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materia nº 53/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaINSTITUI REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, FIXA LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id697

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-08 Aprovado — —
2021-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-04 Emitido Parecer — —
2021-10-29 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-22T10:01:18.375446-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 053/2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE - ESPÍRITO
SANTO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Regime de Previdência
Complementar — RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 e o artigo e o
artigo 202 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O RPC terá vigência a partir da data da publicação da autorização,
pelos órgãos fiscalizadores de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios de previdência
complementar privado administrado pela entidade de previdência complementar.
Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei, de caráter
facultativo, abrange os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do
Município de Alegre/ES, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de sua vigência e que
percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
81º - O RPC será oferecido aos servidores efetivos que, anteriormente à data de que
trata o caput deste artigo, tenham sido nomeados no cargo efetivo de que sejam
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titulares, percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, e que optem por aderir ao plano de benefícios na forma desta Lei.
82º - Sem contrapartida do patrocinador, o RPC também será oferecido aos seguintes
servidores municipais a partir da data de sua vigência:
| — titulares de cargos de provimento efetivos que percebam remuneração inferior ao
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS; e
Il — demais servidores municipais, empregados públicos, ocupantes de cargos
exclusivamente comissionados e/ou cargos eletivos, que mantêm vínculo de trabalho
profissional com os órgãos e entidades do Município de Alegre/ES.
83º - As regras relativas à opção e inscrição dos servidores no RPC, são aquelas
tratadas a partir do art. 11 desta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - patrocinadores: o Município de Alegre/ES, por meio dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações de direito público que celebrou o convênio de
adesão ao plano para ofertar os benefícios de previdência complementar aos seus
servidores na forma do art. 2º desta Lei;
Il - participante: o servidor público municipal de que trata o art. 2º desta Lei, que aderir
ao RPC;
Ill - contribuição normal do patrocinador: os valores vertidos ao plano de benefícios
de previdência complementar pelos patrocinadores, de forma paritária aos servidores
efetivos com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios
contratados e custear as despesas de administração da entidade de previdência
complementar;
IV - contribuição normal do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios
de previdência complementar pelos participantes que se vinculam ao plano nos termos
do caput e do 88 1º do artigo 2º, como contribuintes ao RPPS com remuneração
superior ao teto que tenham aderido ao plano, com o objetivo de constituir as reservas
que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administração da
entidade de previdência complementar;
V - contribuição voluntária do participante: os valores vertidos ao plano de
benefícios de previdência complementar de forma voluntária pelos participantes, de
forma continuada ou esporádica, com o objetivo de ampliar as reservas pessoais
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constituídas no plano de benefício administrado pela entidade de previdência
complementar;
VI - plano de benefícios de previdência complementar: o plano destinado aos
servidores públicos abrangidos pelo RPC na forma do regulamento próprio, que
estabelece o conjunto de obrigações e direitos derivados, do custeio e dos benefícios
de caráter previdenciário complementar, que possui independência patrimonial, contábil
e financeira em relação aos demais planos sob a administração da entidade, bem como
em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do patrocinador, inexistindo
solidariedade entre os planos, do plano com a entidade ou seu patrocinador;
VII - entidade de previdência complementar: organização privada autorizada a
instituir e operar planos de benefícios de previdência complementar na forma da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 e da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001;
VII - remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
permanentes que sejam consideradas base de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
Art. 4º - O Município de Alegre/ES é o patrocinador do plano de benefícios de
previdência complementar do regime de previdência complementar, tendo cada um dos
Poderes Executivo e Legislativo, bem como as autarquias a responsabilidade de
patrocínio em relação aos participantes definidos no caput e no 81º do art. 2º desta Lei,
sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência
mediante Decreto.
Parágrafo Único - A representação de que trata este artigo compreende poderes para
a celebração de convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, manifestação
acerca da aprovação, liquidação, saldamento, alteração ou retirada de patrocínio do
plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município, e demais
atos correlatos.
Art. 5º - O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será oferecido
por meio de adesão a plano multipatrocinado de benefícios de previdência
complementar já existente ou por meio da criação de plano de benefícios
multipatrocinado de previdência complementar, administrado por entidade de
previdência complementar.
