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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id727

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Aprovado por unanimidade — Aprovado com Emenda Supressiva ao Art. 29.
2022-05-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-02-22 Emitido Parecer — —
2022-02-02 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-02T09:55:33.438400-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI NO OO3/2022
Estabelece normas para a exploração do Serviço
Público de TranspoÉe lndividual por Táxi no
Município de Alegre - ES e dá outras providências
Faço saber que, a Câmara Municipal de AIegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Gapítulo I
DOS SERVIÇOS DE TÁXr
Art. 10 - O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de
Alegre/ES, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público,
e será regido por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 20 - A autorização para exploração do Serviço de Táxi no Município de Alegre será
efetivada mediante Portaria Autorizativa emitida pelas Secretarias Executivas de
Administração e de Finanças e Planejamento, que assinarão conjuntamente com o Chefe
do Poder Executivo, depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seu
regulamento, mediante processo que assegure participação aos interessados que se
habilitem.
Art. 30 - Para efeitos de interpretação desta Lei adotam-se as seguintes definiçÕes:
I - SERVIÇO DE TAXI - serviço de interesse público de transporte individualde passageiros
em veículo automotor leve de aluguel, com capacidade máxima para 07 (sete) passageiros,
mediante pagamento de tarifa, a ser estabelecida pelo Poder Público através de Decreto
expedido pela Secretaria Executiva de Administração em conjunto com o Chefe do Poder
Executivo;
ll - TAXISTA AUTÔNOMO - proprietário do veículo e profissional inscrito no Instituto
Nacional de Seguridade Social e autorizado pela Administração Pública a explorar o
Serviço de Táxi e que poderá ser assistido por ate 02 (dois) motoristas auxiliares;
Ill - TAXISTAAUXILIAR - motorista profissional autônomo inscrito devidamente no lnstituto
Nacional de Seguridade Social como tal e declarado pela Administração Pública como
auxiliar, trabalhando em regime de colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei
Federal no 6.09411974;
lV - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TAXI - registro permanente dos
condutores de veículo Táxie dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela
Superintendência de Tributação, setor vinculado à Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento;
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iiiji.;
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V - PONTO DE fÁXl - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal em conjunto com as Secretarias Executiva de Finanças e
Planejamento e a de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos.
AÉ. 40 - O processo que assegure a participação aos interessados será executado por
Comissão composta por até 5 (cinco) servidores nomeados através de Portaria, a quem
competirá a realização da seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais
e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentos ou
decretos.
AÉ. 5o - Compete às Secretarias Executivas de Administração e de Finanças e
Planejamento, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Lei e demais
regulamentos:
| - a emissão da Portaria Autorizativa para a prestação do serviço de táxi aos interessados,
após regular processo de seleção;
ll - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Alegre;
lll - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização
Gapítulo ll
DAS CONDçÕES PARA PRESTAÇÃO OO SERV|çO DE TÁXr
AÉ. 60 - O Serviço de que trata essa lei somente pode ser executado mediante condução
por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipalde Condutores de Táxis, assim
classificados:
I - Taxista Autônomo;
ll - Taxista Auxiliar
Art. 70 - A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos
taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais no 9.503/97, 12.46812011, e em
especial:
I - possuir carteira nacional de habilitação, devidamente válida compatível ao veículo de
aluguel utilizado (categoria A, B, C, D ou E), com a observação "Exerce Atividade
Remunerada - EAR";
ll - curso EAD e/ou presencialde relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo
DETRAN;
lll - tiver bons antecedentes, devendo apresentar para tal comprovação Certidões de
antecedentes criminal das Justiças Estadual e Federal;
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lV - inscrição como segurado do lnstituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - não ter pendências junto a Fazenda Pública Municipal;
Vl - certidão de condutor remunerado expedida pelo DETRAN;
Vll - demais documentos especificados no Decreto que regulamentará esta Lei.
§ ío. Fica facultado ao Taxista Autônomo cadastrar e/ou indicar os seus Taxistas auxiliares,
atendida as disposições estabelecidas na Lei no 6.094ft4.
