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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS "a", "d", "e", E "g" DO ART. 4º, BEM COMO DOS ARTS. 10 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.423/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id683

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Aprovado por unanimidade — —
2021-09-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-09-27 Emenda — —
2021-09-27 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-23 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-22 Emitido Parecer — —
2021-09-08 Lido no Expediente do Dia — —
2021-09-03 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-08T13:44:27.472645-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Gabinete do Prefeito
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ALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS “a”,
“d”, “e” E “g” DO ART. 4º, BEM COMO
DOS ARTS. 10 E 13 DA LEI MUNICIPAL Nº
2.423/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As alíneas “a”, “d", "e" e “g" do art. 4º da Lei Municipal nº 2.423/99 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“An. 4º =...
a) Quatro representantes dos profissionais em educação das
instituições escolares da rede pública municipal de ensino, sendo
dois representantes do ensino fundamental e dois da educação
infantil;
b) ..
O) ii
d) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Alegre (COMCRIAA) e um representante dos
profissionais da Educação Inclusiva das instituições escolares da
Rede Pública Municipal de ensino;
e) Um representante dos Profissionais em Educação da Rede Pública
Estadual de Ensino;
g) Um representante da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Alegre (FAFIA), escolhido e designado pelo seu respectivo Diretor,
para exercer suas funções. ny
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Eua
=
Art. 2º - O art. 10 da Lei Municipal nº 2,423/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ant. 10 — O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão
eleitos por período de dois anos, podendo ser reeleitos para um
período de mandato consecutivo.
Art. 3º
- Oart. 13 da Lei Municipal nº 2.423/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ant. 11 — O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal
de Educação será recrutado dentre os servidores efetivos da
administração, pelo Secretário Municipal de Educação e avaliado em
seu desempenho pelo próprio Conselho, para a função de:
Rr
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Alegre (ES), 02 de setembro de 2021.
né Snes
eito Municipal

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