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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA E REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE- IPASMA, AUTARQUIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
native_id753

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Aprovado — —
2022-04-29 Emitido Parecer — —
2022-04-29 Emitido Parecer — —
2022-04-11 Lido no Expediente do Dia — —
2022-04-11 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-01T09:49:12.120092-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

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Secrêtori(,Executivadeaavemo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OO2I2O22
Dispõe sobre a reforma administrativa e
reorganização do quadro de pessoa/ do
lnstituto de Previdência e Assisfêncra do
Município de Alegre - lpASMA, autarquia
municipal responsável pela gestão do
Regirne Próprio de Previdência Social do
Município de Alegre.
NEMROD EMERICK, Prefeito do Município de Alegre, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Alegre aprovou e
ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
TíTULO I
DA GESTÃO IPASTUN
CAPíTULO I
DrsPosrÇÕes pReLTMtNARES
AÉ. 1o Esta Lei Complementar disciplina a reforma da estrutura administrativa e
a reorganização do quadro de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência
do Município de Alegre - IPASMA, entidade autárquica do Município, com
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Alegre,
Estado do Espírito Santo, criado pela Lei no 1.972, de 29 de abril de 1992.
Parágrafo único. O lnstituto de Previdência e Assistência do Município de
Alegre - IPASMA é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social
do Município, tendo por finalidade sua administraçâo, gerenciamento e
operacionalizaçáo, na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação
específica.
Art. 20 Na condição de autarquia previdenciária, o lnstituto de Previdência e
Assistência do Município de Alegre - IPASMA se sujeitará à fiscalização dos
órgãos de controle interno e externo, respondendo seus gestores pelo
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como
da legislação federal aplicada à organizaçáo e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas finalidades, a autarquia contará
com:
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Tel.: (28) 3552-1 386 e-mail previaieqre@yahoo.com.br
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PRTFTITURA DI
uuurrâ,"§ A[§GR§ I €g rê. ê§. go v.b r
§EGOV Secretí,ria Executivü de Aoverno
I - estrutura organizacional própria, hierarquizada nos termos desta Lei
Complementar;
ll - autonomia administrativa, econômica e financeira;
Ill - patrimônio próprio e individualizado; e
lV - receitas e atribuições de competência específica.
Art. 30 Para o atingimento de suas finalidades e o desenvolvimento das
competências legais, o lnstituto de Previdência e Assistência do Município de
Alegre - IPASMA desenvolverá as seguintes atividades:
| - atendimento aos segurados;
ll - concessão de benefícios previdenciáries;
lll - pagamento de benefícios previdenciários;
lV - gestão dos benefícios previdenciários concedidos'
V - a-rrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos
segurados ativos, inativos e pensionistas;
Vl - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários;
Vll - escrituração contábil;
Vlll - realizaçáo de perícias medicas;
lX - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
X - recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; e,
Xl - demais atividades relacionadas às finalidades do regime próprio de
previdência social - RPPS.
Art. 40 Os órgãos de gestão são unidades, compostas por agentes públicos que
dirigem e compõem os respectivos órgãos, com a finalidade de cumprir
determinada atividade de gestão do lnstituto de Previdência e Assistência do
Município de Alegre - IPASMA.
Art. 50 A estrutura do lnstituto de Previdência e Assistência do ltlunicípio de
Alegre - IPASMA compreende:
I - Orgãos de gestão:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal; e
c) Diretoria Executiva.
ll - Orgãos de assessoramento:
a) Comitê de lnvestimentos;
b) Controle lnterno;
c) Ouvidoria; e
d) Procuradoria.
lll - Orgãos de execução:
a) Departamento Administrativo e Financeiro; e
b) Departamento Previdenciário.
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PREFEITURA DE
www.slegrê.ê§.gov.br ATEGRE SEGOV
Secretari(, Executiva de Aovêmo
CAPíTULO It
DA ORGANTZAÇÃO DO CONSELHO DELTBERATTVO
sEÇÃo I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 60 O Conselho Deliberativo do lnstituto de Previdência e Assistência do
t\Iunicípio de Alegre - IPASMA, órgão superior de deliberação coletiva, será
constituído de 4 (quatro) membros e seus suplentes, para mandato de 4 (quatro)
anos, a saber:
| - 2 (dois) membros eleitos; e
ll - 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal
§ 10 Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir e manter durante
todo o mandato os requisitos exigidos no art. 21 desta Lei Complementar.
§ 20 Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros indicados pelo
Prefeito, um Presidente, para mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 30 Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um
Secretário, para mandato de um ano, permitída a reeleição.
