Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
- PROJETO DE LEI Nº 042/2021
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES PARA
OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo do Município de Alegre-ES autorizado a ceder, nas
hipóteses a seguir relacionadas e por tempo determinado, servidores da
Administração Direta e Indireta Municipal a outro órgão para o qual o servidor não
tenha sido admitido por meio do respectivo concurso público, a outra entidade pública
do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, do Ministério Público ou a entidade privada sem fim lucrativo,
filantrópica, de reconhecida utilidade pública e com a qual o Município mantenha
convênio, parceria ou outro vínculo visando à prestação de serviço público:
81º. As cessões referidas no caput deste artigo serão autorizadas desde que
comprovado o excepcional interesse público, a carência de recursos humanos no
cessionário e a relevância pública dos serviços por este prestados à população, a
conveniência, a oportunidade e a disponibilidade para o cedente, bem como a
necessidade de cooperação técnica entre cedente e cessionário e o demonstrativo de
que não haverá prejuízo ao erário público de ambos.
82º.Considera-se, para fins de interpretação da matéria de que trata o caput deste
artigo:
| -Cessão: ato administrativo, de caráter discricionário, precário e temporário, para O
exercício de cargo em comissão ou ainda o exercício de cargo efetivo, para atender a
situações específicas em outros órgãos, que permita o afastamento temporário do
servidor público de seu órgão de origem e possibilita o exercício de suas atividades
no órgão ou entidade que solicita a cessão funcional deste servidor, com o propósito
de cooperação entre as Administrações;
Il - Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor ira a suas atividades;
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Ill - Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido;
IV - Onus: custos despendidos com a remuneração mensal e encargos sociais,
gerados pelo servidor cedido;
V - Ressarcimento: restituição ao órgão cedente de valores descontados dos custos
despendidos com o servidor cedido, referente à remuneração acrescida dos encargos
sociais, proporcionalizados ao período da cessão;
VI - Termo de Cessão: documento legal a ser elaborado entre as partes para
concretização da cessão, que deve conter:
a) identificação dos órgãos envolvidos (cedente e cessionário) mominando seus
representantes legais;
b) identificação do servidor a ser cedido;
c) definição a qual ente ou órgão caberá o ônus da cessão;
d) fundamentação legal;
e) motivação que ensejou a cessão;
f) descritivo das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor público cedido
9) definição do prazo da cessão.
Art. 2º. Não será permitida a cessão de servidor:
| - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou de função
pública temporária;
Il - que não tenha cumprido o estágio probatório;
Wi - de servidor que esteja respondendo processo administrativo disciplinar ou
sindicância.
IV - para exercício de funções diversas das exercidas no cargo ou emprego público
originário, salvo nos casos de cessão para exercício de cargo em provimento em
comissão.
Art. 3º. A cessão de servidores públicos do Município a outras esferas de governo
dar-se-á:
| - com ônus para o cedente: quando o servidor cedido permanecer percebendo
remuneração do órgão cedente;
Il - sem ônus para o cedente: quando o servidor cedido é afastado da folha de
pagamento do órgão de origem, passando a perceber sua remuneração através do
órgão de destino (cessionário); ou
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Il - com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento: quando o servi
cedido permanecer percebendo sua remuneração através do órgão de origem, porém
os custos da cessão serão ressarcidos pelo órgão cessionário (destino) ao órgão
cedente (de origem).
81º. O recolhimento da contribuição previdenciária do servidor estatutário e do
empregado público deverá ser efetuado em conformidade com as regras, formas e
prazos fixados pela legislação previdenciária respectiva.
82º. O servidor cedido na forma do inciso Il, detentor de cargo efetivo vinculado ao
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), continuará vinculado a este Regime,
sendo do órgão cessionário a responsabilidade pela retenção e recolhimento da cota
da contribuição previdenciária devida pelo servidor e, nos mesmos termos, da
contrapartida do empregador, devendo ser realizado o repasse destes valores ao
Fundo de Previdência Municipal de Alegre-ES (IPASMA).
