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materia nº 14/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 57-A À LEI MUNICIPAL Nº 1.963/1992.
native_id628

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 012/2021
ACRESCENTA O ARTIGO 57-A À LEI 
MUNICIPAL Nº 1.963/1992.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso 
das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1o
- a Lei Municipal nº 1.963, de 08 de abril de 1992, passa a vigorar 
acrescida do seguinte artigo 57-A:
“Art. 57-A. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para 
tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis 
faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício 
anterior, nenhuma falta injustificada. 
§ 1º. Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização 
ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto 
neste artigo.
§ 2º. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo 
relevante devidamente comprovado.”
Art. 2o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 05 de julho de 2021.
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador – PDT
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
JUSTIFICATIVA 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 012/2021
No momento difícil que atravessamos faz necessária, que ampliarmos a legislação que 
contempla o servidor público municipal; há momentos que o mesmo precisa fazer 
acompanhamento de filhos, parentes próximos a consultas médicas, revisões no mês 
seguinte, suspeita de COVID-19, situações inusitadas que a vida nos proporciona, e 
sua condição mental ou física, às vezes o impede de comparecer ao trabalho. 
Todos sabem que Servidores nessas situações não produzem no trabalho, necessitam 
empatia, predisposição e tratamento interpessoal indispensável no setor público. 
Observem que a legislação atual com 3 (três) dias ao longo do ano é muito pouco, 
razão da presente proposição, o que também venha a igualar com a Lei Estadual neste 
sentido.
Assim sendo, submetemos à apreciação dos Nobres Pares e aguardamos acolhimento 
no sentido de sua aprovação.
Alegre (ES), 05 de julho de 2021.
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador – PDT

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