N
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CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 6º - O plano de benefícios de previdência complementar estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das legislações nacionais aplicáveis, e dos
atos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os
servidores, empregados públicos e membros de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 7º - O Município de Alegre/ES somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios de previdência complementar estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à
reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
81º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados de risco desde que:
| - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante;
Il - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
82º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios de
previdência complementar poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora.
84º - A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e
aos fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas conforme diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a
entidade respeitar a política anual de investimentos e prestar contas regularmente aos
patrocinadores e participantes do plano de benefício. y
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Seção Il
Do Patrocinador
Art. 8º O Município de Alegre/ES, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das
contribuições descontadas dos seus respectivos servidores ao plano de benefícios de
previdência complementar privada, observado o disposto nesta Lei, no convênio de
adesão ou no respectivo regulamento.
81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelas respectivas
entidades empregadoras em relação aos seus respectivos participantes, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
82º - O ente empregador será considerado inadimplente em caso de descumprimento
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios de previdência complementar.
Art. 9º - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios de previdência complementar.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de
benefícios de previdência complementar administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Município de Alegre/ES, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il - mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e
assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de aaa anta de contribuições, a ser
realizado pelo Município de Alegre/ES;
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V - regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual
devolução do valor de aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de
contribuições, realizado pelo Município de Alegre/ES;
VI - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
de previdência complementar previdenciário; e
VII - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Subseção |
Da inscrição no RPC
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de benefícios de previdência
complementar todos os servidores municipais do Município de Alegre/ES abrangidos
pelo caput, 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 12 - Os servidores referidos no caput do art. 2º dessa Lei que venham a ingressar
no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar
de que trata esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
81º - É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar
patrocinado pelo Município de Alegre/ES, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90
(noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
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83º - A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 8
2º deste artigo não constituem resgate.
84º - No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
85º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao participante o
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.
86º Também será assegurado o direito à inscrição ao servidor nomeado após a data de
vigência do regime de previdência complementar ao qual venha a ser aplicado o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS em
razão de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão,
reenquadramento ou evolução na carreira.
Art. 13 - Os servidores titulares de cargos efetivos que tenham sido nomeados antes
do início da vigência do RPC e percebam remuneração superior ao limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, referidos no 81º do art. 2º dessa Lei, poderão optar por
migrar aderindo ao plano de benefícios complementar.
81º - A opção de que trata este artigo é irrevogável e irretratável, e deverá ser exercida
no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do
RPC.
82º - Os servidores que exercerem a opção a que se refere este artigo farão jus às
contribuições normais do patrocinador e a reserva de migração, calculada com base
nas contribuições recolhidas ao RPPS de Alegre/ES, conforme condições e critérios
estabelecidos nesta Lei;
Art. 14 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar o participante a que se refere o caput, 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei,
que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista; (s
)
”
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Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
Il - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios de previdência complementar; e
IV - receba, ainda que em determinadas competências, remuneração inferior ao limite
máximo dos benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções legais ou de variação
da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei.
81º O regulamento do plano de benefícios de previdência complementar disciplinará as
regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios de previdência
complementar, observada a legislação aplicável.
82º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
83º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios de previdência complementar.
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15 - Os demais participantes a que se refere o 8 2º do art. 2º desta Lei, poderão se
inscrever no plano de benefícios de previdência complementar, a qualquer tempo, não
sendo-lhe devida qualquer contribuição do patrocinador.
Subseção Il
Do direito à reserva de migração
Art. 16 - É assegurada reserva de migração ao servidor que exerça a opção prevista
no 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, na forma de que trata o art. 13 desta Lei, e
que cumpra as seguintes condições:
| - tenha sido nomeado em cargo efetivo até a data anterior ao início da vigência do
RPC e nele tenham permanecido sem perda do vínculo EM
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Il - seja segurado e tenha contribuído ao RPPS de Alegre/ES com subsídio ou
remuneração superiores ao limite máximo a que se refere o art. 24 desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 17 - A reserva de migração será calculada com base nas contribuições recolhidas
ao RPPS de Alegre de que trata oart. 40 da Constituição Federal, observado os
seguintes critérios:
I- a reserva de migração será calculada pela aplicação de 17% (dezessete inteiros por
cento) representando a contribuição máxima do Ente e do servidor de 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento) para o RPC;
Il - o percentual de que trata o inciso anterior será calculado sobre a diferença entre a
base de contribuição ao RPPS de Alegre e o teto do RGPS, sobre todas as
contribuições previdenciárias realizadas, desde a data da criação do RPPS de Alegre;
Il - os valores calculados serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), e da taxa de juros utilizada no plano de benefícios de previdência
complementar de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano.
