texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
/Ç Vea
Câmara Municipal de Alegrê 0%.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ga Ls7
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 pt je Eni
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre(Bzaz.com.br
é
a
PROJETO DE LEI Nº 021/2018 - CMA/ES
INSTITUI a Lei "Pai Presente”
prorrogando a Licença-Paternidade
para os servidores regidos pela Lei nº
1963/92, de 08 de Abril de 1992, do
Município de Alegre-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza ao Poder Executivo prorrogar a Licença Paternidade para os
servidores regidos pela Lei nº 1963/92, de 08 de Abril de 1992:
Art. 2º - A prorrogação da licença-paternidade será concedida de forma irrestrita ao
servidor e tem duração de dezessete dias, além dos três dias já concedidos pelo art. 57
da Lei nº 1963/92 de 1992 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Alegre-ES.
81º - O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos, contados a partir da
data do trânsito em julgado da guarda judicial ou da adoção definitiva.”
Art. 3º- O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a
prorrogação durante a licença-paternidade, sob pena de cancelamento da prorrogação
da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º - O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta
Lei poderá solicitar a prorrogação imediata da licença.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus pri scans de Souza
READOR - PV
Administração: 2017/2018
open original →