Art. 70 Ao Conselho Deliberativo do lnstituto de Previdência e Assistência do
Município de Alegre - IPASMA compete deliberar sobre tudo o que diga respeito
aos objetivos e à administração da Autarquia, especialmente:
| - elaborar e aprovar o seu Regimento lnterno;
ll - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira
reunião de cada ano;
lll - regulamentar a concessáo dos benefícios previdenciários;
lV - elaborar norma interna com as diretrizes e regras de funcionamento do
Controle lnterno e Ouvidoria no âmbito da Autarquia;
V - homologar os atos de concessão de aposentadorias e pensÕes;
Vl - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens
imoveis;
Vll - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas
paru aaplicação de recursos financeiros do lnstituto de Previdência e Assistência
do Município de Alegre - IPASMA;
Vlll - nomear os membros do Comitê de lnvestimentos, orgão de suporte técnico
e de assessoramento no processo decisório quanto à elaboração e à execução
da política de investimentos;
lX - delegar ao Comitê de
aplicações financeira, dentro
lnvestimentos;
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lnvestimentos eventuais responsabilidades sobre
do limite de alçadas estabelecido na Política de
a
PRTFIITURA DE
wwlrs.(l ALEGRE leg rê.es.go v.br
§EGOV Secrotí,ría Exeêutiví, de Aoverno
X - autorizar a contratação de serviços de terceiros e a celebração de outros
contratos, acordos, ajustes, convênios e aditamentos de qualquer espécie,
sempre que o valor respectivo ultrapassar o limite previsto na legislação federal
para a licitação na modalidade convite;
Xl - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do Conselho
Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários'
Xll - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o
parecer do Conselho Fiscal;
Xlll - autorizar o recebimento de doaçÕes com encargos;
XIV - aprovar as propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento da
autarquia, submetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas
próprias;
XV - aprovar as avaliações atuariais periodicas e as auditorias contábeis da
Autarquia;
XVI - funcionar como orgão consultivo da Diretoria Executiva do lnstituto de
Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA nas questÕes por
ela suscitadas;
XVll - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel
execução de seus objetivos;
XVlll - homologar as prestaçÕes de contas anuais ao Tribunal de Contas do
Estado;
XIX - autorizar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao lnstituto
de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA;
XX - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
XXI - decidir sobre o parcelamento de debitos previdenciários da Administração
Direta e lndireta do Município de Alegre com o lnstituto de Previdência e
Assistência do Município de Alegre - IPASMA;
XXll - criar regulamentação de participação de servidores e de Conselheiros em
palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à
custa do lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA;
XXlll - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XXIV - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
XXV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na
gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XXVI - acompanhar os resultados das auditorias dos orgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XXVII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Diretor
Presidente; e,
XXV|ll - delegar atribuiçÕes ao Diretor Presidente.
Parágrafo único. Para execução de suas atividades o Conselho Deliberativo
podeiá ser assessorado pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal,
pelo Comitê de lnvestimentos, Controle lnterno e pela Ouvidoria do IPAS[\IA.
Art. 8o Ao Presidente do Conselho Deliberativo competirá:
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À
A
PR EF tEGRE
EITURA DE
vuwl,u.o leg re.ês. go v.br
SEGOV
secrêt(,ria É.xecutiva de Aoverno
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate;
ll - organizar a pauta de discussões e votaçÕes;
lll - encaminhar ao Diretor Presidente da Autarquia as decisões e deliberaçÕes
do Conselho Deliberativo, acompanhando a sua fiel execução;
lV - assinar com o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro o balanço anual da
Autarquia;
V - representar socialmente a Autarquia perante quaisquer órgãos, públicos ou
privados, em conjunto com o Diretor Presidente;
Vl - encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal as deliberações do Conselho
Deliberativo que necessitem da manifestação de vontade do Executivo e/ou do
Legislativo (decretos, projetos de lei etc.), discutindo com o Prefeito e com os
Vereadores os assuntos de interesse da Autarquia, e
Vll - exercer outras atividades correlatas, inclusive por deliberação do Conselho
Deliberativo.
§ í'O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente nas ausências,
faltas ou impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o
Presidente quando o cargo se vagar.
§ 2o Ao Secretário do Conselho Deliberativo competirá redigir as atas das
reuniôes e cuidar da correspondência de interesse do Conselho.
^ 
sEçÃo il
DO COMITE DE INVESTIMENTOS
Art. 90 O Comitê de lnvestimentos será o orgão de suporte técnico e de
assessoramento do Conselho Deliberativo, no processo decisorio quanto à
elaboração e à execução da política de investimentos dos recursos garantidores
das reservas técnicas do plano de benefícios do lnstituto de Previdência e
Assistência do Município de Alegre - IPASMA.
Parágrafo único. O Comitê de lnvestimentos é o instrumento para garantir a
consistência da gestão dos recursos e visa à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de seus ativos e passivos.
Art. í0. Compete ao Comitê de lnvestimentos:
| - discutir a Política Anual de lnvestimentos através de estudos e análises do
cenário econôm ico-financeiro;
ll - formular propostas para a gestão eficiente das aplicaçÕes financeiras,
observando a legislação pertinente;
lll - emitir relatorios e demonstrativos avaliando o desempenho da carteira de
investimentos de acordo com os parâmetros definidos na Política de
lnvestimentos;
lV - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com aS Resolu
Conselho [/onetário Nacional;
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do
PRHFTITURA DE
vuurlrlr. At§GR§ q I e g re. ê s 
§EGOU " g a v. b r
§ecrêtorií, Exeüutivã dê Aoverna
V - realizar visitas técnicas às instituiçÕes financeiras credenciadas ou
candidatas ao credenciamento;
Vl - apresentar ao Conselho Deliberativo as instituiçôes financeiras e seus
produtos após a devida e fundamentada análise;
Vll - emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras,
observando a legislação vigente, concernente ao credenciamento;
Vlll - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou
ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente
influenciar os mercados financeiros e de capitais;
lX - analisar os relatorios elaborados pela Consultoria Financeira; e
X - encaminhar as propostas do Comitê de lnvestimentos para deliberação final
do Conselho Deliberativo, nos casos especificados no Regime lnterno.
Art. íí. O Comitê de lnvestimentos será composto por, no mínimo,3 (três)
membros, escolhidos dentre os servidores municipais, devendo os seus
membros possuírem certificação e habilitação comprovadas, nos termos
exígidos em parâmetros gerais definidos em normativas de abrangência
nacional.
§ ío Os membros serão escolhidos e nomeados pelo Diretor Presídente,
devendo ser emitida Portaria com o nome do Presidente, do Secretário e dos
demais membros.
§ 20 As normas relativas ao funcionamento do Comitê de lnvestimentos, serão
tratadas em Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho
Deliberativo.