§ 2'. O taxista auxiliar Íará o cadastro e/ou recadastramento para exercer a atividade
anualmente junto a Superintendência de Tributação, setor vinculado à Secretaria Executiva
de Finanças e Planejamento.
Art. 8o - São deveres dos taxistas:
! - atender ao cliente com presteza e polidez;
l! - trajar-se adequadamente paru a função;
!l! - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
lV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
Vl - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo
à Lei no 9.503/97, bem como à presente Lei e seus regulamentos;
Vll - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto
no art. 65 da Lei no 9.503/97;
Art. 90 - O serviço definido nesta Lei será prestado mediante utilização de veículo com as
seg u intes características:
I - automóvel dotado de 05 (cinco) portas para Táxi;
II - contendo cores e símbolos padronizados por meio de Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
lll - caixa luminosa externa ou adesivo, em dimensões a ser estabelecido por meio de
Decreto, com a palavra "TÁXl", para os automóveis descritos no inciso I deste artigo;
lV - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
Parágrafo único. A idade máxima dos veículos empregados no Serviço de
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será de
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06 (seis) anos, considerando como referência o ano de fabricação, devendo o autorizado
adequar-se em até 02 (dois) anos após a entrada em vigor desta Lei.
Gapítulo lll
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
DA AUroRtzAÇÃo ro*"ffltlr"o'Iuo Do sERVtço DE rÁxr
AÉ. í0 - A quantidade de veículos de em circulação deve atender as necessidades da
população do Município observado os limites previstos nesta Lei.
§ ío. Compete a Secretaria Executiva de Administração juntamente com o Chefe do Poder
Executivo do Município de Alegre/ES fixar o número máximo de veículos táxi em circulação
no Município de Alegre, de acordo com o interesse público, nos termos estabelecidos no §
20 deste artigo.
§ 2', A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a750 habitantes por táxi e nem
superior a 1000 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada
através de censo demográfico mais recente, realizado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
AÉ. í í - Compete a Secretaria Executiva de Administração juntamente com o Chefe do
Poder Executivo do Município de Alegre/ES fixarem os pontos de táxi tendo em vista o
interesse público.
§ ,o. O autorizatário, em serviço, deverá estacionar o seu veículo tão-somente no ponto
designado pela Administração para a prestação do Serviço de Táxi.
§ 2'. O taxista deverá respeitar os ditames estabelecidos no caput do art. 47 da Lei
no 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) ao estacionar em vias sem recuo de parada.
§ 3o. Qualquer ponto de estacionamento poderá a qualquer tempo e a juízo do Chefe do
Poder Executivo Municipal, ser extinto, transferido, aumentada ou diminuída sua extensão,
bem como reduzido ou ampliado o limite de veículos e tipo autorizados a nele estacionar,
após ouvida a Comissão instituída pelo art. 40.
§ 40. No caso de redução do número de veículos no ponto, serão transferidos aqueles que
contarem menor tempo de registro no Cadastro de Autorizatários.
§ 50. No caso de aumento do número de veículos no ponto, serão oferecidas as vagas aos
autorizatários com maior tempo de registro no Cadastro de Autorizatários.
§ 6o. Possuindo os autorizatários referidos nos parágrafos acima o mesmo tempo de
registro no Cadastro de Autorizatários, o critério a ser utilizado para desempate será o de
menor tempo de fabricação do veículo.
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AÍ1. 12 - O Serviço de Táxi será autorizado somente ao taxista autônomo, pessoa física,
nos termos do art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. Ao motorista profissionalautônomo somente poderá ser concedida uma
única Portaria Autorizativa, vinculada a um veículo de sua propriedade.
Art. í3 - A Portaria Autorizativa é ato unilateral e discricionário, podendo ser cassado,
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou
por intermedio da Secretaria Executiva de Administração do município de Alegre/ES.
