| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 57-A À LEI MUNICIPAL Nº 1.963/1992. |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 012/2021 ACRESCENTA O ARTIGO 57-A À LEI MUNICIPAL Nº 1.963/1992. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - a Lei Municipal nº 1.963, de 08 de abril de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 57-A: “Art. 57-A. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. § 1º. Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo. § 2º. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.” Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 05 de julho de 2021. ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador – PDT Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 012/2021 No momento difícil que atravessamos faz necessária, que ampliarmos a legislação que contempla o servidor público municipal; há momentos que o mesmo precisa fazer acompanhamento de filhos, parentes próximos a consultas médicas, revisões no mês seguinte, suspeita de COVID-19, situações inusitadas que a vida nos proporciona, e sua condição mental ou física, às vezes o impede de comparecer ao trabalho. Todos sabem que Servidores nessas situações não produzem no trabalho, necessitam empatia, predisposição e tratamento interpessoal indispensável no setor público. Observem que a legislação atual com 3 (três) dias ao longo do ano é muito pouco, razão da presente proposição, o que também venha a igualar com a Lei Estadual neste sentido. Assim sendo, submetemos à apreciação dos Nobres Pares e aguardamos acolhimento no sentido de sua aprovação. Alegre (ES), 05 de julho de 2021. ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador – PDT