Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 027/2018
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS
MÓVEIS INSERVÍVEIS DA AUTARQUIA
MUNICIPAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA
E ESGOTO - SAAE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - A alienação de bens móveis inservíveis da Autarquia Municipal Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Alegre — ES — SAAE -— far-se-á por venda, nos
termos desta Lei.
8 1º - Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos,
irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:
Il. Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo
ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou
ultrapassado em relação a necessidade da Autarquia;
Il.Antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
Il. Irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição
para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua
utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se
destina devido a perda de suas características;
IV. Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica,
ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer
atividade relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a
possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente obsoleto.
Art. 2º - A declaração de inservibilidade dos bens será realizada pela Comissão de
Inventário de bens, designada pela Direção da Autarquia através de Portaria.
8 1º - Declarada a inservibilidade do bem, o processo devidamente instruído será
encaminhado à Direção Autárquica para análise e aprovação.
8 2º - Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pela Direção da Autarquia será
procedida a venda, lavrando-se o respectivo termo.
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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8 3º - Do termo de venda do bem, constará sua especificação, o valor e a data de
sua alienação, bem como a qualificação do comprador ou alienante.
8 4º - A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovida
pela Comissão Autárquica de Licitações ou por empresa privada devidamente
habilitada para este fim.
Art. 3º - Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens
inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação.
Art. 4º - Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação poderá
processar-se através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15
(quinze) dias, no órgão oficial de circulação local, devendo os interessados
apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir
do preço de avaliação.
$ 1º - Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo
licitatório, devendo os bens sofrer nova avaliação pela Comissão responsável.
8 2º - Na hipótese do $ 1º mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o
pagamento do preço pode ser parcelado de 04 (quatro) a 12 (doze) vezes,
dependendo do valor do bem.
Art. 5º - O valor arrecadado pela Autarquia com a venda dos bens em leilão poderá
ser utilizado para a compra de novos veículos automotores e máquinas, conforme a
necessidade da Administração Pública Autárquica.
Art. 6º - A relação de bens inservíveis, mediante avaliação prévia pela Comissão de
Inventário de bens móveis da Autarquia, assim como o relatório conclusivo com
aferição de valores e distribuição dos bens em lotes é parte integrante do anexo
desta Lei.
Art. 7º - A Autarquia providenciará a abertura de uma conta bancária específica para
realização dos depósitos arrecadados com o leilão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre ra de julho de 201%
JOSÉ GUILHERME GÓNÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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