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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaINSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DOMINGO DO ESPORTE E LAZER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id672

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Aprovado por unanimidade — —
2021-12-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-09-09 Emitido Parecer — —
2021-08-27 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-27T16:09:00.328512-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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GISLATIVO
Ná a,
Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP. 29500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreQdzaz com.br
Fa
Ea
PROJETO DE LEINº 02% /2021.
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta honrosa Casa de Leis, nos termos
regimentais vigentes, vem submeter à apreciação dos nobres pares, às Comissões
competentes e a soberania do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Institui o “Programa Municipal Domingo do
Esporte e Lazer” e dá outras providências.
Art.1º. Fica instituído o “Programa Municipal Domingo do Esporte e Lazer”, com o
objetivo de criar espaços públicos destinados à integração da família com a sociedade,
à promoção do lazer e da prática de esportes e gincanas comunitárias.
Art. 2º O “Programa Municipal Domingo do Esporte e Lazer” será efetivado através do
fechamento, aos domingos, de vias públicas em pontos específicos do Município, com a
finalidade de incentivar a população à prática de atividades esportivas, lazer, cultura e
entretenimento.
$ 1º. Fica a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a determinação das vias
públicas destinadas à implantação deste Programa.
$ 2º. O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com cones de sinalização ou
cavaletes, nos quais deverão constar a placa ou banner que contenha o nome do
programa - "Espaço Domingo do Esporte e Lazer" e o horário de funcionamento do
programa, que poderá ser realizado entre às 08h e 18h.
Art. 3º Para implantação e aperfeiçoamento deste Programa, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2021.
NS soa a
EDUARDO SILVA FERNANDES
Vereador Autor
tdministração: 2021/2022

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