§ 3o Os membros do Comitê de lnvestimento poderão ser substituídos ou
exonerados, justificadamente, a critério do Diretor Presidente e nas hipoteses
previstas no Regimento lnterno.
§ 40 Os membros do Comitê de lnvestimentos farão jus ao jeton estabelecido
para oS membros dos Conselhos, na forma do § 10 do art. 14 desta Lei
Complementar.
GAPíTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. O Conselho Fiscal do lnstituto de Previdência e Assistência do tvlunicípio
de Alegre - IPASIVIA, órgão de fiscalizaçáo, será constituído de 4 (quatro)
membros e seus suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a saber:
I - 2 (dois) membros eleitos; e
It - 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito
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À
PREFEITURA DE
wrn 
ATEGRE
l r.o lêg rê.e§.gov.br
SEGOV
Socrêtaríí, Éxecutivd de Governo
§ 10 Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir e manter durante todo o
mandato os requisitos exigidos no art. 21 desta Lei Complementar.
§ 20 Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros eleitos, um
Presidente , para mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 30 Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um
Secretário , para mandato de um ano, permitida a reeleição.
Art. í3. Ao Conselho Fiscal compete
| - elaborar e aprovar o seu Regimento lnterno;
ll - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira
reunião de cada ano;
lll - zelar pelo fiel cumprimento das disposiçÕes legais e normativas que regem
o funcionamento do lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre
- IPASMA;
lV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia,
encaminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo;
V - propor ao Conselho Deliberativo, justificadamente, a cassação do mandato
do Diretor Presidente ou exoneração de qualquer ocupante de cargo de
provimento em comissão;
Vl - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imoveis;
Vll - propor ao Conselho Deliberativo a realizaçâo de auditorias e inspeções nas
contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da
medida, quando o Conselho Deliberativo se omitir, observada a legislação
federal;
Vlll - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros do lnstituto de Previdência e Assistência do
Município de Alegre - IPASMA e a concessão dos benefícios previdenciários,
propondo ao Conselho Deliberativo medidas que repute necessárias ou úteis ao
aperfeiçoamento dos serviços;
lX - receber reclamaçÕes sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois
de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho Deliberativo para deliberação;
X - examinar as licitaçÕes realizadas pela autarquia, encaminhando os seus
pareceres desfavoráveis ao Conselho Deliberativo, com as recomendaçÕes que
entender pertinentes;
Xl - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho
Deliberativo, acompanhando o atendimento das mesmaS pelos orgãos
administrativos do lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre
- IPASMA;
Xll - examinar e aprovar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas
do Estado;
Xlll - exercer outras atividades relacionadas à fiscalizaçáo das atividades do
lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA, i
por deliberação do Conselho Deliberativo;
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sive
PREFTITURÂ DT
uur,t AL§GR§ râr. (I I eg rê. ê§. gr,\r. b r
§EGOU §eê.êtsric, fxês t tti va d e êov er na
XIV - zelar pela gestão econômico-financeira;
XV - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
XVI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XVll - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de debitos previdenciários
da Administração Direta e lndireta do Município de Alegre com o lnstituto de
Previdência e Assistência do Município d^ Alegre - IPASMA, bem como do plano
de custeio, em relação ao repasse das contribuiçÕes, aportes previstos e demais
formas de equacionamento do déficit;
XVlll - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XIX - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do
RPPS, nos prazos legais estabelecidos; e
XX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.
CAPíTULO IV
DAS DTSPOSTÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS
SE
DrsPosrÇ
çÃo
OES
I
GERAIS
Arl. 14. O exercício do cargo de Conselheiro do IPASMA é considerado de
relevante interesse público, podendo o servidor público municipal que se
encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu
expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do IPASMA,
mediante comunicação ao seu superior hierárquico.
§ 1o Será assegurado, mensalmente, ao membro do conselho, umieton no valor
correspondente a7o/o (sete por cento) do padrão de vencimento dos cargos em
comissão de referência CC-l, constante da Tabela ll do Anexo lll, desde que o
conselheiro tenha participado de todas as reuniÕes do mês, ordinárias e
extraordinárias.
§ 2o O jeton estabelecido neste artigo:
| - não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito;
ll - não gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro;
lll - será pago pelo IPASMA, com recursos provenientes da taxa de
administração.
s 3o A ausência em qualquer uma das reuniões impedirá o pagamento do ieton
estabelecido neste artigo, independentemente de sua motivação.
Art. í5. O funcionamento e a atuação dos Conselhos do lnstituto de Previdência
e Assistência do Município de Alegre - IPASMA serão objeto de Regimento
lnterno, aprovado por Resolução do próprio Conselho, respeitadas a
mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar
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regras
PREFEITURA DE
rü At§GRE ur ln . E l e g r ê. e § . g o v. b r
§EGOU Secretorio Executiva de Aoverno
§ 1o As reuniÕes ordinárias serão previstas no Regimento lnterno e as reuniÕes
extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente
na ausência ou impedimento deste, ou por um terço dos demais membros.
§ 20 As deliberações serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria
absoluta e pelo voto da maioria simples.
§ 3o As deliberações relativas ao aumento de contribuição dos servidores,
alienação de bens imóveis, e à aplicação de recursos financeiros dependerão do
voto favorável da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 4o E obrigatorio o registro em ata de todas as deliberações tomadas.
Art. 16. Extingue-se o mandato do Conselheiro
I - por falecimento;
ll - pela exoneração do cargo de provimento efetivo, salvo quando for nomeado
em novo cargo de provimento efetivo, de forma ininterrupta;
lll - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o
patrimônio ou contra a administração pública;
lV - por renúncia;
V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 2 (duas) faltas
consecutivas ou 3 (três) intercaladas, às reuniÕes, sem motivo justificado, a
critério dos demais membros do Conselho, no respectivo ano; e
Vl - quando não cumprir os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A extinção do mandato será declarada pelo Presidente do
Conselho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao Conselheiro.
