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materia nº 54/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 54 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id698

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Aprovado por unanimidade — —
2021-12-17 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-11-09 Emitido Parecer — —
2021-10-25 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-27T16:05:44.222257-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 054/2021
DISPÕE SOBRE JA CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA (o)
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS
NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a
promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e
receitas tributárias, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.
Art. 2º - Para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, as pessoas jurídicas
estarão obrigadas a:
| — Apresentar projeto de investimento descrevendo o empreendimento e as
expectativas de resultados para o Município com a sua implantação, a ser avaliado
pelo Poder Executivo Municipal;
IH — Admitir majoritariamente, no seu quadro funcional, moradores do município de
Alegre, tanto na implantação quanto na operação do empreendimento proposto;
Ill — Contratar, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores sediados no
Município de Alegre-ES;
IV — Não destinar ou utilizar os imóveis beneficiários dos incentivos para outros fins
senão os relacionados ao empreendimento descrito no projeto de investimento;
81º - Poderão habilitar-se á percepção dos incentivos que trata a presente Lei, as
empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de
plantas empresariais. A
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82º - A concessão a que trata os benefícios da presente lei ficará condi
análise, pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento em conjunto c com a
Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo
das análises técnicas de cada setor competente, dos impactos dos empreendimentos
na economia municipal, considerando o desenvolvimento sócio econômico local, a
geração de emprego, renda e receitas tributárias, cujos critérios serão estabelecidos
mediante Decreto regulamentar.
83º - O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação dos requisitos e
condições, à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, submetendo o seu
projeto de investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou ampliado,
devidamente instruído com a documentação a ser definida em Decreto regulamentar.
Art. 3º - Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei, a Empresa e/ou Projeto que:
|- Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Alegre ES
Il - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa a exigibilidade na
forma do Artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN; e CTM municipal Lei
3.613/2020.
III - Participe ou contenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida
Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em
consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
Artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN e CTM municipal Lei 3.613/2020.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou
ampliação de planta empresarial.
Art. 5º - Durante o período de análise do projeto pelo Poder Público Municipal, a
empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido
pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.
Art. 6º - Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais às pessoas jurídicas que
atenderem os pressupostos estabelecidos nesta lei, mediante aprovação do projeto de
investimento pelo Poder Público Municipal:
| - Isenção sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI,
concedido ao requerente no momento da ocorrência do fato gerador por ocasião da
escrituração do respectivo título aquisitivo, a contar do deferimento do benefício;
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implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da 8
econômica;
HI - Até 50% de redução na alíquota sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN próprio, não podendo este benefício resultar em alíquota inferior a
2% a contar do deferimento do benefício;
IV - redução de 5% para 3% sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN sobre os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.19 da lista anexa
à Lei Complementar 116/2003, tomados pelos beneficiários desta lei,
visando a construção, instalação ou ampliação do empreendimento.
81º - O prazo de fruição do benefício é de 5 anos a contar do deferimento do benefício,
prorrogável por mais 5 anos, a critério do Poder Executivo Municipal.
82º - O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias
à obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as
respectivas e competentes auditorias e vistorias
Art. 7º - As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no Município,
com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e
de serviços, também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.
Art. 8º - Os processos administrativos de licenciamento ambiental, sanitário, de obras,
cadastro mobiliário ou qualquer outro ato decorrente do poder de polícia do município,
referentes aos empreendimentos beneficiários da presente lei, terão tramitação
prioritária nos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 9º- Os benefícios concedidos podem ser revogados a qualquer tempo se
constatado o não atendimento aos motivos que ensejaram a sua concessão, bem como
se incorrerem nos seguintes fatos:
| - Não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 (doze)
meses, contados a partir da data da concessão do enquadramento na presente Lei ou
da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois;
Il - Deixar de comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30 dias, a venda,
cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do
benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
Ee
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Il - Não comprovar o recolhimento, na forma da iegislação vigente,
federais, estaduais e municipais, referentes à atividade no Município de Alé
mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;
IV - Não atender a Fiscalização Tributaria/Sanitária/Obras, Licenciamento Ambiental e
afins do Município de Alegre, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o
beneficiário está cumprindo os termos convencionados a época da concessão daquele
benefício;
V - Prática de crimes contra a ordem tributária/sanitária/ambiental ou de sonegação
fiscal.
Art. 10 - As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o (s) benefício (s)
decorrente da presente Lei, poderão requerer a continuidade do (s) mesmo
(s) benefícios (s) pelo período que faltar para completar o tempo concedido à
antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.
Art. 11 - O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei,
implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise pelo Poder Público
Municipal, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município, o valor
correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos
acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no
Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.
Art. 12 - As empresas enquadradas nesta lei deverão permanecer no Município de
Alegre pelo período da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as
diferenças entre os valores de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de
origem, com os devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal
vigente.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei não são cumulativos com outros benefícios fiscais
concedidos pela municipalidade.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre-ES, 25 de outubro de 2021.
RODA
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Prefeito Municipal
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