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materia nº 1/2018

Tipo Parecer prévio do TCEES
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaParecer Prévio TC 10212017 - Segunda Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas, da lnstrução Técnica Conclusiva 216612016 e do Relatório Técnico Contábil 6412016, prolatados no processo ÍC 3901120í5, que trata de Prestação de Contas Anual - exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de Alegre.
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1/2
TCE TRIBUNAL DE CONTAS
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Ofício 0104712018-2
Processos: 03901/201 5-1, 01 551 12014-5, 0005412014-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Emerson Gomes Alves
Exercício:2014
Criação: 1310412018 16:31
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
Emerson Gomes Alves
Presidente da Câmara Municipalde Alegre
Assunto: Processo TC 390í/20í5 - Parecer Prévio TC 10212017 - Segunda Gâmara
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento lnterno deste Tribunalde Contas, copia do
Parecer Prévio TC 10212017 - Segunda Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas, da
lnstrução Técnica Conclusiva 216612016 e do Relatório Técnico Contábil 6412016, prolatados no
processo ÍC 3901120í5, que trata de Prestação de Contas Anual - exercício de 2011, da
Prefeitura Municipal de Alegre.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta
Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar no 62112012, clc art. 131 do Regimento
lnterno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N no 021/201 1)
KFV/REC
Documento assinado digiEalmente. Conferência em http: //www.Lce.es.gov.brl Identificador: 35725-540C2-6140C
Prot. lCl
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PAREGER PRÉVIO TC.1O2I2O17 - SEGUNDA CÂMARA
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Prestação de Contas Anual - Prefeito
Prefeitura Municipal de Alegre
Paulo Lemos Barbosa
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PRESTAçÃO DE CONTAS ANUAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE ElEncÍcro-oe ^nr\- 1) REJETçÃo -
FORMAR AUTOS APARTADOS
DETERMTNAçÃO - 4) ARQU|VAR.
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3)
O EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
1. RELATÓNO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Alegre, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Lemos Barbosa,
referente ao exercício de 2014.
Em Análise lnicial de Conformidade, AIC 7912015, foi verificado que alguns dos
documentos apresentados pelo gestor, estariam sem assinatura digital do
contabilista responsável nas demonstrações contábeis. Dessa forma, foi sugerida a
notificação do responsável para que encaminhasse a prestação de contias, conforme
lN 2812013, entendimento acatado pelo conselheiro relator que determinou a
notificação do gestor, conforme Decisão Monocrática 953/2015 (f1.9).
Encaminhada a prestação de contas deüda, foi elaborado o Relatório Técnico
Contábil - RTC 64/2016 (fls. 25157), por meio do qual a área técnica aiontou
indícios de irregularidade, originando a lnstrução Técnica lnicial - lTl 91/2015 (fl.
65), em que howe citação do responsável, após determinação deste Relator
conforme Decisão Monocrática 15712015 (fls. 68/69).
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2014
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce,es.gov.brl Identificador: 15779-BE957-3D4D2
Pi"ot. 'iC:
Fis.: 2.o
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Em análise comparativa entre os apontamentos das possíveis irregularidades e os
esclarecimentos apresentados (fls. 88/105), a Secretaria de Controle Externo de
Contas (SecexContas) elaborou a lnstrução Técnica Conclusiva 2166t2016 (fls.
1511178), concluindo nos seguintes termos:
Ante o exposto, em face das análises empreendidas anteriormente,
entendemos que dos apontamentos destacados na lnstrução Técnica lnicial
- lTl 91/2016, permanecem as inegularidades constantes dos itens 5.1.1,
6.1.1,7.1.1.1,10.2 e 10.5 do RTC M/2016.
Por todo o exposto, e diante do preceituado no art. 319, inciso lV, da
Resolução TC 26112013, conclui-se opinando no sentido de que este
Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉúIO, dirigido à Câmara
Municipal de Alegre, recomendando a REJEIÇÃO DA PRESTAçÃO DE
CONTAS ANUAL do Sr. Paulo Lemos Barbosa, Prefeito Municipal durante
o exercício de 2014, nos termos do art. 80, inciso lll, da Lei Complementar
62112012; e do art. 132, inciso lll, do Regimento lntemo (Resolução TC
261t2013).
Sugere-se ainda emissão de determinações ao Prefeito de Alegre para que
proceda, nos próximos exercícios, à contabilização dos inrestimentos em
consórcios públicos;
Adicionalmente, em relação ao item 2.3. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE
LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL - PODER E)GCUTIVO (ltem
7.1.1.1 do RTC 6/,12016) propõe-se ao Plenário do TCEES que aplique a
sansão de sua competência preüsta no art. 5", lV, § 1o da Lei 10.028/2000.
Encaminhados os aúos ao Ministério Público Especial de Contas paru
manifestação, o Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva manifestou-se anuindo
o entendimento técnico exarado na ffC 216612016.
2. FUNDAMENTAçÃO
Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Alegre, contas de govemo, referente ao exercício de 2014.
Verifica-se que o feito encontra-se devidamente instruítCo. Observaram-se todos os
trâmites legais e regimentais, havendo, assim, aptidão ao julgamento de mérito em
atendimento aos princípios constitucionais do deüdo processo legal, da ampla
defesa e do contraditório.
A Carta tr/agna estabeleceu, em seu artigo 71, as normas federais relativas à
"fiscalização" de competências do Tribunal de Contas da Uniã0, fazendo distinção
entre apreciar e emitir parecer préüo sobre as contias do Chefe do Poder Execúivo,
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Documento assinado digitalmente. Conferência em http:/,/ww.tce.es.gov.brl Identificador: i-57?9-B8957-3D4D2
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Fis.:
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" PARECERPREVIO TC- 06
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a serem julgadas pelo Legislativo (art. 71,1) e a de julgar as contas dos de ma
administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário (art.71, !!). Tais normas são aplicadas também aos Tribunais de
contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 7s, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, passo a apreciar a prestação de contias em questão, para fins de
emissão de parecer préüo, objetivando dar embasamento ao Poder Legislativo
Municipal, competente a proceder ao julgamento das contias.
Quanto aos apontiamentos da área técnica, entendo por acompanhar as raóes
lançadas na IrC 216612016 para afastamento das inconsistências apontadas nos
itens 8.4, 10.1, 10.3 e 10.6 do RTC 6412016, pelos seus próprios fundamentos de
fato e direito.
Passa-se, então, à apreciação das inconsistências mantidas na ITC 2166/2016-3:
2.1 Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no Balanço
Financeiro (ltem 5.1.1 do RTC 64/2016)
Na análise do Balanço Financeiro, a equipe técnica encontrou desequilíbrio, üsto ter
uma diferença de R$ 2.008.188,94 entre o total de ingressos e o total de dispêndios.
Além disso, o saldo inicial (22.030.144,96) diverge do evidenciado ao final do
exercício anterior (21.976.357,03) em R$ 53.787,93, e por fim, cita divergência de
R$ 540.674,96 entre as transferências financeiras recebidas (31.338.430,65) e as
concedidas (30.797.755,69).
Em suas justificativas, o gestor alegou que a divergência apurada encontra-se em
algumas unidades gestoras somente no banco de dados da Prefeitura, devido a
problemas de consolidação no sistema informatizado úilizado pela contabilidade
geral do Município, e que deve ser considerado o anexo 13 - Balanço Financeiro
apresentado pelas unidades gestoras. lnformou ainda que, para o exercício de 2015,
foram tomadas as medidas necessárias às correções e ajustes no sistema
informatizado de contabilidade úilizado pelo município sanando e corrigindo
possíveis inconsistências quanto à consolidação das informações contábeis das
unidades gestoras deste Município.
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Documento assinado digitalment.e. Conferência em http: //www.lce.es.gov.brl ldentificador: 15779-BE95'l-3D4D2
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Cabe ressaltar, inicialmente, que os valores das divergências informadas na nota
explicativa acostada pelo responsável não conferem com os valores das
divergências, ora apontadas pela área técnica. Pois, com exceção da divergência de
R$ 1 .133.199,25 referente às transferências financeiras recebidas, não foram
apresentadas justificativas pontuais sobre as divergências identificadas entre o
balanço consolidado e os totais das unidades gestoras. Da mesma forma, também
não foram apresentados esclarecimentos sobre a divergência de R$ 540.674,96
entre os totais de transferências concedidas e recebidas.
Sendo assim, considerando que as informações constiantes na referida nota são
insuficientes para elucidar as divergências observadas no Balanço Financeiro
Consolidado, entendo por manter o indicativo de irregularidade.
2.2 Ausência de medidas Iegais para implementação do plano de Amortização
do Déficit Técnico Atuarial do RPPS (ltem 6.1.1 do RTC 64/2016)
A área técnica verificou que o IPAS de Alegre possui passivo real a descoberto de
R$ 106 milhões, indicando que o deficitatuarial ainda não estava equacionado pelo
município, por meio de implementação de plano de amortização, conforme
determinação legal.
Em suas justificativas, o gestor alegou que a administração tem se esforçado para
cumprir com suas obrigações junto ao Regime Próprio de Preüdência. :
Argumentou ainda que a projeção de plano de amortização definida pelo Decreto no
8.48212012 seria completamente insustentável do ponto de üsta econômico￾financeiro, vez que a alíquota definida para o exercício de 2016 é de 29,53o/o e
passaria de 50% para o exercício de 2020, chegando a 84,65o/o em 2045. Neste
sentido, o gestor alegou que se viu impossibilitado financeiramente de cumprir com a
projeção atuarial e decidiu aplicar a alítluota de 22o/o, mantendo desta forma o
pagamento rigorosamente em dia. Ressaltou que a atitude foi de boa-fé objetivando
o equilíbrio das contas públicas e a não interrupção do pagamento das contribuições
ao RppS, que se encontravam insustentáveis. Por fim, encaminhou documentos
como meios de prova.
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Documento assinado digitalmente. Conferêncj-a em http:,//ww.tce.es.gov.brl ldentificador: 15779-BE95'lr3D4D2
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Compulsando os aúos, destiaca-se a observação da área técnica ro sentido o
defendente não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento sobre a
ausência de estabelecimento em Lei do plano de amortização indicado no Parecer
Atuarial, haja üsta que foi feito por meio de decreto.
Ao fazer üa decreto o plano de amortização, deixa-se de atender ao disposto no
artigo 19 da Portaria MPS no 403/2008, de modo que deixar de encaminhar tal Lei ao
legislativo municipal inviabiliza a constituição de reservas súcientes ao
financiamento da preüdência municipal, üsto que seu objetivo é justamente
equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio, garantindo o equilíbrio financeiro.
Deixou ainda o responsável de apresentiar justificativa aceitável quanto ao não
pagamento da parcela suplementiar em sua totalidade, alega tão somente o
equilíbrio das contas, contudo o descumprimento do plano de amofiização tem como
consequência o agravamento do desequilíbrio atuarial.
Quanto à sentença judicial encaminhada pelo responsável, vê-se que, embora
determine a exclusão das pendências em nome do Município de Alegre no
SIAFUCAUC, não atestou a regularidade preüdenciária.
De fato, o que está contido nos aúos realmente demonstra a irregularidade no
tocante a ausência de medidas legais para a implementação do plano de
Amortização do DéficitAtuarial do RPPS.
Entretanto, as explicações mostradas pelo gestor demonstram a dificuldade de
implementar o plano de Amortizaçáo, dada a magnitude do déficit atuarial e dos
valores necessários para o plano de amortização.
Os altos valores de déficit atuarial da maioria dos Municípios têm como uma das
causas principais a não exigência de contribuição preüdenciária até o ano de 1998e
também, nos anos subsequentes, a criação de cargos efetivos e de reajustes
salariais dos seMdores públicos efetivos sem levar em conta a necessidade de
equilíbrio financeiro e, principalmente, atuarial. lsso desequilibrou de maneira
e><agerada as contias do sistema preüdenciário, o que demandará um esforço
enorme, não podendo ser responsabilizado objetivamente apenas o atual gestor.
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Documento assinado digitalnente. Conferência em http:,//www.tce.es.gow.br/ Identificador: 15779-8E957-3D4D2
Fls.:
TRIBUÍIIÂL DE CONTAS
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No entanto, o gestor deve adotar medidas para implementar o plano de amortização,
inclusive, promovendo estudos de impactos financeiros e atuarial, concedendo
reajuste real somente de remunerações dos seMdores somente se estiver com a
questão atuarial equacionada, isso com o objetivo de redulr o déficit e eütar a
perpetuação dessa irregularidade buscando o equilíbrio financeiro e atuarial de que
trata o art. 40 da Constituição da Repúblical.
Assim entendo pela manúenção da inegularidade, mas caso o gestor tivesse
apenas esta irregularidade ela não teria o condão, neste momento, de macular as
suas contas e caberia o parecer préüo pela aprovação com ressalvas. Mas isso sem
o preju2o de que seja expedida determinação para que o Municí5lio tome as
medidas legislativas para pôr em prática o plano de amortização e faça estudos para
a adoção de medidas necessárias para manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
2.3 Descumprimento do Limite Legal com Despesa de Pessoal Poder
Executivo (ltem 7.1.1.1 do RTC 6412016)
lnicialmente, ressalta-se que a área técnica desta Corte de Contas constatou que o
Poder Execúivo efetuou despesa de pessoal e encargos sociais no montante de R$
36.025.831,39, resultando numa aplicação de 55,25o/o em relação à receita corrente
líquida apurada (R$65.200.177,58), descumprindo, por conseguinte, o limite legal de
54% estabelecido no artigo 20, inciso lll, alírnea "b" da Lei Complementar 10112000.
Conforme relatado no RTC 6412016, foram emitidos pareceres de alerta ao
responsável pelo atingimento do limite legal com despesa de pessoal no 1o quadl14,
1o sem/14 e 2o sem/14 (Processos TC: 4954114,7908114 e 4243115), demonstrando
que esta Corte de Contas cumpriu as atribuições preüstas da Lei de
Responsabilidade no que tange a fiscalização da gestão fiscal.
I Art. +0. Aos servidores titulares de cargos efetiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de preüdência de caráter
contributiro e solidário, mediante contribuição do respectiro ente público, dos senidores atiws e
inatiros e dos pensionistas, obsenados critérios que oresenêm o eouilíbrio financeiro e atuarial e o
disoosto neste artioo.
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DocumenEo assinado digitalmênte. Conferência em http://www.tce.es .gov.bx/ Identificador: 15779-8E957-3DqD2
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Ao se justificar sobre o apontamento da área técnica, o gestor responsáve
esclareceu que a queda constante na anecadação, deüdo ao cenário econômico
atual do País, tem contribu0o de maneira brusca no aumento do índice de gasto
com pessoal da municipalidade. Nesse tocante, a área técnica demonstrou que
howe um aumento (do exercício de 2013 para o de 2014) de g,65% na receita
corrente líquida, razáo pela qual a alegação do responsável, mesmo que seja
procedente quanto ao cenário econômico desfavorável, não se justificou deüdo à
arrecadação efetivamente realizada. i
O defendente também alegou a adoção de medidas para redução dos gastos com
pessoal nos exercícios de 2015 e 2016, contudo o único documento comprobatório
encaminhado foi um Ofício Circular (fls. 128-129), com o seguinte teor:
Senhores(as ) Secretários(as)
Em atendimento ao expediente em anexo, comunicamos a Vossa Senhoria
que cada Secretário/Diretor dererá, impreterirelmente, até a data de 16/06,
apresentar listagem nominal de 1/3 de servidores que serão dispensados e
redução de cargos comissionados. Entretanto, não serão concedidas
justifcatiws para a não adoção de proüdências ora solicitadas.
Quanto a esse ponto, frisou a área técnica que o mencionado ofício foi emitido em
12 de junho de 2015 (2o quadrimestre daquele ano), quando, por determinação legal
(art.23 da LRF), deveriam ter sido tomadas proüdências para eliminar pelo menos
um terço dos gastos com pessoal realizados acima do limite legal no primeiro
quadrimestre de 2015. Ademais, não fora encaminhado qualquer documento que
comprovasse que os secretários municipais atenderam às determinações contidas
no referido ofício, situação esta que não permite aferir a efetividade das proüdências
tomadas no cumprimento do art.23 da LRF.
Em consulta à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Alegre (proc. TC:
489612016), referente ao exercício de 2015, ainda pendente de decisão plenária,
verifica-se, no RTC 7912017-2, um item semelhante a este objeto de análise, por
meio do qual é possível obter uma análise de descumprimento do limite de pessoal
no período de 2013 a 2015, baseando-se em dados declaratórios encaminhados
pelo jurisdicionado üa sistema LRFWeb:
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Documento assinado digitalmente. Conferência em http://vrww.tce.ês.gov.br/ Identificador: 15779-BE957-3D4D2
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Assim como apontado pela área técnica, o marco inicial do descumprimento do
limite foi o 10 semestre de 2013. Ademais, verifica-se que a situação de
descumprimento ocorreu nas prestações de contas anuais dos exercícios de 2013,
2014 e 2015, na gestão do Sr. Paulo Lemos Barbosa.
Especificamente em relação ao exercício em análise, conforme determina o art.23,
o percentual excedente deveria ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre. Tal eliminação do excedente
nas despesas de pessoal não ocorreu no p,azo estipulado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nesse tocante, vale destacar que, no 3o quadrimestre de 2015, o percentual das
despesas com pessoal ficou abaixo do limite estipulado. Todaüa, conforme
obseruado pela área técnica, nos aúos do processo 4896/2016-2, "[...] os dados
informados no sistema LRFWeb, pertinentes ao relatório de gestão fiscal do 3o
quadrimestre de 2015 são inconsistentes em relação aos valores apurados pelo
TCEES [...]',.
Pelo exposto, observa-se que não foram traldos aos autos elementos que
comprovassem a adoção de medidas efetivas para o atendimento das disposições
preüstas no art. 23 da LRF e que o descumprimento do limite de despesa com
pessoal prolonga-se desde o exercício de 2013, razões pelas quais entendo pela
manúencão deste indicativo de irreqularidade
por conseguinte, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público de
Contas, entendo ser cabível a formação de autos apartados, nos termos dos arts'
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PerÍodo Desp- Pessoal RCL % Fonte
10 sem/13 33_094-457,61 60.109.371.12 55.06% Dados declaratórios LRFWEB
2 quad/13 32.664-739,00 59_921.297,98 54.51% Dados dedaratórios LRFWEB
Dez/13 33.866-441.84 59.462.134.D s"95% PCA
1o quad/14 32.828-516.82 62.034.017.62 52.929í Dados dedaratóíos LRFWEB
10 sem/14 33.812-005.28 64.205.218.27 52,66% Dados declaratórios LRFWEB
DezJ14 36.025-831.39 65.200.177.58 s5,25% PCA
10 seml15 36.860.812.41 65.290.197.09 56.4690 Dados declaratórios LRFWEB
20 quad/lS 36.564-261.94 65-363.054.49 55.94Yo Dados declaratórios LRFWEB
30 quad15 35.502.818.57 66-164.S58.87 53.669o Dados declaratórios LRFWEB
Dezl15 36_439_871.66 66.680.47s.8s 54.659o PCA
Documento assinado digitalmente. Conferência em http:/,/www.tce.es ,gov.bx/ Identificador: 15?79-BE957-3D4D2
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TRIBUÍI|AL DE CONTÂS
00 Esr D0 00 tsPlRtm sÂilm PARECERPREVIO TC. t7
38, inciso ll, parágrafo único; 134, inciso lll, s 2" do Rl-fcEES, com a finalidade
se responsabilizar, pessoalmente, o Sr. Paulo Lemos Barbosa, frente à Prefeitura
Municipal de Alegre, no exercício de 2014, nos moldes expressos no art. 136 da LC
62112012clcart.5o, M, § loda Lei 10.028t2O00.