AÉ. 17. Em caso de vacância ou licença do cargo de Conselheiro, será nomeado
suplente, eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação e o mesmo
modo da nomeação do Conselheiro substituído.
§ 1o Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro eleito,
sem suplente que o substitua, facultar-se-á ao respectivo Conselho a nomeação
de Conselheiro substituto, escolhido dentre os servidores municipais que
cumpram os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por voto da maioria
absoluta do respectivo Conselho.
§ 2o O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou qualquer outro
motivo relevante, a critério dos demais membros do Conselho.
§ 3o O suplente de Conselheiro substituirá o titular apenas nas suas licenças e
na vacância do cargo, não podendo substituí-lo nas suas ausências e
impedimentos.
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PREFEITURA DE
ATEGRE §EGOrí
uvlâ, rrir. § I e g r ê. ê s. g o v. b r
Secretaric Executiva de Gavemo
Art. í8. Nenhum Conselheiro poderá exercer mais de 2 (dois) mandatos
consecutivos no mesmo Conselho.
§ ío O exercício parcial de mandato por suplente não será levado em conta para
os fins do disposto neste artigo, desde que exercido por menos da metade do
mandato do respectivo Conselheiro titular.
§ 2o O mandato considera-se prorrogado até a posse dos novos Conselheiros
eleitos, para todos os efeitos.
Art. 19. Caberá ao Regimento lnterno do respectivo Conselho dispor sobre as
reuniÕes, convocação, quorum de votação, substituição pelos suplentes,
procedimento de perda do mandato, entre outras questões.
sEÇÃo !t
DAS ELE|ÇOES DOS CONSELHOS
Art. 20. As eleiçôes para a êscolha dos membros dos Conselhos serão
realizadas até o mês de outubro do último ano do mandato, assegurando-se a
posse dos eleitos a partir de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. As eleições serão realizadas à custa dos recursos
administrativos do lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre
- IPASMA, mediante votação direta e secreta, na forma prevista nesta Lei
Complementar e em Regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 21. Poderá se candidatar às eleições para escolha dos membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do lnstituto de Previdência e
Assistência do Município de Alegre - IPASMA o servidor que atenda as seguintes
condições:
| - seja titular de cargo efetivo há mais de 5 (cinco) anos no Município de Alegre
ou aposentado em cargo efetivo que receba proventos pagos pelo lnstituto de
Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA;
ll - tenha formação em nível superior;
lll - não seja.
a) ocupante de cargo público eletivo;
b) ocupante de cargo de direção em partido político, entidade sindical e
associações de servidores públicos; e
c) delegado de partido político.
lV - não desempenhe atividade no cargo de Secretário lt/unicipal ou de Diretor
Presidente.
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PREFEITURA DE
www.o 
ATEGRE lêg re. 
SEGOV
ê §. g o v. b r
Secrêtí,ria Exêcutivo de Governo
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências e requisitos previstos neste
artigo aos servidores indicados pelo Prefeito Municipal para atuação nos
Conselhos.
Arl. 22. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e
facultativa, podendo votar os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo,
ativos e inativos.
Art. 23. A eleição será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo
e realizada por uma Comissão Eleitoral, composta de servidores municipais
nomeados pela Diretoria Executiva da Autarquia, obseryando-se as seguintes
regras mínimas:
| - as inscrições individuais dos candidatos serão abertas mediante edital
publicado no órgão oficialde imprensa, e com uma antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias em relação ao término do mandato, a ser prevista em
Regulamento;
ll - as inscriçÕes de candidatos que não atenderem as exigências do arl.21 desta
Lei Complementar serão recusadas pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à
própria Comissão das decisões que homologarem ou recusarem as inscrições;
lll - a divulgação dos candidatos será feita pela Comissão Eleitorale pelo próprio
candidato;
lV - a divulgação dos candidatos obedecerá ao disposto no Regulamento;
V - os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, nos três dias
imediatamente anteriores à eleição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens,
para os contatos pessoais com os servidores municipais e divulgação de sua
candidatura;
Vl - a divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se
admitindo, por qualquer meio, a propaganda de grupos ou chapas de candidatos.
Vll - o voto é livre, devendo o servidor votar em um único candidato inscrito, para
cada Conselho;
Vlll - o Regulamento das eleições deverá prever as penalidades para os
candidatos que infringirem as normas eleitorais;
lX - a coleta de votos poderá ser feita de forma eletrônica, nas repartiçÕes
públicas municipais, pela internet ou canais de autoatendimento.
X - os servidores poderão ausentar-se de suas repartiçÕes quando tiverem que
se locomover a outra repartição a fim de exercer, exclusivamente, o direito de
votar, mediante prévia comunicação ao seu superior hierárquico;
Xl - o Regulamento a que se refere este artigo estabelecerá e publicará o
calendário eleitoral, desde a abertura das inscrições até a posse dos eleitos;
Xll - de qualquer ato da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no inciso ll
deste art§o, caberá impugnação por parte de qualquer candidato e recurso à
Diretoria Executiva do lnstituto de Previdência e Assistência do Município de
Alegre - IPASIIIA; e
Xlll - em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem,
em favor do servidor que contar:
a) com maior escolaridade;
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wr rvrr.o Ieg Íê. ê§.gov.br Secrat(,ría ExecutiYd de êovemo
b) com maior tempo de serviço público municipal; e
c) com maior idade.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral, as sessões eleitorais e as juntas de
apuração não poderão ser integradas por servidores ocupantes exclusivamente
de cargos em comissão, ou por servidores que sejam dependentes ou
subordinados aos candidatos.
