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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500. fos4 ,
PROJETO DE LEI Nº 023/2018 — CMA/ES
Dispõe sobre a divulgação do car-
dápio de merenda escolar.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica
do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a publicação do cardápio da merenda escolar pelo
Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada
com 10 (dez) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo o cardápio diá-
rio, com detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais.
Art. 3º - Eventualmente, caso ocorra alteração no cardápio, a Secretaria
Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, a cada uma das Unidades Escolares prejudicadas,
o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos
e nutricionais.
81º A comunicação de mudança ocorrida no cardápio, deverá ser acrescida
de informações que justifiquem a extraordinária necessidade de alteração.
82º Cópia da comunicação que se refere este artigo, deverá ser encami-
nhada também ao Conselho de Alimentação Escolar para que o mesmo tome as
devidas providências.
Art. 4º - O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte
forma:
| - em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por
meio de editais, para fácil acesso de toda a comunidade escolar;
Il - no site da Prefeitura Municipal de Alegre.
Art. 5º - Para a elaboração da merenda escolar a que se refere o artigo 1º
desta lei, deverá ser respeitado os a confecção dos cardápios, por meio de profis-
sional competente e habilitado, nos caso nutricionistas, tecnólogos de alimentos e
outros.
Administração: 2017/2018
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SÊ, Câmara Municipal de Alegre PESA
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Art. 6º - Para os fins desta lei, considera-se:
| — comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários,
familiares e Associações de Pais, Mestres e Funcionários, bem como todos aque-
les que tenham interesse pela Unidade Escolar.
Il — alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, inde-
pendentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alegre-ES, 14 de junho de 2018.
A
THEO ALVES DA ROCHA
Vereador
Administração: 2017/2018