br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id671

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Proposição retirada pelo autor — —
2021-09-08 Emitido Parecer — —
2021-08-27 Aguardando Parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreDalegre es leg br / www .alegre.es.leg.br br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023 /2021.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A remoção de veículos irrecuperáveis (sucatas/carcaças) e de veículos
abandonados em logradouros públicos do Município de alegre fica regida por esta
Lei Complementar.
Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se à:
c)
Veículos irrecuperáveis (sucatas/carcaças), todo e qualquer veículo que
não se possa proceder a identificação de registro pela ausência das
placas obrigatórias de identificação ou que, em razão de sinistro,
intempéries ou desuso, tenham sofrido danos ou avarias na sua estrutura
que inviabilizem a sua utilização;
Abandonado: todo e qualquer veículo que:
Se encontrar estacionado em logradouro público por prazo superior a 30
dias;
Se encontrar estacionado em logradouro público, independente de prazo,
sem no mínimo uma placa de identificação;
Estiver em visível mau estado de conservação, com carroceria
apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de
vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de
material sintético ou similares.
Administração: 2021/2022
Cámara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552.3707 - cm (Dalegre es leg. br / www.alegre.es.leg.br br
Parágrafo único. O tempo de estacionamento que se refere a alinea “a” do inciso II,
do presente artigo contar-se-á a partir de denúncia feita por qualquer cidadão ou
por qualquer forma de averiguação feita pela Fiscalização Municipal.
Art. 3º. O Município firmará convênio com empresa regularmente habilitada para a
atividade de reciclagem, atendendo aos critérios ambientais, com abrangência
municipal, a qual ficará incumbida de providenciar a destruição e reciclagem das
carcaças, mos casos em que o veículo for considerado irrecuperável
(sucata/carcaças), mediante lavratura de auto respectivo.
Parágrafo único. Em caso de destruição e reciclagem da carcaça, a pessoa que
comprovar no prazo de 3 (três) dias úteis, a origem e a regularidade do material
apreendido, será indenizada pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o
peso e volume constantes no respectivo auto, complementado pelo relatório da
empresa conveniada responsável pela destruição
Art. 4º. Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será
identificado e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para
que retire o veículo do logradouro público no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
remoção.
8 1º. Quando o veículo apresentar as características descritas no inciso Il do art.
2º, a administração deverá providenciar a remoção do mesmo para o depósito
público do Município ou terceirizar o serviço nos moldes da legislação vigente.
8 2º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da remoção do veículo, sem
que o proprietário providencie a sua retirada e o pagamento dos débitos tributários
e de remoção e estadias incidentes, o bem será levado a leilão, obedecendo a
legislação pertinente.
8 3º Não havendo arrematante, o veículo terá a destinação de que trata o
parágrafo único do art. 3º da presente Lei, sendo vendido como sucata, na forma
da legislação pertinente.
Administração: 2021/2022
Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552.3707 - cmalegreDalegre es leg br / www.alegre.es.leg.br.br
8 4º Os valores recolhidos com base em leilão públicos ou modalidade equivalente
serão destinados à Manutenção das vias públicas urbanas e estradas Vicinais do
Município de Alegre.
Art. 5º. A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal,
no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Alegre/ES, 09 de agosto de 2021.
EDUARDO SILVA FERNANDES
Vereador Autor
Administração: 2021/2022

open original →