Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 037/2021
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS
SERVIÇOS PUBLICOS DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU),
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Considerando o disposto no art. 4º-A, caput da Lei Federal nº 9.984, de 2000,
alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, segundo o qual “a ANA instituirá normas
de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus
titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a
função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007”, e
considerando que, em razão dessa competência, foi editada pela ANA a Resolução
ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1 para a
regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dispondo sobre o regime, a
estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e
revisões tarifárias, fica definida, por meio desta Lei, a cobrança dos Serviços Públicos
de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) no Município.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) os serviços públicos compreendendo as
atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
| - resíduos domésticos, na forma da legislação municipal,
Il - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, conforme a
legislação municipal, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não
sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
II - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)
81º - Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não
foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da legislação municipal, bem como
os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na legislação
municipal para a caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de
seus geradores, poderão ser coletados e destinados de forma ambientalmente
adequada pelo prestador, no âmbito do Município, a pagamento de preço
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público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestaç
serviço público.
82º - Os SLU não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º - Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que
aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será o regime
tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade
reguladora desses serviços no Município, a competência para definir o regime,
estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal nº 11.445, de 2007,
com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Parágrafo Único - Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas
e revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico
municipal por meio de resolução editada pela entidade reguladora, observados os seus
respectivos atos normativos.
Art. 4º - As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a
necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos
serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e
manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como
para remunerar de forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as
despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora
desses serviços e a contratação de associações ou cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, quando for o caso.
Art. 5º - Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a
entidade reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos
no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na
Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº
1.
Art. 6º - Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho
de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica
devidamente autorizada a utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.
Art. 7º - As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos
SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida pelo Município.
Art. 8º - Em razão do disposto nesta Lei fica expressamente excluída da Legislação
Municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU, revogando-
se todas as disposições nesse sentido.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 13 de julho de 2021.
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