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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000)
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - contato Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegr
PROJETO DE LEI Nº 026/2018 — CMA/ES
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA
AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JO-
GANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLI-
COS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINA-
DOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qual-
quer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros
públicos do Município de Alegre.
Art.2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de
infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
| - local, data e hora da lavratura;
Il - qualificação do autuado;
Ill - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V-a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função
e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessá-
rio, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens Il e
VI do art. 2º desta Lei.
Art.4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem
reais) a cada infração cometida.
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Administração: 2017/2018 Fi
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“ Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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$1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplica-
das, serão destinados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
82º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pela Fa-
zenda Pública Municipal.
Art.5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamen-
tar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua
execução.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de
um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, obser-
vando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art.6º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o
Poder Executivo veiculará campanha publicitária em todo o território Municipal.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre-ES, 14 de junho de 2018.
ALVES DA ROCHA
Vereador
Administração: 2017/2018
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