
conscientização, à prevenção, à orientação e ao combate ao abuso e à exploração
sexual no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
81º - Durante a sua realização o Município deve promover ampla divulgação do evento,
valendo — se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a
Secretaria Executiva de Educação e a Secretaria Executiva de Assistência Social e
Direitos Humanos.
82º - O Poder Público Municipal poderá, conforme critérios de oportunidade e
conveniência, firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que
integram o Sistema de Garantia de Direitos, iniciativa privada e outros setores da
sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das Crianças e
Adolescentes. A
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Art. 3º - São diretrizes do evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
| — promoção de encontros de profissionais de saúde e educação para debater e
sensibilizar quanto aos temas ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes,
com a finalidade de identificar os sinais e as consequências da violência sexual, bem
como combate — la;
Il — confecção e distribuição de material didático sobre o tema, alertando os cidadãos a
respeito da prevenção e do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes.
Art. 4º - As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento a violência
sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente,
em especial nas instituições de ensino de Alegre, terão como objetivos principais:
| — maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à
comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão
e ação ao combate do abuso sexual de crianças e adolescentes, especialmente nas
regiões que comprovadamente possuem fatores de risco mais elevado à população
infanto — juvenil.
Il — articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento
.
especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às
suas famílias.
III — criar mecanismos de acompanhamento periódico da situação e atendimento de
crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, revendo e planejandp estratégias
para implementação ou qualificação de ações.
IV — oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar
possíveis agressores e vitimas de violência sexual, de modo a planejar ações
educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes,
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V — valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de
ações educativas que fomentem a proteção de seus direitos, conforme a legislação
vigente.
VI — promover a participação proativa dos segmentos jovens na construção e
implementação dos planos operativos locais voltados ao enfretamento da violência
contra crianças e adolescentes.
VII — promover aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de
Proteção que participem de trocas de experiências entre as instituições de ensino,
pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de
crianças e adolescentes, visando o aperfeiçoamento de políticas públicas.
VIII — fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e locais de combate à
violência contra crianças e adolescentes e enfrentamento ao tráfico infanto — juvenil.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 31 de maio de 2021.
NEM OD EMÉRICK
refeito Municipal
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