texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ALEGRE, EM ATENDIMENTO AO ART.
40, 8 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103/19”.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Alegre passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16 - O servidor abrangido por regime próprio de
previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os
demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os ocupantes do cargo efetivo de professor
terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, fixado em Lei Complementar.
Art. 54 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica do Município;
Il - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; e
V - resoluções.
Art. 2º - Até que entre em vigor lei complementar que atenda ao disposto no art. 40,
8 1º, III, da Constituição Federal, aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social
do Município o disposto na Lei nº 3.631, de 6 de abril de 2021.
Art. 3º - As Leis do Município de Alegre que tenham sido aprovadas observados o
quórum de votação e as matérias previstas no art. 128, Il, do Regimento Interno da
)
nx
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES )
gabineteDalegre.es.gov.br
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Câmara do Município de Alegre, aprovada pela Resolução Legislativa nº 8, de 23 de
outubro de 1995, passam ao patamar de Lei Complementar.
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
Alegre - ES, 29 de outubro de 2021.
e Elêncs
Prefeito Municipal de Alegre
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro - CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br .
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
open original →