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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'OO3/2022
Dispôe sobre a Revisão Geral Anual,
prevista no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituiçâo Federal de 1988, autorizado a proceder a revisão geral anual dos
vencimentos estabelecidos para os servidores públicos de provimento efetivo e em
comissão da Administração Pública Direta e lndireta do Município de Alegre/ES, bem
como aqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo Municipal, no
percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos previstas nas respectivas leis passam a
vigorar conforme as seguintes disposiçôes:
| - o Anexo V da Lei no 2.92712008 (Administração Geral) passa a vigorar conforme
Anexo I desta Lei;
ll - o Anexo I da Lei no 3.04912009 (Profissionais do Magistério) passa a vigorar
conforme Anexo ll desta Lei;
lll - o Anexo lV da Lei no 2.62012004 (Profissionais da Saúde), passa a vigorar
conforme Anexo lll desta Lei;
lV - o Anexo lV da Lei no 2.894t2007 (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Alegre
- SAAE), passa a vigorar conforme Anexo lV desta Lei.
V - o Anexo ll da Lei no 2.24911995 (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Alegre -
SAAE), passa a vigorar conforme Anexo V desta Lei.
Vl - o Anexo lV da Lei no 2.687t2005 (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Alegre
- SAAE), com as alteraçÕes promovidas pela Lei no 3.25612013, passa a vigorar
conforme Anexo Vl desta Lei;
Vll - os Anexos lll, lV e Vlll da Lei no 3.52412018 (Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Alegre - FAFIA), passam a vigorar conforme Anexos Vll, Vlll e lX desta Lei;
Vlll - os Anexos lll e lV da Lei no 3.58212020 (Comissionados - PMA), passam a vigorar
conforme Anexos X e Xl desta Lei;
lX - os Anexos V e X da Lei no 3.43112017 (Câmara Municipal de Alegre - C[VIA),
passam a vigorar conforme Anexos Xll e Xlll desta Lei;
Art. 20 Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensÕes dos seus dependentes, amparados pela paridade constitucional,
pagos pelo lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre -
serão revistos na mesma proporção prevista no caput do artigo anterior
Psrque Getúlio lrorgos, OI - Centro * Cf P 2§.500-OO0 - nlegreff s
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Art. 30 O art. 10 da Lei no 3.59712020, a fim de contemplar a revisão geral anual ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, passa a vigorar com as seguintes
alteraçÕes:
"Art. 10
§ 1o O subsídio mensal do Prefeito Municipalde Alegre/ES, para
a legislatura de 2021 a2024, fica fixado em R$ 13.780 (treze mil,
setecentos e oitenta reais).
§ 2o O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Alegre/ES,
para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 6.890,00
(seis mil, oitocentos e noventa reais).
§ 30 O subsídio mensal dos Secretários Municipais de
Alegre/ES, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$
4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais)." (NR)
Art. 40 O art. 1o da Lei no 3.59612020, a fim de contemplar a revisão geral anual aos
Vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES, passa a vigorar com as seguintes
alteraçÕes:
"Art. 1o
§ 1o O subsídio mensal dos vereadores da Câmara [/unicipal
de Alegre/ES, para a Legislatura de 2021 a2024, fica fixado em
R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais).
§ 20 Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal
de Alegre/ES, em razáo do exercício das funçÕes representativa
e administrativa, fica fixado o subsídio mensal diferenciado no
valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
"(NR)
Art. 50 Os servidores públicos municipais, cujos vencimentos não atingirem o salário
mínimo nacional, receberão complementação suficiente a garantir este direito
constitucional.
Art. 60 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotaçôes orçamentárias proprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder,
se necessário, a suplementação de recursos, a abertura de crédito especial, assim
como alterações no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
1o de abril de 2022
Porque Getúlio Vorgcs,0l - Centro - CEP 29.5O0-OO0 - Alsgre/Es
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Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário
Alegre/ES, 11 de abril de 2022
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Porqrrê Getúlio llsrgtr§, tll - Cçntro - C§p 2§.5ÚO*OO0 - ategraffs
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