Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021
ALTERA A LEI Nº 3.631, DE 6 DE ABRIL
DE 2021 PARA ADEQUAR À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103/19.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.631, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 49...
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e
98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto
nos 882º e 3º.
84º - Para o titular do cargo de professor que que tenha
ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data
de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, os requisitos para aposentadoria serão,
cumulativamente, os seguintes:
| - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56
(cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e IN
AN
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V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e
93 (noventa e três) pontos, se homem.
84º-A A idade mínima a que se refere o inciso | do parágrafo
anterior será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a
partir de 1º de janeiro de 2022.
85º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se
refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 51 - O servidor que tenha ingressado em cargo de
provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas,
exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos,
cumulativamente:
|- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
Ill - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e
seis) pontos;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
81º - Para a caraterização do tempo especial, serão
observadas as disposições previstas no Regime Geral de
Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao RPPS.
82º - A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias
para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso Ill
do caput deste artigo.
83º - O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60%
(sessenta por cento) da média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para as contribuições aos
regimes de previdência a que o enadEr esteve vinculado,
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atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo, desde a competência de
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição.
84º - Para o cálculo da média de que trata o 8 3º deste artigo,
as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
85º - Os proventos serão reajustados nos termos do Regime
Geral de Previdência Social.
86º - Fica vedada a caracterização de tempo especial por
categoria profissional ou ocupação.
87º - É vedada a conversão de tempo especial em comum e
vice-versa, em qualquer hipótese.
88º - Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso Il do
caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Art. 55 - A contribuição previdenciária patronal do Município,
da Câmara, e das autarquias não poderá ser inferior ao valor
da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição.
81º - O plano de custeio mensal para o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município de Alegre,
relativamente às alíquotas de contribuição previdenciária a ser
repassada pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, suas
autarquias e fundações, incidentes sobre a somatória das
bases de contribuição dos seus respectivos servidores em
atividade, é de 22% (vinte e dois por cento), sendo 19%
(dezenove por cento) a título de contribuição previdenciária e
MA
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3% (três por cento) para o custeio das despesas
administrativas do regime próprio.
82º - O plano de custeio mensal para o RPPS do Município de
Alegre, relativamente às alíquotas de contribuição patronal,
incidentes sobre a somatória das bases de contribuição dos
seus respectivos servidores em atividade, é de 22% (vinte e
dois por cento), sendo 19% (dezenove por cento) a título de
contribuição previdenciária e 3% (três por cento) para o custeio
das despesas administrativas do regime próprio.
83º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente
com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a
manutenção do custeio previdenciário.
84º - O órgão competente da Secretaria Executiva de Finanças
e Planejamento poderá reter das consignações em folhas de
pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores
devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei
pelos entes e órgãos patrocinadores.
85º - O regime próprio de previdência do servidor municipal,
pelo seu órgão gestor, não está obrigado a providenciar
qualquer notificação ou interpelação para realização dos
pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 57...
81º - Os aposentados e pensionistas manterão a contribuição
em 14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e de pensão que
supere o limite máximo estabelecido para benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 2º - Fica acrescido o art. 55-A à Lei nº 3.631, de 6 de abril de 2021:
“Art. 55-A. A taxa de administração do serviço previdenciário é
de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS de Alegre, apurado no exercício financeiro
anterior.
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81º - O valor a que se refere este artigo será separado,
mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao
IPASMA, e destinado, exclusivamente, ao custeio das
despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS de
Alegre, com observância das normas específicas do Ministério
do Trabalho e Previdência.
82º - Os valores destinados às despesas administrativas, a que
se refere este artigo serão depositados em conta corrente
bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro,
separadamente do Fundo Previdenciário.
83º - O IPASMA poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser
utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
84º - Não serão computadas no somatório das despesas de
administração a que se refere este artigo as despesas
decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros,
conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
85º - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com
os recursos destinados à taxa de administração restringem-se
aos destinados ao uso próprio do IPASMA, sendo vedada a
utilização desses bens para investimento ou uso por outro
órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou
quaisquer outros fins não previstos no 8 4º deste artigo.
86º - Não será considerado excesso ao limite anual de gastos
de que trata esse artigo os realizados com os recursos
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos
rendimentos mensais auferidos.
87º - As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do
RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas
aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade
líquida.” (AC)
Jo
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Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o
exercício financeiro de 2021, a serem suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Para efeitos do artigo 36, inciso Il da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do
Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da
Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor:
| - no exercício financeiro subsequente ao da publicação quanto à alteração
promovida no art. 55-A, da Lei nº 3.631, de 6 de abril de 2021, permanecendo
vigente até esta data o disposto no 8 3º do artigo 20 da Lei nº 2.813, de 13 de
fevereiro de 2007; e
Il - na data da sua publicação, não sendo mais aplicáveis o 8 21 do artigo 40 da
Constituição Federal, os arts. 2º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/03 e o
art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05.
Alegre - ES, 29 de outubro de 2021.
ET rd
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