2.4 Registro de restos a pagar prescritos na dívida ftutuante; bem como
existência de consignações não regularizadas (ltem í0.2 do RTC 64/2016)
Ao analisar a prestação de contias, a área técnica verificou no Demonstrativo da
DMda Flutuante, um cancelamento de vários saldos de restos a pagar totalizando
R$ 348.802,22 para processado e R$ 688.987,64, ficando ainda pendentes alguns
valores pertinentes ao exercício de 2004 a 2009 sem a baixa. Quanto à
regularização dos saldos demonstrados na dMda flúuante foram identificados
diversos valores quê se repetem no início e fim do exercício, não havendo
moümentação, indicando que não foram adotadas providências para regularização.
Em suas justificativas, o responsável aduZu que referente ao cancelamento de
restos a pagar prescritos, a contabilidade realizou o levantamento em 2016 e
solicitou ao gestor a emissão de decreto que autorizasse o cancelamento, conforme
cópia encaminhada em anexo. Já em relação à regularização dos saldos da dMda
flúuante, esclareceu que conforme nota explicativa encaminhada na PCA de 2015 e
decretos encaminhados anexos a estas justificativas, os saldos foram regularizados,
tendo anexado aos aúos cópias de decretos, emitidos no exercício de 2015, que
dispõem sobre anulação de restos a pagar e cancelamentos de saldos em contas do
Ativo Realizável e do Passivo Financeiro.
Vê-se dos decretos apresentados que se referem aos exercícios de 2012,2013 e
2014, enquanto que foi questionada a ausência de comprovação dos restos a pagar
dos exercícios de 2004 a 2009.
A equipe técnica então procedeu à análise do demonstrativo da dMda flúuante
referente ao exercício de 2015 e verificou que haüa existência, de saldos de restos
a pagar referentes aos exercícios de 2OO4a 2009, num montante de R$ 229'599,91,
assim mostra que não foram cancelados todos os restos a pagar prescritos.
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Documento assinado digitalmente. Conferência êm http://www.tce.es.gov.bx/ rdentificador: 15779-BE957-3D4D2
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TCEEI TRIBUIÚAL DE COÍ{TAS
00 t8ÍÀ00 B0 tsPlmÍo gAilÍo PARECERPRÉVIO TGIO 43
Quanto à moümentação ocorrida nas contas "RPPS Social AlÍquota Supleme ntia/'
verificou a área técnica que as baixas realizadas no exercício de 2O1S foram
inferiores ao saldo anterior, o que significa que os valores provenientes de exercÍcios
anteriores não foram regularizados. E que os registros em questão não constam nos
demonstrativos contábeis do IPAS do Municí5oio de Alegre. Sendo assim, tais
registros não se referem aos valores devidos pela Prefeitura ao IPAS referentes ao
pagamento irregular da alíquota suplementar.
Ante ao exposto, encontra-se eüdencias de descumprimento das determinações
contidas no item 2.2 e 2.4 do Parecer Préüo TC-19t2015, assim, entendo pela
manutenção da irreg u laridade.
2.5 Saldo de R$ 1.398.857,85 registrado no ativo em contas de vatores em
trânsito, pendentes de regularização, p§udicando a apuração do ativo e
superávit Íinanceiro (ltem í0.5 do RTC 64/2016) :
Ao analisar a prestação de contas, a área técnica observou que no Balancete de
verificação haüa o saldo de R$ 1.398.857,85 de Valores em Trânsito Realiáveis a
Curto Prazo, o que demonstrou não haver cumprimento ao que foi outrora
determinado.
O responsável apresentou as mesmas justificativas do item anterior
Embora o gestor defenda que os saldos foram regularizados em 2015, constatou a
área técnica que o demonstrativo dos créditos a receber, referente ao exercício de
2015, apresenta diversas contas relativas a dMdas, apresentando saldo ao final do
exercício. Da análise do balancete contábil de verificaçáo referente ao exercício de
2015, constata-se que as contias relativas a dMdas registradas como créditos a
receber, estão contidas na conta "VALORES EM TRÂNSIO REALZAVEIS A
CURTO PRAZO" que, por sua vez está contida na conta " OUTROS CREDII-.oS A
Diante desse fato, restia eüdenciado que houve, até o exercbio de 2015, registros
de contas que remetem a dMda contabilizada como "Oúros Créditos a Recebe/',
contrariando a determinação contida no item 2.7 do Parecer Préüo TC-1912O15.
Documento assinado di-gitalmente. Conferência em ht-tp: //www,Lce.es.gov.bx/ ldentificador: 15779-BE951.-3D4D2
(:
(
(
(
I;ls.:
TCE TRIBUIIAL DE C(}NTAS
oo rsuno oo tsplRrro srtro PARECERPREVIO
Ante ao exposto, entendo pela manutenção da irregularidade
3. DOS LIMITES CONSTTTUCIONAIS E LEGAIS
Seguem informações referentes aos limites legais e constitucionais, tal como
exposto na Il-C 216612016:
3.1 GESTÃO FSCAL - DESPESAS COM PESSOAL
3.1.1 Despesas com Pessoal (Poder Executivo)
A análise realizada no item 2.3 deste voto eMdencia o descumprimento do limite
legal com Despesa de Pessoal(Poder Executivo).
3.1.2 Despesas com Pessoal(Poder Executivo)
Tabela 4: De sas com lconsolidadas EmR$,|
65.200.177,58
37.430.750,51
57,410/"
Fonte: Processo de Contas Anual/2014
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas
consolidadas, Íoi cumprido o limite legal de 60a/o.
4 Dívida Pública Gonsolidada
De acordo com o RTC 64/2016, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite
de 12Ao/o estabelecido na legislação, conÍorme evidenciado a seguir:
Tabela 5: Dívida consolidada I EmR$1
0,00%
Fonte: Processo TC 3901/2015 - Prestação de Contas Anual/2014"
5 Operações de Crédito e Concessão de Garantias
.fiztzon 4!
Documento assinado d.igitalmente. Conferência em ht.tp://www.tce.es.gov.bx/ IdenLificador: 15779-B8957-3D4D2
,\'
(
Valor
Valor
8.052.151
21.1
0,00
Recelta corrente - RCL 65.200.
Descrição
Receita corrente líquida - RCL
Despesas totais com pessoal
% das despesas totaís com pessoa! em relação à RCL
% da dívida consolidada sobre a RCL
TCE TRIBUNAL OE CONTAS
,'rol'. lC:'*-
ris.: ,'2-lq -*
5
(v PARECERPREVIO l7
(
De acordo com o RTC 64/2016, não foram extrapolados os limites de contratação
operação de crÉditos previstos ern Resolução do Senado Federal i16o/o e 7olo Receita
Cor,rente Líquída) e no art. 167 da Constituição da República; bem como não houve
concessão de garantias ou recebirnento de contra garantias:
Tabela 6: de crédito EmR$Í
Fonte: Processo - Prestação de Contas
Tabela 7: de crédito -ARO
Valor
Fonte: Processo TC
Tabela 8: Garantias concedidas Em
5.1 GESTÃO DA SAUDE E DA EDUCAÇÃO
5.1.1 Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Em
Documento assinado digitarmente' conferência em http://wwr^''Lce'ês'gov'br/ rdentificador: 15779-8895'l-3D4D2
SÁNTO
a"/"
1
0%
1
o
0
(
Beseriçáo
Receita conente líquida -RCL 65200 117
lll!ôntânte global das operacões de crêdito
7o do montante global das operacóes de crédito sobre a RCL
AmortrzaÇão, iuros e demais encaroos da dívida
% do compromêtiments anual com amortizaçáo, junos e encargos da
dívidr sobre a RCL
Prot. lLl .-- 
"-
Fls.:
Lt
(v
TCE TRIBUNAL DE CONTAS
oo EsÍAoo Do EsPlRtm sÂilro
()-
4
pe,RrcERpRÉvro 102J2017
It/mm
(
(
De acordo corfl o RTC 6412016, veriÍica-se que o municÍpio cumpriu com o
rnínimo constitucionaldê 25oÁ das receitâs resultantes de impostos e tíansferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino:
Tabela 9: na man e desenvolvimento ds ensino Em R$ í,00
Fonte: Processo TC 3S01I20t5 - Preskção de Contas Anual/2014-
6 Remuneração dos Profissionais do Magistério
De acordo com o RTC 64/2016, verifica-se que o municÍpio curnpriu com o limite
rnÍnimo constitucional de 6096 relacienado ao pagamento dos profissionais do
rnagistério:
Tabela 10: Recursos do FUNDEB a EmR$í
7 Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
De acordo com o RTC 64/2016, veriÍica-se que o município cumprÍu com o lirnite
mínimo constitucional previsto de 15% para a saúde:
Tabela í í: em saúde Em R$ 1,00
8 Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Documento ass.inado dj,gitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 15779-8E95'1-3D4D2
5-580.077
do
Valor
I 826.
e
5.58ü 077
31.371.
Êase de effl e 36-951,267
I
1
75
de
Eestinaçâa de recursos
Receitas provenientes de impostos
Receitas provenientes de
Ease de na manutencão e desenvolvimento do ensino
31 1
Valor aplicado na manutençáo e desenvalviraento do ensina
% de aplicaçáo
Oestinaçáo de trecursos
Receitas líquidas provenientes da FUNDEB
Fagamento de proÍissionais do magisténo
% de aplicaçâo
%de
transferências
ê
32,:
t
Prot. -[C:
Í-ls.: L2-^
TRIEUIIAL OE CONTAS
oo EsrÀDo Do EsPlRtm sÂÍ{rú PARECERPREVIO TC. 't
No RTC 6/+/2016, apurou-se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao
Legislativo, a título de duodéeimo, ns decsrrer do exercício; constatando que o I
constitucional foi respeÍtado, conforme se demonstrou :
Tahela Í2: Transferências o Poder
Processo Anual/2014
Ante todo o exposto, acompanhando o entendimento da Area Técnica e tr/inistério
Público de Contas, VOTO por que seja adotiada a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
1. AGORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão Colegiada, ante as
razões expostas pelo Relator, em
í.1 Manter as seguintes irregularidades, conforme ÍTC 2166/2016:
1.1.1. Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço financeiro
(ltem 5.1.1 do RTC 6412016);
1.1.2. Ausência de medidas legais para implementação do plano de Amortização
do Deficit Técnico Atuarial do RPPS (ltem 6.1.1 do RTC 6412016);
1.1.3. Descumprimento do Limite Legal com Despesa de Pessoal Poder
Executivo (ltem 7.1.1.1 do RTC 64/2016);
T i"l
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c).
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Documento assinado digitalmente. Conferência em http://ww.tce.es.gov.bx/ Identificador: 15779-BE957-3D4D2
Valor
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2.811.391
2.709.928,32
Em 1
40
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{Aú 29-À CFISS} - 
Receita tributária e exercício anterior
% máximo para o munÍcípio
TRIBUilIAL DE C(INTAS
t,Jt. ic:
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PARECERPREVIO W2or7 4X
'l!/rnm
t\) TCE
/)
(
1.1.4. Registro de restos a pagar prescritos na dMda flutuante; bem co
existência de consignações não regularizadas (ltem 10.2 do RTC 64/2016);
1'1.5. Saldo de R$ 1.398.857,85 registrado no ativo em contas de valores em
trânsito, pendentes de regularizaçáo, prejudicando a apuração do ativo e
superáüt financeiro (ltem 10.5 do RTC 64i2016).
í.2 Emitir parecer prévio dirigido à Gâmara Municipal de Alegre pela REJEIçÃO
das contas do Município de Alegre, relativas ao exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Sr. Paulo Lemos Barbosa, com fundamento no art. 80, lll, da
LC 621t2012;
1.3 Determinar ao Poder Executivo Municipal que
1.3.1 proceda, nos próximos exercícios, à contabilização dos investimentos em
consórcios públicos.
1.3.2 Adote as medidas legislativas para pôr em prática o plano de amortização ou
faça estudos para a adoção de medidas necessárias para manter o equilíbrio
financeiro e atuarial
1.4 Sejam formados autos apartados, nos termos do art. 38, inciso Il, parágrafo
único e do art. 134, inciso lll, § 2" do RII-CEES, com a finalidade de se
responsabilizar, pessoalmente, o Sr. Paulo Lemos Barbosa, frente à Prefeitura
Municipal de Alegre, no exercício de 2014, nos moldes expressos no art. 136 da LC
621t2012 clc art. 50, lV, § 1o da Lei 1O.O2812OO0, tendo em üsta os fundamentos
expostos no item 2.3 deste voto (Descumprimento do limite legal com despesa de
pessoal - Poder Executivo);
Documento assinado digitalmente. Conferência em http:/,/www.tce,es.gov.br/ Identificador: 15779-BE951-3D4D2
1.3.3 Somente encaminhe projetos de lei de iniciativa do PoderExecutivoà Câmara
Municipal, referente à concessão de qualquer tipo de aumento ou reajuste real nas
remunerações das caneiras, que contenham os estudos de impacto orçamentário,
financeiro e atuarial, exceto para aqueles relacionados no art. 24, §1o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nos termos do art.40 da Constituição Federal; art. 16, le
ll, art. 17, §1o, art. 24e art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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T E
TRIBU}IAL DE CONTAS
oo Esr oo Bo tsPlf,tm sÂilm ti/ PARECERPREVIO TC￾1.5 Dar ciência ao interessado e, após o trânsito em julgado, arquive-se
.!-ú 4rl
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2. Unânime.
3. Data da Sessão: 2710912017 - 33a Sessão Ordinária da 2a Câmara.
4. Especificação do quórum
4.1. Conselheiros presentes: Sérgio [t/lanoel Nader Borges (Presidente), Domingos
Augusto Taufner (Relator);
4.2. Conselheiro-substituto presente: João Luiz Cotta Lovatti (em substituição).
CONSELHEIRO SERGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO DOM]NGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUZ COTIA LOVATTI
Em substituição
Fui presente:
PRoCURADoR ESPECIAL DE CoNTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCO DA SILVA
Em substituição ao procurador-geral
EDUARDO GVAGO COELHO MACHADO
Secretáriogeral das sessões em substituição
Documento assinado dlgitarmente' cÔnferência em httP:'//www'tce'es'gov'br/ ldentificador: 15?79-BE9sr-:oqoz
(
(
)rocl:tsTC
ESTADO DO ESPíRIO SANTO
MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
't5..
ía Procuradoria de Contas
EXCELENTíSSIIUO SENHOR CONSELHETRO-RELATOR DO PROCESSO TC 390í t20
lnteressado: PREFETTURA DE ALEGRE
Assunto: PRESTAçÃO DE GONTAS ANUAL
o MlNlsrÉRto PÚBLlco DE coNTAs Do ESTADo Do EspíRtro sANTo, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 130 da Constituição Federal c/c art. 30, ll, da Lei Comp-lementar no.4S1l2,OOg, manifesta￾se nos seguintes termos.
Trata-se de Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício financeiro de 2014, da Prefeitura de Alegre, sob responsabilidade de pAULo Lruos BARBosA.
Denota-se da lnstrução Técnica Conctusiva - ITC 02166t2016-3í que o corpo técnico manteve os seguintes in^dicativos de irregularidades constantes do Retatório Técnico Contábil - RTC 64120rc2, depois de contápostas as justificativas apresentadas pelo responsávet3 aos fatos apontados na Instrução Técnica lnicial- lTl gí/20i6.,--"'----
5.1.1 Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço financeiro;
6.1-1 Ausê.ncia.de.medidag legais para a implementaçáo do plano de amortizaçáo do
déficit técnico atuarial do RppS;
7.1.1-1- Descumprimento do Limite Legal com Despesa de Pessoal - poder Executivo (reincidência);
1 0 Descumprimento de determinações plenárias:
í0.2 Registro de restos a pagar prescritos na dívida flutuante; bem como existência de consignaçÕes não regularizadas;
10.5 Saldo de R$ 1.398.857,85 registrado no ativo em contas de valores em trânsito, pendentes de regularização, prejudicando a apuração do ativo e superávit financeiro.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a lnstrução Técnica Conclusiva é consentânea com o posicionamento do Ministério írublico de Cóntas, motivo pelo qual, independentemente de transcrição, passa a fazer parte integrante deste pelos
fundamentos de fato e de direito ali deduzidos.
Cumpre acrescentar que o quantitativo de irregutaridades evidenciadas, por si só, é motivo suficiente para macular a integridade das contas, conforme entendimento do Excelso Tribunal de Contas da União:
A multiplicidade de fathas e irregularidades, avaliadas em conjunto e a repetição de algumas delas já apontadas em exercícios anteriores são fundamentos suficientes para a
irregularidade das contas e aplicaçáo de multa ao responsável. (Acórdáo n" 3.137/2006 - 2e Càmara - Rel. Min. Ubiratan Aguiar).
' Fls. l5ul78
'Frs.25/64.
' Frs. 88/146.
o rL 6st66.
Públlco do Contas
Rua José Alexandre Buaiz, i57 _ Enseada do Suá _ Vitória/ES
CEP 29.050-913 Fone: (27) 333+7600
Documento aseínado digitarmente. conferência em http: //www.tce.es.gov.br/ rdent.ificador:94886-D5F7E-90428
Ministérlo
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9.
o 2 4
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
ía Procuradoria de Contas
y'rccci.,ú I
trlc. ti)
Notadamente, o pagamento de pessoaldo Poder Executivo acima do limite legal
(55,25%) expressa afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal que, objetivando a prevenção
de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, traz,
na esfera municipal, o percentual de 54% na alínea "b", inciso lll, do art. 20.
O Tribunal Superior Eleitoral considera que o descumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal importa irregularidade insanável, senão vejamos:
ELE|ÇÓES 2012. CANDTDATO A PREFE|TO. AGRAVO REGTMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
|NELEG|B|L|DADE DO ART. 10, tNCtSO t, ALINEA g, DA LEt COMPLEMENTAR No
64/1990. MATÉRIAS NÁO PREQUESTIONADAS. NÂO INCIDÊNCA NA CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não decididas pelo TRE as supostas ausências de capacidade postulatória do
impugnante e de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo pronunciamento
do Tribunal de Contas; ausente o prequestionamento. [ncidência das Súmulas nos 282 e
356/STF.
2. Matérias de ordem pública também exigem o necessário debate pelo Tribunal de
origem. Precedentes do TSE e do STF.
3. A inelegibilidade do art. 1o, inciso I, alínea g, da LC no 64/1990 não é imposta na
decisáo da Câmara de Vereadores que desaprova contas, mas pode ser efeito
secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão se
apresentar candidato em determinada eleiçáo.
4. Nem toda desaprovaçáo de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1o, inciso
l, alÍnea g, da Lei Complementar no 64/í990, somente as que preenchem os requisitos
cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão
competente; ii) decisáo irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à
irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade
administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão náo exaurido; vi) decisáo não
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. ío, inciso l, alínea g, da LC no 64/1990, exige-se io dolo
genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação
do administrador públicoa (ED-AgR-REspe no 267431MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 9.5.2013).
6. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu
pela existência dos requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1o, inciso l, alínea g, da
LC no 64/1990. lnviável o reenquadramento jurídico dos fatos no caso concreto.
7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
co.nfiqura vício insanável e ato doloso de imorob.idade administrativa. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido. (RESPE n. 16522, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes,
DJE 08/09/2014),
ELE|ÇÔES 2012. ^|NELEG|B|LIDADE. VEREADOR. REJEIÇÂO DE CONTÁS.
PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
INCID IA DO ART. 1', S, DA
LEI ENTAR 64190. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunçáo de
inocência e da razoabilidade não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas relacionadas com a questão de direito devolvida com o
recurso especial está devidamente fixada no aresto regional, daí por que náo há falar em
reexame de fatos e provas.
Mlnlstórlo Públlco de Contas
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- Enseada do Suá - Vitória/Es
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'J t'\i,
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO I-1n..
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ui$
1e Procuradoria de Gontas
3. Constitui irreqularidade insanávela reieicão das contas. pelo Tribunal de Contas
competente. com base no descumorimento da Lei de Resoonsabilidade Fiscal.
sendo esse vício apto a atrair a causa de ineleqibilidade prevista no art. í" inciso l.
alínea q. da LeiComplementar n" 64/90. Precedentes.
4. A ausência de aposição de nota de improbidade administrativa pelo TCM e de náo
interposiçáo de ação civil pública pelo Ministério Público contra o Agravante bem como o
fato de ter sido paga a multa imposta pelo apontadas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n" 105-97.20't2.6.06.0060/CE, Rel. Min.
Laurita V az, 281 021201 3).
Verbia gratia, o Descumprimento do Limite Legal com Despesa de Pessoal é
considerado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa n. 1712010)
irreg ularidade g ravíssima.
Ademais, a infração evidenciada transcende à esfera administrativa,
encontrando-se tipificada em lei como ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública (art. 1 1, "caput' e inciso I, da Lei n. 8.429t92)s.
Aliás, a simptes opção do legislador em tipificar tal conduta como ato de
improbidade já indica a sua gravidade, não podendo entender-se diferentemente na esfera
administrativa, interpretação que conduz à conclusão de que as contas sub examine estão
maculadas de grave irregularidade, que, por si só, enseja a emissão de parecer prévio
desfavorável a sua aprovação, nos termos do art. 80, lll, da LC n.621113.
Destarte, denota-se que as irregularidades que maculam a prestação de contas
em análise (itens 5.1.1,6.1 .1,7.1.1.1,10.2 e 10.5 do RTC 6412016) consubstanciam grave
infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial, devendo esse Tribunal de Contas,
inexoravelmente, emitir parecer prévio pela sua rejeição, nos termos do art. 80, inciso lll,
da LC n.621112.
Isto posto, anuindo à manifestação do corpo técnico, pugna o Ministério
Público de Contas pela emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇAO da presente Prestação
de Contas, sem prejuízo da expedição da determinaçáo sugerida na ITC 02166/2016-3.
Vitória, 1 de setembro de 2016
LUIS HENRTQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
t Art. ll. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade àrs
instituições, e notadamente: I - praticar ato visando frm proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
iiinlstório Públlco de Contas
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Proc. TC
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TCE TRIBUNAL DE CONTAS
Do EsrAoo oo espíRro sarto
lnstrução Técnica Conclusiv a 02166/201 6-3
Processos: 03901/201 5-1, 00654 t2014-1, 01SS1 t2}14-s
origem: secexcontas - secretaria de controle Externo de contas
Criação: 1010812016 1 6:30
Classificação: PRESTACAO DE CONTAS ANUAL - PREFE|TO
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2
§J
3
(
JURISDICIONADO
ASSUNTO:
EXERCíCIO:
VENCIMENTO:
RELATOR:
RESPONSAVEL:
PREFEITURA DE ALEGRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
2014
011o4t2017
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
PAULO LEMOS BARBOSA
CPF: 049.142.107-97
(
1 - CONSTDERAçOES PRELTMTNARES
Procede-se à elaboração da lnstrução Técnica Conclusiva da Prestação de
Contas Anual, pertinente à PREFEITURA DE ALEGRE, exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Sr. PAULO LEMOS BARBOSA.
Esta Prestação de Contas Anual foi encaminhada ao Tribunal de Contas, por meio
do ofício No 097/2015/GAB/PMA/ES, em0110412015; devidamente autuada através
do Processo TC 3901/2015 e analisada pelo corpo técnico conforme Relatório
Técnico Contábil 6412016 (fls. 25-64), sugerindo-se citação do responsável para
esclarecer os indicativos de irregularidades apontados no referido relatório.
Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado,
portanto, o devido processo legal (DECM no 15712016, fls. 68-69).
A defesa foijuntada (fls. 88-146) e o processo encaminhado a esta Unidade Técnica
para análise, efetuada a seguir.
Documento assinado digitalmente. Conferência em hEtp://r^rk"/.tce.es.gov.br/ IdenEificador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
2/28
Proc. TC lago Fr. lsz
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2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
2.1. DESEQUILíBRIO ENTRE OS TOTAIS DE INGRESSoS E DISPÊNDIoS No
BALANÇO FINANCEIRO (ltem 5.1.1 do RTC 64/2016)
Base Normativa: NBC T 16.6 - DemonstraçÕes Contábeis.
Conforme relatado no RTC 6412016:
Observa-se que o Balanço Financeiro encaminhado - BALFIN,
encontra-se em desequilíbrio, apresentando uma diferença de R$
2.008.188,94 entre o total de ingressos e o total de dispêndios. Além
disso, o saldo inicial (22.030.144,96) diverge do evidenciado ao final
do exercício anterior (21.976.357,03) em R$ 53.787,93. Tais
divergências carecem de esclarecimentos. Outra inconsistência
digna de nota é a divergência de R$ 540.674,96 entre as
transferências financeiras recebidas (31 .338.430,65) e as concedidas
(30.797.755,69).
Neste sentido, sugere-se citar o responsável.
JUSTIFIGATIVAS (fls. 89-90)
Realizamos análise do Anexo 13 - Balanço Financeiro referente ao
exercício de 2014 de cada unidade gestora desta Municipalidade, e
constatamos que a divergência apurada de desequilíbrio, encontra￾se em algumas unidades gestoras somente no banco de dados da
Prefeitura, devido a problemas de consolidação no sistema
informatizado utilizado pela contabilidade geral do Município. O
Anexo 13 - Balanço Financeiro apresentado pelas unidades gestoras
individualmente que devem ser considerados, o impresso
consolidado na Prefeitura encontra-se com divergência.
Ressaltamos que objetivando elucidar as divergências apresentadas
no Balanço Financeiro consolidado, encaminhamos nota explicativa o
próprio anexo 13 - Balanço Financeiro, que provavelmente não foi
vista pelo técnico, contendo os seguintes argumentos:
NOTA EXPLICATIVA
BALANÇO FINANCETRO CONSOLTDADO GERAL
O Regime Próprio de Previdência do Município de Alegre,
registrou recebimento de variação patrimonial ativa das
Unidades Gestoras oriunda de Repasse para Cobertura de
Déficit Atuarial/Financeiro orçamentáriamente. O que gerou
uma divergência no montante de R$1.133.199,25 no Balanço
Financeiro Consolidado.
O SAAE do Município de Alegre apresenta divergência nos
dispêndios de pagamentos extra-orçamentários no montante
de R$70.112,66 e nos ingressos de recebimentos extra￾orçamentários no montante de R$ 69.917,73 do exercício
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anterior devido a problemas no sistema
consolidação desta ug.
Em análise ao Balanço Financeiro do SAAE entregue a
Prefeitura Municipal para consolidação constatamos também
que os totais estão divergentes do exercício anterior e do
exercício, tal diferença é refletida no demonstrativo
consolidado.
As Unidades Gestoras, FAFIA, Fundo de Educação, Fundo de
Saúde, Fundo de Assistência Social e Prefeitura apresentam o
Balanço Financeiro equilibrado e sem divergências
consolidados no Banco de Dados da Prefeitura.
lnformamos que para o exercício de 2015, foram tomadas as
medidas necessárias de correções e ajustes no sistema
informatizado de contabilidade utilizado pelo município sanando e
corrigindo possíveis inconsistências quanto a consolidação das
informações contábeis das Unidades Gestoras deste Município,
conforme podemos constatar nos demonstrativos informados via
sistema CIDADESWEB PCAWEB 2015, arquivos estruturados. Da
mesma forma, estamos fechando e conferindo a consolidação
mensalmente no decorrer do exercício de 2016, objetivando a
prevenção e correção imediata de inconsistências e divergências
encontradas proporcionando o fechamento controlado e tempestivo
ao final do exercício. Ressaltamos que em obediência as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, não cabe a
substituição de peças referente ao exercício de 2014, e sim sua
correção no exercício anual, o que foi realizado e comprovado
através da PCA de 2015.
ANÁLISE
De início, cabe ressaltar que os valores das divergências informadas na nota
explicativa encaminhada inicialmente não conferem com os valores das divergências
informadas no RTC 6412016. Sendo assim, as informações constantes na referida
nota são insuficientes para elucidar as divergências observadas no Balanço
Financeiro Consolidado.
Tendo em vista a alegação de que as divergências observadas no Balanço
Financeiro decorreram de problemas de consolidação no sistema informatizado
utilizado pela contabilidade geral do Município, passa-se a comparar os valores
evidenciados no Balanço Financeiro Consolidado com o total dos registros
evidenciados nos balanços de cada Unidade Gestora do Município:
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Tabela I ências entre TESSOS E dis ndios no Bala Financeiro Em R$ í
Da análise da tabela acima, conclui-se que a divergência de R$ 2.008.188,94
verificada na análise inicial resultou de uma divergência entre os ingressos e
dispêndios no Balanço Financeiro do SAAE, no valor de R$ 45.004,86, e de
divergências entre o balanço consolidado e os balanços das unidades gestoras, que
totalizaram R$ 1.989.075,95 na coluna de ingressos e R$ 25.891,87 na coluna de
dispêndios.
A tabela a seguir detalha as divergências referentes à consolidação das contas
Tabela 2: Dive as na conso odo Em 00
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Financeiro 1
Com exceção da divergência de R$ 1.133.199,25 referente às transferências
financeiras recebidas, não foram apresentadas justificativas pontuais sobre as
divergências identificadas entre o balanço consolidado e os totais das unidades
gestoras.
Também não foram apresentados esclarecimentos sobre a divergência de
R$ 540.674,96 entre os totais de transferências concedidas e recebidas. Cabe
ressaltar que, caso se considere os Balanços Financeiros apresentados pelas
Saldo Anterior +
lngressos
Saldo Atual +
Dispêndios Divergência
67.096.896,24
3.127.084,08
22.674.337,08
4.03s.933,78
21.450.525,88
2.ô32.958,70
5.763.574,99
18.242.407,03
67.096.896,24
3.127.084,08
22.674.337,08
3.990.928,92
21.450.525,88
2.632.958,70
5.763.574,99
18.242.407,03
45.004,86
145.023.717,79
147.012.793,73
'1M.978.712,92
í45.004.604,79
45.004,86
(2.008.í88,94)
(í.989.075,95) (25.891,87) (í.963.í84,08)
CONSOLIDADO TOTAL DAS Divergência
UG'S
22.030.144,96 21.174.231,66 (855.913,30)
78.933.749,31 78.933.749,31
3í.338.430,65 30.205.231,40 (1.í33.199,25)
14.710.468,81 14.710.505,41 36,60
7í .930.136,64 71.930.136,64
30.797.755,69 30.797.755,69
11.806.284,95 11.780.393,08 (25.891,87)
30.470.427,51 30.470.427,51
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Unidade Gestora
PrefeÍtura
Câmara
F. Saúde
SAAE
F. Educaçâo
FAFIA
F. Açâo Social
F. Previdência
Total das UG's
(-) Consolidado
(=) Divem. Consolidacâo
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aldo em esoécie do exercício anterior
F eceitas orcamentárias
,espesas orcamentárias
Transferências financeiras concedidas
Proc. TC
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unidades gestoras individualmente, o valor da referida divergência passa a ser de
R$ 592.527,29.
A divergência de R$ S3.787,g3 entre o saldo inicial e o saldo evidenciado ao final do
exercício anterior também não foi esclarecida.
Diante do exposto, considerando que as justificativas apresentadas são insuficientes
para esclarecer as inconsistências verificadas no item 5.1.1 do RTC 64/2016,
sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade.
2.2. AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A IMPLEMENTAçÃO DO PLANO
DE AMORTTZAçÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARTAL DO RppS (ttem 6.í.1 do
RTC 64/20í6)
Base Normativa: artigo 19 da Portaria MPS no 40312008
Destacou-se no RTC 64/2016:
Conforme se verifica do balancete de verificação (BALVER), o IPAS
de Alegre possui passivo real a descoberto de 106 milhões,
indicando que o déficit atuarial ainda não está equacionado pelo
município, por meio de implementação de plano de amortização.
Estabelece o art. 19 da Portaria MPS no 403/2008
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo. (grifo nosso)
A avaliação atuarial (DEMAAT, TC 3.356/2015) faz menção a um
decreto (Decreto no 8.84212012), o que não é suficiente para atender
aos requisitos da legislação previdenciária retro citada.
Ainda, considerando a iniciativa de lei, disposta no art. 56 da Lei
Orgânica do Município de Alegre:
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre: [...]
lll - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria,
ressalvado o disposto no art. 47,lll;
Sugere-se citar o responsável para que encaminhe documentação
comprobatória das providências que tomou para dar cumprimento
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Documento assinado digit.almente. Conferência em http://wr^rw.tce.es.gov.brl Identificador:EÀ8BC-l-87F9-ÀF480
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integral à legislação previdenciária, com vistas ao equacionamento
do déficit atuarialde 134 milhões apontado na avaliação atuarial.
Vale ressaltar que não é possível a emissão de Certificado de
Regularidade Previdenciária junto ao sítio eletrônico da Ministério da
Previdência em função da existência de irregularidades impeditivas,
sendo que o último emitido data de dezl12:
JUSTIFIGATIVAS (fls. 91 -92)
Esclarecemos para os devidos fins que a atual administração não
tem medido esforços para o cumprir com suas obrigações junto ao
Regime Próprio de Previdência desta Municipalidade, aditando
medidas sustentáveis pautados em princípios como economicidade e
eficiência, visando o equilíbrio das contas públicas.
Ocorre que a projeção de plano de amortização definida pelo decreto
no 8.48212012 é completamente insustentável no ponto de vista
econômico-financeiro, uma vez que a alíquota definida para o
exercício de 2016 é de 29,537o e passa de 50% para o exercício de
2020, chegando a 84,650/o em 2045. Neste sentido, o gestor se viu
impossibilitado financeiramente de cumprir com a projeção atuarial e
decidiu aplicar a alíquota de 22o/o, mantendo desta forma o
pagamento rigorosamente em dia. Ressaltamos que a atitude do
gestor foi de boa-fé objetivando o equilíbrio das contas públicas e
não interromper o pagamento das contribuições ao RPPS que se
encontravam insustentáveis.
Encaminhamos anexo a estas justificativas, certidão emitida pelo
IPASMA comprovando que até a competência de março/2016 não
constam débitos em aberto referente ao recolhimento RPPS Retido
aos servidores, Obrigações Patronais e parcelamento de débitos.
O Município de Alegre continua com pendência no CAUC referente
ao ltem CRP Certidão de Regime Previdenciário, o que compromete
o recebimento de transferências voluntárias. Encaminhamos anexo a
estas justificativas a sentença judicial emitida pelo Tribunal Regional
Federal da Primeira Região - Distrito Federal, que trata do Mandado
de Segurança lndividual, para que mediante aos fatos e argumentos
apresentados, fosse retirada a pendência de CRP. No entânto, a
decisão judicial não foi cumprida, permanecendo o Município
irregular junto ao CAUC no item CRP.
Entretanto, o gestor no uso de suas atribuições legais, agiu de forma
impessoal e legítima objetivando exclusivamente o equilíbrio das
contas públicas e a continuidade do pagamento de obrigações
patronais junto ao IPASMA e manteve rigorosamente em dia os
pagamentos de parcelamentos, contribuições retidas dos servidores
ê obrigações patronais.
O defendente ainda juntou aos autos copias de certidão emitida pelo lnstituto de
Previdência e Assistência do Município de Alegre (fls. 133), do decreto no
8.48212012 (fls. 137-141) e de sentença judicial emitida pelo Tribunal Regional
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Federal da Primeira Região (tls.1a2-1a1)
ANÁLISE
De início, cabe destacar que o defendente não apresentou qualquer justificativa ou
esclarecimento sobre a ausência de estabelecimento em lei do plano de
amortização indicado no Parecer Atuarial.
Ressalta-se ainda que o defendente, ao discorrer sobre o Decreto no 8.482t2012, se
limitou a informar que não estava cumprindo o plano de amortizaçâo previsto
naquele instrumento.
Hely Lopes Meirelles, ao lecionar sobre os decretos, assim discorre:
Decrctos - Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos
administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo,
destinados â prover situações gerais ou individuais, abstratamente
previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação.
Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico
ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em
situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar.
O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei,
desde que não ultrapasse a a!çada regulamentar de que dispõe
o Executivo.l (grifo nosso)
Assim, tendo em vista a distinção entre lei e decreto exposta no texto transcrito
acima, resta claro que a implantação do plano de amortização do deficit atuarial por
meio de decreto não atende aos requisitos do artigo 19 da Portaria MPS no 403i2008,
transcrito a seguir.
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo. (grifo nosso)
Deixar de enviar ao Poder Legislativo, lei que objetive equacionar o déficit atuarial do
Regime Próprio, medida de competência privativa do Prefeito, inviabiliza a
constituição de reservas suficientes ao financiamento da previdência municipal.
Registre-se que a inobservância de critérios que garantam o equilíbrio financeiro e
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35" ed., São Paulo: Malheiros. 2009.
p.182.
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Proc. TC
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ô atuarial atenta contra mandamento constitucional, in verbis:
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
Os critérios são aqueles garantidos por leí, conforme Portaria MPS no 40312008,
devidamente submetidos ao parlamento.
Embora o defendente afirme que não efetuou o pagamento da parcela suplementar
em sua totalidade, objetivando o "equilíbrio das contas públicas", não foram
apresentad as j ustificativas plausíveis pa ra sustentar ta I afi rmação.
Cabe ressaltar que as contribuiçÕes em questão têm como objetivo a amortização do
deficit atuarial. O descumprimento do plano de amortização tem como consequência
o agravamento do desequilíbrio atuarial. Sendo assim, não é concebível que o
gestor tenha tomado tal atitude objetivando o equilíbrio das contas.
Também não é cabível que o defendente alegue que está deixando de pagar parte
das contribuiçÕes devidas ao IPASMA com o objetivo de manter a continuidade do
pagamento das obrigaçÕes devidas àquele instituto.
lgualmente incoerente é a alegação de que o gestor, ao descumprir o Decreto
no8.482t2012 (não há lei), agiu no uso de suas atribuiçÕes legais e de forma
legítima. De sorte que fica prejudicada a caracterizaçâo da boa-fé do responsável.
Neste ponto, vale inclusive reproduzir trecho do item 7.1.1.1 do RTC 6412016 que
trata do descumprimento da despesa com pessoal:
Outro ponto que merece ser atacado é a questão do regime próprio
de previdência do município, que possui 134 milhões de déficit
atuarial não equacionado por lei municipal, matéria tratada no item
6.1.1. A despesa com aposentadorias e pensões do exercício de
2014foi de R$ 6.679.696,16, valor este não considerado em gastos
com pessoal uma vez que o IPAS possui superávit financeiro, o que
provavelmente não será mais possível na hipótese de segregação da
massa. Consta da avaliação do atuário que o custo normal a ser
suportado pelo ente é de 27 ,62'/o e o suplementar de 51,20% em 33
anos, totalizando 78,82o/o. Tais considerações estão sendo tecidas
em função da repercussão que causam na despesa com pessoal.