Parágrafo único. A cassação da Portaria Autorizativa, por parte do Poder Executivo
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo Setor de Fiscalização do
município de Alegre, quando se configure a infração do autorizatário ou seus prepostos às
normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as
disposições do Capítulo VI desta Lei.
AÉ. 14 - Fica expressamente vedada a transferência da autorização do condutor
autorizatário do Serviço de Táxi para outro condutor.
§ í1 Na situação de invalidez permanente, é assegurado ao respectivo titular o direito de
manter a titularidade da autorização.
§ 2o. O exercício do direito de que trata o § 2o do arl.70 implica a constituição de preposto,
nos termos e condições a serem fixados em regulamento, para que não ocorra a suspensão
da prestação do serviço de táxi.
Capítulo V
DAS TARIFAS
Art. í5 - O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, fixará tarifa a ser cobrada pelo
serviço de táxi, com base em estudo efetuado pelas Superintendências de Tributação e de
Contabilidade , e será vedada a cobrança de tarifa inferior ou superior àquela fixada no ato.
Parágrafo único. Fica fixado o mês de novembro como data base para o reajuste anual
das tarifas, com índice a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo Vl
DAS PENALIDADES E INFRAçÕES
Art. í6 - As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou a
execução em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços
de utilidade pública, acarretam a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem
prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação em
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vigor
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AÍt.17 - As sanções administrativas a serem aplicadas ao autorizatário do Serviço de Táxi
e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo serão:
! - advertência escrita;
ll - multa;
lll - apreensão;
!V - suspensão da autorização;
V - cassação da autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos lll, lV e V deste artigo poderão ser
aplicadas combinado a do inciso ll.
Art. 18 - As penalidades serão aplicadas após a instauração de processo administrativo
em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ ,'. O poder de polícia administrativa será exercido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que terá competência para determinar a apuração de infrações e
responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas
na legislação.
§ 20. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a
notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas
administrativas previstas na legislação.
§ 30. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular do órgão
gestor, que ordenará a expedição da notificação oportunizando a defesa administrativa.
§ 4o. A defesa prévia deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência da notificação da autuação.
§ 51 Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação para o
oferecimento de recurso, ou conforme o caso, comunicando-lhe o arquivamento do auto
de infração.
§ 60. Caberá ao Prefeito Municipal decidir em grau de recurso
§ 70. Os recursos deverão ser oferecidos no ptazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da
notificação da autuação.
Art. í9 - São as seguintes infrações puníveis com multa em valor a ser estabelecido em
regulamento:
| - exigir o pagamento, no caso de interrupção da viagem, por motivo
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usuário;
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!l - trafegar com excesso de lotação, tomando-se por base a capacidade licenciada;
lll - não manter junto à documentação do carro, as identificaçÕes determinadas pelas
Secretarias Executivas de Administração e a de Finanças e Planejamento ;
lV - faltar com urbanidade perante o(s) usuário(s), demais colegas de serviço, agentes de
fiscalização e público em geral;
V - fumar em serviço;
Vl - trabalhar com falta de asseio pessoal;
Vll - praticar jogos de qualquer natureza nos pontos estabelecidos;
Vlll - não dispensar tratamento especial às gestantes, pessoas idosas ou deficientes
físicos;
lX - não cumprir editais, avisos, notificações ou instruções expedidos pela Secretaria
Executiva de Administração;
X - sonegar troco;
XI - interromper viagem sem justa causa;
Xll - praticar excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas;
Xlll - trafegar sem apólice do seguro de responsabilidade civil;
XIV - aliciar passageiros em filas de empresa de ônibus de linhas regulamentares, no
terminal rodoviário municipal e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros
seja de que origem ou destino for;
XV - praticar excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas;
XVI - realizar viagens se fazendo como motorista de aplicativo;
XVll - realizar transporte coletivo de passageiro lotação ou cobrar o preço da passagem
em desacordo com as normas vigentes.
