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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-12 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-05-10 Emitido Parecer — —
2022-04-22 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-02T15:22:20.465561-03:00 Retirado de Pauta 0 1 0
2022-06-02T10:34:09.235521-03:00 Adiada 0 1 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabin ete do Prefeito
PROJETO DE LEI NO 014/2022
orspÕe soBRE A cnllÇÃo DE
PoNTos DE ôNreus NA sEDE Do
wtutilcíplo E oÁ oUTRAS pnovroÊNcns.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuiçÕes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Ficam criados os seguintes pontos de ônibus na sede do Município de Alegre,
Estado do Espírito Santo, nos locais a saber:
| - Rua Misael Barcelos, em frente à lgreja Santa Terezinha, no Bairro Vila do Sul;
ll - Rua lVlisael Barcelos, em frente ao Supermercado Coma Bem e Ney Dal'Rio
Material de Construção, no Bairro Vila do Sul;
llt - Rua 13 de Maio, próximo ao Estádio Arsílio Caiado (Comercial Atletico Clube), no
bairro Treze de Maio;
lV - Rua 13 de Maio, proximo à rua que dá acesso ao Bairro Charqueada, no bairro
Treze de Maio;
V - Rua Misael Barcelos, proximo à rua que dá acesso ao Morro do Querosene, no
bairro Vila do Sul;
Vl - Rua Monsenhor Pavesi, proximo ao Círculo de Operários, no bairro Centro;
VII - BR 181-ES, Alegre x Café, depois do contorno/trevo, no bairro Vila do Sul
Psrquê Getúlio lrorgos, ül - §entro * CEP 3§.5OO-OO0 * Alegre/ES
E- moil: gobineiepolegre.es.gov.br | ?el.: {ZS} gSOo-OtOo
{
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oL P,
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AJ
Art.20 - Não será permitida a existência de pontos de ônibus à menos de 700 metros
do Terminal Rodoviário "Prefeito Antônio Lemos".
Art. 30 - Fica expressamente proibido a venda de passagens nos pontos de ônibus
constantes dos incisos I a Vll, do art. 1o da respectiva Lei.
Art. 40 - Compete as Empresas de Transporte Coletivo, no prazo de sessenta (6C)
dias, a afixação das placas de identificação dos pontos de ônibus de que trata o artigo
primeiro, nos termos das leis de trânsito vígente.
AÉ. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 60 - Ficam revogadas as Leis n" 2.66912005; Lei 2.92612008 e Lei no 3.32312014
Art. 7" - Revogam-se as disposiçÕes em contrário
Alegre (ES), 22 de abril de 2022
EM RICK
Prefeito Municipal
N
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabin ete do Prefeito
Pdrque Gatúlio vsrgãs, üt - Contro - GEP 2§"5O0-OO0 - Àlugreft§
i-muil: gobinetepolegre.es.gov.br I ?el.: (zglssoo-otoo

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