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Documento assinado digitalmente. Conferência em htstp://www.tce.es.gov.br/ Identificador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
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Da análise da certidão encaminhada às folhas 133, verifica-se que o ln
Previdência e Assistência do Município de Alegre atestou a existência de
irregularidade no recolhimento da Alíquota Suplementar.
Ressalta-se que o recolhimento de contribuição patronal em valor menor que o
devido foi objeto de questionamento no Relatório Técnico Contábil 241t2016, relativo
às contas de gestão da Prefeitura Municipalde Alegre (Proc. TCEES 3900/2015).
Quanto à sentença judicial encaminhada às folhas 142 a 145, observou-se que o
referido ato, embora determinasse a exclusão das pendências em nome do
Município de Alegre no SIAFIiCAUC, não atestou a regularidade previdenciária do
mencionado ente federativo, conforme se verifica nos trechos transcritos a seguir:
Em que pese as irregularidades constatadas terem ocorrido no
mandato de outro(s) prefeito(s), ao atual impõe-se o dever de adotar
as medidas necessárias a fim de ressarcir os cofres públicos,
concernentes à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e imediato ressarcimento ao Erário, sob pena
de ser responsabilizado, também, de maneira solidária com o
chefe do Executivo Municipal que lhe antecedeu (...)
Todavia, se por um lado é dever do Administrador Público prestar
contas dos recursos recebidos, por outro lado não se pode punir a
população de um Município, vedando-lhe a transferência de recursos
federais, bem como a celebração de novos convênios ou concessão
de benefícios em face da má gestão do patrimônio público
empreendida por mandatário municipal anterior. (grifo nosso)
Depreende-se do texto transcrito que foi determinada a exclusão dos registros
negativos do SIAFI/CAUC com o objetivo de evitar prejuízos à população municipal,
e não por ter sido verificada a regularidade previdenciária do Município.
Considerando que o defendente não comprovou ter tomado providências para dar
cumprimento integral à legislação previdenciária no que tange ao equacionamento
do deficit atuarial, sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade.
2.3. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL .
PODER EXECUTIVO (ltem 7.1.1.1do RTC 64120161
Base Normativa. alínea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 da LC 101 12000.
Conforme relatado no RTC 6412016:
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Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa
pessoal e encargos sociais o montante de R$ 36.025.831,39,
resultando, numa aplicação de 55,250Á em relação à receita corrente
lÍquida apurada para o exercício (R$ 65.200.177,58).
Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo, descumpriu o limite
legal de 54% estabelecido no artigo 20, inciso lll, alínea "b" da Lei
Complementar no 101/00, excedendo-o em R$ 817.735,50, que
equivale a 1,25o/o de descumprimento.
Foram emitidos pareceres de alerta ao responsável pelo atingimento
do limite legal com despesa de pessoal nos 1o quadl14,1o sem/14 e
2o seml14 (Processos TC no" 4954114,7908114 e 4243115). Ressalta￾se que cabe ao Prefeito tomar as providências dispostas no art. 23
da Lei Complementar 101/00, observando ainda o que dispõe o § 2o
do art. 63 da mesma lei.
Ao consultarmos os dados declaratórios encaminhados via sistema
LRFWEB e o resultado da apuração do % efetuado por este TCEES
na PCA, no encerramento do exercício de 2013 e 2014, tem-se o
seguinte:
Período Desp. Pessoal RCL o/o Fonte
1o sem/13 33.094.457,61 60.'t09.37í,12 55,06% Dados declaratórios LRFWEB
2o quad/1 3 32.664.739.00 59.921 .297.98 54.5',!% Dados declaratórios LRFWEB
Dezl'|.3 33.866.,141,84 59.462.134,22 56,95% PCA
1o quadll4 32.828.516,82 62.03/..O17,62 52,920/o Dados declaratórios LRFWEB
1o sem/í4 33.812.005.28 u.205.218.27 52.660/o Dados declaratórios LRFWEB
Dezl14 36.025.831,39 65.200. 't77,58 55.25Yo PCA
O marco inicial do descumprimento do limite pelo município foi o 1o
sem/13, com 7o de 55,06%.
Observa-se que a despesa e a receita do 1o quadl14 e do 1o sem/14
apresenta certa inconsistência com os valores apurados ao final do
exercício de 2013, tendo em vista decréscimo da despesa e,
contrariamente, crescimento da RCL, evidenciando retorno do limite
ao patamar legal. lnconsistente porque em Dezl14, conforme
apuração do TCEES, a despesa com pessoal cresceu 6,37% em
relação a dezl13, ao passo que crescimento algum ficou
demonstrado no RGF do 1o quadr/14 e 1o sem/14.
O resultado apresentado nos dados declaratÓrios interrompeu a
contagem do prazo de adequação e reconduziu o município à
prestação de contas semestrais e não quadrimestrais.
Entretanto, nota-se que o resultado negativo do município ficou
demonstrado quando da análise da PCA em conjunto com LRFWEB'
tanto em dezl13 quanto em dezl14.
Outro ponto que merece ser atacado é a questão do regime proprio
de previdência do município, que possui 134 milhões de déficit
atuarial não equacionado por lei municipal, matéria tratada no item
6.1.1. A despesa com aposentadorias e pensões do exercício de
2014 foi de R$ 6.679.696,16, valor este não considerado em gastos
com pessoal uma vez que o IPAS possui superávit financeiro, o que
provavelmente não será mais possível na hipÓtese de segregação da
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massa. Consta da avaliação do atuário que o custo normal a ser
suportado pelo ente é de 27 ,620/o e o suplementar de 51 p0% em 33
anos, totalizando 78,82%. Tais considerações estão sendo tecidas
em função da repercussão que causam na âespesa com pessoal.
Ademais, destaca-se que o descumprimento da despesa com
pessoal sujeita o responsável às penalidades previstas na Lei
10.028/00, às quais competem ao TCEES:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de
finanças públicas:
| - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e
condições estabelecidos em lei;
ll - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não
contenha as metas fiscais na forma da lei;
lll - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho
e movimentação financeira, nos casos e condições
estabelecidos em lei;
lV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos
da lei, a execução de medida para a redução do montante da
despesa total com pessoal que houver excedido a repartição
por Poder do limite máximo.
§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de
trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der
causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade
pessoal.
§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e
julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito
público envolvida.
JUSTIFICATIVAS (fls. 96):
Esclarecemos para os devidos fins que a queda constante na
arrecadação devido ao cenário económico anual do País tem
contribuído de maneira brusca no aumento do índice de gasto com
pessoal desta Municipalidade. No entanto, objetivando atender o
limite estabelecido pela Lei Federal 101/2000 - LRF, conforme
esplanada pela técnica desta corte de contas, adotamos medidas
para a redução de gasto com pessoal no decorrer do exercício de
2015 e em 2016 continuamos a adotar. Encaminhamos cópia da
determinação do Prefeito ao Secretariado desta municipalidade,
ordenando cortes nas despesas com pessoal para comprovação de
que medidas de contenção continuam sendo adotadas, em
cumprimento ao que determina a Lei Federal 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
DocumenEo assinad.o digitalment.e. Conferência em http: //wr"rr^r.tce.es .gov.br/ Identif icador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
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O defenden te juntou aos autos, às folhas 128 e 12g, cópia do ofício circular
no00712015 - GAB/PMfuES, datado de lz de junho de 2015, que trata sobre
ANÁLISE
De início, cabe destacar que o total da Receita Corrente Líquida arrecadada em
2014 (R$ 65.200.177,58), foi superior em 9,65% à RCL do exercício de 2013
(R$ 59.462.134,22). Sendo assim, não procede a alegação de que a queda
constante na arrecadação contribuiu para o descumprimento do limite de gastos com
pessoal.
Embora o defendente tenha alegado que adotou medidas para redução de gasto
com pessoal nos exercícios de 2015 e 2016, o único documento encaminhado no
intuito de comprovar a adoção de tais medidas foi o Ofício Circular encaminhado aos
secretários municipais (fls. 128-129), nos termos transcritos a seguir:
Senhores(as) Secretários(as)
Em atendimento ao expediente em anexo, comunicamos a Vossa
Senhoria que cada Secretário/Diretor deverá, impreterivelmente, até
a data de 16/06, apresentar listagem nominal de 1/3 de servidores
que serão dispensados e redução de cargos comissionados.
Entretanto, não serão concedidas justificativas para a não adoção de
providências ora solicitadas.
Cabe destacar o que dispõe o artigo 23 da LRF sobre as providências a serem
tomadas caso a despesa com pessoal ultrapasse os limites daquela Lei:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou orgão referido
no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 30 e 4o do art. 169 da Constituição.
§ íqNo caso do inciso I do § 30 do art. 169 da Constituicão, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide
ADtN 2.238-5)
§ 2n E facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-
5)
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Documento assinad.o digital.mente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador:EA8BC-l-87F9-4F480
L3/28 ô
Proc. TC
Ft.
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Depreende-se do dispositivo legal transcrito que deveriam ter sido
providências para eliminar pelo menos um terço dos gastos com pessoal realizados
acima do limite legal no primeiro quadrimestre de 2015. Contudo o defendente não
apresentou qualquer documento que comprovasse que foram tomadas medidas
para reduzir os gastos com pessoal naquele período.
O ofício encaminhado às folhas 128 e 129 foi emitido com data de 12 de junho de
2015, ou seja, no segundo quadrimestre daquele ano. Alem disso, o referido
expediente tão somente indica que foram solicitadas, aos secretários municipais,
listagens nominais de servidores a serem dispensados. Não foi encaminhado
qualquer documento que ao menos comprovasse que os secretários municipais
atenderam às determinaçÕes contidas no ofício em comento.
Quanto às inconsistências abordadas no RTC 6412016, relacionadas aos dados
declaratorios encaminhados via LRFWEB, da receita e da despesa do 1o quad/l4 e do
1o sem/14, não houve referências por parte da defesa. A defesa também se silenciou quanto
à abordagem contida no RTC 6412016, relacionada à influência negativa no índice de
despesa com pessoal causada pela equalizaçáo do déficit técnico atuarial do Regime
Próprio, a ser implementada por lei.
De sorte que também neste item fica prejudicada a caracterização da boa-fé do
responsável.
Diante do exposto, considerando que não foram trazidos aos autos elementos que
comprovassem que foram adotadas medidas para redução das despesas com
pessoal, sugerimos que seia mantido o indicativo de irregularidade.
2.4. ENCAMTNHAMENTO DE RESOLUçÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE PERTINENTE A PM DE JERÔNIMO MONTEIRO, EMBORA ASSINADO
ELETRONICAMENTE PELO PREFEITO DO MUNICíPIO OE ALEGRE, OU SEJA,
ENVIO DE DOCUMENTO NÃO PERTINENTE E AUSÊNCIA DE PARECER
RELACTONADO AO MUNICíP|O DE ALEGRE (ltem 8.4 do RTC 64/2016)
Base Normativa: Art.37, lX da Constituição da República de 1988
Relatou-se no RTC 6412016:
Document.o assinad.o digit.almente. Conferência em http://wl"rw.tce.es.gov.br/ Identificador:EÀ8BC-LB7F9-4F480
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Proc. TC
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Assim sendo, entende-se que a resolução encaminhada supre
documental relatada na análise inicial.
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A lnstrução Normativa TC 2812013, ao dispor sobre o rol de
documentos que os Chefes do Poder Executivo Municipais devem
encaminhar ao Tribunal de Contas a tÍtulo de prestação de contas
anual, disciplinou, em seu Anexo ll, item 21, a obrigatoriedade de
envio do Parecer do Conselho de Fiscalizaçào sobre a prestação de
contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de
saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal no
141t2012.
Avaliamos o documento que foi encaminhado como parecer do
Conselho Municipal de Saúde, que integra a prestação de contas
anual do município de Alegre, emitido sobre a prestação de contas
relative ao exercício de 2014, e constatamos que se trata de
documento relacionado à PM de Jerônimo Monteiro, embora
assinado eletronicamente pelo prefeito de Alegre, ou seja, não há
parecer relacionado ao município de Alegre. Motivos pelos quais
sugerimos a citação do responsável.
JUSTIFICATIVAS (fls. 98)
Esclarecemos para os devidos fins, que por um equívoco no
momento em que foram separados os arquivos para assinatura
digital e posterior gravação de mídia digital, o arquivo contendo o
parecer do Município de Jerônimo Monteiro foi assinado e
encaminhado indevidamente. No entanto, objetivando sanarmos o
item em questão, encaminhamos o parecer do Conselho de Saúde
do Município de Alegre, referente ao exercício de 2014.
O defendente juntou aos autos cópias da Resolução no 1512015 do Conselho
Municipal de Saúde de Alegre (fls. 130) e da Ata da 4" Reunião ordinária do referido
conselho.
ANÁLISE
Verifica-se, no artigo 1o da Resolução COMUS no 1512015 (fls. '130), que o Conselho
Municipal de Saúde de Alegre aprovou os relatórios de gestão da Secretaria
Municipal de Saúde referentes aos quadrimestres de 2014.
a ausência
Diante do exposto, sugerimos que seja afastado o indicativo de irregularidade
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador:EABBC-187F9-ÀF480
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2.5. REGTSTRO DE CONTA ttÃO penflNENTE NO BALANçO F|NANCE|RO, EM
DESACORDO COM A LEI 4320164 (MONITORAMENTO DE DETERMINAçÃO
TCEES) (ltem í0.í do RTc 64/2016)
Conforme relatado no RTC O412016
Tendo em vista o Parecer Prévio TC-2612015, em face da apreciação
da PCA de 2011 da PM de Alegre, proc. IC 243812012, foi
determinada, por esta Corte de Contas, a tomada das seguintes
providências cabíveis:
'10.1) Quanto ao balanço financeiro
5.5.í Demonstre somente as receitas e as despesas orçamentárias, bem como
os recebimentos e os pagamentos de natureza extra*rçamentaria, conjugados
com os saldos em especie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte, no Balanço Financeiro; conforme dispõe
os artigos 85 e 103 da Lei 4320/1964 e seu Anexo 13 {ltem 3.3};
Analisando-se o balanço financeiro consolidado da PCA do presente
exercício verificou-se registro em conta não pertinente "PERDA Etvl
APLICAÇÃO FINANCEIRA" no valor de R$ 19.863,64.
JUSTIFICATIVAS (fls. 99)
lnformamos que na elaboração da Prestação de Contas do exercício
de 20í5, podemos constatar que o registro de contas não pertinentes
não ocorreu. E que a contabilidade geral deste município está
realizando conferências no exercício de 2016 para que continue sem
esta ocorrência. Ressaltamos que referente a 2014 cabe a nossa
justificativa de acerto em tempo hábil, não sendo possível a
substituição de peças em obediências as Normas Brasileiras de
contabilidade aplicada ao Setor Público. Para comprovação e
elucidação favor consultar o anexo 13 Balanço Financeiro na opção
de arquivos estruturados PCAWEB de 2015
ANÁLISE
Da análise do Balanço Financeiro referente ao exercício de 2015 (arquivo
01_BALFIN (1).pdfl encaminhado por meio do sistema CIDADESWEB, não foram
encontrados registros de contas não pertinentes ao referido demonstrativo.
Assim sendo, entende-se que foi cumprida, no exercício de 2015, a determinação
contida no item 2.1 do Parecer Prévio 1912015
Diante do exposto, sugerimos que seja afastado o indicativo de irregularidade.
Documento assinado digitalmente. Conferência em htEp://r"rrrw.tce.ês.gov.br/ Identificador:EÀ8BC-187F9-4F480
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Proc. TC
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2.6. REGISTRO DE RESTOS A PAGAR PRESCRITOS NA DíUDA FLUT
BEM COMO EXTSTÊNC|A DE CONS|GNAçOES NÃO REGULA
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(MONTTORAMENTO DE DETERMTNAÇÃO TCEES) (ttem 10.2 do RTC 64/201
Conforme relatado no RTC 6412016:
10.2) Quanto ao Demonstrativo da Dívida Flutuante:
5.5.2 Proceda ao cancelamento de restos a pagar prescrüos, conforme dispõe o
art. 85, 101, 103 e 105 daLei 4.32011964, e art. 1o do Decreto 20.910i32 (ltem
3.9);
5.5.4 Regularize os saldos constantes do Demonstrativo da DÍvida Flutuante e
da conta 'Créditos a Receber'; nos termos dos adigos 85, 87, 88, 89, 92, 93,
101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 (ltem 3.12):
Analisando-se o Demonstrativo da Dívida Flutuante da PCA do
presente exercício verificou-se o cancelamento de vários saldos de
restos a pagar totalizando R$ 348.802,22 para processado e R$
688.987,64, ficando ainda pendentes alguns valores pertinentes aos
exercício de 2004 a 2009 sem a baixa.
Quanto à regularização dos saldos demonstrados na dívida flutuante
foram identificados diversos valores que se repetem no início e fim
do exercício, não havendo movimentação, indicando que não foram
tomadas providências para regularização.
JUSTIFICATIVAS (fls. 1 00)
Esclarecemos para os devidos fins que referente ao cancelamento
de restos a pagar prescritos, a contabilidade realizou o levantamento
em 2016 e solicitou ao gestor a emissão do decreto autorizando o
cancelamento, conforme cópia encaminhada em anexo.
Referente a regularização dos saldos da dívida flutuante, informamos
que conforme nota explicativa encaminhada na PCA de 2015 e
decretos encaminhados anexos a estas justificativas, os saldos foram
regularizados.
NOTA EXPLICATIVA
1 - Dívida Flutuante e Créditos a Receber
A contabilidade geral do Município de Alegre realizou um
minucioso levantamento dos saldos inconsistentes e
insubsistentes da Dívida Flutuante e dos Créditos a Receber, e
com base neste levantamento o chefe do poder executivo
emitiu decretos autorizando o cancelamento, logo foram
realizados os lançamentos contábeis com base nos Decretos,
para que os demonstrativos apresentassem de forma fidedigna
a real situação patrimonial de cada unidade gestora, conforme
podemos constatar nos demonstrativos contábeis da Dívida
Flutuante e Créditos a Receber. lnformamos que a
contabilidade geral implementou rotinas em todas as unidades
gestoras do Município de Alegre, para que os registros
contábeis e saldos da Dívida Flutuante e Créditos a Receber
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Documento assinad.o digitalmentê. Conferência em http://w.Ece.ês.gov.br/ Identificador:EÀ8BC-LB7F9-4F480
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mês, evitando assim o acúmulo de saldo indevitfu-.:--e-- .''
inconsistente evitando o que ocorreu nos últimos anos neste
Município e que foi objeto de citação pela equipe técnica do
TCEES.
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lnformamos que foram regularizados os repasses de lmposto
de Renta Retido na fonte acumulado de exercícios anteriores e
do exercício de 2015, dos Fundo Municipais de Saúde,
Educação, Assistência Social e Direitos Humanos a Prefeitura
Municipal de Alegre, devidamente contabilizados regularizando
a pendência apontada pela equipe técnica do TCEES e
computando para aplicação mínima constitucional em saúde e
educação.
O defendente juntou aos autos, às folhas 106 a 127, copias de diversos decretos,
emitidos no exercício de 2015, que dispõem sobre anulação de restos a pagar e
cancelamentos de saldos em contas do Ativo Realizável e do Passivo Financeiro.
ANÁLISE
Os restos a pagar anulados relacionados nos decretos encaminhados pelo
defendente são referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014. Não foi
comprovado o cancelamento dos restos a pagar referentes aos exercícios de 2004 a
2009, informados no RTC.