Art. 24. Serão considerados eleitos, para o Conselho Deliberativo e Fiscal,
respectivamente, os 2 (dois) servidores mais votados e o terceiro e quarto mais
votados, a utomaticamente, considerados suplentes.
Art. 25. Os servidores eleitos e os inciicados serão nomeados por Portaria
exarada pelo Chefe do Poder do Executivo.
§ ío A posse dos membros do Conselho Deliberativo poderá ser realizada pelo
Diretor Presidente da Autarquia em caso de ausência ou impossibilidade do
Chefe do Poder Executivo.
§ 20 Os servidores que não cumprirem os requisitos previstos no art.21 desta
Lei Complementar, não poderão ser empossados.
§ 30 Na hipótese de o candidato eleito não cumprir os requisitos previstos no art.
21, será chamado o candídato em colocação imediatamente subsequente a este.
CAP|TULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
sEÇÃo r
DOS DIRETORES
Art. 26. Compõem a Diretoria Executiva os Diretores de Departamento e o
Diretor Presidente, que a presidirá, observando aS normas que regem o IPASMA
e as diretrizes gerais do Conselho Deliberativo, executando os serviços relativos
à administração, arrecadação, aplicação dos recursos financeiros e gestão dos
benefícios previdenciários.
Art.27. Compete à Diretoria Executiva observar as normas que regem o lnstituto
de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASIMA e as deliberaçÕes
do Conselho Deliberativo, executando os serviços relativos à administração,
arrecadação, aplicação dos recursos financeiros, gestão dos benefícios
previdenciários e, especialmente:
I - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e
previdenciárias;
ll - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia;
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FREFEITURA DE
vt 
ATEGRE
wln .6 leg rê.ê s. gov.br
§EGOV Secretí,rrí, ExecutivÍ, de Aoverno
lll - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos,
programas e as mudanças administrativas no lnstituto de Previdência e
Assistência do Município de Alegre - IPASMA;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, copia dos balancetes, e,
anualmente, nas épocas proprias, do balanço anual para emissão de parecer
prévio e posterior deliberação do Conselho Deliberativo, bem como da prestação
de contas ao Tribunal de Contas;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, nas épocas próprias, as diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte,
bem como os documentos referidos no inciso anterior, com o parecer prévio do
Conselho Fiscal;
Vl - apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer
tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela
autarquia; e
Vlll - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do lnstituto de
Previdência e Assistência do Município oe Alegre - IPASMA, especialmente por
deliberação do Conselho Deliberativo.
§ ío Será exigida a aprovaÇão da maioria da Diretoria, nas decisões que
envolvem assuntos de maior relevância e complexidade, na forma prevista em
resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2o As demais decisÕes da Diretoria Executiva, não previstas expressamente
na normativa de que trata o parágrafo anterior, serão tomadas diretamente pelo
Diretor Presidente.
§ 30 Deverão ser assinados pelo respectivo Diretor do Departamento, em
conjunto com o Diretor Presidente, os atos administrativos relativos à:
| - investimentos;
ll - gestão de ativos e passivos;
lll - concessão de benefícios; e
lV - contratação e dispêndios de recursos
§ 40 Poderá ser elaborada e publicada resolução do Conselho Deliberativo para
definição dos limites de alçada relativo aos atos administrativos definidos no
parágrafo anterior.
s 50 As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Diretor
Presidente do lPASIVIA, sempre que houver necessidade de aprovação,
deliberação, apreciação ou decisão sobre os assuntos descritos no § 1o deste
artigo.
§ 60 Os assuntos submetidos à Diretoria Executiva e suas
levados aó conhecimento do Conselho Deliberativo, por m
deliberações serão
eio dos relatórios e
por exposições feitas pelo Diretor Presidente, em cada reunião.
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www"o ATEGRE leg rê. e s,g o v. b r
§EGOV Secretoria Executiva de Aovemo
Art. 28. O Diretor Presidente e os demais Diretores de Departamento cumprirão
mandato de 4 (quatro) anos, com início na metade do mandato do Prefeito
Municipal, permitida a recondução, devendo reunir os seguintes requisitos
mínimos:
| - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 10 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, observados os crítérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
ll - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais definidos em normativas de abrangência nacional;
lll - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria por, no mínimo, 2 (dois) anos; e
lV - ter formação superior.
§ ío Alem dos requisitos exigidos neste artigo, a nomeação para o cargo de
Diretor Presidente do IPASMA deverá recair sobre servidor que seja titular de
cargo de provimento efetivo no Município de Alegre.
§ 2o A perda de mandato do Diretor Presidente poderá ocorrer:
a) pelo descumprimento de quaisquer requisitos previstos nos incisos de que
trata esse artigo; ou,
b) pelas hipoteses previstas em processo disciplinar, em conformidade com o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre.
§ 30 No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Diretor Presidente,
proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído,
observada a forma de nomeação prevista neste artigo.
