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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaRATIFICA A REDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (ARIES) E RATIFICA O INGRESSO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO.
native_id706

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Aprovado — —
2021-12-09 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-07 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-06 Emitido Parecer — —
2021-11-29 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-29T09:50:30.251661-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 060/2021
Ratifica a redação do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo (ARIES) e ratifica o ingresso
do Município no Consórcio.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Ar. 1º Fica ratificada, neste Município de Alegre/ES, a redação do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito
Santo (ARIES) em anexo, ficando igualmente autorizado e ratificado o ingresso do
Município na agência.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o
Município se submeta às disposições do Estatuto Social do Consórcio.
Art. 2º O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público.
Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações que se fizerem
necessárias para o estabelecimento das respectivas relações com a ARIES, ficando
igualmente autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais e secundários do
Consórcio previstos no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e no
Estatuto Social.
Art. 4º Ficam delegadas pelo Município à agência as atividades de regulação e de
fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas
pluviais urbanas, de modo que a ARIES desenvolverá as competências adiante
descritas, podendo firmar contratos ou convênios para o exercício dessas atividades
com os respectivos titulares dos serviços, bem como ajustes e instrumentos
congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam
nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros
consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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> . 936%
| - ser contratada, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de prograrrá
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;
Il - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de saneamento
referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;
HI - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a
ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou conveniados; e
Ill - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a
alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título,
podendo exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do
exercício da competência regulatória; em relação a essa competência, salienta-se que
a ARIES poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito de seus
consorciados e também de titulares conveniados, ficando desde já autorizada a
formalização de convênio entre o titular interessado e a agência com a simples
aprovação em Assembleia Geral desta; no âmbito da atividade de regulação, a agência
poderá:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas
regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de
saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos
serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de
sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de
proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação
que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos
conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de
saneamento básico.
81º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico, competirá à ARIES:
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| - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação
de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de
sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
9) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
e
k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a
racionamento;
|) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos
contratuais e na legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
Il - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo
com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços
públicos regulados, prestando orientações necessárias, definindo, fixando e apurando
as irregularidades e definindo, fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive
pecuniárias, e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu
cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão,
com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão,
e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus
aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel
cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências,
dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio
Público;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais
regulados as informações convenientes e necessárias ao | exercício de sua função
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regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar
diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os
prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições
previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos
serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando
protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos
serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da
prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no
Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas
municipais de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços
públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação,
apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do
titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos
prestadores de serviços públicos regulados;
XIll - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos
apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos
contratos de prestação de serviços de saneamento básico, promovendo ainda os
devidos estudos técnicos para fins de proposição de taxas pelos municípios regulados;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao
saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis
pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de
suas competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno, resoluções, instruções normativas, notas
técnicas e demais normas atinentes; e
XIX — representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas
competências que foram transferidas por estes à agência.
82º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência
da ARIES e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnigas pertinentes,
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e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o
cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade
das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento
básico.
Art. 5º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio,
a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, além do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e
Estatuto Social.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 29 de novembro de 2021.
eine
Prefeito-Municipal'de Alegre
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