Da análise do demonstrativo da dívida flutuante referente ao exercício de 2015
(arquivo 01_DEMDFL_a.pdf) encaminhado por meio do sistema CIDADESWEB,
verifica-se a existência, ao término daquele exercício, de saldos de restos a pagar
referentes aos exercícios de 2004 a 2009, num montante de R$ 229.599,91. Sendo
assim, verifica-se que não foram cancelados todos os restos a pagar prescritos.
Sendo assim, conclui-se que não foi cumprida a determinação contida no item 2.2 do
o Parecer Prévio TC-19/2015.
Verifica-se, ainda, no demonstrativo da dívida flutuante do exercício de 2015, que
foram realizados cancelamentos em contas da dívida flutuante e de créditos a
receber, nos montantes de R$ 910.700,18 e R$ 1.521.652,79, respectivamente.
Não foram apresentados esclarecimentos sobre as circunstâncias que ocasionaram
o surgimento de saldos inconsistentes. Contudo, a análise da regularidade dos
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Document.o assinado digitalmente. Conferência em http://ww.tce.es.gov.brl fdentj.ficador:EÀ8BC-1B7F9-4F480
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Os saldos remanescentes registrados nas contas de depósitos e consignações, da
dívida flutuante, totalizaram R$ 2O5.054,77. Considerando que o referido valor
representa 2,21o/o do total de inscriçÕes realizadas nas contas em comento
(R$ 9.295.509,88), conclui-se que os saldos das referidas contas foram regularizados.
Já os saldos das contas referentes a créditos a receber, ao término do exercício de
2015, totalizaram R$ 146.928,61, correspondentes a 17,95o/o do total de inscrições
realizadas naquelas contas durante o referido exercício (R$ 818.509,86).
Da análise da movimentação das contas de créditos a receber ocorridas naquele
exercício, verificou-se que as contas "lSS a compensar" (código 113210700000),
"INSS a compensar" (código 113211100000) e "COFINS a recuperar/compensar"
(código 113211200000) não foram movimentadas, mantendo seus saldos
provenientes de exercícios anteriores, no montante de R$ 8.588,48.
Cabe destacar ainda a movimentação ocorrida nas contas "RPPS Social Alíquota
Suplementa/' (código 1 1 381 060001 2):
Saldo Anterior 37.485,60
(-) Cancel. 2.917,07
(+) lnscriçÕes 27.509,78 (-) Baixas 9.792,78
(=) Saldo Atual 52.285,53
Verifica-se que as baixas realizadas no exercício de 2015 foram inferiores ao saldo
anterior, indicando que os valores provenientes de exercícios anteriores não foram
regularizados.
Observa-se que os registros em questão não constam dos demonstrativos contábeis
do IPAS do Município de Alegre. Sendo assim, tais registros não se referem aos
valores devidos pela Prefeitura ao IPAS referentes ao pagamento irregular da
alíquota suplementar, mencionado no item2.2 desta instrução.
Destarte, conclui-se que também não foi cumprida a determinação contida no item
2.4 do o Parecer Prévio TC-1912015.
Diante do exposto, sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade
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Documênto assinado digitatmente, Conferência em http://wl,rhr.tce.es.gov.br/ IdenEificador:EÀ8BC-LB7F9-ÀF480
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2.7. RECEITA DE IRRF RETIDO DE SERVIDORES, DE TERCEIROS
AGENTES POLíTICOS NÃO RECONHECIDA REPERCUTINDO
NEGATIVAMENTE NOS RECURSOS DESTINADOS A SAUDE E À EDUCAçÃO
(MONITORAMENTO DE DETERMINAçÃO TCEES) (ItEM 10.3 dO RTC 64/2016)
Conforme relatado no RTC 6412016
1 0.3) quanto à receita orçamentária
5.5.3 Reconheça como receita o lmposto de Renda Retido na Fonte; conforme
dispõe o art. 158, inciso l, da Constituição Federal/1988, e os artigos 85, 89, 91,
92,93, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4.320/19M {ltem 3.1't};
Analisando-se o Demonstrativo da Dívida Flutuante da PCA do
presente exercício verificou-se o registro de R$ 389.972,62 de IRRF
retido de servidores, R$ 46.092,59 de IRRF retido de terceiros e R$
2.993,52 de IRRF retido de agentes políticos. Tais valores não foram
reconhecidos como receita orçamentária do exercício, prejudicando a
base de cálculo dos recursos destinados à saúde e à educação.
JUSTIFIGATIVAS (fls. 99)
Para este item, o defendente apresentou as mesmas justificativas transcritas no item
2.6.
ANÁLISE:
Da análise do demonstrativo da dívida flutuante referente ao exercício de 2015
(arquivo 01_DEMDFL_a.pdf) encaminhado por meio do sistema CIDADESWEB,
verifica-se a que o saldo das contas de consignações referentes a "IRRF de
servidores" e "IRRF de PF/PJ" totalizaram R$ 25.593,81.
Conforme se verifica no balancete da execução orçamentária da receita referente ao
exercício de 2015, também encaminhado via sistema CIDADESWEB, verifica-se que
o total da receita de lmposto de Renda Retido na Fonte arrecadada naquele
exercício foi de R$ 1.256.522,21.
Sendo assim, considerando que o saldo de consignações relativas ao IRRF
representa somente 2,04o/o do total da receita orçamentária relativa ao referido
imposto, entende-se que a inconsistência em análise não persistiu no exercício de
2015.
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Documento assj.nado digitalmente, Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
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Diante do exposto, sugerimos que seja afastado o indicativo de irregularidade.
2.8. SALDO DE R$ í.398.857,85 REGISTRADO NO ATIVO EM CONTAS DE
VALORES EM TRÂNSIO, PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO,
PREJUDICANDO A APURAçÃO DO ATIVO E SUPERÁVIT FINANCEIRO
(MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÃO TCEES) (ItEM 10.5 dO RTC 64/2016)
Conforme relatado no RTC 6412016
10.5) Regularizaçáo de contas de ativo:
5.5.7 Regularize os registros realizados na conta "Outros Creditos a Recebeí
(codigo 112199900000); conÍorme dispõe os artigos 85, 87, 88, 89, 92, 93, í01,
103 e 105 da Lei 4.32011964; e art. 50, inciso lll, c/c o art. 1o, § 1o, da Lei
Complementar 1 01/2000 (ltem 3.16);
Em análise ao balancete de verificação verificou-se o saldo de R$
1.398.857,85 dE VALORES EM TRÂNSITO REALIZAVEIS A CURTO
PRAZO demonstrando que não houve cumprimento ao que foi
determinado, refletindo na apuração do ativo financeiro e,
consequentemente, superávit financeiro.
JUSTIFIGATIVAS (fls. 99):
Para este item, o defendente apresentou as mesmas justificativas transcritas no item
2.6.
ANÁLISE
Preliminarmente, cabe destacar que o indicativo de irregularidade mantido no item
3.16 da ITC 715412013 era referente ao registro de contas que remetem a dívidas na
conta "Outros Créditos a Receber".
Embora o defendente, em suas justificativas, alegue que os saldos foram
regularizados em 2015, o demonstrativo dos créditos a receber referente àquele
exercício, encaminhado via sistema CIDADESWEB (arquivo 01_DEMDFL_4.pdf),
apresenta diversas contas relativas a dívidas apresentando saldo ao final do
exercício, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Documento assinado digitalmente, Conferência em httsp: //wvrrr.tce.es.gov.brl Identificador:EA8BC-187F9-4F480
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Tabela 3: Contas relativas a dívidas istradas como créditos a receber Em 1
Da análise do balancete contábil de verificação referente ao exercício de 2015
(arquivo 01_BALVER_7.pdf - CIDADESWEB), verifica-se que as contas listadas na
tabela acima estão contidas na conta .VALORES EM TRÂNSITO REALIZAVEIS A
CURTO PRAZO' que, por sua vez, está contida na conta 'OUTROS CREDITOS A
RECEBER E VALORES A CURTO PRAZO" (código 113800000000).
Sendo assim, constata-se que houve, até o exercício de 2015, registros de contas
que remetem a dívida contabilizadas como "Outros Créditos a Receber",
contrariando a determinação contida no item 2.7 do Parecer Prévio TC-19t2015.
Diante do exposto, sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade.
2.9. MERENDA ESCOLAR CLASSTFTCADA EM SUBFUNçÕES NÃO
PERTINENTES. (MONITORAMENTO DE DETERMTNAçÃO TCEES) (ltem 10.6 do
RTC 64/2016)
Conforme relatado no RTC 6412016
10.6) Classificação da despesa orçamentária:
5.5,9 Registre as despesas nos elementos de despesa que identiÍiquem o
objeto do gasto: conÍorme dispõe os artigos 75, 76, 77 e 85. da Lei Federal
4.320t19€l., art. 37 da Constituição Federal/1988, art.- 32 da Constituição
Estadual; e Portaria lnterministerial no 163, de 04/05120014lltens 3-18 e 3.19);
5.5.10 Consigne ações (projetoiatividade) que classifiquem a merenda escolar
em sua subfunção específica, que é a 306 (Alimentação e Nutrição), conforme
prevê o Anexo e os Artigos 10 e 4o da Portaria no 42, de 14/04/1999' do
Ministério do Orçamento e Gestão - MOG {ttem 3.2í);
5.5.í1 Encaminhe, iunto à PCA, relatório contábil que identifique as despesas
empenhadas, liquidadas e pagas com Merenda Escolar, conÍorme dispõe o art.
85 da Lei 4.32Ot1964 e o art. 188, § 1o, da Resolução ÍC 26112013 (ltem 3.21):
Código Saldo
1 13810600001 INSS EducaÇão Empresa 14.512,90
1 13810600002 INSS EducaÇão Empregado 5.365,48
1 13810600005 FGTS EducacÃO 4.422,77
1 1 381 0600006 FGTS Açao Social 3.009,47
1 1 381 0600008 INSS - Prestadores De Serviço - EducaÇão 27.013,25
1138'10600011 RPPS Social Empresa 2.388,39
113810600012 RPPS Social Aliquota Suplementar 52.285,53
1 1 381 060001 3 RPPS SocialServidor 1.217,65
110.215,44
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4.iD /*.-j.rà_\
(
Descricão
Proc. TC
Ft.
Analisando-se o balancete da despesa orçamentária,
que foi possível identificar qualfoi a despesa empenhada,
paga com merenda escolar, entretanto, classificadas nas
361 e 365, descumprindo determinação plenária.
,'''.-'-,.'; '?2/28
ggorló,iu" '"'i.:,^.'
fiz!'i. l * \
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veririàt.5§ ---')')r'
liquidada e
subfunções
(
JUSTIFICATIVAS (fls. 99)
Ocorre que o Art. 10 da Portaria no 42 de 14t}4t1999 que aborda a
classificação funcional da despesa estabelece:
"\ft. 10 As funções a que se refere o ai. 2o, inciso l, da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e
alterações posteriores, passam a ser as consÍanÍes do Anexo que
acom pa nh a esta Portai a.
§ 1o Como função, deve entender-se o maior nÍvel de agregação das
dlversas áreas de despesa que competem ao setor publico.
§ 2o A função "Encargos Especrars" engloba as despesas em relação
às quaLs não se possa assoclar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos,
indenizações e ouÍras afins, representando, poftanto, uma agregação
neutra.
§ 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes
daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esÍa
PorÍaria.
Art. 40 Nas /ers orçamentárias e nos balanços, as açÕes serâo
identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especlar.s. "
Diante da análise do art. 10 e art. 4o da Portaria n.4211999 em
questão, podemos constatar que o parágrafo 3o do art. 1o estabelece
que a subfunção representa uma partição da função, visando a
agregar determinado subconjunÍo de despesa do Seúor Púhlico'.
Portanto, a Prefeitura Municipal de Alegre classificou as despesas
com merenda escolar nas subfunções 361-Ensino Fundamental e
365-Educação lnfantil, objetivando obter um melhor detalhamento de
quanto o Setor Público municipal investe em merenda escolar no
ensino fundamental e na educação infantil, tendo em vista que possui
uma ação (projeto/atividade) especifica para demonstrar o gasto com
merenda escolar no PPA-Plano Plurianual e no Orçamento Anual.
Caso o orçamento e o PPA - Plano Plurianual do município não
consignassem uma ação específica para mensurar os gastos e
investimentos com merenda escolar, esta administração municipal
teria classificado as dotações em questão na subfunção n. 306-
Alimentação e Nutrição, objetivando ao menos, saber qual o gasto
totaldo município com merenda escolar.
Diante dos fatos e justificativas por nós aqui apresentadas, podemos
constatar que não houve prejuízo na qualidade da informação do
gasto público ao classificarmos as despesas com merenda escolar
nas subfunçÕes de ensino fundamental e educação infantil.
Ressaltamos ainda que a adoção da classificação das despesas com
merenda escolar nas subfunções '361-ensino fundamental' e '365-
(
Documênto assinado digitalmente. Conferência em ht.tp://r"rww.tcê.es.gov.brl Identificador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
23 /2A
(
Proc.
Ft.
educação infantil' objetivaram impreterivelmente, seguir na íntegra a
classificação funcional programática estabelecida e aprovada no
PPA. - Plano Plurianual de 2010-20í3 da Prefeitura Municipal de
Alegre
No entanto, na elaboração do orçamento referente ao exercício de
2017, iremos solicitar ao setor responsável de elaboração para que
seja cumprida a determinação plenária.
ANÁLISE
Conforme afirma o defendente, as despesas com merenda escolar foram registradas
em projetos/atividades específicos, permitindo a identificação das mesmas.
Da análise do Balancete da despesa orçamentária que integra a prestação de
contas em análise (arquivo 02-12-BALEXO02.pdf), verifica-se que realmente foi
possível identificar os gastos com merenda escolar a partir dos projetos/atividades.
Assim sendo, entende-se que as determinaçÕes relativas aos itens 2.9 e 2.11 do
Parecer Prévio 1912015 foram cumpridas.
Em que pese o fato de tal determinação não ter sido cumprida nos exercícios de
2014 e 2015, há que se considerar que o Parecer Prévio TC 1912015 foi emitido em
25 de março de 2015. Sendo assim, não houve tempo hábil para que as previsões
orçamentárias daqueles exercícios fossem alteradas em atendimento às
determinações contidas naquele parecer.
Diante de todo o exposto, sugerimos que seja afastado o indicativo de
irregularidade.
Documento assinado digitalmente. conferência em http: //www.Ece.es.gov.brl IdenEi f icador : EABBC-187F9 -ÀF4 80
De acordo com as justificativas apresentadas, o defendente não cumpriu a
determinação a respeito da classificação dos gastos com merenda escolar em sua
subfunção específica (306 - Alimentação e Nutrição) por não haver previsão para tal
classificação no Plano Plurianual, porém se comprometeu a cumprir a referida
determinação quando da elaboração do orçamento do exercício de 2017.
(
t2015 i';
l-{
i:
t\ê /i
üü /'i 4/28
Proc. TC
Fl.
5
1
6
3. GESTÃO FTSCAL
3.1. DESPESAS COM PESSOAL
3.í.1. Limite das Despesas com Pessoal - Poder Executivo
Tal assunto foi abordado no item 2.3 desta instrução.
&"lp
3.1.2. Limite das Despesas com Pessoa! - Poderes Executivo e Legislativo
(despesa consolidada)
Tabela 4 com consolidadas Em
Valor
65.200.177,58
37.430.750
Fonte: Processo TC 3901/201
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas
consolidadas, foi cumprido o limite legal de 600/o.
3.2. OíUON PÚBLIGA CONSOLIDADA
Base Normativa: Art. 59, lV, da Lei Complementar 1O1120OO; e art. 3o, ll, da
Resolução 4012001 do Senado Federal.
De acordo com o RTC 64/2016, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite
de 120o/o estabelecido na legislação, conforme evidenciado a seguir.
Tabela 5: Dívida consolidada Em
12015 - Prestação de Contas
(ú
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(
(
Documengo assinado digitalmentê. Conferência em htEp://www.tce.es.gov.br/ Identificador:EABBC-L87F9-ÀF480
Lí
1
otlo
1
Valor
8.052.151
21.198.902,57
consolidada
65.200.177 58
% da divida consolidada sobre a RCL
Receita corrente líquÍda * RCL
Descrição
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL
totais com
Dívida consolidada
Recéita corrente - RCL
{.ot 
''
25/28
Proc. TC
Ft.
t2015
i
,a),.:,
3.3. OPERAçÃO DE CRÉDITOS E CONGESSÃO DE GARANTTAS
Base Normativa: Art.35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964;
art.7o, inciso l, e art. 10 da Resolução do Senado Federal 43t2OO1; art. 167, lll da
Constituição Federal/1988; art. 55, inciso l, alínea "c"; e art. 40, s1o, da Lei
Complementar 1 01 /2000.
De acordo com o RTC 64/2016, não foram extrapolados os limites de contratação de
operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal (16Yo e 7o/o Receita
Corrente LÍquida) e no art. 167 da Constituição da República; bem como não houve
concessão de garantias ou recebimento de contra garantias:
Tabela 6 de crédito Em
Fonte: Processo TC 3901/2015 - Prestação de Contas Anual/2014
Tabela 7 de crédito - ARO EmR$1
Valor
65.200.177
: Processo TC 3901/2015 - Prestação de Contas Anuall2Ol4
Tabela 8: Garantias concedidas
Valor
6s.200.177
390 ntas
3.4. RENÚNCIA DE RECETTA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei no 3.27412013 e a Lei
Orçamentária Anual - LOA, Lei no 3.29912013 do município de Alegre, aprovadas
para o exercício de 2014, constata-se que não houve na LDO previsão para
beneficiar instituições com renúncia de receita.
(
(
Em
Documento assinado digitsalmente. Conferência em hEtp://www.tce,es.gov.brl fdentificador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
L{1
1
com ê êncargo§
a RCL
1
0
0
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corrente
26 /28
Proc. TC
Ft.
5
3
Cv
f:
4. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAçÃO 1a-reuü
4.1 APLICAçÃO DE RECURSOS NA MANUTENçÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Base Normativa: Ar1.212, caput, da Constituição Federali1988; e art. 60, inciso Xll,
do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal/1 988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
De acordo com o RTC 64/2016, verifica-se que o município cumpriu com o limite
mínimo constitucional de 25o/o das receitas resultantes de impostos e transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino:
Tabela 9 na manuten o e desenvolvimento do ensino Em R$ 1
37%
Fonte: Processo TC 390í/2015 - Prestação de Contas Anuall2014
4.2 REMUNERAçÃO DOS PROFTSSTONATS DO MAGTSTÉRIO
Base Normativa: Art. 60, inciso Xll, do ADCT - Ato das DisposiçÕes Constitucionais
Transitorias, da Constituição Federal/1988 (alterado pela EC 53/2006).
De acordo com o RTC 64/2016, verifica-se que o município cumpriu com o limite
mínimo constitucional de 60% relacionado ao pagamento dos profissionais do
magistério:
Tabela 10: Recursos do FUNDEB a onais do
Valor
8.O23.524,75
8.826.124,87
110,00%
Fonte: Processo TC 390'1/2015 - Prestação Anuall2]l4.
4.3. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM Ações e Serviços Públicos de SAÚDE
Base Normativa: Artigo 77, inciso lll, do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988 (lncluído pela EC
29t2O00).
