br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id629

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-12 Aprovado — —
2021-07-12 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-07-09 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-05 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-05 Emitido Parecer — —
2021-07-05 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-26T09:35:09.740338-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 033/2021
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação Infantil e do
Ensino Fundamental — FMEIEF, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF, de natureza financeira e contábil,
criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela
Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de
03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a
ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
fica vinculado à Secretaria Executiva de Educação e a ampliação de seus recursos
devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser
criada no Orçamento da Educação.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
será administrado pelo Secretário Executivo de Educação e auxiliado no que couber
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental — FMEIEF:
| - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito Santo
— FUNPAES;
Il - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
Ill - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e q
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil
e Ensino Fundamental — FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação
Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo — FUNPAES, ficando vedada a
utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em
despesas que não se enquadrem como despesas de capital.
Art. 6º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março
do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
| - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
Il - Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º - Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados no Banco do
Estado do Espirito Santo — BANESTES.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF
terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Executiva de
Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da
legislação vigente.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária
Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e
inserção da mesma no Município de Alegre — ES.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 - O Secretário Executivo de Educação editará aos autos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária. ç
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro = CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme
prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre-ES, 05 de julho de 2021.
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.guv.br
Visite o nosso site: www. alegre.es.gov.br

open original →