§ 40 Os cargos de provimento em comissão de Diretores de Departamento são
de livre nomeação e exoneração, por Ato do Diretor Presidente da Autarquia,
exigindo-se os mesmos requisitos de que trata este artigo'
§ 5o As atribuições e demais exigênci2s dos cargos de Diretor de Departamento
e Diretor Presidente são aquelas constantes no Anexo V￾Art. 29. No período de férias e afastamentos legais o Diretor Presidente será
substituído por um dos Diretores do IPASMA, ocasião em que farão jus à
remuneração do Diretor Presidente proporcionalmente aos dias que o substituir.
realizada pelo
orm
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Parágrafo único. A designação de que trata este artigo será
próprio Diretor Presidente, exceto quando houver fato ou ato que ibilite
PREFEITURA DE
urrlrurn ATEGR§ . § I e g re. e §. gou. b r
§EGOV Secrêtorio Executiví, de Aoverno
de fazê-lo, hípotese em que a designação será realizada pelo Conselho
Deliberativo.
sEçÃo rr
DO CONTROLE INTERNO
Art. 30. O Controle lnterno e órgão de sr-rporte técnico e de assessoramento do
Conselho Deliberativo, com objetivo de propiciar que os riscos que afetam as
atividades da Autarquia sejam mantidos dentro de patamares aceitáveis,
assegurando o cumprimento das diretrizes, planos, normas e procedimento do
IPASMA.
Parágrafo único. O Controle lnterno deverá observar os arts. 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 76 a
80 da Lei Federal no 4.320164, além das normativas internas e afetas ao RPPS,
Art. 3í. Compete ao Controle lnterno:
| - responder,às solicitaçÕes do Tribunal..je Contas do Estado do Espírito Santo;
ll - acompanhar e avaliar a execução das açÕes estabelecidas no planejamento
estratégico da autarquia;
lll - certificar-se de que estão sendo emitidos os dados e as informações exigidos
pelos orgãos de controles externos;
lV - certificar-se do cumprimento da publicidade das informaçÕes segundo a Lei
de Acesso à lnformação;
V - avaliar a exatidão das despesas de pronto pagamento (adiantamentos);
Vl - verificar se os recursos financeiros estão sendo aplicados dentro da
legislação e normas vigentes;
Vll - avaliar a execução orçamentária e os demonstrativos das receitas e
despesas;
Vlll - certificar-se de que os gastos com as despesas administrativas estão
dentro do limite legal estabelecido;
lX - acompanhar os resultados da Avaliação Atuarial, inclusive se foram
adotadas as medidas propostas pelo atuário;
X - examinar e emitir parecer nos processos de trabalho da autarquia, quando a
normas internas exigirem;
Xl - promover demais atividades de acompanhamento e avaliação da gestão
administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da
autarquia; e
Xll - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções
específicas.
Art. 32. As atividades de Controle lnterno serão exercidas por servidor nomeado
na Função Gratificada de Controlador lnterno, pelo Diretor
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nte,
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PREFEITURA DE
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ALEGRE
d leg re. e s. gov.b r
SEGOV
Secrctrl,firr Executiva de Governo
escolhidos dentre os servidores do IPASMA, que possuam, no mínimo, nível
superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
§ 1o O Controlador lnterno poderá ser substituído, justificadamente, a critério do
Diretor Presidente e nas hipoteses previstas no regulamento.
§ 2o As demais normas e diretrizes relativas ao funcionamento do Controle
lnterno serão tratadas em regulamento, aprovado por resolução do Conselho
Deliberativo.
§ 3o O servidor designado paru a atividade relativa ao Controle lnterno exercerá
sua atividade no horário normal de expediente, fazendo jus ao valor
correspondente ao padrão estabelecido na respectiva função gratificada, sem
prejuízo da percepção da remuneração do seu cargo efetivo.
sEçÃo ilt
DA OUVIDORIA
Art. 33. A Ouvidoria é um serviço institucional para consultas, dúvidas,
reclamações, denúncias, elogios e solicitações, que proporciona uma via de
comunicação permanente entre a instituição e as pessoas ou grupos que nela
possuem participação, investimentos ou outros interesses.
Art. 34. Compete à Ouvidoria
| - emitir relatórios para aprimorar os serviços e a administração do RPPS,
analisando as sugestÕes, elogios, críticas, reclamações e denúncias recebidas,
a fim de que o IPASI/A acolha aquelas que forem pertinentes;
ll - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;
lll - encaminhar as demandas aos setores responsáveis e prover as informaçÕes
necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;
lV - promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados quanto ao
atendimento do IPASMA;
V - acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para
cumprimento, quanto às solicitações, sugestÕes e informaçÕes encaminhadas;
e
Vl - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluçÔes
específicas.
Art. 35. As atividades de Ouvidoria serão exercidas por servidor nomeado na
Função Gratificada de Ouvidor, pelo Diretor Presidente, escolhidos dentre os
servidores do I PASIIIA.
§ 1o O ouvidor poderá ser substituído, justificadamente, a critério do Diretor
Presidente e nas hipoteses previstas no regulamento
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PREFEITURA DE
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ATEGRE
o I ê g rê. ê s. g o v. br
SEGOV
Secret(,ria Executiv(, de Aoverno
§ 20 As demaís normas e diretrizes relativas ao funcionamento da Ouvidoria
serão tratadas em regulamento, aprovado por resolução do Conselho
Deliberativo.
§ 3o O servidor designado paru a atividade relativa à Ouvidoria exercerá sua
atividade no horário normal de expediente, fazendo jus ao valor correspondente
ao padrão estabelecido na respectiva função gratificada, sem prejuízo da
percepção da remuneração do seu cargo efetivo.
CAPíTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS
sEçÃo I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 36. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, sem prejuízo de
outras atribuições específicas fixadas por ato do Diretor Presidente, dentro da
especialidade e âmbito de sua competêncía:
I - elaborar relatório mensal de atividades do departamento;
ll - executar as atividades relativas à administração de pessoal, folha de
pagamento, almoxarifado, arquivo, patrimônio, segurança, transporte,
manutenção e serviços gerais;
lll - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas
adequados e atualizados, elaborando balanços, balancetes e demais
demonstrativos;
lV - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
V - coordenar e apoiar as atividades de comunicação e eventos, gerenciando os
serviços de propaganda, publicidade e assessoria de imprensa;
Vl - executar as atividades relativas à compra direta e licitação, gerenciando
contratos, convênios, rescisões, reajustes e datas de vencimentos, observando
a legislação e normas aplicáveis.
