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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.999, DE 02 DE ABRIL DE 2009, DISCIPLINANDO OS MEIOS DE PAGAMENTO ADMITIDOS PRA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROAFEM.
native_id751

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-26 Aprovado por unanimidade — —
2022-04-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-04-19 Emitido Parecer — —
2022-04-11 Lido no Expediente do Dia — —
2022-04-04 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-28T15:17:39.105317-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Altera dispositivos da Lei no 2.999, de 02
de abril de 2009, disciplinando os meios de
pagamento admitidos para utilizaçáo de
recursos do PROAFEM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuiçôes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.'lo Os arts. 10, 12e 13da Lei no2.999, de 02 de abril de 2009, passam avigorar
com as seguintes alteraçÕes:
'Art. í 0. A cada despesa efetuada, o Diretor da Unidade de
Ensino deverá exigir o respectivo comprovante que a
documente, sendo admitidos os seguintes:
I - Nota Fiscal;
ll- Nota Fiscal Simplificada;
lll - Nota Fiscal Eletrônica de Produtos ou Mercadorias (NF-e);
lV - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e);
V - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e); ou
Vl - Documento Auxiliar da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica
(DANFE).
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo
deverão ser emitidos obrigatoriamente no CNPJ da Unidade de
Ensino, sob pena de não serem aceitos para fins de prestação
de contas." (NR)
§ 1o O pagamento da despesa mencionado no caput será
efetuado exclusivamente mediante transferência bancária
eletrônica ou por meio instantâneo, via Pix, instituído pela
Resolução BCB no 1 , de 12 de agosto de 2020, em ambos os
casos vertido para conta titularizada pelo respectivo emissor do
documento constante em um dos incisos do artigo 10,
permitindo, assim, o registro em tempo real das movimentaçÕes
financeiras.
§ 2o Todos os lançamentos a débito na conta do recebimento
do recurso mencionado nesta Lei devem corresponder a um
comprovante de sua regular liquidaçao, emitido pelo
beneficiário/fornecedo r, ou seja, cada debito em con
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
parquô o.t&llo Vrrrg!.. Ol - C.nltô - CIP 2!.iOô-OOO - Ât.r..r:s
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deverá
PROJETO DE LEI NO Oíí/2022
"Atl. 12.
'à ivt
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
estar suportado por documentos comprobatórios da execuçáo
efetiva da despesa no mesmo valor." (NR)
"Art. 13.
Parágrafo único. Somente seráo admitidos documentos de
despesas realizadas em data igual ou posterior a do recebimento
do recurso." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre/Es, 04 de abril de 2022
ROD ERICK
Prefe Municip I de Alegre
Porgu. o.tolls v6tgírt. Ot * c.nlto - ctP 29.!OO-OOO - Al.gr.ra8
i-moll: §qbanrI.Oal.grr...,gôv.bt l t.l.: (2f )tloo'oloo

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