Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 052/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O
COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALEGREIES -
CGPPP, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA DE
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL —
FGPPPM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Capítulo |
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com
função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito
da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou
econômico.
Art. 2º - As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo
Ill desta Lei.
Art. 3º - As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Capítulo Il DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção | Conceito e Princípios
Art. 4º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
| — concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado;
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Il — concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar
da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços,
de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e
da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos
financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na
execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
| — indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de
polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento
de recursos administrativos e serviços jurídicos;
Il — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Ill — qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV — respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
V— repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI — garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII — estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII — responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX — universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X — publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI — remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII — participação popular mediante audiência pública
Seção II
Do Objeto
Art. 5º - Pode ser objeto de parceria público-privada:
| — a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
Il — o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido
ou não da execução de obra pública;
Ill — a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de
uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas
as recebidas em delegação, do Estado ou da União. y
ea
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81º - Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo
submeter-se a um ou mais processos de licitação.
82º - Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao
parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar
integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº
11.079, de 2004.
83º - Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da
parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual
em contrário.
84º - Não serão suscetíveis de celebração de parceria público-privada os serviços de
captação, tratamento e distribuição de águas no Município de Alegre.
85º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº
8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado.
Art. 6º - Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes
competências:
| — edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
Il— as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
II — direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV — demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V— alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração
direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Alegre, quando da celebração
de parceria público--privada.
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que
contenha informações de natureza sigilosa.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º - As cláusulas dos contratos de parceria público--privada atenderão ao disposto
no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo
também prever:
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|— o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
Il — indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
HI — definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
V — apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução
integral do contrato;
V — o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de
financiamento;
VI — as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VIl — as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
81º - O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do
Orçamento Anual — LOA.
82º - Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos
vigentes, nas situações previstas no “caput” do art. 9º e no $ 1º do art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
83º - A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-
se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará
pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
84º - Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também
submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no 83º deste
artigo.
Art. 8º - O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis
de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
81º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser
realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou
entidade especializada. »
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82º - A arbitragem terá lugar no Município de Alegre, em cujo foro serão ajuizadas, se
for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de
sentença arbitral.
Art. 9º - Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
| — a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
Il — a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado,
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
HI — a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV — a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V — a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
Art. 10 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem
que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem
como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11 - São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
| — demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
Il — assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
Ill — submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV — submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao
contrato, incluídos os registros contábeis;
V — sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
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Seção V
Da Remuneração
Art. 12 - A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria
público privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
|— tarifa cobrada aos usuários;
Il — recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
ll — cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública,
excetuados os relacionados a tributos;
IV — títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V — cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI — outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
81º - A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a
obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
82º - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições
de financiamento serão compartilhados com o contratante.
83º - Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato
terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO -, tratamento
idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do 8 2º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
84º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base
em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
85º - Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do
contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
| — vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição
Federal;
Il — instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; M
Ss
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Il — contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV — garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não
seja controlada pelo Poder Público;
V — garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI — outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14 - Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de
Alegre — CGPPP/ALEGRE -, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas
por Decreto.
Art. 15 - Cabe ao CGPPP/ALEGRE elaborar, anualmente, o Plano Municipal de
Parcerias Público Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas
prorrogações.
Art. 16 - O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar do
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos
termos e nos prazos previstos em Decreto, à apreciação do CGPPP/ALEGRE.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP/ALEGRE integrarão o Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante
decreto, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17 - O CGPPP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto,
fará, permanentemente, avaliação geral do Piano Municipal de Parcerias Público-
Privadas.
Art. 18 - Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor,
proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao
órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da
execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
r
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Art. 19 - O CGPPP/ALEGRE remeterá à Câmara Municipal de Alegre e ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, com periodicidade anual, relatórios de
desempenho dos contratos de parceria público-privada.
Art. 20 - O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a
soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já
contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos
10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria
Público Privada Municipal —- FGPPPM, abrangendo a administração direta e indireta,
que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata
esta Lei.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de outubro de 2021.
PN N
nei EMERICK
Prefeito icipal de Alegre - ES
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