PREFEITURA
ALEGRE §EGO
DE
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PROJETO DE LEI NO Oí7l2022
..DISPÕE SOBRE AS ORÇAMENTÁRhS PARA
FINANCEIRO DE 2023, E
PROVIDÊNCtAS.''
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DIRETRIZES
EXERCiCiO DÁ OUTRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, no Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
AÉ. ío - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: l- As Metas Fiscais;
ll - As Prioridades da Administração Municipal;
lll - A Estrutura dos Orçamentos;
lV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Vl - As DisposiçÕes sobre Despesas com Pessoal;
Vll - As Disposições sobre AlteraçÕes na Legislação Tributária; e
Vlll - As DisposiçÕes Gerais.
I . DAS METAS FISCAIS
Art. 20 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificadas
nos Demonstrativos I a Vlll desta Lei, em conformidade com a Portaria STN no 553,
de 22 de setembro de 2014 e 9a Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - Demonstrativos Fiscais.
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
lndireta, a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 40 - Os Anexos de [/etas Fiscais referidos no Art. 20 desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
Porqu€ Getúlio Vorgo§,0t - Centro - CEP 29.50O-OO0 - ategre/ES
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nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
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ALEGRE
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Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo Vl - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatorias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 50 - Em cumprimento ao § 1o, do art. 40, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência2023 e para os dois seguintes.
§ 1o - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de lnflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria no 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2o - Os valores da coluna "7o PlB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCATS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERC|CIOS ANTERIORES
Art.6o - De acordo com o § 2o, item ll, do Art. 40 da LRF, o Demonstrativo lll - fi/letas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memoria e metodologia de
cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Unico - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I'
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔN|O LíQUIDO
Art. 70 - Em obediência ao § 20, inciso lll,
Evolução do Patrimônio Líquido, deve trad
Ente do Município e sua Consolidação.
do Art. 40 da LRF, o Demonstrativo lV -
uzir as variaçÕes do Patrimôn
Pürquê Getúlio vorgc§, OI - Centro - CEP 29.5O0-OO0 - Âlegre/ES
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
oRTGEM E APLTCAÇÃO DOS RECURSOS OBTTDOS COM A ALTENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 80 - O § 20, inciso lll, do Art. 40 da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por leiaos regimes de previdência social, geralou proprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO OA S|TUAÇÃO FINANCETRA E ATUARTAL DO REGTME pROpRtO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Art. 90 - Em razáo do que está estabelecído no § 20, inciso lV, alínea "a", do Art. 40,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliaçáo da situação financeira e atuarial do regime proprio
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo Vl - Receitas
e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria no 55312014-
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTTMATTVA E COMPENSAçÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 40, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
publicas.
§ 1o - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
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MEMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MoNTANTE DA oÍvroe puBLlcA.
PREFEITURA
www.qlegre.es.gov.br ALEGR
Secretaria Éxecutiva de
Art. 1í - O Art. 17 da LRF considera obrigatoria de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisoria ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caraclerizar a criação de despesas de caráter
continuado.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLGULO DAS METAS ANUATS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 12 - O § 20, inciso ll, do Art. 40, da LRF, determina que o demonstrativo de [\íetas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Unico - De conformidade com a Portaria no 553/2014-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2023,2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. í3 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Unico - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGTA E MEMORTA DE cÁLcULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
AÍt.14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
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anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Narcsa
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Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUATS DO
MONTANTE DA OíVIOA PUBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigaçÕes assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatorios jud icia is.
Parágrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2023,2024 e 2025.
il - DAS PRTORTDADES DA ADMTNTSTRAÇÃO MUNICTPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
ilt - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Ad m in istração ttlun icipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Administrativas e Cestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operaçÕcs
especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN no.42t1999 e no. 163/2001 e alteraçÕes posteriores, as quais deverão estar
I. STN
PREFEITURA DE
www.olegre.ês.gov.br ATEGRE SEGO
Secretaria Executiva de Governo
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art.22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.32011964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação pertinente.
IV . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORçAMENTO
DO MUNICíPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá, entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo (arts. 1o, § 1o 4o l, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo ttíunicipal colocará à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subseqüentes e as respectivas memorias de cálculo (art. 12, § 30 da
LRF).
4r1.22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração lndireta encaminharão
ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2022, para
consolidação ao Orçamento Geral do ltíunicípio, em conformidade à Emenda
Constitucional no 2512000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada orgão da
administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal no 10112000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 90 da LRF):
| - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
1l - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
lll - Dotação para combustíveis, obras, ;erviços públicos e agricultura; e
lV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
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ALEGRE SEGO
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movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anteriot, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatorias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, poderão ser programadas para2023, desde que seja feita alteração
a esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2023, e se
demonstre em anexo específico (art. 4o, § 20, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Proprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2022.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotaçÕes não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 0,3o/o das Receitas Correntes Líquidas previstas.
