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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 066/2021
Altera a redação de dispositivos contidos
no Código Tributário Municipal - Lei
Municipal nº 3.613/2020 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as alíquotas constantes dos incisos |, Il e III, do Art. 73, da Lei
Municipal nº 3.613/2020, que passam ter a seguinte redação:
AM 73 qa
| - Para imóvel edificado a alíquota será de 0,16 % (zero vírgula dezesseis por
cento) sobre o valor venal;
Il — Para imóvel edificado com área de preservação ambiental comprovada por
meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,15% (zero vírgula um quinze
por cento);
Hl — Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 1.0% (um por cento).
Art. 2º - Fica alterada a redação do Art. 167 da Lei Municipal nº 3.613/2020 e a
nomenclatura do seu Anexo IX, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 167 - A base de cálculo da taxa de coleta SERVIÇOS PÚBLICOS DE
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SPMRSU) será cobrada em
função da área do imóvel, conforme anexo IX da presente lei.”
“ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SPMRSU)”
Art. 3º - O item 6 do Anexo XI da Lei Municipal nº 3.613/2020, com referência a Taxa
de Expediente, passa a ser quantificado a 0,3% (zero vírgula três por cento) de
URFMA, passando o referido Anexo à seguinte redação:
ANEXO XI |
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
TABELA |
SECRETARIA DE FINANÇAS
Nº o DISCRIMINAÇÃO [| QUANTIDADE URFMA |
1 . |
2 o ' |
Em lo. E 1
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[E | A o
6 Taxa de Expediente hi . 0,3%
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
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Art. 4º - Fica inserido o item 4 ao final do Anexo |, com a seguintes redação e Tabela:
4. FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL (C)
Conservação Fator Corretivo Conservação FATOR
CORRETIVO
[ Novojótimo 1,00 | Regular | 0,70
| Bom , 0,90 | Mau | "0,50
Art. 5º - Fica revogado o Art. 253 da Lei Municipal nº 3.613/2020.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 17 de dezembro de 2021.
Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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