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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 043/2021
ALTERA A SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO
DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O 13º (décimo terceiro) vencimento (gratificação natalina) será devido
anualmente aos Servidores Públicos do Município de Alegre — ES, inclusive aos
ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem
jus:
$ 1º - O 13º (décimo terceiro) vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício da remuneração integral devida em dezembro do ano
correspondente.
8 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
8 3º - O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago em duas parcelas, sendo sua
totalidade quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano, deduzido o adiantamento
recebido e todos os encargos legais.
Art. 2º - O adiantamento do 13º (décimo terceiro) vencimento, correspondente a 1º
parcela, terá como base de cálculo o percentual 50% (cinquenta por cento) da
remuneração do mês anterior, no mês de aniversário do servidor, proporcional ao
período de efetivo exercício.
8 1º- Havendo diferença a ser paga, com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, nesse mês se farão pagamentos e ajustes, deduzida a importância paga
antecipadamente.
8 2º- No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento do 13º (décimo terceiro) vencimento será feito, excepcionalmente, no mês
de dezembro, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
Art. 3º - O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago em parcela única, inclusive em
relação ao servidor comissionado, nas seguintes hipóteses:
| - de afastamento para o exercício de mandato eletivo;
Il - de exoneração antes do recebimento do 13º (décimo terceiro) vencimento;
QN
Ill - de falecimento; e mm.
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à Estado do Espírito Santo
gg Gabinete do Prefeito
IV - de aposentadoria.
Parágrafo único. O pagamento da referida parcela indenizatória será efetuado no mês
do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze
avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, ficando na mesma
data revogada a Lei Municipal nº 2.197/1995.
Alegre — ES, 25 de agosto de 2021.
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ito Municipal
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