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CS SUATIVO
A Câmara Municipal de Alegre
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegrealegre.es leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 026/2021
VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE ALEGRE DE
PESSOAS CONDENADAS NOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL E PELA LEI FEDERAL Nº
11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada da nomeação, no âmbitotda Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, em comissão, funções de confiança e
em designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes
ilícitos:
| - Nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código
Penal Brasileiro;
ll — Na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha.
Parágrafo único. Inicia-se a vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação.
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Alegre (ES), 24 de agosto de 2021.
A,
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
(Vereadora - AVANTE)
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