83º. Quando a cessão ocorrer na forma dos incisos | e Ill deste artigo, o desconto ou
repasse da contribuição previdenciária devida será feita pelo órgão ou entidade de
origem.
84º. No caso da cessão na forma do inciso Ill deste artigo, em caso de inadimplência
em relação ao ressarcimento, o cedente notificará o cessionário para regularização,
sob pena de eventual cobrança judicial e revogação da respectiva cessão.
Art. 4º. Os processos de solicitação de cessão de servidores de que trata esta Lei,
serão iniciados por meio ofício emitido pela autoridade competente do órgão ou
entidade solicitante endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo
conter:
| - nome, cargo e matrícula do servidor a ser cedido;
Il - informação do cargo de provimento em comissão, se for o caso;
III - cargo e atividades a serem desenvolvidas no órgão de destino, especificando o
grau de instrução exigido para sua investidura;
IV - demonstrativo da necessidade da referida cessão, observado o 82º, do art. 3º
desta Lei;
V - indicação da modalidade de cessão, constante no art. 3, desta Lei;
VI - justificativa da relevância dos serviços públicos a serem prestados, pelo servidor
a ser cedido, no órgão de destino e
VII - prazo de duração da cessão.
81º. O requerimento deverá ser encaminhado para a Diretora de RH do Município, a
fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor.
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82º. Efetuado o levantamento de que trata o parágrafo anterior, a Diretora de
Município emitirá parecer sobre o atendimento ou não das condições previstas no art.
2º desta Lei.
Art. 5º. A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo
Municipal, celebração do Termo de Cessão e, publicação no Diário Oficial do
Município.
81º. Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar
no órgão cessionário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do
Termo de Cessão.
82º. A cessão pode ser revogada, a qualquer tempo, por iniciativa do cedente,
cessionário ou a pedido do servidor.
Art. 6º. A cessão funcional terá início a partir da data da publicação do Termo de
Cessão no Diário Oficial do Município.
Art. 7º. A cessão de servidor público municipal terá prazo de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado, por iguais períodos, pelo prazo máximo de 10 (anos) anos,
para o mesmo cessionário.
81º. O pedido de prorrogação deve ser realizado, por meio de ofício do órgão
cessionário com a devida motivação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
término do prazo de vigência, que será deferido ou não, a critério discricionário do
Poder Executivo Municipal, sempre atendendo o interesse e a conveniência pública.
82º. Findo o período de cessão, o servidor deverá apresentar-se junto à Diretoria de
Recursos Humanos do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, salvo
impedimento devidamente justificado, sob pena de instauração de processo
administrativo disciplinar por abandono de cargo ou emprego público.
$3º.Decorrido o prazo previsto para a cessão ou dado o seu encerramento por
qualquer outro motivo, fica proibido que o servidor seja cedido novamente ao mesmo
cessionário.
84º. A cessão para entidade privada sem fim lucrativo, filantrópica, de reconhecida
utilidade pública, ficará automaticamente extinta, ainda que antes do prazo estipulado
no Termo de Cessão, assim que se findar o convênio, parceria ou outro vínculo
visando à prestação de serviço público existente entre o cedente e o cessionário.
Art. 8º. Ressalvadas as hipóteses de nomeação para o exercício de cargo em
comissão, o servidor não poderá ser colocado em disposição funcional para o
exercício de atividades incompatíveis com as atribuições do respectivo cargo ou
função.
Art. 9º. A cessão de servidor públicc municipal não será autorizada quando for
contrária ao interesse público. sendo esta presumida quanto houver reduzido quadro
de pessoa! no órgão cedents ou indisponibilidade financeira E
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Art. 10. Compete ao órgão ou à unidade cessionária acompanhar a frequêntia
durante o período de cessão e informar ao órgão cedente qualquer alteração,
inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 11. É vedada a previsão de efeitos retroativos no Termo de Cessão, bem como a
convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente às
cessões que se efetivarem após sua vigência.
Alegre — ES, 24 de agosto de 2021.
Prefeito Municipal de Alegre
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