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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 036/2021
AUTORIZA 'O PREFEITO MUNICIPAL E O
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO A
CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS
JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE -
ALEGRE TIVER INTERESSE JURÍDICO NA
DEMANDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Procuradoria
Geral Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais em processos em que o
Município de Alegre for demandado, nos casos em que o objeto do processo versar
sobre direitos disponíveis e de cunho patrimonial.
Art. 2º - O acordo deverá ser realizado exclusivamente quanto às verbas fixadas em
sentença de mérito transitada em julgado e após o despacho que encerra a fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença.
Parágrafo Único — A todos os acordos realizados será obrigatória a indicação, antes de
sua concretização, da competente dotação orçamentária e declaração de
disponibilidade financeira.
Art. 3º - Os acordos somente serão avençados com a parte interessada desde que
acompanhada de advogado legalmente constituído e que a represente no processo
judicial.
Art. 4º - O pagamento dos acordos será realizado somente após homologação judicial.
Art. 5º - Os valores apurados no acordo deverão ser pagos pelo Município a crédito em
conta corrente do autor ou de seu procurador devidamente indicado no termo do
acordo, podendo ser parcelados em até 48 vezes, desde que o prazo não ultrapasse a
legislatura do Chefe do Executivo acordante.
Parágrafo Único. O número de parcelas descrito no caput deste artigo será definido em
acordo entre as partes, desde que conste a anuência da Secretaria Executiva de
Finanças.
Art. 6º - Qualquer valor acordado, sob qualquer direito objeto da lide, deve constar
robusta justificativa da vantajosidade ao erário municipal.
Parágrafo Único. Os procedimentos de acordos de que trata a presente lei, deverão ser
precedidos do devido procedimento administrativo. y
X,
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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Art. 7º - Todo e qualquer acordo realizado, deverá conter, obrigatoriamente, a
participação do Procurador Geral do Município, do Secretário Executivo de Finanças e
Planejamento e autorização do Chefe do Executivo.
Art. 8º- Os acordos referentes às condenações em honorários de sucumbência,
deverão obedecer aos percentuais estabelecidos na sentença ou acórdão, não
podendo em qualquer hipótese, ser majorado.
81º. Os honorários de sucumbência de que trata o caput, deverão seguir o
disposto no art. 4º da presente lei.
82º. Em nenhuma hipótese poderá ser acordado o pagamento de honorários
sucumbenciais, apartados do crédito principal..
Art. 9º - Aplica-se a presente lei, às Autarquias Municipais, sendo que nestes casos, é
obrigatória a participação de seu Diretor, Representante das Finanças e representante
da Assessoria Jurídica da entidade autárquica.
Art. 10 - Os acordos firmados, devem, obrigatoriamente serem encaminhados ao Juízo
da Execução, para fins de homologação, sob perda de validade.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 09 de julho de 2021.
NEMROD Ene
Prefeito Municipal
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