(art. 50, lll da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 4211999, art. 50 e
Portaria STN no 16312001, art. 80 (art. 50 lll, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal paru abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5o da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias apos a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesãs e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 80 da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei orçamentária para 2023 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operaçôes de crédito, alienação
executados e utilizados a qualquet
ingresso no fluxo de caixa, respeitad
80, § parágrafo único e 50, I da LRF)
de 5ens e outras extraordinárias, so serão
r título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
o ainda o montante ingressado ou garantido (ail.
Pürque Getúlio Yorgos, 0t - Centro - cEP 2g'500-OO0 - Alagre
i-moit: goainelepolegre.es.gov.br I Tel.: (zg)saoo-otoo /rs
PREFEITURA DE
ATEGRE SEGOIí
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Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 40, l, "f'e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem
prestaçÕes de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com
os fiscos federal, estadual e municipal.
§ 1o - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
§ 2o - Somente será concedido novo repasse apos prestação de contas do repasse
anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. '16, itens I e ll da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexig ibilidade.
Parágrafo Unico - Para efeito do disposto no art. 16, § 30 da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamentalque acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei no 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16, § 3o da LRF).
AÉ. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar
em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas
aquelas em que os recursos tenham destinação específica'
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação so serão assumidas
pela
prev
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
istos recursos na Lei Orçamentária (arl.62 da LRF).
Porquê Getúlio Vorgos, 0l - cêntro - cEP 29.500-OO - alegre/ES
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PREFEITURA
ALEGRE §EGO
DE
www.qlêgre.ês.gov.br Secretaria Executivq de Ooverno
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023
a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN no 16312001.
§ 1o - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal,
no âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, Vl da Constituição Federal), até o limite de 80%
(oitenta por cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo [Vlunicipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operaçÕes especiais
no orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I
da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das açÕes desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operaçÕes orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" da LRF).
AÉ. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 40, l, "e" da LRF).
Art. 4í - O 1ríunicípio aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
arl. 212 da Constituição Federal, e 15o/o (quinze por cento) na Saúde, nos termos da
Emenda Constituci onal 2912000.
V - DAS DISPOSIçÕeS SOSRE A D|VIDA PUBLI6A MUNI6IPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de
OperaçÕes de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite
de endividam ento de ale 50o/o das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma na LRF (art. 30,
31 e 32).
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Art. 43 - A contratação de operaçÕes de crédito dependerá de autorizaçâo em lei
específica (art.32, Parágrafo Unico da LRF).
Arl. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessár'io
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31 , § 1", ll da LRF).
vr - DAS DrSpOStÇÕeS SOARE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, § 1o, ll da Constituição Federal).
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2023.
AÉ. 46 - Ressalvada a hipotese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa totalcom pessoalde cada um dos Poderes em2023, Executivo e Legislativo,
não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de
51 ,30o/o e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a95o/o do limite estabelecido no aft.20,111 da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20 da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
ll - Eliminação das despesas com horas-extras;
lll - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
lV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário,
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funçÕes guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Ívlunicipal, ou
ainda, atividades proPrias da Administração Pública lvlunicipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilizaçã
contratado ou de terceiros.
o de materiais ou equiPa de propriedade do
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PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov.br ALEGRE §EGO Secretaria Executiva de Governo
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizaçâo".
v[ - DAS DrSpOStçÕeS SOBRE ALTERAçÃO NA LEGISLAÇÃO
TRTBUTÁRN
Art. 50 - O Executivo [Vlunicipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo
do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14
da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorizaçáo em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 §
30 da LRF).
AÉ. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo lGPtVl - FGV.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
apos adoção de medidas de compensação (art. 14, § 20 da LRF).
vilr - DAS DISPOSIçOES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara tt/unicipal
até o dia 30 de setembro de 2022, prazo estabelecido na Lei Orgânica do lt/lunicípio,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
s 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
s 2. - Se o projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo
Legislativo , ficaíá o poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
doLxercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
ncaminhado à sanção até o
§ 3o - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for e
úicio do exercício financeiro de 2023,fica o Executivo Mu autorizado a executar
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a proposta orçamentária na forma origina!, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual, através de seus orgâos da Administração Direta ou lndireta, para
realizaçáo de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário
Alegre - ES, em 29 de abril de 2022
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