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PROJETO DE LEI NO 01912022
DispÕe sobre o parcelamento e o reparcelamento de
débitos do lvlunicípio de Alegre com o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, de que trata a Emenda
Constitucional no 1 13, de 8 de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuiçÕes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 10 Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos debitos do
Município de Alegre com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais, observando as disposiçÕes da Portaria
PGFN/ME no 1 . 308, de 15 de fevereiro de 2022, que tratam do parcelamento especial
autorizado no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias (ADCT).
§ 1o Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput são de contribuiçÕes
sociais de que tratam as alíneas "a" e"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias, os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e os débitos
relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos ate 31 de outubro de
2021 e inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 20 Os débitos parcelados e/ou reparcelados terão reduçâo de 40o/o (quarenta por
cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros
de mora, de 40o/o (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco
por cento) dos honorários advocatícios.
§ 30 Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados
ate 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de
Previdência do tvlinistério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos do
art. 30, lll e §3o da Portaria PGFN/ME no 1. 308, de 15 de fevereiro de 2022 c/c artigos
5o-B e 5o-C da Portaria MPS no 402, de 2008, das adequações das normas
previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional no 103, de
12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a lV do caput do art. 1 1 5 do
ADCT.
AÍ1.20 O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento.
Parágrafo único. As prestaçÕes vencerão no ú dia útil de cada mês
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Art. 3o O pagamento das prestaçÕes dos parcelamentos/reparcelamentos previstos
nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo
ao Município o pagamento integrale na data de vencimento de cada parcela, inclusive
dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja
suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes
em contrário.
Alegre/ES, 02 de maio de 2022
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