Vll - movimentar as contas da Autarquia efetuando os pagamentos em conjunto
com o Superintendente;
Vlll - elaborar a Relação Anual de lnformações Sociais - RAIS do Ministério da
Economia;
lX - emitir, anualmente, a Declaração do lmposto Retido na Fonte - DIRF;
X - colaborar e executar a política de investimentos;
Xl - elaborar as propostas de diretrízes orçamentárias e as estimativas de
receitas e despesas para o exercício seguinte, assim como o plano plurianualda
autarquia;
Xll - controlar e contabilizar as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies e
controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias;
Xlll - realizar o processo de seleção e creoenciamento de instituições financeiras,
na forma definida pelas resoluçÕes do Conselho Monetário Nacional;
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PREFEITURA DE
Yuln ATEGR§ lâr. § I eg re. ê §. go v.b r
SEGOV
secrctorio Executiva de êovemo
XIV - providenciar a publicação das informações e atos relacionados à Autarquia,
na lmprensa Oficial, web site ou em outros meios de comunicação;
XV - organizar e zelar pelos arquivos da Autarquia, em consonância com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal;
XVI - manter o registro, controle e conservação dos bens da Autarquia e
providenciar a reavaliação anual dos bens moveis e imóveis;
XVll - solicitar informações, dados e documentos aos orgãos da Municipalidade,
de suas Autarquias, FundaçÕes e da Câmara Municipal, que forem necessárias
para o cumprimento das obrigaçÕes administrativas;
Xvlll - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação,
promovendo ações pa'a garantia, disponibilidade, qualidade, segurança e
confiabilidade dos processos e serviços inerentes à área;
XIX - elaborar relatório mensal das aplicaçôes financeiras, contemplando a sua
evolução e rentabilidade, assim como os demonstrativos a serem enviados à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho vinculada ao Ministério da
Economia;
XX - exibir à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal,
todo e qualquer documento de sua competência, dando transparência dos atos
e dados da Autarquia;
XXI - elaborar e enviar documentos e relatórios aos órgãos externos de
fiscalização; e
XXll - realizar outras tarefas determinadas pelo Conselho Deliberativo ou pela
Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência.
sEÇÃo ll
DO DEPARTAMENTO PREVIDENCIARIO
Art. 37. Compete ao Departamento Previdenciário, sem prejuízo de outras
atribuiçÕes específicas fixadas por ato do Diretor Presidente, dentro da
especialidade e âmbito de sua competência:
| - elaborar relatório mensal de atividades do departamento;
ll - proceder ao atendimento dos segurados e dependentes do IPASMA,
prestando informações relativas à concessão dos benefícios previdenciários;
lll - executar as atividades relativas à concessão, atualização e cancelamento de
benefícios previdenciários, perícias médicas, recadastramento de segurados e
dependentes, diligências e compensação previdenciária, observando a
legislação e normas aplicáveis.
lV - administrar os processos administrativos relativos à concessão de benefícios
previdenciários;
V - promover a inscrição dos segurados e dependentes para fins previdenciários,
obedecidas as normas legais e regulamentares;
Vl - solicitar informações, dados e documentos aos orgãos da Municipalidade,
de suas autarquias, fundaçÕes e da Câmara Ít/unicipal, que forem ne
para o cumprimento das obrigaçÕes previdenciárias;
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PREFEITURA DE
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§EGOV Séc?êtsrio Exêcutivrr de Govêrno
Vll - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas
pela legislação;
Vlll - prestar as informaçÕes e exibir os documentos que lhe forem solicitados
pela Presidência e pelos Conselhos;
lX - proceder a revisão, enquadramento e atualização dos valores dos benefícios
previdenciários, determinadas pela legislação ou norma aplicável.
X - outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.
sEÇÃo ilt
DO PROCURADORIA
Art. 38. Compete à Procuradoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições
específicas dentro da especialidade e âmbito de sua competência:
| - zelar para que sejam cumpridas, pelos servidores autárquicos, a legislação
vigente e as orientações de normativas nacionais;
ll - assistir à Diretoria nas relaçÕes com autoridades federais, estaduais e
municipais;
lll - preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, contratos, comunicados
e despachos em geral, de interesse da autarquia, quando requisitado;
lV - oferecer pareceres que lhe forem solicitados nos processos administrativos
da autarquia;
V - minutar os atos administrativos de interesse da autarquia;
Vl - aprovar as minutas de edital, contratos, convênios e os processos de
compras e licitação, na forma da lei;
Vll - auxiliar a Diretoria Executiva na realizaçáo das providências administrativas
previstas na legislação e nas deliberações do Conselho Deliberativo;
Vlll - propor as ações judiciais de interesse da autarquia, acompanhando-as até
a última instância judicial, especialmente a execução fiscal da dívida ativa;
lX - defender a autarquia nas ações judiciais propostas contra ela, contestando￾as e oferecendo os recursos judiciais admitidos até a última instância judicial;
X - realizar outras tarefas solicitadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria
Executiva, no âmbito de sua competência.
ríruto ll
DA REORGANIZAÇÃO OO QUADRO DE PESSOAL
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. O Quadro de Pessoal do lnstituto de Previdência e Assistência do
Ifíunicípio de Alegre - IPASMA, bem como sua política de remuneração salarial
passam a Ser reorganizados de acordo com a presente Lei Complementar.
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PREFEITURA DE
www.a At§GRE I êg rê. ês.go v.b r
§EGOV Secretarií, Executitíd dê Aoverno
Art. 40. O regime jurídico aplicável aos servidores da Autarquia é do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Alegre, aprovado pela Lei no 1.963,
de 8 de abril de 1992.
