Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
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PROJETO DE LEI Nº 044/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O PERIODO DE 2022 A 2025, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos
que integram esta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão
estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
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b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da
administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizálas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como
a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 10º. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01
de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025.
Alegre – ES, 27 de agosto de 2021.
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre
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Alegre, 27 de agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 044/2021
Senhor Presidente,
Cumprindo o dever de criar os instrumentos de planejamento do Governo, encaminho
a essa Câmara o projeto de lei tendente a aprovar o Plano Plurianual do Município de
Alegre para o quadriênio 2022-2025 nos moldes exigidos pela legislação em vigor.
A proposição é integrada por anexos que preveem as despesas de capital e outras
delas decorrentes, bem como os programas de governo de duração continuada,
dispostos ordenadamente para os três últimos anos da atual gestão e para o primeiro
ano da gestão que se suceder, observando o princípio da continuidade administrativa.
A programação decorrente desta lei abrange também o estabelecimento de metas
físicas e de resultado, com as quais deverão ser adequados os outros dois instrumentos
de planejamento, que são a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Insta destacar que hoje não é possível uma eficaz gestão pública sem que os
instrumentos de planejamento reflitam, com a possível realidade, as perspectivas de
receita, investimentos e demais despesas, de forma que as metas almejadas não
poderão estar fora do que seria razoavelmente realizável. Com esta visão, destaco que
as metas reveladas neste Plano Plurianual - PPA tendem a serem alcançadas, sendo
realista a programação prevista, obviamente, sujeita a eventuais variações
naturalmente ocorridas no curso da gestão orçamentária.
Por fim, vale lembrar que os instrumentos e os programas permanentes elencados
neste projeto estão alinhados com os anseios da comunidade de Alegre.
Com efeito, encaminho o incluso projeto e seus anexos, esperando contar com a
incondicional aprovação dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre