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materia nº 2/2018

Tipo Parecer prévio do TCEES
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaParecer Prévio TC 04812017 - Segunda Câmara, do Parecer da Procuradoria Especial de Contas PPJC 631712015, do Relatório Técnico Contábil RTC 67/2015, da lnstrução Contábil Conclusiva - ICC 13712015 e da lnstrução Técnica Conclusiva 380112015, prolatados no processo TC 268512014, que trata de Prestação de Contas Anual - Exercício de 2013, da Prefeitura Municipal de Alegre
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Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 75

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TCE TRIBUNAL DE C()NTAS
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Ofício 00634/2018-1
P rocesso : 02685 I 20 1 4-9
Classificação: Prestação de Contas Anualde PreÍeito
Descrição complementar: EMERSON GOMES ALVES
Exercício:2013
Criação: 1310312018 16:27
Origem: SGS - Secretaria-Geraldas Sessões
A Sua Excelência o Senhor
Emerson Gomes Alves
Presidente da Câmara Municipalde Alegre
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento lnterno deste Tribunal de Contas, cópia do
Parecer Prévio TC 04812017 - Segunda Câmara, do Parecer da Procuradoria Especial de
Contas PPJC 631712015, do Relatório Técnico Contábil RTC 67/2015, da lnstrução Contábil
Conclusiva - ICC 13712015 e da lnstrução Técnica Conclusiva 380112015, prolatados no
processo TC 268512014, que trata de Prestação de Contas Anual - Exercício de 2013, da
Prefeitura Municipal de Alegre.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta
Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar no 62112012, clc art. 131 do Regimento
lnterno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N no 0211201 1)
Ofício REC. - APQ
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Atenciosamente,
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http: //www.r.ce.es.qov.brl Identificador: 0463D-E4431-C5408
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TRIBUIÚAL OE CONTAS
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PARECER PRÉUO TC-048/20í 7 - SEGUNDA CÂMARA
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PROCESSO -TC-2685t2014
JURISDICIONADO . PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
ASSUNTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEI - PAULO LEMOS BARBOSA
EMENTA
PRESTAçÃO pe CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO Oe 2013 -
REJETçÃO FORMAR AUTOS APARTADOS
RECOMENDAçÃO - DETERMTNAçÃO - ARQU|VAR.
O EXMO. SR. GONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
RELATORIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de
Alegre, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Lemos Barbosa, referente ao exercício
de 2013.
No Relatório Técnico Contábil RTC no 6712015 (fls. 70/104) a área técnica apontou
indício de irregularidade, originando a lnstrução Técnica lnicial -1T1343120í5 (fl. 105),
da qual houve Gitação do responsável.
Em análise comparativa entre os apontamentos das possíveis irregularidades e os
esclarecimentos apresentados (Íls. 1341147), a 5" Secretaria de Controle Externo
Documento assinado digitalmente. Conferência êm http://ww.tce.ês.gov,brl Identificador: D5546-835C8-PB421
TRIBUIIAL DE C0ilTAS
oo rsPlRl]o sÀirÍo
PARECER
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elaborou a lnstrução Contábil Conclusiva - ICG 13712015 (fls. 159/174) opinando pela
emissão de parecer prévio pela rejeição das Contas, sendo acompanhado pelo Núcleo
de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC conforme lnstrução Técnica
Conclusiva 175212O15 (fls. 665/683), concluindo nos seguintes termos:
CONCLUSÃO
Assim, à vista das conclusões técnicas expressas na ICC 13712015 e diante do
preceituado no art. 319, parágrafo único, inciso lV, da Res. TC mo 26112013,
conclui-se opinando para que seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se
ao Legislativo Municipal a REJAIçÃO da prestação de contas do senhor Paulo
Lemos Barbosa - Prefeito Municipal, frente à Prefeitura Municipal de Alegre, no
exercício de 2013, nos termos do art. 80, inciso lll, da Lei Complementar no
62112012, tendo em vista as seguintes irregularidades:
- Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço
financeiro (item ll.lda ICC 137115)
Base Legal: infringência à Lei 4320164 e às Normas Brasileiras de
Contabilidade.
- Descumprimento do limite Iegal com despesa de pessoal (item ll.lll
da ICC 137115).
Base Legal: infringência à Lei Complementar Federal 101/00, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
- Prestação de contas ao Conselheiro do FUNDEB extemporânea e
com deficiências (item ll.lV da ICC 137/15).
Base Legal: infringência à Lei Federal 11.49412007
Sugere-se RECOMENDAR ao Prefeito Municipal para que tome providências em
relação ao registro contábil da paíicipação do município em consórcios públicos.
Por fim, sugere-se que o TCEES dê ciência ao Ministério PÚblico do Espírito
Santo do Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas, conforme consta do
pedido a fls. 85.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, o
Em. Procurador Luciano Vieira manifestou-se de acordo com o NÚcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas, concluindo nos Seguintes termos:
I - Seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal
a ne.lÉlçÃO das contas do Executivo Municipal de Alegre, referente ao exercício
de 20í3, sob responsabilidade de Paulo Lemos Barbosa, na forma do art.80'
inciso lll, da LC n. 621112 dc art.71, inciso ll, da constituição Estadual;
T
Documênto assinado digitalmente, Conferência em http://www.tce.es .qov.bx/ rdêntificador: D5546-835c8-F8421
T E
TRIBUÍ'IAL OE CO]'ITAS
00 ÊsTÀ00 00 EsPlffÍo sÀÍ{m
PARECER PREVIO
rgllÍ
2 - Sejam formados autos apartados, nos termos dos arts. 38, inciso ll e
parágraÍo único, 134, inciso lll, e § 20 e 281 do RITCEES, com a finalidade de se
responsabilizar, pessoalmente, o Prefeito Municipal pelo descumprimento do
disposto no art. 50, inciso lV, §§ 10 e 2o, da Lei n. 10.028/00, consoante
apontamento descrito no item 7.1.1.1do RTC 6712015; e
3 - Seja determinado ao Poder Executivo Municipal para que divulgue
amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de
contas relativa ao exercício Íinanceiro em questão e o respectivo parecer prévio,
na forma do art.48 da LC n. 101/00.
FUNDAMENTAçÃO
í - Das Contas de Governo
Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de
AIegre, referente ao exercício de 2013, portanto, estamos a apreciar as "Contas de
Governo".
Verifico que o feito encontra-se devidamente instruído. Observaram-se todos os
trâmites legais e regimentais, havendo, assim, aptidão ao julgamento de mérito em
atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório.
A Carta Magna estabeleceu, em seu artigo 71, as normas federais relativas à
"fiscalização" de competências do Tribunal de Contas da União, fazendo distinção entre
apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem
julgadas pelo Legislativo (art. 71,1) e a de julgar as contas dos demais administradores
e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
@rt.71, ll). Tais normas são aplicadas também aos Tribunais de Contas dos Estados,
conforme dispõe o artigo 75, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, passo a apreciar a prestação de contas em questão, para fins de
emissão de parecer prévio, objetivando dar embasamento ao Poder Legislativo
Documento assinado digitalmente. conferência em http://www,tce.es.gov.brl Identificador: D5546-835c8-F8427
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TRIBUIIÀL DE CONTÀS
D0 ESTÂ00 00 ÉSPlRtm SÂilÍo
PARECER
Municipal, competente a proceder com o julgamento das contas.
2 - Do Resultado Governamental
De acordo com a Lei Federal 4.320164, ao finat de cada exercício, os resultados gerais
da Administração Pública devem ser demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço
Financeiro, Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
A Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - disciplinou normas
ligadas às finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse passo, desta Prestação de Contas Anual pode-se extrair os seguintes dados
Tabelal - Resultado Governamental
Os dados acima demonstram a solidez fiscal do exercício de 2013 da Prefeitura de
Alegre.
TC
rg/lr
Poder Execúiro 33.866.441
15Yo
máx54Yo
máx 60%
- DMda Consolidada
- Contratação por Antecipação de Receita Orçamentária
0,00%
- Garantias de Valores
mâx120o/o
máx
0,00 máx7oÂ
Prazos
Receita Bruta de Inpostos 36.668.281,50
dos dados do RREO e RGF
- Manúencáo do Ensino 10.533.406,70 min. 25o/o 28,73%
Receita cotâ parte FUNDEB 8.078.696,64
Receitia lmpostôs e Transferêrrcias
- Remuneração Magistério 8.182.168,Í8 min60% 1O1,28Yo
1
com Saude 9.463.104 19 min. 15%
- Repasse duodécimo ao 7,000/, leqislativo 2.691.512,04 máx.7'/o
3.946.528 ,71
. Resultado Patrimonial Anê)@ 14 10.783.868,27
Finarceiro Anexo 13
Superáüt Financeiro p abertura de Créditos Orçamentários '13.831.065,51
Documento assinado digj-talmente. Conferência em http:,/,/www.tce.es.gov.brl ldentificador: D5546-835C8-FB427
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Reais Limite
Receita Conerúe Lhuida (RCL) 59 462 1342?
- Desoesa Concolidada íFvnr/l cnis\
Receita Tributária e Transferêrrcias do exercício ânterior 39.S63.593,99
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TRIBUIIAT DE COI{TAS
00 tsTÂ00 00 ÊsPlffm sÀilTo
PARECER PRÉVIO
Q
rg/lr
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3 - Do Equilíbrio das Gontas Públicas
No tocante ao eouil das contas oúblicas. verifico oue o descumpriu o limite
(
de qastos com pessoaldo poder executivo.
4 - Das lrregularidades
Quanto aos apontamentos da área técnica, entendo por bem acompanhar as razões
lançadas na ICC 13712015 (itens ll.ll e ll.V) para afastamento das inconsistências
apontadas no RTC 6712015 (itens 6.1.1 e 10.4) pelos seus próprios fundamentos de
fato e direito.
Em relação às inconsistências apontadas no RTC 6712015 (itens 5.1.1, 7.1.1.1 e 8.3), e
mantidas na ICC 13712015 (itens ll.l, ll.lll e ll.lV), mantenho as irregularidades
apontadas, pelos seus próprios fundamentos de fato e direito, a seguir transcritos:
t...1
II.I DESEQUILÍBRIO ENTRE OS TOTAIS DE INGRESSOS E DISPÊNDIOS NO
BALANçO FINANCEIRO (lreu 5.1.í oo RTC 67/15)
Base legal: NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis
O Balanço Financeiro encaminhado BALFIN, encontra-se em desequilíbrio, apresentando uma
diferença de R$ 3.940.685,46 entre o total de ingressos e o total de dispêndios. Além disso, há
uma divergência também no saldo final das disponibilidades, de R$ 3.138.560,09, entre Termos
de Verificação e valor evidenciado no Balanço Financeiro. Tais divergências carecem de
esclarecimentos, motivo pelo qual foi citado o responsável.
Justificativa (fls. 95):
Realizamos análise do Anexo 13 - Balanço Financeiro de cada unidade
gestora desÍa Municipalidade, e constatamos que a divergência
apurada de desequilíbrio, encontra-se no SAAE - Seruiços Autônomos
de Água e Esgofo de Alegre, no montante de R$12.905,02 (Doze mil
novecentos e cinco reais e dois centavos), devido a problemas de
consolidação no sisfema informatizado utilizado pela contabilidade.
Encaminhamos o espelho dos anexos 13 de cada Unidade para
comprovação que é o espetho da consotidação no banco de dados da
Preieitura. O anexo 13 - Batanço Financeiro apresentado pelo SAAE
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce'es.gov.brl Identificador: D5546-835ca-88427
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TCE TRIBUITIAL DE COI.ITAS
DO ESTADO OO TSPÍRÍTO SÀIIIO 3rv u9
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I
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PAREcE R PRÉvr o t c -o'qíilo, i t
rg/lr
deve ser considerado, o impresso consolidado na Prefeitura encontra￾se com divergência indevida.
Referente à divergência do sa/do final das disponibilidades com os
Iermos de Verificação, identificamos as divergências nas segurnÍes
unidades gesÍoras;
Unidade §sstota Saldo bêlqnço
Finaaeeiro
Salds terso d§ DisponibilÍdade Divergência
Fundo Municipal
de Àssletêncl-a
Soclal
3. 020. 17§, 14 3. 022 .990, I 9 2 . 6L5 ,05
FÀFIÀ 228.349,5't ?9L.21q ,00 62.924,43
IPASMA I . 925. r)32, 88 {.958.t22,40 -3.966.910,48
lOTAÍ, 3 . 901 . 37 1,00
A divergência no montante de 3.901.371,00 apresentada acima se deu
devido a problemas de consolidação do sistema contábil informatizado
utilizado por esta municipalidade, das unidades gesforas descritas no
quadro acima. No entanto, devemos considerar os valores
apresentados nos termos de disponibilidades e nos anexos 13 de cada
Unidade Gestora apresentados individualmente, pois o erro ocorre
quando imprimimos os demonstrativos no banco de dados consolidado
da Prefeitura. Para os próximos exercícios iremos solicitar a empresa
fornecedora do sistema que apure a causa das divergências, para que
os relatórios de forma consolidada sejam apresentados de forma
fidedigna.
Análise: A defesa anexou mídia com novos arquivos, dentre eles o Balanço
Financeiro retificado. Consultamos o CidadesWeb e verificamos que o último
mês do exercício de 2013 foi homologado pelo lnteressado apenas em
3011212014,9 meses após a data de prestação de contas do exercício de 2013,
qual seja, 3110312014. Ou seja, neste lapso temporal, houve retificações no
balancete do município. O novo balanço financeiro encaminhado junto à defesa
apresenta os seguintes saldos:
Í
BALFIN - PCA BALFIN - Defesa Diferença
rlenOf 14.089.142,86 14.089.142,86 0,00
66.739.323,11 68.430.307,79 1.690.984,68
23.466.864,28 27.866.732,87 4.399.868,59
1.157.905,78 14.502.233,65 13.344.327,87
1 18.797.563,90 123.730.511,39 4.932.947,49
62.O13.284,31 62.132.334,59 119.050,28
didas 27.095.095,77 27.305.095,77 210.000,00
Documento assinado digitalmente. conferência em http://www.tce.es.gov.br,/ rdentificador: D5546-835c8-F8427
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CALCULO DO TCEES
Receitas orçamentárias
TranÀferências Íinanceiras recebidas
Recebimentos efi raorçamentários
Total de ingressos
Despesas orçamentárias
Transferências
TCE TRIBUIIAL 0E C0i'IIAS
Do EsT oo oo tsPíRlÍo s^]{m
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iij ti"\ i ftC sri \r.,2..t',2 ii; I
PARECER ,*oiito*Q
11.653.512,25 12.250.031 ,05 596.518,80
Conforme se observa do quadro anterior, verificam-se divergências significativas entre os saldos
dos agrupamentos de contas do balanço financeiro, entre o que foi enviado para análise da PCA
ê o que foi encaminhado neste momento, junto à defesa. E ainda assim o demonstrativo
apresenta diferença no fechamento, de R$ 12.905,02 (R$ 22.043.049,98 - R$ 22.030.144,96),
além do quê a disponibilidade encaminhada no balanço patrimonial encaminhado e de R$
22.022.027,04, portanto tam bém divergente.
Não foram apresentadas justificativas pontuais sobre as divergências identificadas entre os dois
balanços, não se tratando de erro aritmético do sistema, vez que os saldos foram alterados. lsto
posto, considerando a NBCT 16.5, somos pelo não saneamento do item.
t...1
II.III DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL
(lreu 7.1.1.1 oo RTC 67/15)
Base Normativa: alínea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 da LC 101/2000
Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos sociais o
montante de R$ 33.866.441,84, resultando numa aplicação de 56,95% em relação à receita
corrente líquida apurada para o exercício.
Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo, descumpriu o limite legal de 54% estabelecido no
artigo 20, inciso lll, alínea "b' da Lei Complementar no 101/00, excedendo-o em R$ 1.756.889,36,
que equivale a2,95o/o de descumprimento.
Foram emitidos pareceres de alerta ao responsável pelo atingimento do limite legal com despesa
de pessoal nos 10 semestre, 2o e 30 quadrimestres do exercício 2013 (Processos TC no'
6.7 4312013, 8.07312013 e 1 .1761201 4\.
Foi ressaltado que cabia ao Prefeito tomar as providências dispostas no art. 23 da Lei
Complementar 101/00, observando ainda o que dispõe o § 2o do art. 63 da mesma lei.
Justificativa (fls. 1 0Í ):
Esclarecemos para os devidos fins que o Gestor adotou as medidas
necessá4as para redução de no mínimo 1/3 do limite ultrapassado no
primeiro quadrimestre do exercício de 2015, conforme determina o art.
23 da Lei de Responsabitidade Fiscal 101/00. No entanto, a queda
constante na arrecadação devido ao cenário econômico atual do País
tem contribuído de maneira brusca no aumento do índice de gasto com
pessoa/. Encaminhamos copia da determinação do Prefeito ao 'secretariado desta municipalidade, ordenando cortes nas despesas
com pessoal para comprovação de que medidas de contenção
Documênto assinado digitalmente. conferência êm http://www.tce.es.gov.br/ rdentificador: D5546-835c8-88421
100.761.892,33 101.687.461,41 925.569,08
18.035.671.57 22.043.049.98 4.007.378.41
21-976.357J3 22.030.144.96 53.787.93
i '.:-
Pagam entos extraorçamentários
Totalde dispêndios
Saldo em espécie para o exereício
seguinte (Calculado)
Saldo em espécie para o exercício
seguinte (Evidenciado)
(
o
t)
IQ TRIBUIIAL DE COIÚTAS
00EsTÂ0000 ÉsPlRrms ilT0
PARECER PRÉVIO TC-04812O17
rg/lr
continuam sendo adotadas, em cumprimento ao que determina a Lei
Federal 101/2000 - Leide Responsabilidade Fiscal.
Análise: Para comprovar suas alegações de tomada de providências para
redução, da despesa com pessoal, o Prefeito encaminhou a fls. 1O4 a Circular
0712015, dirigida ao seu secretariado, documento em que solicita que lhe seja
apresentada a lista de servidores a serem dispensados, bem como a redução de
cargos comissionados e contratados.
Em consulta ao sistema LRFWEB verifica-se que o descumprimento com
despesa de pessoal da prefeitura tem seu marco inicial no 1o semestre/2O13,
apresentando o índice de 55.06% (Despesa com pessoal de RS 33.094.457,61 e
receita corrente líquida de R$ 60.109.371 ,12). A partirdaí a apuração do índice
passou a ser quadrimestral, face à previsão contida no art. 63 da Lei
Complementar 101/00. Em dezl13, ío quadrimestre depois de identificado o
descumprimento, esta Corte de Contas apurou índice de 56.95%.
O prazo de recondução ao limite legal dado pelo art.23 da Lei 101/00 é de dois
quadrimestres. Conforme processo TCEES 6743/13 o Prefeito foi alertado pelo
descumprimento do limite no 1o semestrel20l3, inclusive lhe sendo ressaltado
que sem prejuízo das medidas previstas no art.. 22 da LRF, o percentual
excedente teria de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
Conforme se observa, a redução de 1/3 não aconteceu no período previsto pela
Lei 101/00, uma vez que o índice saltou, do primeiro para o segundo
semestre/2O14, de 55,06% para 56,95%. Desta forma, somos pela
irregularidade do item.
A título de informação, acrescento que o 1o quadrimestre/14, prazo final para
retorno ao índice admitido em lei, foi encaminhado pelo responsável via sistema
LRFWEB, apresentando índice de 52,92o/o, abaixo do limite legal. Assim, a
prestação de contas passou a ser semestral, e somente em dezl14 foi
encaminhado novo demonstrativo via LRFWEB, cujo índice novamente está
desconÍormidade com o teto legal, totalizando 55,68%. Entretanto, o exercício de
2014 é matéria a ser tratada no proc. TCEES 3.84812015.
lt.tv pRESTAçÃO DE CONTAS AO CONSELHO DO FUNDEB
EXTEMPOnÂNÉe E COM DEFIC!ÊNCIAS (lrertl8.3 Do RTC 671151
Base legal: Lei 1 1.49412007;
De acordo com o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2013, o colegiado concluiu
pela impossibilidade de apiovação das contas. Consta do Parecer as seguintes observaçóes:
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(
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Documênto assinado digitalmente. Cônferência em http://ww.tce'es 'qov'br/ Identificador: D5546-835C8=Ê8427
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TRIBUI{AL OE COI{TAS
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PARECER PRÉVIO ÍC-04812017
rg/lr
quatorze. Nesta segunda reuniâo, a §ecretaria Municipal de Educação ainda não
tinha conseguido enviar os documentos solicitados, ficando acordado com a sra.
Maria Aparecida Turini Laurindo, conselheira Representante Titular da
secretaria Municipal de Educação e funcionária da mesma que esta Íicaria
responsável em solicitar à Sra. Secretária Municipal de Educação os
documentos pendentes para quê este conselho pudesse marcar uma reuniâo
eíraordinária para continuarmos as análises dos documentos e finalizarmos o
parecer solicitado. No dia trinta de setembro do corrente ano este conselho
recebeu o oFlclolsEME/No 021/2014, encaminhando o Relatório dos Extratos
Bancários das contas do FUNDEB 40o/o e 6070 do ano de 2013 para parecer
desto Conselho. Porém, outras documentaçÕes ainda estavam pendentes,
Íicando a Secretaria Municipal de Educação de marcar um dia para que este
Conselho se reunisse na mesma para análise de todos os documentos, pois os
mesmos estavam em diferentes setores da Prefeitura Municipal de Alegre e a
Secretária Municipalde Educaçáo faria a juntada desses para posterior parecer.
Comunicados pela Secretaria Municipal de Educação sobre a juntada dos
Cocumentos foi marcada uma reunião para o dia treze de outubro do ano de doiç{
mil e quatorze. Primeiramente, ao analisarmos os extratos bancários e a listagem
de pagamentos do Fundo Municípal de Educaçâo de Alegre dos recursos do
FUNDEB dos 60% e 40% ficou muito diÍlcil a identificaçáo dos pagamentos,
devido há várias datas não baterêm ê os extratos estarem diferentes da listagem
de pagamentos. Em seguida, este Conselho passou para a análíse dos
empenhos referentes a diárias, posto de gasolina e todos os outros pagamentos
.realizados por este fundo. Encontramos uma enorme dificuldade na análise
devido a desorganizaçáo dos mesmos, eram dezenas de caixas misturadas e o
que mais nos preocupou foram que os empenhos estavam sem as assinaturas
devidas. Preocupados com o fechamento do pare@r, solicitamos que a Sra.
Secretária Municipal de Educação comparecesse à sala onde estávamos
reunidos. A mesma nos comunicou que realmente os documentos estavam
todos sem as assinaturas devidas e explicou que o setor responsável deixou a
desejar, ficando essas falhas. Este Conselho não pode deixar de citar que desde
o dia dois de abril do corrente ano estamos solicitando à Secretaria Municipal de
Educação todos os repasses referentes ao FUNDEB do ano de 2013 para que
pudéssemos agilizar a prestagão de contas com maior tranquilidade ê tempo
necessários para as análises dos documentos, não recebendo resposta dos
oÍícios expedidos, diÍicultando o trabalho deste Conselho. Posteriormente, os
Conselheiros presentes se reuniram e perceberam a impossibilidade deste
Conselho em aprovar as contas referentes ao ano de 2013. \
Dispõe o art.27, § único da Lei 1 1.494107:
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas
dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais
de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer
do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do pÍazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo'
Desta feira, o Prefeito Municipal foi citado para aprêsentar justificativas, acompanhadas de
documentação, em face da negativa do conselho em aprovar as contas dada a deficiência e a
extemporaneidade da prestação de contas a ele apresentada.
Justificativa (10í):
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador: D5545-835c8-E8427
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TC TRIBUNAL OE COIITAS
D0 tslÂ00 0o rsPlnlTo sÂllro
PARECER PRÉVIO Í C.O48I 2017
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Esclarecemos para os devidos fins que a secretária Municipat de
Educação citada no referido parecer, estava passando por problemas
como depressão e complicações de saúde, e por esse mofivo foi
exonerada. Com a mudança de governo, os seruidores /ofados no setor
de contabilidade e tesouraria foram substituídos por seruidores
inexperientes e devido a essa fase de adaptação dos mesmos,
ocorreram afrasos na entrega dos relatórios so/iciÍados pelo conselho.
No entanto, ressaltamos gue o Município de Alegre mesmo enfrentando
todas esfas dificuldades, cumpiu com a aplicação de no mínimo 25%o
dos recursos de mposfos e transferências em ações e desenvolvimento
do ensino e cumpriu com o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
com pagamento de pessoal do magistério, conforme demonstrativos
emitidos no sife do SIOPE anexo a esÍasTustificativas.
Análise: O prefeito encaminhou os dados encaminhados ao SIOPE,
relacionados aos limites constitucionais da educação (arquivo magnético), mas
não comprovou as demais alegações. Também não foram encaminhados
documentos relacionados à complementação da prestação de contas ao
Conselho Municipaldo FUNDEB, bem como de seu parecer. ltem não saneado.
Corroborando os argumentos da área técnica, a Prestação de Contas Anual referente o
exercício de 2014 (Processo TC 3901/2015) também manteve o indicativo de
irregularidade quanto ao descumprimento dos gastos com pessoal do executivo,
conforme conclusão da ITC 216612016-3.
Por fim, ressalto que a irregularidade Descumprimento do li leoal com Despesa
de Pessoal - Poder Executivo, pode constituir uma infração administrativa contra as
leis de finanças públicas, passível de responsabilização pessoal, conforme dispõe a Lei
10.02812000, in verbi s:
Art. 5q Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas
o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condiçóes estabelecidos em lei;
ll - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas
fiscais na forma da lei;
lll - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação
financeira, nos casos e condiçóes estabelecidos em lei;
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Documento assinado digitalmente. conferência em httP:'//www'tce'es 'gov'br/ rdentificador: D5546-835c8-F842?
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TRIBUÍrlAL DE C0NTAS
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PARECÉR PREVIO ÍC.O4812O17
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lV - deixar de ordenar ou de promover. na forma e nos prazos da lei. a
execução de medida para a reducão do montante da despesa total com
pessoa! que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1n A infração prevista neste artigo e punida com multa de trinta por cento dos
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa
de sua responsabilidade pessoal.
§ 2o A infração a que se refere este artiqo será processada e iulqada pelo
Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e
orcamentária da pessoa iurídica de direito público envolvida.
Diante disso, acompanho o entendimento do Ministério Público de Contas, pata
formação de autos apartados objetivando a apuração de infração administrativa.
No tocante a sugestão da Área Técnica de que seja dada ciência ao Írrlinistério Público
do Estado do Espírito Santo do Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas,
ressalto que é um pedido de fls. 114 deste processo e que deva ser atendido, apenas
com a ressalva de que a responsabilizaçáo por suposta violação ao art. 5o da Lei
10.02812000 será apurada em autos apartados.
DECISÃO
Destarte, por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 29, inciso V, da
Resolução no 261t2003, divergindo parcialmente do entendimento da Área Técnica e
acompanhando integralmente o Ministério Público de Contas, VOTO para que a
Câmara adote a seguinte decisão:
| - Sejam mantidas as seguintes irregularidades, conforme ITC 3801/2015
Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço
financeiro (item ll.l da ICC 137115);
Base Legal: infringência à Lei 4320164 e às Normas Brasileiras de Contabilidade.
a Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal (item ll.lll da ICC
137t15):
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Documento assinado digital,mente. Conferência em http:,/,/www.tce.es.gov.brl Identificâdor: D5546-835c8-F8421
TCE TRIBUIÚAL DE CONTAS
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PARECER PREVIO T C-0481 2017
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Base Legal: infringência à Lei Complementar Federal 101/00, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Prestação de contas ao Conselho do FUNDEB extemporânea e com
deficiências (item ll.lV da ICC 137115);
Base Legal: infringência à Lei Federal 11.49412007
Il - Seja emitido parecer prévio pela REJEIçÃO das contas do Município de Alegre,
exercício de 20í3, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Lemos Barbosa, com
fundamento no art. 80, lll, da LC 62112012.
lll - Sejam formados autos apartados, nos termos dos arts. 38, inciso ll, e parágrafo
único, 134, inciso lll, e § 2" e 281 do RITCEES, com a finalidade de apurar se há
responsabilidade pessoal do Gestor Municipal pelo descumprimento do disposto no art.
5", inciso lll, §§ 1'e2", da Lei n. 10.028/00, consoante apontamento descrito no item
7.1.1.1do RTC 6712015;
!V - Recomendar ao Prefeito tr/unicipal para que tome providências em relação ao
registro contábil da participação do município em consórcios públicos;
V - Determinar ao Poder Executivo Municipal que divulgue amplamente, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício
financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da LRF12.
V! - Dar ciência ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo do Parecer Prévio
emitido por esta Corte de Contas, com a ressalva de que a responsabilização por
suposta violação ao art. 5o da Lei 10.02812000 será apurada em autos apartados.
Dê-se ciência aos interessados, após as providências de estilo, arquive-se.
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Documento assinado digitalmente. conferência em http:,//www.tce'es.gov.br/ Identificador: D5546-835C8-88427
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TRIBUNAL DE CONTAS
D0 ESIÂ00 00 ESPíRI0 sÂitm
PARECER PRÉVIO ÍC.04812O17
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PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-268512014, RESOLVEM os Srs.
conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia quatorze de junho de dois mil e dezessete, à unanimidade,
nos termos do voto do relator, conselheiro Domingos Augusto Taufner:
1. Manter as seguintes irregularidades, conforme lnstrução Técnica Conclusiva
3801i2015:
1.1 Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço financeiro (item
ll.l da ICC 137115). Base Legal: infringência à Lei 4320164 e às Normas Brasileiras de
Contabilidade;
1.2 Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal (item ll.lll da ICC 137115).
Base Legal: infringência à Lei Complementar Federal 101/00, Lei de Responsabilidade
Fiscal;
1.3 Prestação de contas ao Conselho do FUNDEB extemporânea e com deficiências
(item ll.lV da ICC 137115). Base Legal: infringência à Lei Federal 11.49412007.
2. Recomendar ao Legislativo Municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Alegre, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Lemos Barbosa,
relativa ao exercício de 2013, com funclamento no art. 80, lll, da Lei Complementar
621t2012;
3. Formar autos apartados, nos termos dos arts.38, inciso ll, e parágrafo único, 134,
inciso lll, e § 2" e 281 do Regimento lnterno, com a finalidade de apurar se há
responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo descumprimento do disposto no art.
5', inciso lll, §§ 1o e 2", da Lei 10.028/00, consoante apontamento descrito no item
7.1.1.1do RTC 6712015;
4. Recomendar ao prefeito municipal para que tome providências em relação ao registro
contábil da participação do município em consórcios públicos;
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Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ IdenLificador: D5546-835C8-88421
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PARECER PRÉVIO
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5. Determinar ao Poder Executivo Municipal que divulgue amplamente, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício
financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma do art. 48 da Lei de
Responsabilidade FÍscal 1 2;
6. Dar ciência ao lt/inistério Público do Estado do Espírito Santo do Parecer Prévio
emitido por esta Corte de Contas, com a ressalva de que a responsabilização por
suposta violação ao art. 5o da Lei 10.02812000 será apurada em autos apartados;
7. Dar ciência aos interessados;
8. Arquivar os autos após trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para apreciação os senhores conselheiros Sérgio
Manoel Nader Borges, presidente, Domingos Augusto Taufner, relator, e José Antônio
Almeida Pimentel. Presente, ainda, o senhor procurador especial de contas Luis
Henrique Anastácio da Silva, em substituição ao procurador-geral do Ministério Público
Especial de Contas.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2017 .
CONSELHEIRO SERGIO IMANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
CONSELHEIRO JOSE ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Documento assinado digitalmênte. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl ldentificador: D5546-835c8-F8427
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i TRIBUNAL DE COI{TAS
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PARECER PRÉVIO TC44812O17
rg/lr
Fui presente:
PROCURADOR ESPEC]AL DE CONTAS LUIS HENR]QUE ANASTACIO DA SILVA
Em substituição ao procuradorgeral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário-adjunto das sessões
TCEE
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Documento assinado digit.almentê. Conferência em http:,/,/www.tce'es 'qov'br/ IdenEificador: D5546-835C8-F8427
Processo TC:
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
2r Procuradoria de Contas
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EXCELENTíSSIUO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO PROCESSO TG N
2685t2014
lnteressado: PREFEITURA DE ALEGRE
Assunto: PRESTAçÃO DE CONTAS ANUAL
O IIIIINISTÉNIO PÚBLICO DE CONTAS Do ESTADo Do EsPíRtTo
SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com
fulcro no art. 130 da Constituiçáo Federal c/c art. 30, inciso ll, da LC n. 451/2008, manifesta￾se nos seguintes termos.
Trata-se de Prestação de Contas Anual de Governo, relativa ao exercício
Íinanceiro de 2013, da Prefeitura de Alegre, sob a responsabilidade de Plulo LEMos
Blneosl.
Denota-se da INSTRUçÃO GONTÁBIL GONCLUSIVA - rGC 137t20í5í e
da INSTRUçÃO rÉcNlcA coNcLUStvA - tTc 380í120162 que a prestaçáo de contas
encontra-se maculada pelas seguintes irregularidades:
í. Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no Balanço
Financeiro (item 5.í.1 do RTC 6712015 e item ll.l da lCC í3712015)
Base Legal: Lei n. 4.320/1964 e Normas Brasileiras de Contabilidade.
2. Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal (item
7.1.1.1do RTG 6712015 e item ll.lll da IGG í3712015)
Base Legal: arÍs. 20, inciso lll, alínea "b" e 22 da LC n. 101/OO.
3. Prestação de contas ao Conselho do FUNDEB extemporânêa ê com
deficiências (item 8.3 do RTC 67120í5 e item ll.lV da ICC 137120í5)
Base Legal: Art.27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.
Pois bem
Ante a completude das maniÍestaçÕes técnicas acima citadas, e para evitar
repetições desnecessárias, tecem-se, neste momento, apenas argumentos adicionais,
conforme segue.
Restou apurado pela Unidade Técnica que as despesas com pessoal do
Poder Executivo ultrapassou limite legal (56,95%), em expressa aÍronta a Lei de
Responsabilidade Fiscal que, objetivando a prevençáo de riscos e a correção de desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, traz o percentual de 54o/o na alínea "b" do
inciso lll do art. 20 (item 7.1.í.1 do RTC 67/2015), o qual náo foi corrigido no tempo e nas
proporções determinadas pela LRF.
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'Frs. t3qft3a.
Ministério Público de Contas do Estado do EspÍrito Santo
Rua José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória/ES
CEP 29.0s0-913 Fone: (27) 3334-767'l
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Processo.TC:
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EsrADo oo espÍntro sANTo
MINTSTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
2r Procuradoria de Contas
Por sua vez, no item 8.3 do RTC 67/20í5, constatou-se que o
Municipa! de Acompanhamento e Controle Socia! do FUNDEB emitiu parecer pela
impossibilidade de aprovação das contas referentes ao ano de 2013 em razão da ausência
de documentaçáo suÍiciente para comprovar a regular aplicação dos recursos do Fundo.
As irregularidades acima citadas consubstanciam graves infrações à
norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, Íinanceira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, ensejando, inexoravelmente, a emissão de parecer prévio pela
rejeição, nos termos do art. 80, inciso lll, da LC n.621llà.
Verbia gratia, os gasÍos com peslroal acima dos limites esÍaôetecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.1.1.1 do RTC 6712015)3 são considerados
pelo Tribunal de Contras de Mato Grosso (Resolução Normativa n. tZlZOlO) como
irregularidade gravíssima.
Saliente-se que as inÍraçóes evidenciadas transcendem à esfera
administrativa, encontrando-se tipiÍicadas em lei como ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administraçáo pública (art. 11, "capuf', da Lei n.
8.429192)4.
Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral considera que o descumprimento
a Lei de Responsabilidade Fiscal importa irregularidade insanável, senão vejamos:
ELEIÇÓES 2012. CANDTDATO A PREFETTO. AGRAVO REGTMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
INELEGTBTLTDADE Do ART. 10, rNcrso r, ALíNEA _g, DA LEr coMeLEMENTAR No
64/1990. MATÉRIAS ruÃO PNEOUESTIONADAS. I.IÁ-O INCIDÊNCIA NA CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Náo decididas pelo TRE as supostas ausências de capacidade postulatória do
impugnante e de manifestaçáo da Câmara de Vereadores sobre o novo pronunciamento do
Tribunal de Conias; ausente o prequestionamento. lncidência das Súmulas nos 282 e
356/STF.
2. Matérias de ordem pública também exigem o necessário debate pelo Tribunal de origem.
Precedentes do TSE e do STF.
3. A inelegibilidade do art. 1o, inciso l, alínea g, da LC no 64/1990 náo é imposta na decisáo
da Câmara de Vereadores que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa
decisáo administrativa, verificável no momento em que o cidadáo se apresentar candidato
em determinada eleiçáo.
4. Nem toda desaprovaçáo de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 10, inciso l,
alínea g, da Lei Complementar no 64/1990, somente as que preenchem os requisitos
cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisáo do órgáo competente;
ii) decisáo irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovaçáo devido à irregularidade
insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v)
prazo de oito anos contados da decisáo náo exaurido; vi) decisáo náo suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário.
3 Al 04. Limite ConstitucionaUlegal_GravÍssima_04. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos
pela lri de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e2O da I-ei Complementar 101/2000 - LRF).
o Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituiçôes, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
Ministério Público de Contas do Estado do EspÍrito Santo
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GEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671
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Processo TC:
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
MINISTÉRO PÚBLICO DE CONTAS
2' Procuradoria de Contas _eL
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5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de
inelegibitidade preüsta no art. 10, inciso l, alínea g, da LC no 64/1990, exige-se ;o dolo
genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuaçáo do
administrador público; (ED-AgR-REspe no 267-43lMG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
9.5.2013).
6. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela
existência dos requisitos da causa de inelegibilidade do art. 10, inciso l, alínea g, da LC no
64/1990. lnviável o reenquadramento jurídico dos fatos no caso concreto.
7. O TSE tem entendido oue o descumorimento da Lei de Resoonsabilidade Fiscal
confiqura vício insanável e ato doloso de imorobidade administraüva. Precedentes.
8. Agravo regimentaldesprovido. (RESPE n. 16522, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE
08/os/2014).
ELEIÇOES 2012. ^INELEGTBTLTDADE. VEREADOR. REJE|ÇÃO DE CONTAS.
PRESIDENTE DE CAMARA MUNICIPAL. ALEGADA INEXISTENCIA DE ATO DOLOSO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO OO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
rururrcÍptos geseaol no oescunp
COMPLEMENTAR N" 64190. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunçáo de
inocência e da razoabilidade náo foi analisada pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas relacionadas com a questáo de direito devolvida com o recurso
especial está devidamente fixada no aresto regional, daí por que náo há falar em reexame
de fratos e provas.
3. Consütui ineoularidade insanável a reieicão das contas. oelo Tribunal de Contas
comoetente. com base no descumorimento da Lei de Resoonsabilidade Fiôcal. sendo
esse vício apto a atrair a causa de ineleqibilidade prcvista no art. í' inciso l. alínea o.
da Lei Comolementar no 64190. Precedentes.
4. A ausência de aposiçáo de noüa de improbidade administrativa pelo TCM e de náo
interposiçáo de açáo civil pública pelo Ministério Público contra o Agravante bem como o
fato de ter sido paga a multa imposta pelo apontadas. Precedentes.
5. Agravo regimental desproüdo. (AgR-REspe n' 105-97.2012.6.06.0060/CE, Rel. Min.
Laurita Y az, 28102120 1 3]..
Assim, sublinha-se a correta subsunção dos fatos à norma legal eÍetuada
pela Unidade Técnica que opinou pela emissáo de parecer prévio desÍavorável à aprovaçáo
das contas.
Por derradeiro, nota-se que, em relaçáo ao ,
restou evidenciado na ICC 13712015 que "a redução de 1/3 não aconteceu no período
previsto na Lei 101/00", uma vez que o índice saltou, do primeiro para o segundo
semestre/2013, de 55,060/o pâra 56,950/o.
Calha mencionar que 'deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos
prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com
pessoa/ que houver excedido a repaftição por Poder do limite máximo", enseja aplicaçáo de
multa, segundo dispositivo do art. 50, inciso lV, da Lei n. 10.028/00.
Nesta seara, dispÕe o art. 23 da LC n. 101/00 que "se a despesa total com
pessoal do Poder ou ótgão referido no aft. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
aftigo, sem prejuízo das medidas previsfas no aft. 22, o percentual excedente terá de ser
etiminado nos do,'s quadrimesfres seguinfes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previsfas nos §§ 3o e 4o do aft. 169 da
Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo
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3/5
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Processo TC:
Fls: I
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
2r Procuradoria de Contas
Constituição".
(
Em razáo disso, com espeque no disposto nos arts. 38, inciso ll, e
parágraÍo único, 194, inciso lll e § Z" e 291 do RITCEESs, deve-se formar auios
apartados, instaurando-se novo contraditório em processo de fiscalizaçao específico, corn a
finalida^de aplicar a sançáo,pecuniária ao responsável, nos moldes Oós arts. 136 da LC n.
6211126 e 3g0 do RITCEEST c/c art. 5", inciso iv, §§ 1" e 2" , da Lei n. 10.02g1008.
Posto isso, pugna o Ministério público de Gontas:
I -_seia emitido PARECER PRÉUO recomendando-se ao Legislativo
Municipal a REJEIÇÃO das contas do Executivo Municipal de Alegre, referente ao exercício
de 2013, sob responsabilidade de Plulo LEMos BARBosA, na Íorma do art. 80, inciso lll, da
LC n. 621/1 2 clc art.71, inciso ll, da Constituiçáo Estadual;
2 - sejam formados autos apartados, nos termos dos arts. 38, inciso ll, e
parágraÍo único, 134, inciso lll, e § 2" e 281 do RITCEES, com a finalidade de se
responsabilizar, pessoalmente, o PreÍeito Municipal pelo descumprimento do disposto no
art. 5", inciso lV, §§ 1" e 2", da Lei n. 10.028/00, consoante apontamento descrito no item
7.1.1.1do RTC 6712015; e
5 Art. 38. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua
execuçáo: [...] II - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal, com exceção
dos processos administrativos internos; Parágrafo único. Quando da elaboração do parecer a que se refere o
inciso II deste artigo, verificando o Ministério Público junto ao Tribunal a ocorrência de irregularidades que não
constaram da instrução ou a ausência de agentes na relação processual, essas poderão ser objeto de instrumento
em apartado, sem prejuízo da continuidade do feito.
Art. 134. Verificada, no exame das contas anuais de governo, irregularidade decorrente de atos de gestão
sujeitos ao julgamento do Tribunal, será determinada a formação de processo apartado, com o objetivo de: [...] III - aplicar multas por infraçôes à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira,
operacional, patrimonial e fiscal, se for o caso. [...] § 2" A formação de processo apartado dar-se-á mediante a
juntada da decisão que determinar a sua constituição e de peças do processo originário ou reprodução de cópias
necessárias à sua instruçáo.
Art. 281. Verificada a necessidade de ser examinada a matéria em processo distinto, para assegurar a
observância dos princípios da celeridade e da eficiência, deverá ser formado processo apartado, de natureza
semelhante ou diversa do processo originário, mediante o desmembramento ou reprodução de peças do processo
original.
o Art. 136. Compete ao Tribunal de Contas, o processamento, o julgamento e a aplicação da multa de que trata o
artigo 50 da Iri Federal no 10.028, de 19.10.2000.
' Art. 390. Ficará sujeito à multa de trinta por cento de seus vencimentos anuais, prevista no art. 50 da Iri
Federal no 10.028/2000, o responsável que: [...] ry-deixar de ordenar ou depromover, na forma e nos prazos da
lei, a execução de medida para a reduçáo do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a
repartiçáo por Poder do limite máximo.
8 Art. 5q Constitr.ri infração administrativa contra as leis de finanças públicas: t...1 ry - deixar de ordenar ou de
promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com
pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § ln A infração prevista neste artigo é
punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da
multa de sua responsabilidade pessoal. § 2n A infraçáo a que se refere este artigo será processada e julgada pelo
Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito
público envolvida.
Ministério Público de Contas do Estado do Espirito Santo
Rua José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória/ES
CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671
(
4ls
íp-
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
MINISTÉRO PÚBLICO DE CONTAS
2t Procuradoria de Contas
3 - seja determinado ao Poder Executivo Municipal
Processo TC:
Fls; 
-
para
amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas
relativa ao exercício financeiro em questáo e o respectivo parecer prévio, na Íorma do art. 48
da LC n. 101i00.
