Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 051/2021
ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI A
SER OBSERVADO NA APRESENTAÇÃO
DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS,
INVESTIGAÇÕES OU ESTUDOS, POR
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO NO MUNICÍPIO DE
ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins desta Lei, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão
ou entidade da administração municipal, visando uma relação colaborativa com a
iniciativa privada, por intermédio do qual podem ser obtidos estudos de viabilidade,
levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres
de interessados em projetos, com mira no interesse público e na eficiência
administrativa.
Art. 2º - A presente Lei, estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse -
PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de
subsidiar a administração pública direta e indireta na estruturação de Projetos de
Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de
concessão comum e de permissão de serviços públicos (projetos).
81º - A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a
administração pública, não sendo ela responsável por qualquer ressarcimento em
decorrência dos investimentos empreendidos pelo interessado na elaboração de
estudos para apresentação do PMI.
8 2º - O PMI será composto das seguintes fases:
| - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público, seja por
iniciativa própria ou por provocação de interessados;
Il - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos; e
Ill - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 3º - A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será
exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou
entidade da administração pública municipal competente para proceder à licitação do
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empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações
ou estudos.
Art. 4º - O PMl integra fase prévia às licitações e envolve a obtenção, por intermédio
de pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, de estudos de viabilidade,
levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres
de interessados em projetos.
Art. 5º - O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo
órgão ou pela entidade que detenha a competência, de ofício ou por provocação de
pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica
interessada, chamada MIP — Manifestação de Interesse Privado, será dirigida à
autoridade competente e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento
das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos necessários.
Art. 6º - O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
| - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos;
Il - indicar diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas
ao atendimento do interesse público;
III - prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para
participar do procedimento;
IV - prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e
estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a
abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem
desenvolvidas;
V - valor nominal máximo para eventual ressarcimento ou, não havendo parâmetros
para projetor tal valor, o percentual máximo, respeitando o limite dois inteiros e cinco
décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública
para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os
gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o
período de vigência do contrato;
VI - critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização
para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
VII - critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
VII - a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada,
sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
IX - as informações públicas disponíveis para a realização de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos; a
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81º - É dever do ente público se pautar em dar ampla publicidade ao edital de
chamamento público, por meio de publicação no Diário Oficial e de divulgação no
sítio na internet dos órgãos e entidades.
82º - O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos não ultrapassará, em seu conjunto, dois
inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela
administração pública para os investimentos necessários à implementação do
empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do
empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
83º - No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado
(MIP), deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou
jurídica que motivou a abertura do processo.
Art. 7º - O requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado conterá as seguintes informações:
Il - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de
direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações,
erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
Il - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos,
investigações e estudos similares aos solicitados;
HI - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive
com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada
etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido;
81º - Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente
comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
82º - Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto,
hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela
interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do
eventual valor devido a título de ressarcimento.
83º - O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, poderá contratar terceiros, não estando o ente público sujeito a qualquer
ônus em decorrência da contratação.
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Art. 8º - Deve ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por
escrito a respeito do PMI ou MIP, em até quinze dias úteis antes do término do prazo
estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.
81º - Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao
término do prazo previsto no caput.
82º - As solicitações de informações a respeito do PMI ou MIP serão respondidas
pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em cinco dias úteis do recebimento,
pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.
83º - Os prazos previstos neste artigo e em seus parágrafos podem ser alterados,
mediante previsão expressa no chamamento público, desde que razões de natureza
técnica assim recomendem ou por conveniência e oportunidade.
Art. 9º - A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações
e estudos poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de
interessados, não gerando direito de preferência no processo licitatório do
empreendimento;
81º - A autorização de que trata o caput não obrigará o Poder Público a realizar a
licitação;
82º - A autorização será pessoal e intransferível.
83º - A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e
estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração
pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
Art. 10 - A autorização poderá ser:
| - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de
descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela
entidade solicitante;
Il - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a
ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à
entidade solicitante por escrito;
Ill - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por esta Lei ou por outros
motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por
qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações
ou estudos.
81º - A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas
no caput.
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82º - Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja
regularização no prazo de quinze dias, contado da data da comunicação, a pessoa
autorizada poderá ter sua autorização cassada.
83º - Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores
envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 11 - O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e
quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender
que possa contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de
projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos
empreendimentos.
Parágrafo único. O autorizado ou interessado será instado a participar da reunião,
presencial ou por videoconferência, com antecedência de até dez dias.
Art. 12 - A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e
estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela
entidade solicitante.
81º - O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para
reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados,
caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente
indicados no ato de reabertura de prazo.
82º - A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade
solicitante implicará a cassação da autorização.
Art. 13. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e
considerarão:
| - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade;
Il - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
ll - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas
emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do
empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes;
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de
interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
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a) - experiência profissional, demonstrando que no quadro de trabalhadores das
interessadas há profissionais de inúmeras áreas do conhecimento;
b) - plano de trabalho; e
c) - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 14 - Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e
jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 15 - Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser
rejeitados:
| - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas
em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
Il - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do
empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à
autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso
em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem
retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 16 - O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de
seleção nos meios oficiais de comunicação.
Art. 17 - Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão
divulgados após a decisão administrativa.
Art. 18 - Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para
eventual ressarcimento, conforme detalhamento apresentado pela pessoa física ou
jurídica de direito privado e deliberado pela comissão.
81º - O valor apresentado pela pessoa física ou jurídica de direito privado, após
deliberação pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que
não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os
quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da
data de rejeição.
82º - Na hipótese prevista no 81º, fica facultado à comissão selecionar outros
projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
83º - Após deliberação pela comissão, caso haja redução do valor apresentado pela
pessoa física ou jurídica de direito privado, o valor arbitrado deverá ser aceito por
escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
º
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84º - Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar
correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre
que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de
órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
85º - Em caso de solicitação de alterações dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos que importem em acréscimo de trabalho e que reflita no
valor definido para ressarcimento, poderá o interessado apresentar proposta de
acréscimo para que o ente público delibere, caso em que, não sendo autorizado o
interessado pode rejeitar, hipótese em que não serão utilizadas as informações
contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não
retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.
Art. 19 - Os valores relativos aos projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados, nos termos desta Lei, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de
direito privado autorizada, exclusivamente pelo vencedor da licitação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária
pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos,
investigações e estudos.
Art. 20 - Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados,
informações técnicas, projetos ou pareceres serão utilizados, depois de aprovados,
para elaboração dos editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos
objeto do PMI, o que importará no ressarcimento a ser efetivado pelo vencedor da
licitação.
Art. 21 - O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento
conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo
vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de
projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 22 - Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos,
levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos desta Lei poderão
participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.
81º - Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de
direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante,
para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a
serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento.
82º - Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico do autorizado.
Art. 23 - Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos
e demais documentos solicitados no PMI, serão cedidos pelo interessado
participante, podendo ser utilizados total ou parcialmente e sem nephuma restrição
U
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ou condição pelo órgão ou entidade solicitante, desde que haja licitação com relação
ao objeto do PMI e que aqueles sejam utilizados subsidiar o edital.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo a licitação não for concretizada, as
informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no
PMI não poderão ser utilizadas pelo ente público, ressalvado para embasar nova
licitação, garantindo o direito ao ressarcimento dos autores do projeto.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de outubro de 2021.
“od.
N OD EMERICK
Prefeito icipal de Alegre - ES
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