(
Em
Documento assinado digitalnente. Conferência em http://$rwhr.tce.es.gov.brl Identificador:EÀ8BC-1B7F9-ÀF480
Receitas
%de
1
recunIos
ReceÍtas proveníentes de imnostos 5.580.07'
Receitas provenientes da transferências 31 .37í .189,
Base de cálculo oara aolicacáo na manutencão e desenvolümento do ensino 36.951.267,
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino
% de aplicacâo 26.
de recursos
Proc. TC
Ft.
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ol*ip.:
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q.J
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390
177
De acordo com o RTC 64/2016, verifica-se que o município cumpriu com
mínimo constitucional previsto de 15o/o p{a a saúde:
Tabela 11 em ESESE blicos saúde EmR$1
Fonte: Processo TC 3901/2015 - Prestação de
4.4 PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
De acordo com o RTC 6412016, o parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, emitido sobre a prestação de
contas relativa ao exercício de 2014, foi favorável à aprovaçáo.
4.5. PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
Tal assunto foi abordado no item 2.3 desta instrução.
5. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional 58,
de 2009), c/c art. 29-A, § 2o, da Constituição Federal/1988.
No RTC 6412016, apurou-se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo, a título de duodécimo, no decorrer do exercício; constatando que o limite
constitucional foi respeitado, conforme se demonstrou:
Tabela 1 2: Transferências o Poder islativo
Valor
40.162.740,84
2.811
2.709.928,32
Fonte: Processo TC 3901/2015 - Prestação de Anuall2014.
Em
Docqmento assinado digitalmentse. Conferência em http://www.Ece.es.gov.brl Identificador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
Valor
5.580.077
31.371.1
36.951 .267,79
11.930.715,22
7%
,86
de
(
(
1
de saúde
de
em e
de rêcursos
Base de cálculo
Receitas
Valor aplicado em açôes e serviços públicos de saúde
% de aplicação
Descrição
Receita tributária e transferêneías (Art. 29-A CF/88)- exercício anterior
% máximo para o município
Valor máximo permitido para transferência
Valor efetivamente transferido
28/2A
(ú
5o
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO aj§
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
Alegre, exercício de 2014, formalizada de acordo com a Resolução TC 261 12013 e
a lteraçÕes posteriores
Ante o exposto, em face das análises empreendidas anteriormente, entendemos que
dos apontamentos destacados na lnstrução Técnica lnicial lTl 9112016,
permanecem as irregularidades constantes dos itens 5.1.1,6.1.1,7.1.1.1,10.2 e
10.5 do RTC 64/2016.
Portodo o exposto, e diante do preceituado no art. 319, inciso lV, da Resolução TC
26112013, conclui-se opinando no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas
emita PARECER PREVIO, dirigido à Câmara Municipal de Alegre, recomendando a
REJETÇÃO DA PRESTAçÃo DE coNTAS ANUAL do Sr. Pauto Lemos Barbosa,
Prefeito Municipal durante o exercício de2014, nos termos do art.80, inciso lll, da
Lei Complementar 62112012; e do art. 132, inciso lll, do Regimento lnterno
(Resoluçã o T C 261 12013).
Sugere-se ainda emissão de determinações ao Prefeito de Alegre para que proceda,
nos próximos exercícios, à contabilização dos investimentos em consórcios públicos;
Adicionalmente, em relação ao item 2.3. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
COM DESPESA DE PESSOAL - PODER EXECUTIVO (ltem 7.1.1.1 do RTC
6412016) propÕe-se ao Plenário do TCEES que aplique a sansão de sua
competência prevista no art. 50, lV, § 1o da Lei 10.02812000.
Vitoria - E.S, 10 de agosto de 2016
DANILO RODRIGUES DE BRITO
Auditor de Controle Externo
(
Documento assinado digitalmente. Conferência em http:/./wvlw.tce.es.gov.br/ Identificador:EÀ8BC-187F9-ÀF480
Proc. TC I
Fr. I
Contábil
RTC 64t2016
Prefeitura Municipal de Alegre {
TRIBUÂIÀI BÊ TONTA§
$s r§IÀBsl)0 {§P}fl,In $âsY*
Í
Vitória
I - EÍsoeds du §uá - §itória-E§ Psçtal IilS - Tol.: 3334" b
,'J ffi
Fev/2016
(
T E
BE Proc. TC: 3.901/2015
§âlím Fls.
Ass.:
26
SEGRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
PRESTAçÃO DE CONTAS ANUAL
3.901 4
2014
01 7
Paulo Lemos Barbosa
CPF: 049.142.107-97
Endereço: Endereço: Praça Rui Barboza - Centro - Alegre - ES,
Paulo Lemos Barbosa
1. Responsável governo
2. Responsávelpelo envio da prestação de contas
CONSELHEIRO RELATOR:
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
LENITA LOSS (
R. Joxá Alsxandrà 8üãir, t§7 . Ensosdã ds §uê " VÍt*ria.E§ - §Ef $"0§0'§l§ ' Câixâ Püsla! !§ô . ToÍ': (I?) §l$"7§0S * www.tce.as.gov,hr
Prefêito
5L
MunicÍnio
Exercício
Vencimento
trE C0 Proc. TC: 3.901/20
Fls.:
Ass.:
SUMÁRIO
1 TNTRODUÇÃO
2 FORMALTZAÇÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
2.2 ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
íoffi;;
,t d.,j' t;/
zÍ:. 5)
..) r
29
30
30
30
31
33
34
(
3 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO .............30
4 EXECUÇÃO OnçnMENTÁRtA
s EXEcUÇÃo rrruRrucElRA.......
5.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
5.1.1 DesequilÍbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço
financeiro 34
6 EXECUÇÃO pRrnlMONtAL 34
6.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE ...............36
6.1.1 Ausência de medidas Iegais para a implementação do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS 36
6.1.2 Investimentos em consórcios não evidenciados no balanço patrimonial3T
7 GESTÃO FISCAL 38
7.1 DESPESAS COM PESSOAL 38
7.1.1 INDICATIVO DE IRREGIJL^RIDADE:............. .....39
7.1.1.1. Descumprimento Do Limite Legal Com Despesa De Pessoal - Poder
Executivo 39
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO 42
7.3 OPERAÇÔES DE CRÉDtrO E CONCESSÃO Or GARANTIAS........,.....43
7.4 RENUNCTA DE RECE|TA........... ............45
8 GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. 46
8.1 APLTCAÇAO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 46
8.2 APLTCAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÔES E SERVIÇOS PUBLICOS DE
SAUDE
(
.47
DE
.49
R. Josá Alaxandra Busiz, l§7 - Enserdr do §uá'Vitória-ES ' CEP 29.050-313 - §aixa Postal 2il0 - Tel.: {2?} fr84-7§ÍA - wrtw.tce.as.gov.br
m rsrlano
Proc. TC:
Fls.:
Ass.:
8.4 AVALTAÇÃO DO PARECER EM|TIDO PELO
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
9 TRANSFERÊNCNS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
1O MONITORAMENTO
53
54
11 CONCLUSÃO....... 56
(
,(
Ê. Jorá Alaxandrr Buaiz, 157 - Enreada do §uá " Vitória.ES - §EP 29,05{t'91§ ' Caixa Postal 2{8 - Tel-: {2}}:XB{-70{B - vvwlrr.tcs.es.gov.hÍ
5 (J
BE
oglsrrrlo oo EsFlnlm sarm
Proc. TC: 3.901
Fls.
Ass.:
29 iv
5
l:',.I,
T
1 TNTRODUçÃO )
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta
do Sr. Paulo Lemos Barbosa, chefe do Poder Executivo Municipal, no exercÍcio
das funçÕes polÍticas de planejamento, organização, direção e controle das
polÍticas públicas do município de Alegre, no exercício de 2014, em respeito aos
programas, projetos e atividades estrabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo legislativo municipal, quais sejam: o Plano Plurianual
de lnvestimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposiçÕes
constitucionais e Iegais aplicáveis.
O Tribunal de Contas do Estado do EspÍrito Santo - TCEES tem suas competências
previstas nos artigos 31, § '1o,71 a75, da Constituição Federal; nos artigos 71 a
75 da Constituição Estadual; e na Lei Complementar no 62112012 - Lei
Orgânica do TCEES, de forma que, dentre as competências a ele atribuÍdas,
destaca-se a avaliação do desempenho do chefe do Poder Executivo
Municipal, refletido nos resultados da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional, traduzidos nas contas anuais por ele prestadas, com
a consequente emissão de parecer prévio recomendando ao Poder Legislativo
Municipal a aprovação, aprovação com ressalvas ou a §eição das contas.
Atendendo as disposições contidas no artigo 123 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Espírito Santo - RITCES e na lnstrução Normativa TC
2812013, o Sr. Paulo Lemos Barbosa, prefeito municipal em exercício, encaminhou,
em arquivos digitais, a Prestação de Contas Anual - PCA relativa ao exercício
financeiro de 2014, autuada nesse Tribunal como Processo TC 3.901/2015,
composta pelas demonstraçÕes contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das Unidades Gestoras: Câmara,
Fundo M. Saúde, SAAE, RPPS, FAFIA, Fundo M. A. Social e Prefeitura Municipal.
Com vistas à apreciação e emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento
das contas de governo do Sr. Paulo Lemos Barbosa, pelo Poder Legislativo do
município de Alegre, as contas consolidadas ora apresentadas e os processos
conexos e/ou continentes apensados, foram obieto de análise pelo(s) auditor(s)
de controle externo que subscreve(em) o presente Relatório Técnico Contábil
RTC, cujas constataçÕes apresentam-se analiticamente nele descritas.
(
ft. Josú Alexandrs &ilsiÀ 1§7 . Ensordx da §uá . Vitória-E§ - tEP I§.§§0'§13 " §aixa Psstal I§§ - Tei.: {2?} ffi{-?ü{X} . wtÂltiÍ.tc§.âs"§ov,hÍ
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Ito ʧTÂIll} 0{l
Proc. 
Fls.:
TC:3.901/20 5 56 (-
Ass
C
A análise das contas em questão teve seu escopo delimitado pela Resolução TC
27312014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável.
Considerando o resultado da análise do(s) processo(s) sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2 FORMALTZAçÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio do ofício 9712015,
em 01/04/15, nos termos do artigo 123 do Regimento lnterno do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC26112013, e art. 56, inc.
XXll da Lei Orgânica do Município, observando, portanto, o prazo regimental.
Tendo em vista o art. 122 e o § 20 do art. 123 do RITCEES o prazo de até 24 meses
para emissão de Parecer Prévio começa a contar do completo recebimento da
documentação, ou seja, a partir de 01/04/15.
Desta forma o prazo para emissão do Parecer Prévio sobre as contas objeto de
apreciação nos presentes autos encerra-se em 01lO4l17.
2.2 ASSINATURA DA PRESTAçÃO DE CONTAS ANUAL
Constata-se que os principais demonstrativos contábeis encaminhados foram
assinados eletronicamente pelo prefeito municipal e pelo contabilista responsável.
3 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 3.27412013, elaborada nos termos do § 20,
do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município de
Alegre, para o exercício de 2014, dispôs sobre a elaboração da lei orçamentária
anual, definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre
R. Jará Âlaxandrr Buaiz, l§? - Ensasda do §uá. Vitôria-ES. IEP 2§.0§0-9í§ - §aixa Postal ?dô - Íol.: {21 }t$-7ü00'urwur.tce.as.gov.br
í
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(v
BE C0ltITA$
outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na
orçamentária daquele exercício.
A meta estabelecida na LDO para Resultados Primário e Nominal foi,
respectivamente, de R$ -1.456.000,00 e de R$ -2.350.000,00. Conforme Relatório
Resumido da Execução Orçamentária encaminhado pelo município as metas foram
atingidas haja vista o resultado de RS -814.851,20 e de R$ -9.504.859,00,
respectivamente, para resultados primário e nominal. A meta de arrecadação de
receitas primárias, de R$ 70.950.000,00, não foi atingida, tendo ficado em R$
70.895.766,77.
O responsável recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não
atingimento de metas previstas conforme consta nos seguintes processos:
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes aos 2o ao 4o bimestres
de 2014: Proc. TC 4959/1 4,7914114 e 9884114.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual - LOA do município de Alegre - Lei
3.29912013 - estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2O14 em R$
76.763.900,00 admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares, limitados
a 40o/o do valor total do orçamento, conforme artigo 21 da LDO, o que equivale a R$
30.705.560,00.
4 EXEGUÇÃO OnçIMENTÁR|A
No que trange às receitas, verifica-se que houve uma previsão original de RS
76.763.900,00, e uma arrecadação de R$ 78.933.749,31, equivalendo a 1O2,83o/" da
receita prevista. Quanto aos valores registrados na contabilidade, referentes à
previsão inicial, notou-se uma pequena diferença na soma de R$ 30.000,00 em
relação à LOA:
Tabela 01 o ria da receita Em I
% Arrecadação
109,21Vo
114,870/"
73,670/"
87,320Â
rCE Proc. TC:
Fls.:
Ass.:
15
31 57
(
Previsão Arrecadação
49.595.855,00 54.163.592,45
5.614.000,00 6.448.829,18
1 1.104.170,00 8.180.105,54
2.500.000,00 2.183.1 13,31
R. Joré Alsxandrs Eoait 157 - Enseadr do §uâ - Vitária-ES - CEF 2§.0â0-91§, §aixa Portal2it6 - Tel.r {2}}3$il-7ü00 - www.tce.es.gov.br
ri!
Unidades gestoras
Prefeitura Municipal
Fundo Municipal de $aúde
IP§
FAFIA
Proc. TC: 3.901
Fls.:
Ass.:
1.279.000,00 1.456.629,59 13,89%
'|.15,620Á
82,21%
102,79Vo
3.901/2015 - Prestação de Contas AnuaU2014l
A execução orçamentária consolidada das despesas, composta pelas unidades
gestoras integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do município sob
análise, apresenta-se no Balanço Orçamentário evidenciando um montante de R$
71.930.136,64, cujo resultado representa 93,70o/o em relação às despesas
inicialmente autorizadas, conforme evidenciamos na tabela a seguir:
Tabela 02 da Em 1
% Execução
118,38%
105,81%
62,65"/o
79,',|60Á
%,21yo
84,99%
88,170/o
61,44%
93,70%
Fonte: 3.901/2015 - Prestação de Contas Anual/20141
O resultado da execução orçamentária evidencia um superávit orçamentário de R$
7.003.612,67, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 03: Resultado da Em
78.933.
71.930.1
Fonte: 5 - Prestação de Contas Anua[2014l
No decorrer da execução orçamentária de 2O14, ocorreram aberturas de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 04: Creditos adicionais abertos no rcício Em 1
Fonte: [Processo TC 3.901/2015 - Prestação de Contas AnuaU2014]
(ú
5z
:). ')
(
v
1
2.970.875,00 3.434.932,79
3.730.000,00 3.066.546,45
76.793.900,00 78.933.749,31
Autorização Execução
18.689.920,00 22.125.806,73
15.961.000,00 16.888.389,28
11.090.000,00 6.948.115,62
2.500.000,00 1.979.035,83
2.452.000,00 2.359.031,08
19.626.000,00 16.680.685,25
3.700.000,00 3.262.433,08
2.744.980,00 1.686.639,77
76.763.900,00 71.930.136,64
Créditos adicionais suplementares Créditos adicionais especia
R$ 23.776.418,87
50
RI
R$ 23.776.4í8,87 R$ 20
R. Jorá Alaxrndre Buaia 1§7 - Ensesds do §uâ - Vitória-ES - CEP 29.050-gt3 - §aixa Pssral 1{8 - Tsl.: {2?l §3&7Hn - wrrrw.tco.âs.gov.br
oc trtloo m rsilarro
6ii ,
(
de Assistência Social
Fundo Municipalde Educação
Fundo
SÂAE
Totais
Unidades gestoras
Preleitura Briunicipal
Fundo Municipal de §aúde
IFAS
FAFIA
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal de Educaçâo
SAAE
Càmara
Totais
Lei
LOA
3305/1 4 R
3312y14
Totais
ô
(Ú
Proc. TC: 3.901 5
BE 00ltlT§
Fls.:
.:
OB oo sâÍÍm
Ass
A dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que
houve elevação na autorização das despesas de R$ 6.795.926,22 conforme segue:
Tabela 05: totalfixada EmR$í
17.250.
Fonte: [Processo 5 - Prestação de Contas Anual/20141
Observou-se que a fonte recursos de convênio foi utilizada para a abertura de R$
5.725.821,50, sendo que o restante dos créditos adicionais teve como fonte a
anulacão de dotações dentro da própria UG ou para outra UG.
Considerando que a autorização contida na LDO/LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 30.705.560,00, e a abertura foi de R$ 23.776.418,87, constata￾se que a limitação foi observada.
5 EXECUÇÃO HUANCETRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetizamos o Balanço Financeiro que integra a prestação de
contas anual consolidada do município de Alegre, relativa ao exercício de 2014:
Tabela 06: Síntese do Balan Financeiro Em
22.030.í44,96
78.933.749,31
31.338.430,65
14.710.468,81
71.930.136,64
30.797.755,69
11.806.284,95
32.478.616,45
30.470.427,51
2.008.1E8,94
[Processo TC 3.901/2015 - Prestação de Contas Anual/20141
CE 53
(
(
R. Josá AÍaxandra Buaia 1§7 . Énserdr do §uâ " Vitôria-E$ - §EF 2§.0§0-$13 ' Caixa Poetol lil8'Íel.: {l?} §34-?§&'lMrt úr'tcs.as'güv.br
1
Valore
)otação inicial - LOA R$7
réditos ad[cionais suplementares RS 23.77r
)rêditos adicionais,esoeciais R$ 201
)e§pesa tótal fixada atuallzada R$ 83.,
§aldo em espécie do exercíeio anterior
Receitas orÇamentárias
Transferências financeiras recebidas
Transferências financeiras concedidas
Saldo apresentado no BALFIN
Saldo em o exercÍcio seguinte
Dlfercnça Apurada no Balanço Flnancelrc
Proc. TC: 3.901
OO E§TiI!O lm Fls.
Ass.:
Destacamos que o saldo contábil das disponibilidades constantes nos T
Verificação são os que seguem:
Saldo R$
30.470.427,51
5.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
5.1.1 Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço
financeiro
Base legal: NBC T 16.6 - DemonstraçÕes Contábeis
Obserua-se que o Balanço Financeiro encaminhado - BALFIN, encontra-se em
desequilíbrio, apresentando uma diferença de R$ 2.008.188,94 entre o total de
ingressos e o total de dispêndios. Além disso, o saldo inicial (22.030.144,96) diverge
do evidenciado ao final do exercício anterior (21.976.357,03) em R$ 53.787,93. Tais
divergências carecem de esclarecimentos. Outra inconsistência digna de nota é a
divergência de R$ 540.674,96 entre as transferências financeiras recebidas
(31 .338.430,65) e as concedidas (30.797.755,69).
Neste sentido, sugere-se citar o responsável
6 EXECUÇÃO pArnrMONrAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transaçÕes que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das VariaçÕes Patrimoniais - DVP consolidada, que integra a
prestação de contas sob análise, evidencia um resultado patrimonial positivo,
consubstanciado num superávit patrimonial no valor de R$ 6.610.576,73.
6o
:) r ')
(u'\
(
(
fi. José Âlexrndr* Busir, l§7 - Enssadr do §uá - Vitôria-ES - §EP 29.0il-9Í3 - §aixr Postal 2d8 - Tel.:127) 3t3í"?qx, - wtÁÍrr,.tcs.âs.gov.br
11
10.165.