81º - A reserva de migração será paga pelo Município de Alegre/ES em parcela única
na data da efetiva migração do servidor sendo contrapartida, em espécie de
compensação, pelo período de vínculo anterior ao RPPS ao da instituição do RPC, de
forma a potencializar a capitalização individual em favor dos servidores que optarem
pela migração.
82º - Não terá direito a reserva de migração o servidor que não se enquadrar nas
hipóteses previstas no art. 13 desta Lei, inclusive quanto ao prazo de opção pelo RPC.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 18 - As contribuições normais do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
81º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.
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82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios de previdência complementar.
Art. 19 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS e tenham aderido ao RPC, na forma prevista no caput e
8 1º do art. 2º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 24 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no caput deste artigo e no regulamento do plano de benefícios de
previdência complementar, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e
cinco décimos por cento).
82º - Os demais participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos | e Il deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
83º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
demais participantes a ele vinculados, que não farão jus a qualquer contribuição do
patrocinador, conforme disposto no 8 2º do art. 2º e art. 15 desta Lei.
84º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e no
plano de custeio do respectivo plano de benefícios de previdência complementar,
ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para O
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios de previdência
complementar.
Art. 20 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios de previdência complementar manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos
patrocinadores. »
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Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 21 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de benefícios de previdência complementar será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos
de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
81º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
82º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
$3º - Do processo seletivo somente poderá participar Entidade de Previdência
Complementar que já administre planos de previdência constituídos como de
contribuição definida.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 22 - O Poder Executivo do Município de Alegre instituirá um comitê para realizar o
acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência Complementar, a fim de
atender os termos da legislação vigente e acompanhar a situação e resultados do
plano de benefícios de previdência complementar.
Parágrafo Único - Compete ao comitê acompanhar a gestão do plano de benefícios de
previdência complementar, evidenciando a evolução das adesões, a qualidade no
atendimento prestado, os resultados obtidos, os programas ou iniciativas para
orientação dos servidores e as demonstrações financeiras e contábeis anuais, bem
como manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, recomendar a
transferência de gerenciamento, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput.
Art. 23 - O comitê terá composição paritária entre representantes dos participantes e
do patrocinador, devendo ser constituído por 4 (quatro) membros, para mandato de 2
(dois) anos.
81º - Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Decreto, designar os membros do
comitê e o seu Presidente, que terá, além de seu, o voto de qualidade. R
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82º - Os membros do comitê deverão ter formação superior completa e serem
qualificados para o desempenho de suas atividades.
83º - Será de responsabilidade do Município de Alegre, qualificar e, caso seja exigido,
custear o atendimento aos requisitos técnicos e experiência profissional definidos na
forma do 8 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS
Art. 24 - A partir do início de vigência do RPC, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Alegre/ES ao servidor titular de cargo efetivo que ingressar no
serviço público municipal e a seus dependentes, independentemente de sua adesão ao
plano de benefícios do regime de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - O limite de que trata este artigo não se aplica ao servidor que tenha
sido nomeado antes da data de vigência do RPC e cuja remuneração venha a
ultrapassar, após essa data, o referido limite máximo de benefícios do RGPS em razão
de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou
evolução na carreira.
Art. 25 - O limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS será igualmente aplicado à
base de contribuições do RPPS do Município de Alegre, dos respectivos servidores e
dos entes empregadores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Alegre/ES que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 1º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações
próprias do orçamento vigente do Município de Alegre/ES, suplementadas, se
necessário.
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A
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Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado o limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas
no convênio de adesão.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 29 de outubro de 2021.
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