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PROJETO DE LEI NO Oí8/2022
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de
debitos do Município de Alegre com seu Regime Proprio de
Previdência Social - RPPS, de que trata a Emenda
Constitucional no 113, de I de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
tMunicí
pelo ln
240 (d
de Alegre com seu Regime Proprio de Previdência Social - RPPS, gerido
de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA, em até
e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
d nos artigos 5o-B e 5o-C da Portaria MPS no 402, de 10 de dezembro de 2008,
ct)
que do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das DisposiçÕes
Constitucionais Transitorias (ADCT).
§ 1o Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuiçÕes
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuiçÕes não repassadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros debitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento ate 31 de outubro de
2021 (competência até setembro de 2021).
§ 20 Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados
até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos
artigos 5o-B e 5o-C da Portaria MPS no 402, de 2008, das adequações das normas
previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional no 103, de
12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a lV do caput do art. 1 1 5 Co
ADCT.
Art.20 Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão
atualizados pelo indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, com dispensa da multa,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei, de
debitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelarnentos J
Porque cêtúlio vorgos, Ol - Centro - cEP 29.500-000 - alegre/ES \
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PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov.br ATEGRE SEGO
Secretqria Executiva de Governo
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 30 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 40 As prestaçôes vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2o/o (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5o O pagamento das prestaçÕes dcs parcelamentos/reparcelamentos previstos
nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo
ao [\íunicípio o pagamento integrale na data de vencimento de cada parcela, inclusive
dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja
suficiente para fins de pagamento das prestaçÕes acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPlvl deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalizaçâo dos termos, e
vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6o O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de
que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 (dez) dos meses
subsequentes.
Art. 7o O lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASNíA
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei em caso de revogação da
aulorizaçáo fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art.
50.
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes
em contrário.
Alegre/ES, 02 de maio de 2022
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