Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 062/2021
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.375/1998 E
2.376/1998, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO - COMTUR - E O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO - FUNDETUR DO MUNICÍPIO DE
ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR do Município de
Alegre/ES, órgão de normativo e controlador da Política de Turismo de Alegre/ES,
vinculando administrativamente à Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por
um período não superior a doze meses, sem que a intenção principal seja desenvolver
uma atividade remunerada, gerando movimentação econômica, trabalho, emprego,
renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico
e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Parágrafo Único - Entende-se, ainda, por turismo, as atividades que abrangem os
turismos de lazer, cultural, gastronômico, religioso, estudantil, rural, de esportes, de
aventura, de negócios, de experiência, de saúde, bem como o agroturismo e o
ecoturismo, dentre outros.
Art. 3º - A Política Municipal de Turismo tem os seguintes objetivos: )
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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| — Valorizar a atividade turística, a cultura e as belezas do Município, incentivando as
práticas de conservação do meio ambiente natural;
Il — Desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos;
Ill — Preservar a identidade cultural das comunidades, possibilitando ao turista vivenciar
plenamente a cultura local;
IV — Desenvolver a prática do associativismo;
V — Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e
segurança na prestação dos serviços.
Art. 4º - A Política Municipal de Turismo é regida por meio dos seguintes instrumentos:
| — Plano Municipal de Turismo de Alegre (PLAMTUR): Documento que estabelece de
forma compartilhada os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade
turística no Município;
Il — Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR): Instância Consultiva com a
finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na
elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao
desenvolvimento sustentável do turismo no Município;
ll — Fundo Municipal do Desenvolvimento do Turismo de Alegre (FUNDETUR):
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
Instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade pm
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apoio e suporte financeiro às ações para o desenvolvimento da atividade turística no
Município.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo obedece aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
CAPÍTULO |
Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo
Seção |
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 5º - O Plano Municipal de Turismo de Alegre (PLAMTUR) é o instrumento que
apresenta as diretrizes para o desenvolvimento e fortalecimento da atividade turística,
abordando temas discutidos pelo Conselho Municipal de Turismo de Alegre
(COMTUR), com base na atuação da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e
Esporte, entidades e empresas do setor turístico.
Parágrafo Único — O PLAMTUR tem a finalidade de incrementar a Política Municipal
de Turismo, criando condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade
turística no Município de Alegre.
Art. 6º - O PLAMTUR será elaborado pelo COMTUR e formalizado por ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orgânica
do Município.
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Parágrafo Único — O PLAMTUR deverá ser revisto, pelo menos, a cada cinco anos.
Seção Il
Do Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR
Art. 7º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte,
o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que tem por objetivo orientar, promover
e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Alegre.
Art. 8º - O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de
assessoramento em relação às políticas do setor turístico municipal e será composto
por 14 (quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) membros suplentes, das seguintes
entidades e órgãos governamentais:
| — 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e
Esporte;
Il — 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
Ill — 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Desenvolvimento
Rural;
IV— 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Educação;
V-— 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e
Serviços Urbanos;
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VI- 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Governo;
VII — 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento;
VIII — 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos bares, lanchonetes, restaurantes e
similares;
IX- 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos hotéis, pousadas e similares;
X-— 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações Culturais do Município;
XI- 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Cubes de Serviços do Município;
XIl- 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Associação Comercial;
XII — 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Polícia Militar;
XIv — 01 (um) representante e 01 (um) suplente das Associações de Produtores
Rurais.
81º — Os membros do COMTUR deverão, obrigatoriamente, residir no Município de
Alegre.
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82º — O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, podendo háver
uma recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal,
cujos mandatos coincidirão com o mandato do Governo Municipal.
83º — A Presidência do COMTUR será exercida pelo membro eleito entre os demais,
com maioria simples de votos.
84º — Ao eleger o Presidente, sendo este do setor privado, o seu Vice será escolhido
entre um dos representantes do Poder Público e vice e versa, por um mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
85º — Os membros do COMTUR serão nomeados por ato administrativo do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O membro titular que faltar 04 (quatro) reuniões consecutivas sem uma
justificativa plausível, ou apresentar inconsistência de presença durante o período de
06 (seis) meses, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado
o suplente respectivo.
Parágrafo Único — O seguimento que por motivo de perda de mandato ou renúncia de
seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representação,
será convocado a formalizar nova indicação de novo representante.
Art. 10 - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser o seu regimento interno.
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Ra.
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Art. 11 - O COMTUR poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidor:
do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e em eventos
congêneres.
Art. 12 - O COMTUR elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
vigência desta lei.
Art. 13 - O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou
benefícios de natureza pecuniária.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal dará todo apoio logístico e condições
necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições.
