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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS UNIDADES DA SAÚDE, COM A DIVULGAÇÃO MENSAL DA ESCALA DOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E SEUS RESPECTIVOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO, BEM COMO OS MEIOS DE CONTATO COM O JUDICIÁRIO, CONSELHO DA SAÚDE E OUVIDORIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE.
native_id658

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Aprovado por unanimidade — —
2021-09-14 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-09-14 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-01 Aguardando Parecer — —
2021-08-13 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-19T09:23:05.473232-03:00 Adiada 0 1 0
2021-10-08T13:43:39.018826-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2021-09-28T14:01:16.864576-03:00 Adiada 0 1 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Alegre
"ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreDalegre.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 025/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE
PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS UNIDADES DA
SAÚDE, COM A DIVULGAÇÃO MENSAL DA ESCALA DOS
MÉDICOS, ENFERMEIROS E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E SEUS RESPECTIVOS HORÁRIOS DE
ATENDIMENTO, BEM COMO OS MEIOS DE CONTATO COM
O JUDICIÁRIO, CONSELHO DA SAÚDE E OUVIDORIA, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e o
Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a colocação de placas informativas em hospitais,
unidades de Saúde, laboratórios e postos de Saúde de todas as unidades de saúde que
atendem ao Município de Alegre, de forma exclusiva ou não, com nome dos médicos em
exercício, chefes de enfermagem, enfermeiros e auxiliares técnicos e seus respectivos
horários de atendimento bem como placas informativas contendo os números telefônicos
e endereços em sítios dos serviços de Ouvidoria da Saúde, Poder Judiciário e conselho
da Saúde. Parágrafo único - As placas devem ser afixadas próximas à recepção de cada
unidade contendo o nome, especialidade, número do CRM do (a) médico (a) e seus
horários fixos de trabalho naquele local, devendo ainda serem trocadas a cada alteração
na escala.
Art. 2º - As placas serão confeccionadas em material plástico ou PVC ostentando
na parte frontal plástico transparente que possibilite a colocação de impresso em papel
na cor branca com os dados indicados no artigo 1º e parágrafo único, devendo ainda ser
atualizadas de forma quinzenal ou mensal, de acordo com a organização interna da
unidade.
Art. 3º- A autoridade gestora do Sistema Único de Saúde Municipal regulamentará
as penalidades administrativas decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE
Protocolo Nº 003568/2021 Hora: 16:01:58
Data: 13/08/2021
PROJ. DE LEICMA N 0252021 FABIO BRAG.POLASTR. PD)

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