Vitória, 12 de novembro de 2015. I
{aot'i
LUCIAN
c￾ovr RA
Pnocunloon
MrxrsrÉnro PúeLrco DE CoNTAS
ÜPc-e9
Ministério Público de Contas do Estado do Espirito Santo
Rua José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória/ES
CEP 29.050-91 3 Fone: (27) 3334-7671
5/5
proc.
Fls.:
Ass.:
TC: 2.68512014
'i.
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§
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Relatório Tecnico Contábil
RTC 67 t2015
Prefeitura Municipal de Alegre
Vitória
Marl2O15
29.050-9r3 .to â.es.gov.br
rc-E§
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TRIBUI{AL OE COÍ{TÂS
üo [srAoo üo tsphtr$ Btillü
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tlE c0itTAs
oo Esrlrro Bo Esrlnrro sÂrto
Ass
5A SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Proc. TC: 2.68512014
Fls. 4Lq
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Processo TC 3.150t2014
Mu o re
Exercício 2013
Ven
Prefeito í
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30to4t2016
Paulo Lemos Barbosa
CPF: 049.142j07-97
Endereço: Endereço: Praça Rui Barboza - Centro - Alegre - ES,
CEP: 29500-000
Prefeito 2 Paulo Lemos Barbosa
1. Responsável pelo governo
2. Responsávelpelo envio da prestação de contas
CONSELHEIHO RELATOR:
SERG]O ABOUDIB FERREIRA PINTO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
LENITA LOSS
( Matr.203.174
R. José Alexandre 8uaiz, 157 - Enseada do Srrá ' Vitôria-Es ' CEP 2S'050-gl3 - Caixa Postal 245 - Tel.: {27}3334-7600 - www.l.ce.es,gov.br
TBIBUIIIAL
oo EgTroo oo EsPIRlro SÂrIA
Proc. TC:2
Fls.:
., TCE 'l*
(\'
Ass
SUMÁRIO
1 TNTRODUÇÃO
2 FORMALTZAÇAO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
2.2 ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
3 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
4 EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
s EXECUÇÃO FINANCE|RA..
5. 1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE ......,.......
5.1.1 Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios
financeiro
6 EXECUÇÃO pRrnlMoNtAL
. ',., '..32
........33
........33
..:.....33
........33
,....,,.34
........36
..,.,..,37
no balanço
................37
....37
.....41
..,.,42
.....43
.....46
.....47 (-
6.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE ... 39
6.1.1 Desequilíbrio evidenciado no Balanço Patrimonial entre ativo e passivo3g
6.1.2 lnvestimentos em consórcios não evidenciados no balanço patrimonial3g
7 GESTÃO FISCAL........ 40
7.1 DESPESAS COM PESSOAL... ..,,,,.4o
7.1 .1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE:... 41
7.1.1.1. Descumprimento Do Limite Legal Com Despesa De Pessoal - Poder
Executivo..
7.2 DíVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO .........
7.3 OPERAÇÔES DE CRÉD|TO E CONCESSÃO Or GARANT|AS..
7.4 RENUNCIA DE RECEITA ...........
I GESTÃO DA SAUDE E DA EDUCAÇÃO..............
8.1 APLTCAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVTMENTO DO ENSINO..................... 47
8.2 APLTCAÇÃO DE RECURSOS EM AçÓES E SERVrÇOS PUBLTCOS DE
SAUDE ...48
8.3 AVALTAÇÃO DO PARECER EMTTDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB ........49
8.4 AVALTAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
9 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO .......
1 0 MONITORAMENTO ..................
1 1 CONCLUSÃO.
52
54
54
56
B. Josá Alexandre Buaiz, t57 - Ênseada do Suá -Vrtôria"ts- CEP 29.050'913 - Caixa Postal 246 - Tel.: {271 3iB4-7600 - www.lce.es.gov.br
^)
T
TRIBUTUAT trE COiIIÀ$
Ito E,sÍloo Ílo fsplnrro slrra
Proc. TC
Fls.:
Ass.:
1 TNTRODUçÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta
do Sr. Paulo Lemos Barbosa, chefe do Poder Executivo Municipal, no exercicio
das funçÕes políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do município de Alegre, no exercício de 2013, em respeito aos
programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo legislativo municipal, quais sejam: o Plano Plurianual
de lnvestimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposiçÕes
constitucionais e legais aplicáveis.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES tem suas competências
previstas nos artigos 31, § 10,71 a75, da Constituição Federal; nos artigos 71 a
75 da Constituição Estadual; e na Lei Complementar no 62112012 - Lei
Orgânica do TCEES, de forma que, dentre as competências a ele atribuídas,
destaca-se a avaliação do desempenho do chefe do Poder Executivo
l/unicipal, refletido nos resultados da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional, traduzidos nas contas anuais por ele prestadas, com
a consequente emissão de parecer prévio recomendando ao Poder Legislativo
Municipal a aprovação, aprovação com ressalvas ou a rejeição das contas.
Atendendo as disposições contidas no artigo 123 do Regimento lnterno do
Tribunal de Contas do Espírito Santo - RITCES e na lnstrução Normativa TC
2812013, o Sr. Paulo Lemos Barbosa, prefeito municipal em exercício, encaminhou,
em arquivos digitais, a Prestação de Contas Anual - PCA relativa ao exercício
financeiro de 2013, autuada nesse Tribunal como Processo TC 268512014,
composta pelas demonstraçÕes contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das Unidades Gestoras: Câmara e
Prefeitura Municipal.
Com vistas à apreciação e emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento
das contas de governo do Sr. Paulo Lemos Barbosa, pelo Poder Legislativo do
município de Alegre, as contas consolidadas ora apresentadas e os processos
conexos e/ou continentes apensados, foram objeto de análise pelo(s) auditor(s)
de controle externo que subscreve(em) o presente Relatorio Técnico Contábil
RTC, cujas constatações apresentam-se analiticamente nele descritas.
(]i
R. José Alexandre Buaiz, l5? - Enseada do Suá - Vitôria'ES - CEP 2s'050-913 - Caixa Postal 246 ' Tel: (2?) ililil4-?600 - u/ww'tce .es.gov.hr
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TCE EE ootrlTÀ$
oo Esrroo oo rsplntro slrro
Proc. TC 2
Fls.:
{
Ass.:
A análise das contas em questão teve seu escopo derimitado pera lução TC
27312014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável.
Considerando o resultado da análise do(s) processo(s) sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2 FORMALTZAçÃO
2.í CUMPRIMENTO DE PRAZO
A Prestaçáo de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio do ofício
13812014, em 31/0312014, nos termos do artigo 123 do Regimento lnterno do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC
26112013, e art. 56, inc. XXll da Lei Orgânica do Município, observando, portanto, o
prazo regimental.
Tendo em vista o art. 122 e o § 2o do art. 123 do RITCEES o prazo de ate 24 meses
para emissão de Parecer Prévio começa a contar do completo recebimento da
documentação, ou seja, a partir de 31/03/14.
Desta forma o prazo para emissão do Parecer Prévio sobre as contas objeto de
apreciação nos presentes autos encerra-se em 31/03/2016.
2.2 ASSINATURA DA PRESTAçÃO DE CONTAS ANUAL
Constata-se que os principais demonstrativos contábeis encaminhados foram
assinados eletronicamente pelo prefeito municipal e pelo contabilista responsável.
3 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 3.21512012, elaborada nos termos do § 2o,
do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município de
Alegre, para o exercício de 2013, dispôs sobre a elaboração da lei orçamentária
anual, definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre
ff. Josó Alexandre Buaiz, 157 - En§oadâ do Suá 'vitótia-Es ' CEP 29'05&913 ' Caixa Postal 2{0 ' Tel': (271 3334-7600 - www tce'es.gov br
TRtBUitAt tlE c0ilTÀ$
oo EsÍilro oo E§PIFIrO SÀf,TO
Ass
outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na
orçamentária daquele exercício.
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Proc. TC: 2.685 ttO++ 
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Fls.: fÍ - 
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ção
(
A meta estabelecida na LDO para Resultados primário e Nominal foi,
respectivamente, de R$ 550.000,00 e de R$ g5O.O0O,0O. Conforme Relatorio
Resumido da Execução orçamentária encaminhado pelo município somente a meta
do resultado nominal foi atingida haja vista o resultado de Rg - 2.TSO.4Tg,37 e de R$
-6-653'895,96, respectivamente, para resultados primário e nominal. Já a meta de
arrecadação de receitas primárias, de R$ 65.700.000,00, não foi atingida, tendo
ficado em R$ 63.720.041,54.
O responsável recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não
atingimento de metas previstas conforme consta nos seguintes processos:
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes aos 1o ao 40 bimestres
de 2013: Proc. TC 3.971 ,5.071, 6.558 e7.875t13.
Por sua vez, a Lei orçamentária Anual - LoA do município de Alegre - Lei
3-231112 - estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013 em R$
72.000.000,00, admitido a abertura de créditos adicionais suplementares, limitados a
35% do valor total do orçamento, conforme artigo 21 da LDO, o que equivale a Rg
25.200.000,00.
