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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id686

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Aprovado por unanimidade — —
2021-12-13 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-12-13 Retirado de Pauta — —
2021-12-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-10-04 Emitido Parecer — —
2021-09-20 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-29T09:46:47.428711-03:00 Retirado de Pauta 0 1 0
2021-12-27T16:03:49.043283-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 048 /2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro de
2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 98.000.000,00 (noventa oito milhões).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 94.006.400,00
- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias | R$ 6.306.309,00 |
|- Receitas de Contribuições O R$ | “9.300.500,00
- Receita Patrimonial RS 1.572.041,00
- Receita Agropecuária E R$ 0,00
[= Receita Industrial” E 'R$ 0,00
| - Receitas de Serviços . R$ 4.930.000,00
|- Transferências Correntes o | R$ | 70.959.550,00 |
| - Outras Receitas Correntes R$ | 938.000,00
- (-) Dedução FUNDEB — Receitas Correntes R$ | (8.451.000,00)
Receitas de Capital [R$ 73.000,00
Receitas Correntes — Operações Intraorçamentárias [R$ | 12.371.600,00
-Receita de Contribuições — Operações Intraorçamentárias | R$ | 12.371.600,00
Total Geral R$ | 98.000.000,00
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Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Recsitas acima relacionadas, observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função,
Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na
forma prevista nesta Lei.
: Função | Descrição da Função | VALOR
01 Legislativo E R$ 3.147.970,00
02 Judiciário . [R$ 523.300,00
04 | Administração E CR$| 11.824.050,00
06 | Segurança Pública R$ 51.200,00
08 Assistência Social o | R$! 2.678.950,00
0 Previdência Social TRS| 16.916.290,00
To | Saúde — R$] 19.551.382,00
117 | Trabalho . RS] 3.000,00 |
12 Educação E R$ | 22.890.000,00
13 | Cultura o (R$! 165.000,00
15 Urbanismo F [ R$! 5.477.350,00
16 | | Habitação . R$! 3.300,00
17 | | Saneamento [R$] 3.315.400,00
[48 Gestão Ambiental | R$/ 1.111.400,00
— 19 — | Ciênciae Tecnologia 3 TR 3.000,00
20 Agricultura . R$| 1.956.000,00
“22 | industria TAS] 1.300,00
22 | Comércio e Serviços . | E 55.500,00
25 | Energia [ R$| 2.203.300,00
27 Desporto e Lazer I R$, 30.800,00
28 | Encargo Especiais . RS! 4.281.851,00
99 Reserva de Contingência | R$| 1.809.657,00 |
rot das Funções = - R$ 98.000.000,00
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o DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo o o R$ | 3.147.970,00
- Câmara Municipal o R$ | 3.147.970,00
Poder Executivo R$ | 94.852.030,00
- Secretaria Executiva de Governo R$ 1.139.400,00
- Secretaria Executiva de Administração E [R$ | 6.802.150,00
[= Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento R$ | 5.624.257,00
- Secretaria Executiva de Turismo, Cultura e Esporte R$ 814.300,00
- Procuradoria Geral do Munícipio R$ 1.023.300,00
- Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços | R$ 6.975.400,00
Públicos
- Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Descn. Sustentável R$ 1.814.750,00
- Secretaria Executiva de Saúde E . [R$ | 19.551.382,00
| - Secretaria Executiva de Educação “| R$ | 20.500.000,00
| - Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos | R$ | 2.678.950,00
| - Serviços Autônomo de Água e Esgoto E R$ 5.200.000,00
- Inst. de Previdência e Assist. do Município de Alegre - IPASMA | R$ | 18.120.141,00
- Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Alegre “TR$ 2.600.000,00
- Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural TR$ 2.008.000,00
Total dos Órgãos R$ | 98.000.000,00
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos
do título VI, capítulo |, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do
artigo 167, Ill da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no
Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária-
LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. A Lei Federal
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nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do
TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, os seguintes
casos:
| —- as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
Il — as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de
recursos,
Il — as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV — as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro;
V — as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes;
VI — as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de
governo.
Art. 7º- O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações
de expansão.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
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Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de
contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de
2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente
Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às
necessidades e prioridades da população.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário.
Alegre (ES), 20 de setembro de 2021.
pis RICK
Prefeito Municipal
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