Art. 20 - São as seguintes infraçÕes puníveis com multa no valor a ser estabelecido em
regulamento e suspensão das atividades até regularizaçâo:
| - iluminação interna ou externa deficiente;
ll - bancos em mau estado, forro rasgado, molas quebradas;
lll - mau estado da carroceria;
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lV - mau funcionamento das portas;
V - trafegar sem vidros ou vidros quebrados ou trincados;
Vl - falta de limpeza interna ou externa;
Vll - mau estado de pintura;
Vlll - manter em serviço motorista, cujo impedimento tenha sido determinado por algum A.
urgao oe lransrto;
lX - desautorizar ou recusar documentos à fiscalização, quando solicitado
Parágrafo (tnico. Para retorno às atividades, o autorizatário deverá submeter o veículo à
nova vistoria pelas empresas credenciadas pelo Órgão de Trânsito do Estado do Espírito
Santo (DETRAN), a fim de averiguar a regularização do motivo que ensejou a suspensão,
além do pagamento da multa ou protocolizaçâo do respectivo recurso.
AÍ1.21 - São as seguintes infrações puníveis com multa a ser estabelecida em regulamento
e apreensão do veículo:
| - trafegar sem a documentação do veículo exigida pela Legislação em vigor;
ll - colocar o veículo em tráfego sem autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
do município de AIegre/ES;
lll - entregar a direção do veículo a terceiro em desacordo com a autorização;
lV - estar embriagado quando em serviço;
V - utilizar motorista sem habilitação profissional;
V! - transferir a permissão, ainda que de fato, sem autorização das Secretarias
responsáveis;
Vll - efetuar alterações nas características aprovadas para o veículo;
Vlll - permitir trabalho de motorista sem estar o mesmo registrado no Órgão de Trânsito do
Estado do Espírito Santo.
AÉ. 22 - São as seguintes infrações puníveis com multa a ser estabelecida em
regulamento, apreensão do veículo e abertura de processo para revogação da autorização,
sem prejuízo às demais medidas legais a serem adotadas:
I - portar arma de fogo em serviço;
ll - ameaçar ou agredir fisicamente ou verbalmente passageiro ou fiscal
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Art. 23 - No caso de reincidência, as multas previstas nos artigos anteriores, serão
aplicadas em dobro, considerando-se como o prazo de reincidência o período de 30 (trinta)
dias a contar da data da primeira multa.
ArL24 - Os infratores deverão ser devidamente notificados e terão as infraçôes registradas
nas respectivas fichas de cadastro para verificação e controle das reincidências.
Capítulo Vll
DAS DrSpOSrçOES FTNA|S E TRANSTTORTAS
AÉ. 25 - As Secretarias Executivas de Administração e a de Finanças e Planejamento
deverão realizar a atualização cadastra! dos autorizatários, verificando o cumprimento dos
requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal
Att 27 - O serviço de transporte remunerado de passageiros através de táxi constitui-se
serviço público em sentido estrito, podendo ser prestado diretamente ou sob regime de
autorização, com pruzo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
AÉ. 28 - Os permissionários do serviço público de táxi que, na data da publicação desta
Lei, estiverem autorizados a prestar o serviço na forma da legislação precedente, ficam
dispensados de procedimento de seleção (art. 40 desta lei), e terão o prazo de 06 (seis)
meses a contar da data da publicação desta Lei para que providenciem a adequação às
suas disposições.
AÉ. 29 - A partir da vigência desta Lei não serão concedidas autorizações para prestação
do serviço público de táxi sem a prévia seleção mediante o devido procedimento previsto
nesta Lei.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar a exploração do Serviço
de Moto Táxi no município de Alegre/ES, mediante regulamentação através de Decreto
específico, obedecendo além dos critérios estabelecidos nesta lei, o de que o serviço de
moto táxi seguirá o número não inferior a 2.500 habitantes por moto táxi e nem superior a
4.000 habitantes por moto táxi, índice estabelecido com base na população estimada
através de censo demográfico mais recente, realizado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
AÉ. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 01 de fevereiro de 2022.
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NEJUROD EMERTCK
Pre\dito Muniàipal
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