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SSUNTIVO, A
nº ma,
AR Câmara Municipal de Alegre.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreGBzaz.com.br
Era
PROJETO DE LEI Nº 019/2018 - CMA/ES
Altera redação do 82º e acrescenta 84º ao art. 2º
da Lei Municipal nº 2.784/2006
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.784/06, passa a vigorar com a seguinte
redação:
FARTO assncosensussacauca
S1-(.).
$ 2º - Em caso de utilização pelo proprietário da área estipulada no caput deste
artigo e, entendido pela Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e
Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, que esteja
trazendo prejuízos às estradas, em sendo posto obstáculos, como cerca, porteira ou
tronqueira, animais bovinos, equinos e demais animais domésticos, caberá a aplicação
de multas de 200 (duzentos) a 1.000 (um mil) UFIR's ao proprietário infrator.
83º -(...)
8 4º - No caso de o proprietário infrator ser notificado pela municipalidade a
retirar os obstáculos que trata o parágrafo 2º do presente artigo, deverá atendê-lo num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 2.784/2006.
Alegre (ES), 04 de maio de 2018.
WILLIAM ANGELETE BESTETE
Vereador - PV
Administração: 2017/2018
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