Parágrafo único. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do
lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA sujeitam￾se ao Regime Próprio de Previdência Social por ele mantido, na forma da
leg islação específica.
CAPíTI'LO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 41. O Quadro de Pessoal do lnstituto de Previdência e Assistência do
Município de Alegre - IPASMA compõe-se de:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
ll - Cargos de Provimento em Comissão; e
lll - Funções Gratificadas.
Parágrafo único. O lnstituto de Previdência e Assistência do Município de
Alegre - IPASMA poderá, justificadamente, solicitar cessão ou transferência de
outros servidores lotados junto à Administração Pública Municipal, desde que
comprovada necessidade do serviço.
Att. 42. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é composto pelos cargos
com denominação, número, e padrão de vencimentos descritos na Tabela I do
Anexo ll, que é parte integrante desta Lei Complementar.
AÉ. 43. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão é composto pelos
cargos com denominação, número e padrão de vencimentos descritos na Tabela
l! do Anexo Il, que e parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 44. O Quadro de Funções Gratificadas é composto pelas funções com
denominação, número e padrão de vencimentos descritos na Tabela lll do Anexo
ll, que é parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1o As funções gratificadas somente poderão ser exercidas por servidor público,
ocupante de cargo efetivo, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência do
Ír/unicípio de Alegre - lPASIVIA, ainda que cedido, que exercerá tais funções
concomitantemente à do cargo de que é titular.
§ 20 Os servidores nomeados nas funçÕes de confiança de que trata este artigo
farâo jus ao valor correspondente à função de confiança, Sem prejuízo da
percepção da remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 45. O cargo em comissão de Diretor Presidente terá sua remuneração
conforme Tabela ll do Anexo ll da presente Lei Complementar
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ATEGRE SEGOT' PREFEITURA DE
www.o leg rê.ê s. g o v. b r
Secret(,fi(, Executivd de Governo
CAPíTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 46. As atribuições, jornada de trabalho e requisitos para o provimento dos
cargos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Alegre - IPASIVIA são aqueles estabelecidos nos Anexos lll e lV
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo ou função de direção,
assessoramento e chefia não estão sujeitos a jornada fixa de trabalho, aplicando￾se aos mesmos o regime de disponibilidade integral, de acordo com a
necessidade da autarquia.
AÍt. 47. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão do lnstituto de
Previdência e Assistência do Município de Alegre - lPASlvlA são de livre
nomeação e exoneração, por ato do Diretor Presidente da Autarquia, com
observância dos requisitos e formação profissional exigidos nesta Lei
Complementar.
TíTULO III
DAS DTSPOSTçÕES FTNATS E TRANSTTORTAS
AÉ. 48. Os membros dos Conselhos, o Diretor Presidente e os Diretores de
Departamento do lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre
- IPASMA deverão apresentar declaração de renda e de bens, dívidas e ônus
reais, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal, nos termos da
legislação aplicável:
I - no ato de sua posse ou nomeação;
ll - anualmente, no final de cada exercício financeiro; e
III - por ocasião do encerramento de seu mandato ou de sua exoneraçáo.
AÉ. 49. Para adequação da reforma aoministrativa dos Conselhos, na forma
prevista nesta Lei Complementar, os atuais conselheiros eleitos na vigência da
Lei no 2.812, de 12 de fevereiro de 2007, terão mandato prorrogado ate 31 de
dezembro de 2022.
AÉ. 50. O Prefeito Municipal procederá à nomeação do Diretor Presidente até
31 de dezembro de 2022 para mandato de 10 de janeiro de 2023 a 31 de
dezembro de 2026, devendo ser observadas as condições estabelecidas no art.
28 desta Lei Complementar.
AÉ. 51. Ficam extintos todos os cargos, de provimento efetivo ou em comissão,
e funçÕes de confiança do quadro geral cie pessoaldo lnstituto de Previdência e
Assistência do Município de Alegre - IPASMA, criados até a data da
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PREFEITURA DE
r.vww.o 
ATEGRE lêg rê. ê§.gov.b r
§EGOV Secrctariú Executiví, de Govêfia
presente Lei e que não estejam expressamente previstos nos Anexos desta Lei
Complementar.
Art. 52. Os valores previstos no Anexo lll desta Lei Complementar serão
reajustados na mesma forma e critérios adotados pela Administração Direta,
aplicados aos vencimentos dos servidores.
Art. 53. Até 31 de dezembro de 2022 deverá ser aprovado plano de carreira
específico para os servidores do lnstituto de Previdência e Assistência do
Município de Alegre - IPASMA.
AÉ. 54. O provimento dos cargos efetivos previstos na Tabela I do Anexo ll desta
Lei Complementar será feito mediante concurso público, nos termos do art. 37,
inciso l, da Constituição Federal, o qual deverá ser concretizado após a
realizaçáo de concurso público pelo Município de Alegre, de forma a viabilizar a
adequação com a taxa de administração Co lPASIvIA.
Art. 55. Fica vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
do Prefeito, dos Secretários Municipais, dos dirigentes de entidades da
Administração indireta, dos Vereadores, do Presidente ou dos membros do
Conselho Deliberativo, para o exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança no IPASMA.
Art. 56. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária propria consignada no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
AÉ. 57. Ficam revogadas as disposiçÕes em contrários, especialmente a Lei no
2.812, de 12 de fevereiro de 2007 e Lei no 3.618, de 05 de janeiro de 2021 .
Art. 58. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 11 de abril de 2022.
N D
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Tel.: (28) 3552-1 386 e-mail previaleore@vahoo.com.br
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