4 EXECUÇÃO OnçIMENTÁRIA
No que tange às receitas, verifica-se que houve uma previsão original de Rg
72.000.000,00, e uma arrecadação de R$ 66.739.323,11, equivalendo a g2,6g0/o da
receita prevista.
Tabela 0í: Execu mentária da receita Em 00
Unidades gestoras % Arrecadação
Prefeitura Municipal 67,750/o
Fundo Municipal de 7 ,110/o
IPAS 11,03%
FAFIA 3,30%
Fundo Municipald 1,88%
Fund Municipald 4,650/o
Previsão Arrecadação
44.691.000,00 45.214.422,39
5.748.000,00 4.747.446,28
í 0.626.000,00 7.362.589,18
4.039.000,00 2.203.852,40
1.213.000,00 1.255.842,99
2.438.000,00 3102.439,72
8. José Alexandre 8uaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ÊS - CEP 2§.050-gl3 - Caixa Postal 246 - Tel.: 127) 333d-7600 . vúww.tce.es.gov br
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TCE
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Proc. TC: 2.685 ti0l4, THIBUITIAL BE C0ilIAS
Ito Esrtoo Do Esplnlro slrro Fls.: ?ó C
Ass.
SAAE 3.245.000,00 2.852.730,15
Totais 100,00%
Fonte: [Processo TC 26851201 4 - Prestaçâo de Contas Anual/20131
A execução orçamentária consolidada das despesas, composta pelas unidades
gestoras integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do município sob
análise, apresenta-se no Balanço Orçamentário evidenciando um montante de R$
62.013.284,31, cujo resultado representa 83,44o/o em relação às despesas
autorizadas, conforme evidenciamos na tabela a seguir:
Tabela 02: Execu mentária da EmR$1
% Execução
Prefeitura Municipal 33,220/o
Fundo Munici 22,58%
9,63%
FAFIA 3,75%
Fundo Municipal de Assistência Social 3,09%
Fundo Municipalde Ed 25,030/o
SAAE
\-,
2,69%
Totais 100,00%
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
O resultado da execução orçamentária evidencia um superávit orçamentário de R$
4.726.038,80, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 03: Resultado da execu oo a Em 1
total 66.739.323 11
total 62.013.284
Resultado da 4.726.038
Fonte: [Processo ÍC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
No decorrer da execução orçamentária de 2013, ocorreram aberturas de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 04: Créditos adicionais abertos no exercício EmR$1
Lei Créditos adicionais es
LOA 5. 00
3290/1 3
640. 00
3206112
3270t13
3279t1
R$ 645.7 00
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/20131
Considerando a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve elevação na autorização das despesas de R$ R$
7 4.31 8.201,84 conforme segue:
1
bÍ
72.000.000,00 66.739.323,í I
Autorização Execução
20.598.486,65
14.003.112,32
10.513.470,20 5.973.417,15
4.039.000,00 2.325.281,17
2.683.000,00 1.917.213,00
15.746.000,00 15.524.768,78
3.245.000,00 1.671.005,24
74.318.201,84 62.013.284,31
Gréditos adicionais suplementares
R$ 16.173.816,57
R$ 35.892,41
R§230.241,20
R$ 31.251,99
R$ 16.471.202,17
R. Josê Àtexandre guaiz. 157 - Enseada do suá - vitôria-Es - cÊP 29.050-913 - cairô Postãl 2d5 - Tel.: {27} 3334'?600'www.tce.es"gov
Unidades
de Saúde
IPAS
W7
/ 4,27o/o
(
(
23.678.238,12
14.413.493,52
R
als
CE
Tabela 05 sa totalfixada
C ad
THIBUIIAT ÍTE CONTÀ8
Do Eíraoo Írc rsplano slrro
Proc. TC 2
Ass.
Fls.: f)
(\) 3) tl
_tl
v
An
Em 1
Valores
R$ 72.000.000
16.471 17
00
14.798. 33
74.3',18.201 84
Fonte: [Processo TC 26851201 4 - Prestação de Contas Anual/20131
Verifica-se, com base nas tabelas anteriores, que a limitação para abertura de
créditos adicionais suplementares foi respeitada.
5 EXECUçÃO rrruaucEtRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetizamos o Balanço Financeiro que integra a prestação de
contas anual consolidada do município de Alegre, relativa ao exercício de 2013:
Tabela 06: Síntese do Bala Financeiro EmR$1
Saldo em espécie do 14.089.142,86
Receitas orçam 66.739.323,11
Transferências 23.466.864,28
Recebimentos 14.502.233,65
Despesas 62.013.284,31
Transferências finan ce iras 27.095.095,77
Pagamentos 11.653.512,25
Saldo em espécie í 8.035.67í,57
21.976.357,03
Diferença 3.940.685,46
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Destacamos que o saldo contábil das disponibilidades constantes nos Termos de
Verificação são os que seguem:
Unidades gestoras Saldo R$
Prefeitura Municipal 5.938.898,54
Fundo Municipal de Saúde 1.773.805,62
IPAS 8.925.032,88
FAFIA 228.309,57
Fundo Municipal de As 3.020.375,14
(
R. Josti Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vi(ôria-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: {27} 3iIl4'7600 - www.tce'es'gov hr
anterior
concedidas
o exercício
Saldo apresentado no BALFIN
no Financeiro
t
R$ 645.72,
R
T E
TRIBUt'lAt tlE C0tttüS
oo Esra0o oo Esplnno strro
Proc. f C:2.
Fls.: a
Ass
Fundo Municipalde Ed ucaçao 974.323,59
SAAE
Câmara Municipal
202.634,75
110.851,57
?6
Totais 21.174.231,66
5.í INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
5.1.1 Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço
financeiro
Base legal: NBC T 16.0 - Demonstrações Contábeis
Observa-se que o Balanço Financeiro encaminhado BALFIN, encontra-se em
desequilíbrio, apresentando uma diferença de R$ 3.940.685,46 entre o total de
ingressos e o total de dispêndios. Além disso, há uma divergência também no saldo
final das disponibilidades, de R$ 3.13g.560,09, entre Termos de Verificação e valor
evidenciado no Balanço Financeiro. Tais divergências carecem de esclarecimentos
Neste sentido, sugere-se citar o responsável
6 EXECUÇÃO pRrntMoNtAL
As alteraçÕes quantitativas, decorrentes de transaçÕes que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das VariaçÕes Patrimoniais - DVP consolidada, que integra a
prestação de contas sob análise, evidencia um resultado patrimonial positivo,
consubstanciado num superávit patrimonial no valor de R$ í0.783.868,27.
Na tabela a seguir, evidenciamos sinteticamente as variações quantitativas ocorridas
no patrimÔnio do município durante o exercício referência da prestação de contas
sob análise:
Tabela 07: Síntese da DVP EmR$1 00
100.832.209 74
90.048.341 47
10.783.868
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
O resultado das variações patrimoniais quantitativas refJetiu positivamente no
patrimônio do município de Alegre.
(
ff, José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitôria-ÉS - CtP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Íel.: (271 3334-7600 - www.tcs es-gov bÍ
c-
'ç.
ar
^)
(
T
TBIBUiIAL OE
oo EgrAoo Eo Esplano sarro
Não significa dizer que o resultado dessas variações
"lucro" para o poder público. Esse resultado indica apenas o quanto que os serviços
pÚblicos ofertados promoveram alteraçÕes quantitativas nos elementos patrimoniais
do município.
A situação patrimonial do município, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada
por meio do Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresentamos na tabela a seguir a situação patrimonial consolidada do município,
demonstrada por meio do Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação
de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no
encerramento do exercício de 2013:
Tabela 08: Síntese do Bala Patrimonial Em 1 00
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/20í 3]
O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial constitui-se como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte.
Dessa forma, demonstramos no quadro a seguir, o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonialdo exercício sob análise:
Tabela 09: Resultado financeiro rado no Balan Patrimonial Em 1 00
Valor
Financeiro 23.655 06
Finance 11.394.438 07
Ativo fi 12.261.129 oo
Fonte: [Processo ÍC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2O13]
O superávit financeiro apurado, representado pela diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro poderá ser utilizado no exercício seguinte para
abertura de créditos adicionais desde que observadas as correspondentes fontes de
recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.320t1964. Convém anotar que do superávit
de R$ 12.261.129,99, R$ 8.872.317,73 é pertinente ao IPAS.
br
Ativo circulante R$ 30.497.592,05 Passivo circulante R$ 5.330.357,58
Ativo não circulante R$ 38.449.066,78 Passivo não circulante R$ 129.586.577,86
Patrimônio líquido -R$ 67.501 .852,34
Total do Ativo R$ 68.946.658,83 Totaldo Passivo R$ 67.415.083,10
Diferença entre ativo e passivo R$ 1.531 .575,73
8. José Aloxandre 8uaiz, I57 ' Enseada do Suá ' Vitôria-Es ' CEP 29 050'913 - Caixa Postal 24§' Tel': (271 33i14'7600 - www tce es'gov
Proc. TC:
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6.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
6.1.1 Desequi!íbrio evidenciado no Balanço Patrimonial entre ativo e passivo
Base normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade;
Conforme se verifica da tabela 8 o balanço patrimonial consolidado do município não
se encontra em conformidade com as normas contábeis uma vez que apresenta um
desequilíbrio entre as contas de ativo e passivo de R$ 1.531 .575,73 (NBC T 16.6 -
DETUONSTRAÇÕES CONTABEIS), motivo pelo qual sugerimos citação ao
responsável.
