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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DE METAS ESTRATÉGICAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id705

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Aprovado — —
2021-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-13 Emitido Parecer — —
2021-11-29 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-27T16:06:26.273569-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 059/2021
Dispõe sobre a ação governamental para
garantir a implementação de metas e
estratégias do Plano Municipal de
Educação no âmbito da Secretaria
Executiva de Educação - SEED, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a ação governamental (Educação Conectada), em consonância
com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de
2014), bem como do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 3.342, de 06 de
agosto de 2015), a fim de garantir a implementação das diretrizes, metas e estratégias,
contidas nos referidos planos, no âmbito da Secretaria Executiva de Educação - SEED.
Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por
objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de
plano de Internet pelos professores da rede de ensino municipal da educação básica
do quadro efetivo.
Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de
plano de Internet serão providenciados diretamente pelos professores efetivos da rede
municipal de educação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente
na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O professor deverá estar em efetivo exercício para ser elegível como
beneficiário desta ação governamental.
Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à
contratação de plano de Internet será repassado o valor de até R$ 7.590,00 (sete mil
quinhentos e noventa reais) por professor beneficiado, dividido da seguinte forma:
| - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única,
para a aquisição de equipamentos novos de informática; e
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Il - até R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), por professor beneficiado,
creditado em até 37 (trinta e sete) parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), para o
apoio de custeio de plano de Internet.
8 1º Os valores descritos nos incisos | e Il deste artigo serão creditados na conta
bancária dos professores beneficiários elegíveis, na forma que vier a ser estabelecida
em regulamento.
8 2º O valor de que trata o inciso | deste artigo será aplicado sem alteração, ainda que
o beneficiado tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor,
desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em
Decreto.
$ 3º Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a
aquisição de equipamentos novos de informática e um único repasse mensal para o
apoio ao custeio de plano de Internet, independente da quantidade de vínculos que
possui junto ao Município.
Art. 4º Os professores incluídos nesta ação governamental que receberem o repasse
para aquisição de equipamentos novos de informática deverão:
| - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em seu nome,
no prazo e especificações mínimas a serem definidas em Decreto;
Il - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e
uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua
aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
Ill - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEED;
IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado
no inciso Il deste artigo.
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$ 1º A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática, no
prazo que vier a ser fixado no Decreto, implicará devolução aos cofres públicos do
valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do artigo 118 da
Lei Municipal nº 1.963, de 08 de abril de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Alegre) c/c artigo 2º, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 2.369, de 17 de
março de 1998 (Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Alegre).
8 2º Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso Il deste artigo, os equipamentos
de informática adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse
dos professores beneficiados a título de comodato.
Art. 5º Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:
| - que se encontrem em licença sem vencimento; e
Il - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela SEED.
Parágrafo único. Os professores que estiverem em gozo de licenças com vencimento
poderão ser elegíveis para essa ação governamental, na forma que vier a ser definida
em Decreto.
Art. 6º Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:
| - não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;
Il - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de
renda;
HI - não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias,
inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
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Art. 7º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou
encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o
seguinte:
| - os equipamentos novos de informática que tiverem sido adquiridos há menos de 36
(trinta e seis) meses, por intermédio da presente ação governamental, deverão ser
restituídos, em perfeito estado, à SEED;
ll - caso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada à aquisição dos
equipamentos novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisição
na forma e prazo estabelecidos em Decreto, os valores creditados serão restituídos aos
cofres públicos; e
ll - os repasses das parcelas para custeio da Internet serão imediatamente
interrompidos, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de
afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto nos incisos | e Il deste artigo, além da
possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento, poderá haver
cobrança administrativa ou judicial.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a configuração mínima dos
equipamentos novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao
programa e a comprovação da utilização dos valores repassados aos professores
beneficiados.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria do Fundo Municipal de Educação de Alegre, ficando autorizada a abertura de
créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único. Os repasses financeiros de que trata esta Lei poderão ser suspensos
por meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de
sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da
pandemia da COVID-19.
Art. 10. A SEED poderá editar normas complementares para execução da
presente ação governamental.
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Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 29 de novembro de 2021.
NEMROD EMERICK
unicipal de Alegre
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