150.795,39
24.140,12
1
Unidades ggstoras
Prefeitura Municipal
Fundo Municipal de Saüde
IFA§
FAFIA
db Assistência §ocial
Fundo Municipal de Educaçâo
Fundo
§AAE
Câmara Municipal
Totais
rCE BE
EB E§Tü]O txl ESPIR]TO §Âf,Itr
Proc. TC: 3.90
Fls.:
Ass.:
Na tabela a seguir, evidenciamos sinteticamente as variações quantitativas
no patrimÔnio do município durante o exercício referência da prestação de contas
sob análise:
Tabela 07: SÍntese da DVP Em
6.610
Fonte: TC 3.901/2015 - Prestação de AnuaU201 4l
O resultado das variaçÕes patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no
patrimônio do município de Alegre.
Não significa dizer que o resultado dessas variaçÕes patrimoniais representa um
"lucro" para o poder público. Esse resultado indica apenas o quanto que os serviços
públicos ofertados promoveram alteraçÕes quantitativas nos elementos patrimoniais
do município.
A situaçâo patrimonial do município, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada
por meio do Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresentamos na tabela a seguir a situação patrimonial consolidada do município,
demonstrada por meio do Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação
de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no
encerramento do exercício de 2014:
Tabela 08: Síntese do Bala Patrimonial Em 1 00
Fonte: [Processo TC 3.901/2015 - Prestação de Contas 4l
O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial constitui-se como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte
Consta da fl. 2 do BALPAT que o superávit financeiro do exercício foi de
11.742.420,15, valor este impossibilitado de ser confrontado com o evidencíado na
fl. 1 do demonstrativo (rodapé) uma vez que esta última não foi encaminhada.
(
Ativo circulante R$ 43.825.357,36 Passivo circulante R$ 7.000.894,60
Ativo não circulante R$ 40.479.192,73 Passivo não circulante R$ 128.386.577,86
Patrimônio líquido -R$ 51 .082.922,37
Total do Ativo R$ 84.304.550,09 Total do Passivo R$ 84.304.550,09
h. Jcsá Alexrndre Buaia t§7 - EÍtterdr do §uá - vltÓria'E§ " cEP tr§.ffio'tl3 ' §aixa Pü§tal 2{â 'Tel,: {2}l xr-?0{n ' www.tco'as'gov'br
(
r
TÊIBUIiIÀI
OT} ILSTÀDO OO §Ârm
Proc. TC: 3.90
Fls.
Ass.:
:) r'i)
o superávit financeiro apurado, representado pela diferença positiva o
(
financeiro e o passivo financeiro poderá ser utilizado no exercício seguinte para
abertura de créditos adicionais desde que observadas as correspondentes fontes de
recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.32Ot1964. Convém anotar que do superávit
de R$ 11.742.420,15, R$ '10.084.444,01 é pertinente ao lpAS.
6.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
6.í.í Ausência de medidas legais para a implementação do ptano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS
Base normativa: artigo 19 da Portaria MPS no 403/2008; :
Conforme se verifica do balancete de verificação (BALVER), o IPAS de Alegre
possui passivo real a descoberto de 106 milhÕes, indicando que o déficit atuarial
ainda não está equacionado pelo município, por meio de implementação de plano de
amortização.
Estabelece o art. 19 da Portaria MPS no 403/2008
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo. (grifo nosso)
A avaliaçâo atuarial (DEMAAT, TC 3.35612015) faz menção a um decreto (Decreto
no 8.84212012), o que não é suficiente para atender aos requisitos da legislação
previdenciária retro citada.
Ainda, considerando a iniciativa de lei, disposta no art. 56 da
Lei Orgânica do Município de Alegre:
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadão.s, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre: [...]
lll - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria, ressalvado o
disposto no art. 47 ,lll;.
Sugere-se citar o responsável para que encaminhe documentação comprobatória
das providências que tomou para dar cumprimento integral à legislação
previdenciária, com vistas ao equacionamento do déficit atuarial de 134 milhões
apontado na avaliação atuarial.
\
B. Josô Alsxandre Busi!, 1§? - Snsasda do §uá " Vitoria"E§ ' §§ ?§.0§0-gÍ3 - Caixa Pu$at 2,lS . Tal,r {2?} 33}4-?§0ü ' ut!Ár!1,.t{e.ê§.Sov.hr
6ai
,f\ /J.t\
..:
Proc. TC: 3.90 15 -;
TCE D$ ESTiltO OO
BE TüttITÀ§
EsPlnÍm sâüm FIs.: 37 63
Ass.:
Vale ressaltar que não é possÍvel a emissâo de Certificado de Regu laridade'
Previdenciária junto ao sítio eletrônico da Ministério da Previdência em função da
existência de irregularidades impeditivas, sendo que o último emitido data de dezl12:
Ç: i Id 1§ I 0Sn I !§&Hu-§lÂÍ I *§S1í'O"l
llfltÊlFa§ ix Allelr - Es
{Étlm C*Pl tro qssao!-llOU:r7. .mltidô rn tAJtillãr:. va!.nr. rr, tqroÉf:Bt3-
Ento çom irrâqukÍúâdÊ5
üRF núo êm§ldol
i r r: !l: ..'. n:'.. ., :il
6.1.2 lnvestimentos em consórcios não evidenciados no balanço patrimonial
Base normativa : Portaria STN 72112
Conforme se verifica do balanço patrimonial não foi identificado o registro das
participaçoes, avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, nos consórcios em
que o município é consorciado. Foram identificados os seguintes consórcios em que
o municÍpio faz parte:
Consorcio lntermunicipal de Saude da Microrregião do Caparaó CIM - Micro
Caparaó;
Consórcio lntermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo
CISABES;
Consórcio Público Para Tratamento e Destinação Final Adequada de
Resíduos Sólidos da Região Sul Serrana do Estado do Espírito Santo -
CONSUL;
Consorcio lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do
Caparaó
A não evidenciação destes investimentos contraria o art. 13 da Portaria STN
7212012:
R. Jc*á Al*xandB Buriz. l§7 - Ensesdr do Suú ' Srória-ɧ " CEP 2§"0§0.9t3 - Caixa Postal ld8 - Tsl.: {2?} §13&?ü10 'www'tce.as.gov.hr
CIITJã {Sri rYri.t p Erftah
í'
g r'ii*|r. ô lJ.'' '
rC TRIBUiIAI
o0 m EsplFIm sÂÍím
participação no consórcio público em
ativo não circulante - investimentos
eq uivalência patrimonial.
Proc. TC: 3.
Fls.:
Ass.:
L) 38
15
6Lt
:-' t'-
(
Art. 13. Os entes da Federação consorciados evidencia
seu balanço patri como
devidamente atualizado por
Ademais, insta acrescentar que as retificaçÕes de informações contábeis devem
observar a Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 16.5.
Sugere-se recomendar ao responsável a contabilização das participações em
consórcios.
7 GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Normativa: Artigo 20, inciso lll, alínea "b", Artigo 19, lll, e artigo 22,parágraÍo
único da Lei Complementar 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC 101/2000) ao estabelecer normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal disciplinou, em
seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e
Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do
Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos
alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não
cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.l
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida - RCL, que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns
itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo
interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
Apuramos a RCL do município de Alegre, no exercício de 2014, que, conforme
planilha ANEXO I deste relatório, totalizou R$ 65.200.177,58.
' BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manua! de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. BrasÍlia: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação,2012.
(
R. Jcsá Ahxnndra Buair- 1§7 - Enreedr do §uá . Wória-ES - CEP 2§.050.§13 - Caixa Prstal f40 " Tal.: {2}l §I}4-?8{[ - wrcw"lco.es"gov,br
'atz..
Proc. TC:3.901
Fls.:
5
t', rcEffit3§,*lt*t**ffi 6s Ass
constatamos, com base na documentação que integra a prestação de con
análise, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram
55,25o/o da receita corrente lÍquida, conforme demonstrado na planilha ANÉXO !!,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 10: com - Poder Em
Valor
65.200.177
36.025.831
Fonte: [Processo TC 3.901/2015 - Prestação de
Conforme se observa da tabela anterior não foram cumpridos os Iimites legal e
prudencial (limite legal = 54V").
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo
com o Poder Legislativo, contatamos que essas despesas atingiram 57,41o/o êÍt
relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha ANEXO lll
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 11 : com consolidadas EmR$1
Valor
65.200.177
[Processo 3.901 15 - Prestação de Contas AnuaU2014l
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas consolidadas,
foicumprido o limite legal de 60%.
7.1.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE:
7.1.1.1. Descumprimento Do Limite Legal Gom Despesa De Pessoal - Poder
Executivo
Base Normativa: alÍnea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 da LC 101/2000
Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos
sociais o montante de R$ 36.025.831,39, resultando, numa aplicaçâo de 55,25% em
relação à receita corrente líquida apurada para o exercício (R$ 65.200.177,581.
R. Jasá Alaxrndre Br.rrir* l§7. Énrerdr do §uá. Vitária-ES . §EP 29"0fÀ.91§ - Çaixa PosraN 24S.Tsl.: {2?133M.78Í}0 - wwwtcÊ.as'gov'br
l
I
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E DO m EsPlnrm s4tÍm
Proc. TC: 3.901
Fls.:
Ass.:
6e I
DI
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Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo, descumpriu o limite legal 54o/o
estabelecido no artigo 20, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar no 101/00,
excedendo-o em R$ 817.735,50, que equivale a 1 ,2ío/o de descumprimento.
Foram emitidos pareceres de alerta ao responsável pelo atingimento do limite legal
com despesa de pessoal nos 10 quad/14, 10 sem/14 e20 sem/14 (Processos TC no'
4954114, 7g}gl14 e 4243115). Ressalta-se que cabe ao prefeito tomar as
providências dispostas no art. 23 da Lei Complementar 101/00, observando ainda o
que dispÕe o § 2o do art. 63 da mesma lei.
Ao consultarmos os dados declaratórios encaminhados via sistema LRFWEB e o
resultado da apuração do o/o efetuado por este TCEES na PCA, no encerramento do
exercÍcio de 2013 e2014, tem-se o seguinte:
O marco inicial do descumprimento do limite pelo município foi o 1o sem/13, com o/o
de 55,060/o.
Observa-se que a despesa e a receita do 1o quad/l4 e do 1o sem/14 apresenta certa
inconsistência com os valores apurados ao final do exercício de 2013, tendo em
vista decréscimo da despesa e, contrariamente, crescimento da RCL, evidenciando
retorno do limite ao patamar legal. lnconsistente porque em Dezl14, conforme
apuração do TCEES, a despesa com pessoal cresceu 6,370/0 em relação a dezJ13,
ao passo que crescimento algum ficou demonstrado no RGF do 1o quadr/14 e 1o
sem/l4.
O resultado apresentado nos dados declaratórios interrompeu a contagem do prazo
de adequação e reconduziu o município à prestação de contas semestrais e não
quadrimestrais.
Período Desp. Pessoal RCL /" Fonte
1o sem/13 33.094.457,61 60.109.371,12 55,06% Dados declaratórios LRFWEB
2o quad/1 3 32.664.739,00 59.921 .297,98 54,51o/o Dados declaratórios LRFWEB
Dey'13 33.866.441,84 59.462.134,22 56,950Á PCA
1o quad/14 32.828.516,82 62.034.017,62 52,92Á Dados declaratórios LRFWEB
1o sem/14 33.812.00s,28 64.205.218,27 52,660/0 Dados declaratórios LRFWEB
Dezl14 36.02s.831.39 65.200.177.58 55,250/0 PCA
F. José Alexandre Buaia l5I . Ensoada do §uá ' Wória.ES . §EP 2§.0§0.9t3 - §aixâ Püslal 2{6 - To}.: {2}l I§4"?il0 ' vrnrnru'tce.as.gov'br
,'t, ôv *1.>-
TCEEEI TÊIBUIIIÀI. DE CONTÀ$ Proc. TC:3
Fls.:
Ass.:
1201
4
§.,
Entretanto, nota-se que o resultado negativo do município ficou dem
quando da análise da PCA em conjunto com LRFWEB, tanto em dey'13 quanto em
dezl14.
Outro ponto que merece ser atacado é a questão do regime próprio de previdência
do municÍpio, que possui 134 milhÕes de deficit atuarial não equacionado por lei
municipal, matéria tratada no item 6.1.1. A despesa com aposentadorias e pensões
do exercÍcio de 2014 foi de R$ 6.679.696,16, valor este não considerado em gastos
com pessoal uma vez que o IPAS possui superávit financeiro, o que provavelmente
não será mais possível na hipótese de segregação da massa. Consta da avaliação
do atuário que o custo normal a ser suportado pelo ente é de 27,620/o e o
suplementar de 51,20o/o em 33 anos, totalizando 78,82o/o. Tais consideraçÕes estão
sendo tecidas em função da repercussão que causam na despesa com pessoal.
Ademais, destaca-se que o descumprimento da despesa com pessoal sujeita o
responsável às penalidades previstas na Lei 10.028/00, às quais cornpetem ao
TCEES:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças
públicas:
| - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal
de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei;
ll - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as
metas fiscais na forma da lei;
lll - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e
movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em
lei;
lV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei,
a execução de medida para a redução do montante da despesa total
com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite
máximo.
§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por
cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o
pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada
pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público
envolvida.
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fi. Jo*á Alsxrndrr Buaia 157 - Enresda do §uá . Vitória.Es . §EP 2g,o§).gt§ ' §âix* Postal Il8 - Tel.: (2?l gB&?§00 " www.tce.as'gov.hr
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Proc. TC: 3.901
Fls.:
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7.2 DíVIDA CONSOLIDADA DO MUNICíPIO
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar no 1O1t2O00; e art. 30, ll, da
Resolução no 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resoluçâo 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigaçÕes financeiras, apurado sem duplicidade (excluÍdas
obrigaçÕes entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operaçÕes de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operaçÕes de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dÍvida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52 da CF/88), o Senado
Federal editou a Resoluçáo 4012001, disciplinado em seu artigo 30 que ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de
publicação daquela resolução, a dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder, respectivamente, 2 e 1,2 vezes a
receita corrente líquida do ente da federação.
Disciplinou ainda, no artigo 40, quais as condições a serem adotadas no período
compreendido entre a publicação da Resolução e o prazo limite de 15 anos para o
enquadramento da dívida dentro do valor estabelecido.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município de Alegre, ao final do exercÍcio de 2014 a dívida consolidada líquida do
municÍpio representou Oo/o da receita corrente líquida, conforme demonstramos na
tabela a seguir:
R. Jc:á Alsxandro Buria 157 - Enseadg do §uá - Vitôria-É$ . CEP 29.0§0.SI3 " §aixa Postal ?16 - Tel.: {271 iI}34"7üI}. vv1ft1í{.tcs.a§.§ov'br
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TBIBÜiIÀL OOiITAS
DO m EsPlntm sÂrm
Proc. TC: 3.901
Fls.: 43
ql
C'l
yy
6
Ass
Tabela 13: Dívida consolidada Em
Valor
8.052.151
21.198
65.200.177
Fonte: [Processo TC 3.901/201S - Prestação de Anual/20141
Portanto a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (12O/" da
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
7.3 OPERAçÕES DE CRÉD|TO E CONCESSÃO Oe GARANTIAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964;
art.70, inciso l, e art. 10 da Resolução do Senado Federal no 43l2OO1; e art. 167, lll
da Constituição Federal/1988; Art.55, inciso l, alínea "c", e art.40, §1o, da Lei
Complementar 1 0 1 /2000.
Segundo o inciso lll, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operaçÕes assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operaçÕes de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de credito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição Federal outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condiçÕes para as operações de crédito externo e interno da
Uniâo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÍpios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (Artigo 52).
Em 2001 , o Senado Federal editou a Resoluçáo 4312OO1, dispondo, dentre outras
condições, sobre os limites para a contratação das operações de crédito pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive concessão de garantias, seus
limites e condições de autorização.
fl. Josá Alexrndre BuaiL 157 . Enrcadr do §uá . vitórir-ɧ . §EP 29.050.9t3 - Caixa Po*ai ?ls'Íel.: (t?l lts4-7ü10 - wwrv.tce.es.gov.§r
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1
ô' ,ià,\
l.,)
TC E reIIT§,H1}I:,T*Sffi
Proc. TC: 3.90
Fls.:
Ass.:
O artigo 70 da Resolução 43l2OO1 do Senado Federal disciplinou os lim
condições para a realização das operaçÕes de crédito.
1s Jo
a
e
Para os municípios, restou definido que as operaçÕes de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operaçÕes realizadas em um exercÍcio financeiro;
11,5o/o (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operaçÕes de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
MunicÍpios, o montante equivalente ao máximo de 22o/o (vinte e dois por cento) da
receita corrente líquida, conforme artigo 9o da Resolução 4312001. Como exceção,
permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da
receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução
no 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar no 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei no 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Credito por Antecipação de Receitas Orçamentárias -
ARO, o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 4312001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7o/o (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, dentre outras condições, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela
resolução.
Apresentamos nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas sob análise, os montantes e limites de operações de
a
a
a
a
a
R. Jorá Alexandrà Busiz, I§7 . EÍr§erdr do §uá . VitÔria.E§ ' cEP 29,0§0.913 - §aixa Postal 248 " Tel.l {2?i 33i}4-7$p . www.tcs.§s.§ot .bí
a
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BE TÚÍ{TAS
oc E§TÀoo oo rsrlFlro sÂtfEl
Proc. TC: 3.901
Fls.:
Ass.:
12015 ? 4,
§
TCE
crédito contratadas pelo município de Alegre, apurados ao final do exe
2014:
de
Tabela 14 de crédito ite 160lo EmR$1
Valor
65.200.177
Fonte: [Processo 3.901/2015 - Prestação de Contas Anual/20141
Tabela 15: Garantias concedidas mile 22o/" Em
Fonte: [Processo TC 3.901/2015 - Prestação de Contas AnuaU2014]
Tabela 16 de crédito - ARO 7o/" RC
Valor
65.200.177
Fonte: [Processo TC 3.901/2015 - Prestação de Contas
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (160/0 e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contra garantias.
7.4 RENÚNCA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
Em
R. Josú Alsrandra Buaia l§7 - Enserdr do §uá " Vitória'E§ . CEP 2$.0§0-gl3 . §âixâ P§§tâl 2rt8 - Tel.: l2?l Ill4-70{10 " ym'm.Ice.as.gov.hr
0
1
1
0
o%
com e encargoe da
r eceita corrente líquida - RCL
l
o
ontante global das garantias concedidas
montantê qlobaldas,garantias concedidas sobre a RCL
Desericão
Receita conente líquida - RCL
Montante global das operaçÕes de crédito por antecipaÉo de receitas
orÇamentárias
0/o do montante global das operaçôes de crédito por antecipação de
receitas orÇamentárias sobre a RCL
tí7'";.' - \í) l,
NE
oo tstloo oo rsdnrro sâtam
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi co
Proc. TC: 3.90
Fls.:
Ass.:
15
na a
a
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
d iretrizes orçamentá rias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
L
O artigo 40 LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituiçÕes com renúncia de receita.
S GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAçÃO
8.í APLTCAçÃO DE RECURSOS NA MANUTENçÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição Federal/1988 e Art. 60, inciso Xll,
do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal/1 988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorizaçâo dos Profissionais da Educação - FUNDEB
para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
R.JosáAlaxrndrçBuaiz.lí7-Enserdrdo§uá-t{r&ria-Es.cEP2§"050'913'ÇaixaPostal?16-Tat:{2?}§E*"?ün-www.tcs.as.gov.br
TCE sÂEm
Proc. TC: 3.90
Fls.:
Ass.:
$
Avaliamos, com base na documentação que integra a prestação de contas
que o município de Alegre, no exercício de 2014, aplicou 26,370/o da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, planilha de apuração, Anexo lV deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir.
