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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id682

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Aprovado por unanimidade — —
2021-09-23 Aprovado por unanimidade — —
2021-09-08 Emitido Parecer — —
2021-08-27 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-02T14:07:15.007873-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito
Parque Getúlio Vargas, 01 – Centro – CEP 29.500-000 – Alegre/ES 
gabinete@alegre.es.gov.br 
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
 
PROJETO DE LEI Nº 044/2021 
 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERIODO DE 2022 A 2025, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, 
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos 
que integram esta lei. 
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a atuação governamental em 
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o 
período do Plano. 
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão 
estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício. 
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo 
classificado como: 
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à 
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; 
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de 
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio 
administrativo. 
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração; 
Prefeitura Municipal de Alegre 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito
Parque Getúlio Vargas, 01 – Centro – CEP 29.500-000 – Alegre/ES 
gabinete@alegre.es.gov.br 
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da 
administração; 
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas 
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá￾las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei 
orçamentária anual. 
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como 
a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica. 
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e 
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de 
programas. 
Art. 10º. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de 
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento. 
Art. 11º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações 
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 
de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025. 
Alegre – ES, 27 de agosto de 2021. 
NEMROD EMERICK 
Prefeito Municipal de Alegre 
Prefeitura Municipal de Alegre 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito
Parque Getúlio Vargas, 01 – Centro – CEP 29.500-000 – Alegre/ES 
gabinete@alegre.es.gov.br 
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Alegre, 27 de agosto de 2021. 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 044/2021 
Senhor Presidente,
Cumprindo o dever de criar os instrumentos de planejamento do Governo, encaminho 
a essa Câmara o projeto de lei tendente a aprovar o Plano Plurianual do Município de 
Alegre para o quadriênio 2022-2025 nos moldes exigidos pela legislação em vigor. 
A proposição é integrada por anexos que preveem as despesas de capital e outras 
delas decorrentes, bem como os programas de governo de duração continuada, 
dispostos ordenadamente para os três últimos anos da atual gestão e para o primeiro 
ano da gestão que se suceder, observando o princípio da continuidade administrativa. 
 
A programação decorrente desta lei abrange também o estabelecimento de metas 
físicas e de resultado, com as quais deverão ser adequados os outros dois instrumentos 
de planejamento, que são a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual. 
Insta destacar que hoje não é possível uma eficaz gestão pública sem que os 
instrumentos de planejamento reflitam, com a possível realidade, as perspectivas de 
receita, investimentos e demais despesas, de forma que as metas almejadas não 
poderão estar fora do que seria razoavelmente realizável. Com esta visão, destaco que 
as metas reveladas neste Plano Plurianual - PPA tendem a serem alcançadas, sendo 
realista a programação prevista, obviamente, sujeita a eventuais variações 
naturalmente ocorridas no curso da gestão orçamentária. 
Por fim, vale lembrar que os instrumentos e os programas permanentes elencados 
neste projeto estão alinhados com os anseios da comunidade de Alegre. 
Com efeito, encaminho o incluso projeto e seus anexos, esperando contar com a 
incondicional aprovação dessa Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
NEMROD EMERICK 
Prefeito Municipal de Alegre 

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