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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-04-22
EmentaDISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA PARADA DE ÔNIBUS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id759

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-13 Aprovado por unanimidade — —
2022-06-06 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-05-31 Emitido Parecer — —
2022-04-22 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T16:15:59.288110-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeíto
PROJETO DE LEI NO Oí5/2022
orspÕe soBRE A cnreçÃo Do
PROGRAMA "ADOTE UMA PARADA DE ôNIBUS" E DA ourRAs pnovroÊNcns.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. ío - Fica instituído o Programa "Adote uma Parada de Ônibus", que tem por
finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado,.para implantação, melhoria e conservação de paradas de ônibus
no Município de Alegre-ES.
§ 1o. As paradas de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR
9050.
§ 20. Esse programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que
se comprometerão, sem ônus para o Município, a instalar, manter e recuperar os
pontos de ônibus definidos, bem como observar a legislação municipal pertinente e as
condições ajustadas no respectivo termo de cooperação a ser firmado com a
Ad m in istração Ít/ u n icipal.
Art.20- As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação
de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de
requerimento protocolizado em formulário proprio junto a Secretaria Executiva de
Obras, Saneamento e Serviços Urbanos do Município.
§ 1o.O ônus, com relação à elaboraçáo do projeto, será de inteira responsabilidade
da empresa ou lnstituição adotante.
§ 20. No termo de cooperação constará o pruzo máximo de 30 (trinta) dias para o início
das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 30. As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e conservação
das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados.
§ 40. Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade
aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local ou havendo o consenso de
ambas as partes poderão os mesmos dividirem um mesmo ponto para expor suas
marcas.
Purquê Getúlio Vãrgã§, 0l * Contro - GEP 2S.5OO-OOÜ - alegra/f S
t-mail: gobinaiepolegre.es.gov.br I Tel.: (:alaaoa-otoo
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabínete do Prefeito
Í.
t.
.r]
§5o. O respectivo ponto de ônibus deverá ser pintado com as cores do Município,
determinado pela Secretaria ou Orgão competente.
Art. 30 - Os abrigos, com todos seus acessórios, instalados, mantidos ou recuperados
pelo participante do programa, não serão indenizados pelo Município em nenhuma
hipotese e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal.
Art. 40 - Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de uma parada
de Ônibus no Município de Alegre-ES, fica vedada [ublicidades relacionadas à:
l- cunho político;
ll- fumo e seus derivados;
lll - bebidas alcoólicas;
lV - armas, munição e explosivos;
V - cunho religioso;
Vl- jogos de azar;
Vll- revistas e publicaçôes contendo material impróprio ou inadequado para crianças
e adolescentes;
Vlll - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química,
ainda que por utilização indevida.
Art. 5o - A Prefeitura Municipal de Alegre-ES, deve colocar à disposição dos
interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem
beneficiados pelo Programa e os modelos e padrões estabelecidos para os mesmos.
§ 1o. As dimensÕes, padrÕes e materiais a serem empregados na instalação dos
abrigos e de seus acessorios serão estabelecidos por regulamento instituído por
Decreto Ít/lunicipal.
§ 2". Aos participantes do Programa será facultada a inserção de mensagem
publicitária e de divulgação de produtos nos abrigos que adotarem, preferentemente
nos painéis neles disponibilizados ou por meio de equipamento previamente aprovado
pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m2 (um metro quadrado),
ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, bem como uso
e ocupação do solo, enquanto durar o período de adoção.
Art. 6" - Poderão ser celebradas parcerias com outros orgãos e entidades públicas ou
privadas, para os fins do Programa.
Art.7" - O termo de cooperação terá validade de 60 (sessenta) meses
Psrquâ $etúlio lttrrgs§, O! - Centro - CEP 2§.§O0-OO0 * llegreff§
s-rnait: gabineiepolagre.es.gov"br I Tcl.: (:algsoo-otoo
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabin ete do Prefeito
Art. 8' - O termo de cooperação poderá ser rescindido:
l- por interesse das partes;
ll- no interesse da Administração Pública;
lll- por descumprimento pelo interessado das condiçÕes fixadaS nesta Lei ou no termo
de cooperação.
Art. 90 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar por Decreto esta
Lei no quer couber.
AÉ. 10' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre-ES,22 de abril de 2021
DE K
Mu pal
psrque setúlio vsrgs§, ül - cêntro * §EP 2§.5O0-OOO - alegre/rS
s-mait: gobinelepolegre.es.gov.br I Tel": (eglgroo-otoo
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