Art. 15 — Compete ao COMTUR as seguintes atribuições:
|- Elaborar e implantar o Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR);
Il — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Il — Opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou
que adotem medidas que neste possam ter implicações;
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fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e
Esporte;
V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI — Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Executiva de Cultura,
Turismo e Esporte, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — Manter em conjunto com a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte
um cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para implementar o turismo;
XI — Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
“ Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro - CEP 29.500- 00%, Alegre/ES
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XIl — Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou provadas;
XIll — Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhes forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV — Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR);
XV — Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento anual da Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte;
XVI — Elaborar o seu Regimento Interno;
XV — Fazer à ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, trazendo
a este as reinvindicações da população e a esta apresentando os planos para o turismo
local;
XVI — Promover gestões junto à iniciativa local, montando campanhas promocionais
cooperativas;
XVII — Colaborar com a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte na
elaboração de um calendário municipal de eventos;
XVIII — Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade
para as atividades turísticas, culturais e esportivas;
PA
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esportivos;
XX — Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada, voltados às atividades
turísticas, culturais e esportivas.
Seção III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR
Art. 16 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR) do
Município de Alegre, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros a serem
utilizados segundo as deliberações do COMTUR.
Art. 17 — A Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, em conjunto com o
COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
| — Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUNDETUR;
Il — Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do
FUNDETUR, nos termos da legislação vigente.
Art. 18 — O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal mediante
consulta prévia e formalizada ao COMTUR, por intermédio da Secretaria Executiva de
Cultura, Turismo e Esporte do Município.
Art. 19 — Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:
EN
E ui
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So.
| — Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos fe
estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros
firmados pelo Município;
IH — Recursos do Município ou entidades privadas, recursos orçamentários ou
decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao
FUNDETUR;
Ill — Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
FUMDETUR;
IV — Doações feitas diretamente ao FUNDETUR por pessoas físicas e jurídicas,
privadas ou públicas, nacionais e internacionais e outras rendas eventuais;
V-— Taxas, multas e compensações do setor turístico, cultural e esportivo, ou incentivos
fiscais que porventura vierem a ser criadas;
VI — Arrecadação das taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico, cultural e esportivo e/ou de negócios nos percentuais previstos em legislação
específica, bem como o resultado de suas bilheterias no percentual de 0,5% (meio por
cento), quando não revertido à título de cachê ou direitos, ressalvadas as regras
específicas aplicadas em caso de concessão;
VII — Inscrições de eventos organizados diretamente pelo Poder Público, através da
Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte, cujos valores serão fixados por ato
regulamentador do Poder Executivo.
4
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29. ssanbaaes
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Gabinete do Prefeito (E
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pelo poder público;
IX — Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística, cultural e
esportiva municipais;
X — Outras rendas eventuais.
Art. 20 — Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos
administrativos, orçamentários e contábeis inerentes à execução dos programas e
projetos de que trata o Artigo 17 desta Lei.
Art. 21 — As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de
Município de Alegre — FUNDETUR.
Art. 22 — Os recursos financeiros disponíveis poderão ser aplicados no mercado de
capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos
resultados se reverterão em favor do FUNDETUR.
Art. 23 — As receitas do FUNDETUR deverão ser processadas de acordo com a
legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados
ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e
Esportes.
Art. 24 — Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da Política
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, serão aplicados em:
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 “heipoEs
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DZ
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| — Desenvolvimento, implantação, viabilização e manutenção de projetos, prt dramas, os
o)
eventos e serviços turísticos, culturais e esportivos municipais, incluindo toda”a
infraestrutura necessária, tais como: construção e reforma de áreas comuns e/ou áreas
e edificações públicas (sanitários, decks, mirantes, píeres, praças, teatro, dentre
outras), sinalização de estradas, rotas e trilhas com placas informativas, além de outros
que se fizerem necessários;
Il — Paisagismo das áreas comuns e/ou públicas que compõem os projetos turísticos,
culturais e esportivos municipais, com a aquisição de mudas de plantas, flores e outros
objetos de decoração, tais como bancos, pergolados, balanços, guarda-corpo, dentre
outros, e suas respectivas manutenções;
Ill — Aquisição e aluguel de materiais de consumo e permanentes (incluindo bens
móveis e imóveis), destinados aos projetos, programas e serviços turísticos, culturais e
esportivos municipais;
IV — Promoção, incentivo financeiro, participação e realização de eventos turísticos,
culturais e esportivos municipais, fornecendo às organizações o necessário ao
planejamento e execução dos eventos;
V — Marketing das potencialidades turísticas, culturais e esportivas municipais, através
de serviços, solveniers, banners, folders, placas, outdoors, bem como outros materiais
de consumo e permanentes, além dos meios de comunicação disponíveis (rádio,
televisão, mídias sociais, dentre outros);
VI — Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços e
agentes turísticos, culturais e esportivos municipais;
VII — Financiamento total ou parcial de programas de turismo através de convênios;
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/AS
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VIII — Outros programas e atividades de interesse da Política Municipal de Cultura,
Turismo e Esporte.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do FUNDETUR, para quaisquer
finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no Artigo 15,
inciso XV, desta Lei.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.375/1998 e a Lei Municipal
nº 2.376/1998.
Alegre/ES, 01 de dezembro de 2021.
nasc
Prefeito Municipal'de Alegre
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