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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato()camaraalegre.com.| br / www.camaraalegre.co!
PROJETO DE LEI Nº 020/2017 - CMA/ES
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
3.265/2013 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Os Artigos 1º, 2º, incisos Il do art. 4º e art. 6º da Lei Municipal nº 3.265/2013
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições bancárias
que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do
Município de Alegre ficam obrigados a instalar e manter permanentemente
em funcionamento sistema de segurança e monitoramento eletrônico, com
câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade
suficiente para abranger todo o seu entorno.
“Art. 2º - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo
realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos e seu
entorno, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir
a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de
entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias
públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e
oitenta) graus”.
“Art. 4º —(...)
[= (...)
Il - multa de R$3.000,00 (Três mil reais), se descumprida a notificação,
aplicável em dobro para os casos de reincidência.
“Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências
estabelecidas”.
Administração: 2017/2018
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | E)
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500! 000 '
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Art. 2º — Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 2º e inciso Ill ao art. 4º da Lei
Municipal nº 3.265/2013, com as seguintes redações:
Art. 2º (...)
Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser
armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à
disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa)
dias, após o que poderão ser eliminados”.
Art. 4º-(...)
Il — Interdição: se, após 30 ( trinta ) dias úteis da aplicação da segunda multa,
persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 02 de outubro de 2017.
aRCUS AN GONÇALVES DE SOUZA
ereador - PV
Administração: 2017/2018
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