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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO REALIZADOS PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS – SEASDH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id631

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Retirado de Pauta — Retirado pelo autor. Of. nº 553/2021
2021-07-09 Emitido Parecer — —
2021-07-09 Aguardando Parecer — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 035/2021
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR
PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À
IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO
DE PROGRAMAS DE GOVERNO
REALIZADOS PELA SECRETARIA
EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS - SEASDH, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos administrativos de
prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade de execução de Programas
de Governo realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos.
Art. 2º - As contratações se destinam à execução dos serviços de profissionais, em suas
diversas modalidades, por meio dos Programas Sociais originários dos Convênios
realizados com os Governos Estadual e Federal, devidamente indicados e inseridos no
Anexo | da presente lei, que passa a ser parte integrante desta.
8 1º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Executiva de
Assistência Social e Direitos Humanos — SEASDH, mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário oficial da Imprensa, prescindindo de
concurso público.
8 2º - O edital do processo seletivo disporá sobre o cadastro de reserva.
Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de acordo com
as necessidades, observando-se o seguinte:
Praça Getúlio Vargas, nº 01 — Centro — AlegrelES — CEP 29.500-000
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
$1º- O prazo para a duração dos contratos administrativos será de 02 (dois) anos, contado
a partir da data do provimento dos cargos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo
mesmo período.
8 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município.
8 3º - A remuneração e a carga horária dos contratados seguirão os critérios estabelecidos
no Anexo | da presente lei ou, em caso de alteração posterior, com base nos Programas
originários, sempre obedecendo ao que for pactuado no Plano de Trabalho dos Convênios,
assim como os cargos que compõem o cadastro de reservas.
& 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser
rescindidos antecipadamente nos seguintes casos:
I. A pedido do contratado;
Il. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos deste Município;
Ill. Por conveniência da Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4º - Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de
Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios.
Art. 5º - As cargas horárias, e remunerações serão aquelas inseridas no Anexo Il da
presente lei, que passa a fazer parte integrante desta.
Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão
por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos.
Art. 7º - Os contratos administrativos decorrentes da presente lei somente poderão ser
realizados, após a extinção ou rescisão daqueles já existentes, não podendo de forma
alguma, gerar novas despesas ao erário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça Getúlio Vargas, nº 01 - Centro — AlegreiES — CEP 29.500-000
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre(ES), 08 de julho de 2021.
IN
NEMROD Eles
(Prefeito Municipal
Praça Getúlio Vargas, nº 01 — Centro — Alegre/ES - CEP 29.500-000

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