Tabela 19: e desenvolvimento ensino Em R$ í
Fonte: [Processo TC
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatamos, com base na documentação
que integra a prestaçâo de contas anual, que o municÍpio destinou 110% das
receitas provenientes do FUNDEB, conforme demonstrado na planilha de apuração,
Anexo lV, e apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 20 recursos do FUNDEB Em
Valor
8.O23.524,75
8.826.124,87
110,00%
Fonte: [Processo 3.901/2015 - Prestação Contas AnuaU2O1 4l
Portanto, o município cumpriu com os limites mínimos constitucionais relacionados à
educação.
8.2 APLTCAçÃO DE RECURSOS EM AçÕES E SERVIçOS PÚBLrcOS DE
SAÚDE
Base Normativa: Artigo 77, inciso lll, do ADCT - Ato das DisposiçÔes
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988 (lncluído pela Emenda
Constitucional no 29/2000).
A Emenda Constitucional 2912OO0, que alterou os artigos 34,35, 156, 160, 167 e
198 da Constituição Federal, e acrescentou artigo ao Ato das DisposiçÕes
Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
B. Jo§á Al.xandrâ Busir, l5? - En§erdr do suá . vrtôriâ.t§ . cEP 2§.§0.913 - f,aira Postal ?{8 - Tel.: (271 3334-?ü00 - vvww.tcÊ.e§.9§v.br
na
36.951.267,79
1
de recursos
Valor destinado ao
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CE TÊIBUIIIÀt DE ItITÂS
oo ErsElDo m EsFlRrm sÂrm
Proc. TC: 3.901
Fls.:
Ass.: ?u
t"t.:
financiamento das açÕes e serviços públicos de saúde, estabeleceu, dentre outras
condiçÕes, a obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de
recursos provenientes de impostos e transferências, em açÕes e serviços públicos
de saúde.
Definiu, no § 3o no artigo 198 da cF/88, que lei complementar estabeleceria
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela união, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
d isparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
a
a
a
. As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012 foi editada a Lei Complementar 141 , regulamentando o §
30 do art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras providencias,
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela Uniâo, Estados, Distrito
Federal e Municípios em açÕes e serviços públicos de saúde; os critérios de rateio
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliaçâo
e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e a transparência,
visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da aplicação dos recursos destinados
à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 70, que
os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em açÕes e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15Vo (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do
inciso I do caput e o § 30 do art. 159, todos da Constituiçáo Federal.
Avaliamos, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município de Alegre, no exercício de 2014, aplicou 32,29o/" da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em açÕes e
serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Anexo
V deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir.
R. Josá Alermdra Busiz, 157 . Ensaadr do StÀ - Viúria-E§ . CEP 29.050-913 - §aixr Postal 216 - Tel.: {l?} XI3{-7ü($ - maw.tce.os.gov.br
el
TCEHIITs.HI*xxffi
8.3 lv*tlçÃo Do eAREcER EMtlDo pELo
ACOIIíPANHAiíENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Proc. TC: 3.901
Fls.:
Ass.:
5
Tabela 2í o recursos em blicos saúde Em
Valor
31.371.1
36.951.267
1í.930.7í
Fonte: [Processo 5 - Prestação de Contas Anual/20141
Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a
saúde.
CONSELHO DE
A Lei 11.49412007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ao
dispor sobre o acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos
recursos do FUNDEB (distribuídos, transferidos e aplicados pelos entes da
federação), atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB a competência fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
a
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pÚblica;
2 (dois) representantes dos estudantes da educaçáo básica pÚblica, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
a
a
a
a
R. Jasâ Alaxandra Buria I§?. Enreadr do §uá - Vitáril"E§. §EP 29.ffi0.913 - §aixa Po*tal tl§ - Tel.: {I}} I}3{-lBí[ 'ttrtwvrt'tce.as'gov.br
1
5
Destinacão de recursos
Valor aolicado em acÕes e servicos oúblicos de saúde
% de aplicacão
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TBIBUiIAI EÊ C0tlTAS
oo EsTÀoo m
Proc. TC: 3.901
FIs.:
Ass.:
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a.r:v
o portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE AS
funções dos conselhos de Acompanhamento e controle social do
conforme segue2.
FUNDEB
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de
alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos
organizados ou organizações de classe que representam esses
segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que
este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funçôes de
conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de
controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto,
ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder
Executivo), nem com o controle elterno, a cargo do Tribunal de
Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem
compete a apreciação das contas do Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a
atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades
eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no
uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada
caso venha a exigir.
Entre as atribuiçÕes dos conselhos do FUNDEB, estão:
o âcoÍrpânhar e controlar a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do FUNDEB;
. supervisionar a elaboração da proposta orFmentária anual, no
âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
. supervisionar a realização do censo escolar anual;
. instruir, com parecer, as prestações de contas a serem
apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve
ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias
antes do vencimento do ptazo para apresentação da prestação
de contas ao Tribunal; e
o âcoffipanhar e controlar a execução dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da
execuçáo físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo,
e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando
houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos
recursos.
Avaliamos o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB que integra a prestação de contas anual do município de Alegre,
2 http://www.fnde.gov.br
R. Josá Alexsndre Buaiz" I§7 - Ensesdr do Suá - Yrtória-Es - CEP A.{§0-913 - Caixa Postal 2it$' Ía}.: (2}l §t34-70ít0 - !M,w1Í.tc..is.gov.bí
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TBIBUttlAL BÉ CúÍtITÀ$
DO m rsdarm sarm
Proc. TC:3.90
Fls.:
Ass.:
15
5
í1
77I
emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2014, e
que o colegiado concluiu pela aprovação das contas:
l*-$lt* Ê*ffi rc daaxnffiso Wshüffi & ltseihs e @csrs do
ruNüm- ç* Citusclb anin puwer ünm*{t§l $rrfoüàrpeaçüe ds* rte§lo* n*nxrldo*
m §[JI{D§B, n+ urwbio & ?t}td.
8.4 AVALTAÇÃO DO PARECER EM|T|DO PELO CONSELHO
ACOMPANHAiIENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei Complementar 14112012, que, conforme dissemos anteriormente,
regulamentou o § 30 do art. 198 da Constituição Federal, atribuiu aos Conselhos de
Saúde a competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do
resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do
gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas
condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populaçÕes
respectivas, encaminhando ao CheÍe do Poder Executivo do respectivo ente da
Federação as indicaçÕes para que sejam adotadas as medidas corretivas
necessárias. (LC 141 t2012, arl. 41)
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informaçÕes apresentadas a seguir:
. Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
. Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendaçÕes e determinações;
. Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial prÓpria,
contratada e conveniada, cotelando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 10 do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou náo das normas estatuídas na Lei
Complementar.
DE
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ft. Josá Alexandrc Buria 157. Ensoada do §uá 'vitório-ES - cEr §.050-tI3 - §aixe Po§ta! ?18 - Tol.:|lil §13{-?6{§ - $Ír^ft1,.tcÊ.8§.gov.bí
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Proc. TC: 3.90tr720151 .r \
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,(@z'',,r',,:'i" A lnstrução Normativa TC 2812013, ao dispor sobre o rol de documentos/que os
Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas a
título de prestaçáo de contas anual, disciplinou, em seu Anexo ll, item 21, a
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação
de contas dos recursos aplicados em açÕes e serviços públicos de saúde, na forma
dos artigos 34 a37 da Lei Complementar Federal no 14112012.
Avaliamos o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, que integra a prestação de contas anual do município de Alegre, emitido
sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2014, e constatamos que se
trata de documento relacionado à PM de Jerônimo Monteiro, embora assinado
eletronicamente pelo prefeito de Alegre, ou seja, não há parecer relacionado ao
municÍpio de Alegre. Motivos pelos quais sugerimos a citação do responsável.
& Conselho Municipal de §aúde
§[rs Jerônimo Monteiro
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O Plenário do Conselho Municipal de Saúde. no uso de suas competências regimentaia e atribuiçÔes
legais conferidas pelas Leis Federais 8.080, de 19 de §etembro de 1990. Lei 8.142 de 28 de
Dezembro 1990, e Lei Municipal 1146 de 20 de abril de 2005, em decisáo aprovada em Reunião
Audiência Pública. rsalizada no dia 20 de abril de 2005.
Considerando-se da auditoria do relatório da prestação de contas pela comissáo de prestação de
contas orçâmento e finanças do Conselho Municipal de Saüde, reatizada no dia 19 de fevereiro de
?015. referante ao 30 quadrimestre de 2014, que sugeriu a aprovaçâo da prestaçâo cle çontas do
fundo municipal de saúde
Considerando-se da aprecÍaçâo da Prestação da Contas do Fundo Municipalde §aÚde do Municipio
de Jerônimo Monteiro, Espirito §ento. Pelo Conselho Municipal de §aúde, em Reunião Ordinária
realizada na sala de reuniÕes do Conselho Municipal de Saúde em 05 de março de 2015.
MARIA DÂ ffi$ffi
RE§OLUÇÃO CrUS.lnr No 00112015 §!x|[r?:ffi. iltMAÍlÍl!sar
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R. José Alsxrndre Buria 157 . Ens.ôda do §rrá . Vitúria.Es - CEP 2$.050.913 - Caixa Postal ?il8 - Tel.: {27} 33}4"?600 - u,1lvlru.lce.â§'qov.br
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R§§OLVE:
Àrt. Íô Aprovar o Relatório de Gestão do 3d OuadriÍnêstre de2014.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data de sua pubticação
Art. 30 Ficam revogadas as disposiçóes em contrário"
CE Proc. TC
Fls.:
Ass.:
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Paulo Cesar Ramlro Batlsta
Presidente do Conselho Municipalde Saúde de Jerônimo Monteiro
Homologo a Resoluçào CMSJM 001/2015 de 0ô de rnârço de 2015
Oswaldo
Secretário Municipalde §aúde de Jerôninro MonteirCI
sr. (:R f, T 
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IINDI.RIIÇÜ:ÂvDr Jo*!Furnh. tr'08.l3irirrcCentro CliP: l9J§(l-fX]ú " FONUf'ÀXttt8].1Í513-l?2(r
9 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional no
58, de 2009), c/c art. 29-A, § 20, da Constituição Federal/1988.
A Constituiçâo Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo lV, do Título lll, que trata da
organização do Estado, sobre os municípios.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condiçÕes, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise,
apuramos os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título
8. Jcsá Alexandrr Buria IiI - Enserda do §uá - Vitória.E§ ' CEP 29.0§0'913 . §aixa Postal ?rtâ'Tei.: {2?} }134-?8{10 . www.tce.es"gov.br
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Proc. TC: 3.901
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Ass.:
de duodécimo (planilha detalhada Anexo Vl deste relatório), no decorrer do
de 2014, conforme demonstramos sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 1 2: Transferências ra o Poder slativo Em
Valor
40.162.740,84
7o/o
2.811.391,86
Fonte: [Processo TC 3.901/2015 - Prestação de Contas Anual/2014]
VeriÍica-se da tabela acima que o limite constitucionalfoi cumprido.
1O MONITORAMENTO
Tendo em vista o Parecer Prévio TC-2612O15, em face da apreciação da PCA de
2011 da PM de Alegre, proc. TC 243812012, Íoi determinada, por esta Corte de
Contas, a tomada das seguintes providências cabíveis:
10.1 ) Quanto ao balanço financeiro
5.5.í Demonstre somente as receitas e as despesas orçamentárias, bem corno
os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte, no Balanço Financeiro; conforme dispÕe
os artigos 85 e 103 da Lei $2An%4 e seu Anexo 13 (ltem 3.31;
Analisando-se o balanço financeiro consolidado da PCA do presente exercício
verificou-se registro em conta não pertinente "PERDA EM APLICAÇÃO
FINANCEIRA" no valor de R$ 19.863,64.
10.2) Quanto ao Demonstrativo da Dívida Flutuante
5.5.2 Proceda ao cancelamento de restos a pagar prescritos, conforme dispõe o
art.85, 101, 103 e 105 da Lei4.320/1964, e art. 1o do Decreto 20.910/32 {ltem
3.s);
5.5.4 Regularize os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Flutuante e
da conta 'Creditos a Receber"; nos termos dos artigos 85, 87, 88, 89, 92. 93'
101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 (ltem 3.12):
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R. Jcsú Alsxrndra Buria I§7 - Enseada do §uá . Vitória.És . §EP 2§.050.§t3 " §aira Postal 2â§ - Íel.1 l1?l 3334-?tÍü - rruww.tce.as'gov'br
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2.709.928,32
Descriçâo
Receita tributária e transferências * 201 2
% máximo para o município
{Art. ã-A
Valor máximo permitido para,transferência
Valor efetivamênte transferido
Proc. TC: 3.901
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Ass
Analisando-se o Demonstrativo da DÍvida Flutuante da pcA do presente
verificou-se o cancelamento de vários saldos de restos a pagar totalizando R$
348.802,22 para processado e Rg 688.987,64, ficando ainda pendentes alguns
valores pertinentes aos exercício de 2OO4 a200g sem a baixa.
Quanto à regularização dos saldos demonstrados na dívida flutuante foram
identificados diversos valores que se repetem no início e fim do exercício, não
havendo movimentação, indicando que não foram tomadas providências para
regularizaçâo.
10.3) quanto à receita orçamentária
5.5.3 Reconheça como receita o lmposto de Renda Retido na Fonte; conÍorme
dispõe o art. 158, inciso l, da Constituição Federal/1988, e os artigos 85, 89, 91,
92,93, t0',, 102, 103 e 105 da 1ei4.320/1964 (ltem 3.11);
Analisando-se o Demonstrativo da Dívida Flutuante da PCA do presente exercício
verificou-se o registro de R$ 389.972,62 de IRRF retido de servidores, Rg 46.092,59
de IRRF retido de terceiros e R$ 2.993,52 de IRRF retido de agentes políticos. Tais
valores não foram reconhecidos como receita orçamentária do exercício,
prejudicando a base de cálculo dos recursos destinados à saúde e à educação.
10.4) Em relação às contribuiçÕes previdenciárias:
5.5.5 Recolha as obrigações patronais no prazo de vencimento; conforme
dispõe o art. 195, inciso l, da Constituição Federal/I988; art. 30, inciso l, alínea
b, da Lei Federal no 8.21211991;e art.21, §1o, da Lei Municipal no 2.813/2007
(com redação da Lei Municipalno 3.230/2012, de 1An2l2A12) (ltem 3.14);
5.5.6 Empenhe previamente as despesas, respeitando o Princípio da
Competência; conforme dispõe o art. 60 da Lei 4.320119U, a Resoluçâo CFC
no 1.330/2011 e a Resolução CFC no 1.111DAA7, alterada pela Resolução CFC
no 1.36712011) {ltem 3.14};
5.5.8 Regularize os registros realizados na conta "Parcelamento Divida RPPS'
(codigo 223290100008); conforme dispõe os adigos 85, 87, 89, 98, 101 e 105
da Lei $2}fi964; e art. 50, inciso lll, da Lei Complementar no 101/2000 {ltem
3.í7);
Os itens 5.5.5, 5.5.6, 5.5.8 dizem respeito a obrigaçÕes previdenciárias, ponto de
controle, no presente exercício, em processo de contas de gestão.
B. Josá Alexrndre Busil I§7 - Eneasds do §uá . virúriâ-E§ ' cEP 29.0§0-$§ ' Caixâ Pü§tat 286 " Íel"l {2?l }13{-?ôÍx} ' wwwtce.as.gov.br
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IIE C0ltlTÀS Proc. TC: 3.901
Fls.:
10.5) Regularização de contas de ativo
5.5.7 Regularize os registros realizados na conta "Outros Creditos a Receber'
(codigo 112199900000); conforme dispõe os artigos 85, 87, 88, 89, 92, 93, 101,
103 e't05 da Lei 4.320/1964; e art.50, inciso lll, c/c o art.'1o, § 10, da Lei
Complementar 1 01/2000 {ltem 3.1 6};
Em análise ao balancete de verificação verificou-se o saldo de R$ 1.398.857,85 de
VALORES EM TRÂNSITO REALIZAVEIS A CURTO PRAZO demonstrando que não
houve cumprimento ao que foi determinado, refletindo na apuração do ativo
fi nanceiro e, consequentemente, superávit fi nancei ro.
10.6) Classificação da despesa orçamentária
5-5.9 Registre as despesas nos elementos de despesa que identifiquem o
objeto do gasto; conforme dispõe os artigos 75, 76,77 e 85, da Lei Federal
4.32411964: art. 37 da Constituição Federal/1988; art. 32 da Constituiçâo
Estadual, e Portaria Interministerialno 163, de 04/05/2001231|tens 3.18 e 3.19);
5.5.10 Consigne ações (projetolatividade) que classifiquem a merenda escolar
em sua subfunção especííca, que ê a 306 (Alimentação e Nutrição), conforme
prevê o Anexo e os Artigos 1o e 40 da Portaria n" 42, de 1410411999. do
Ministério do Orçamento e Gestão - MOc (ltem 3.21);
5.5.11 Encaminhe, junto à PCA, relatorio contábil que identifique as despesas
empenhadas, liquidadas e pagas com Merenda Escolar. conforme dispõe o aú.
85 da Lei 4^32011964 e o art. 188, § 10, da Resolução TC 26112013 (ltem 3.21);
Analisando-se o balancete da despesa orçamentária, verificou-se que foi possível
identiÍicar qual foi a despesa empenhada, liquidada e paga com merenda escolar,
entretanto, classificadas nas subfunções 361 e 365, descumprindo determinação
plenária.
11 CONCLUSÃO
As contas anuais ora analisadas refletiram a conduta do preÍeito municipal
responsável pelo governo no exercício referência da PCA, chefe do Poder Executivo
Municipal, no exercício das funçÕes políticas de planejamento, organização, direção
e controle das políticas públicas do município, no exercício de2O14.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 27312014, a análise consignada
neste Relatório Técnico Contábit teve por base as informaçÕes apresentadas nas
Ass 'il
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R. Jcsá Alsxrndre Busia 157 - Ensaad* da Suá - Viróris-E$ . CEP 2S.050-gt§ . Câixâ Po§ral ?{8 - Tel.: {2?} §}3d-7il10 - wwi4,.tc€.âs.Sov.br
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Proc. TC:3.901
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peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsá
termos da lnstrução NormativaTC 2812013.
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,. o,'.1
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Como resultado, apresentamos a seguir os achados que resultam na opiniâo pela
citaçâo do responsável:
Proposta de
encaminhamento
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Acrescenta-se propositura de recomendar ao chefe do executivo municipa! que
proceda nos próximos exercícios à contabilização dos investimentos em consórcios
públicos, conforme mencionado no item 6.1.2.
Vitória - E.S., 22 de fevereiro de 2016.
LENrrMS
Auditora de Controle Externo
Matr.203.174
Responsável
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
fi, Ja*ê Âlaxandra Buril- I§7 - Ensoads da §uá - Vitária-ÉS - §§P ,§"0§0.913 ' Çaixa Postal ll*6 . Tel.: {2}} §}34-?§{§ . wrwtt.tce.as.gox.br
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com
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S'aúde,pertinente à FM, de, Jerônimo Monteiro,
oç sejar. çnv,iic .,ide,.,docu,mento nâo, pertilente
assinado'elefronicamênte $et$ r prefêi$.$oi, Mgnieíph
8.4.
10.3 Receita de IRRF retido de servidores, de terceiros e
de agentes políticos não reconhecida repercutindo
10.2
nâü
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