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materia nº 58/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.369/98, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id702

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-14 Aprovado — —
2022-03-11 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-03-07 Retirado de Pauta — —
2022-03-04 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-02-07 Adiada discussão e votação. — —
2021-12-13 Adiada discussão e votação. — —
2021-12-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer Conjunto das Comissões: de Constituição, Legislação, Justiça e Redação; De Economia; Finanças; Fiscalização e Tomada de Contas; De Saúde Meio ambiente e Educação.
2021-12-01 Emitido Parecer — —
2021-11-19 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-15T14:29:50.130085-03:00 Aprovado 7 4 0
2022-03-08T15:08:24.526033-03:00 Retirado de Pauta 0 1 0
2022-02-08T16:53:40.435661-03:00 Adiada 0 1 0
2021-12-29T09:47:57.242631-03:00 Adiada 0 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 058/2021
Dá nova redação ao Art. 29 da Lei Municipal
nº 2.369/98, que dispõe sobre o Estatuto
dos Profissionais do Magistério Público do
Município de Alegre — ES, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 29 da Lei Municipal nº 2.369/98, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29 - O profissional de magistério na função de docência terá direito a 30 (trinta)
dias anuais consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso
preferencialmente no mês de julho de cada ano letivo.”
Parágrafo único. O período de 15 (quinze) dias de recesso a que se refere o caput
deste artigo poderá ser concedido época diversa, observado as necessidades do
calendário escolar.
Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de novembro de 2021.
N
RR]
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal
És
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br
Visite o nosso site: www .alegre.es.gov.br

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