Ademais, insta acrescentar que as retificações de informaçÕes contábeis devem
observar a Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 16.5.
6.1.2 lnvestimentos em consórcios não evidenciados no balanço patrimonial
Conforme se verifica do balanço patrimonial não foi identificado o registro das
participaçÕes, avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, nos consórcios em
que o município é consorciado. Foram identificados os seguintes consórcios em que
o município faz parte:
Consorcio lntermunicipal de Saude da Microrregião do Caparaó CIM - Micro
Caparao;
Consórcio lntermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo
CISABES;
Consorcio Público Para Tratamento e Destinação Final Adequada de
Resíduos Solidos da Região Sul Serrana do Estado do Espírito Santo -
CONSUL;
Consorcio lntermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do
Caparaó
A náo evidenciação destes investimentos contraria o art. 13 da Portaria STN
7212012:
Art. 13. Os entes da Federação consorciados evidenciarão sua partícipação
no consórcio público em seu balanço patrimonial como ativo não circulante
- investimentos, devidamente atualizado por equivalência patrimonial.
(
11. José Alexandre Buaiz, I57 - Enseada do Suá - Vitôria-Es - CEP 29.050-913 ' Caixa Postal 246 Tel.: (271 3334'?600 ' www.tco.trs.gov.ttr
2.
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TRI I}E OONTES
oo Esrlso oo Esplnro sarro Fls.
Ass.:
Ademais, insta acrescentar que as retificaçÕes de informaçÕes
observar a Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 16.5.
Sugere-se recomendar ao responsável a contabilização das participações em
consórcios.
7 GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Normativa: Artigo 20, inciso lll, alínea "b", Artigo 19, lll, e artigo 22,parágrafo
único da Lei Complementar 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC 101/2000) ao estabelecer normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal disciplinou, em
seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e
Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatorio dos gastos do
Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos
alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não
cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.l
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida - RCL, que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
E o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns
itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo
interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
Apuramos a RCL do município de Alegre, no exercício de 2013, que, conforme
planilha ANEXO I deste relatório, totalizou R$ 59.462.134,22.
Constatamos, com base na documentação que integra a prestação de contas sob
análise, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram
, BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manuat de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federaçâo,2012.
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Proc. TC r
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H. Josri Atexanrlre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitúria-Es - CÊP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: í271 3334'7600 - www lce es.gov.br
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Proc. TC
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56,95% da receita corrente líquida, conforme demonstrado na pranilha
sintetizada na tabela a seguir:
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Tabela 10: De s com ssoal- Poder Executivo EmR$1
Valor
59.462.134 22
com R$ 33.866.441 84
asd ts co em 95%
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Conforme se observa da tabela anterior não foram cumpridos os limites legal e
prudencial.
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo
com o Poder Legislativo, contatamos que essas despesas atingiram 59,15% em
relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha ANEXO lll
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 11: Des s com oal consolidadas EmR$1
Valor
Receita corrente lí 59.462.1 22
totais com 35.169.247 08
%dasd totais co 5%
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas consolidadas,
não foram cumpridos os limites legal e prudencial.
7.1.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE:
7.'1.1.1. Descumprimento Do Limite Legal Com Despesa De Pessoal - Poder
Executivo
Base Normativa: alínea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 da LC 101/2000
Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos
sociaisomontantedeR$33.866.441,84,resultando,numaaplicaçãode56,95%em
relação à receita corrente líquida apurada para o exercício.
Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo, descumpriu o limite legal de 54%
estabelecido no artigo 20, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar no 101/00,
excedendo-oemR$1.756.889,36,queequivalea2,95o/odedescumprimento'
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R" Josá Alexandre Buaiz, IS7 - Ênseada do Suá . Vitôria-ʧ - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (271 i[t3t'7600 -www tce'es'gov
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Proc. TC
Fls.:
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Foram emitidos pareceres de alerta ao responsável pelo atingimento limite legal
com despesa de pessoal nos 10 semestre, 20 e 30 quadrimestres do exercício 2013
(Processos TC nos 6.74312013, 9.O73t2013 e 1 .17612014).
Ressalta-se que cabe ao Prefeito tomar as providências dispostas no art. 23 da Lei
Complementar 101/00, observando ainda o que dispõe o § 2o do art. 63 da mesma
lei.
7,2 DíVtDA CONSOLIDADA DO MUNICíPIO
Base Normativa: Art. 59, lV, da Lei complementar no 10112000; e art. 30, ll, da
Resolução no 4012001do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resoluçâo 4012001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigaçÕes financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
obrigaçÕes entre orgãos da administraçâo direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operaçÕes de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em ptazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatorios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada liquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52 da CF/88), o Senado
Federal editou a Resoluçãto 4O|2OO1, disciplinado em seu artigo 3o que ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de
publicação daquela resolução, a dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder, respectivamente, 2 e 1,2 vezes a
receita corrente líquida do ente da federação.
H. José Alexandre guair, t57 - Ênseada rlo suá - vitôria-Es - cEP 29.050-913 - CaiÍa Postal246 - Tel.: {271 3í}4-7600'www.tce es 0ov,br
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TC THIBUNAT ÍIE COIIITAS
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Proc. TC: 2.68512Ó14
Fls
Ass.:
6 00
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Disciplinou ainda, no artigo 40, quais as condiçÕes a serem adotadas período
compreendido entre a publicação da Resolução e o prazo limite de 15 anos para o
enquadramento da dívida dentro do valor estabelecido.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município de Alegre, ao final do exercício de 2013 a dívida consolidada líquida do
município representou 0% da receita corrente líquida, conforme demonstramos na
tabela a seguir:
Tabela 13: Dívida consolidada uida Em 1 00
Valor
Dívida consolidada 7.O45. 97
12.928.6 55
Dívida co uida 0 00
Receita corrente lí 59 134 22
% da dívida conso 0
o,lo
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Portanto a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
7.3 OPERAÇOES DE CRÉDITO E CONCESSÃO Oe GARANTIAS
Base Normativa: Art.35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964;
art.70, inciso l, e art. 10 da Resolução do Senado Federal no 4312001; e art. 167, lll
da Constituição Federalilg8S; Art.55, inciso l, alínea "c"; e art.40, §1o, da Lei
Complementar 1 01 /2000.
Segundo o inciso lll, do artigo 29,da Lei de Responsabilidade Fiscal, operaçÕes de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operaçÕes de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operaçÕes de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
11. Josê Alexandre Buaiz, I5? - Enseada do Suá 'Vitôria-ÊS - CEP 29.050-913 - Caixa Postal ?4ô - Tel : {27 I 3334-7600 - www.tce.ê§"gov.br
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O 39 TBIBUNAL IIE CONTAS
oo ESTroo oo EsFÍFtro sÀtÍÍo
Proc. IC:2
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A Constituição Federal outorgou a competência ao Senado Federal ra dispol'
sobre limites globais e condiçÕes para as operaçÕes de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (Artigo 52).
Em 2001, o Senado Federal editou a Resolução 4312001, dispondo, dentre outras
condiçÕes, sobre os limites para a contratação das operaçÕes de crédito pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive concessão de garantias, seus
limites e condiçÕes de autorizaçâo.
O artigo 70 da Resolução 4312001 do Senado Federal disciplinou os limites e
condições para a realização das operaçÕes de crédito.
Para os municípios, restou definido que as operaçÕes de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
160/o (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operaçÕes realizadas em um exercício financeiro;
11,5o/o (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operaçÕes de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, o montante equivalente ao máximo de 22% (vinte e dois por cento) da
receita corrente líquida, conforme artigo 9o da Resolução 4312001. Como exceção,
permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32o/o (lrinta e dois por cento) da
receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução
no 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar no 101 , de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei no 9.496, de 1997.
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It. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do suá . vitÔria-Es ' cEP 29.0§0-913 - üaixa Po§tal ?46 - Tol.: (271 3334-7600 - www.lt8.e§.gov.br
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TCE TBIBUiIAL tIT EONTAS
Do Esrüro tro EsplFtro sÂraro
Proc. TC: 2.685,t2014
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Quanto às operaçÕes de crédito por Antecipação de Receitas o entárias*
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ARO, o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 4312001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7o/o (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, dentre outras condiçÕes, as disposiçÕes contidas nos artigos 14 e 15 daquela
resolução.
Apresentamos nas tabelas a seguir, com base nas demonstraçÕes contábeis que
integram a prestação de contas sob análise, os montantes e limites de operaçÕes de
crédito contratadas pelo município de Alegre, apurados ao final do exercício de
2013:
Tabela 14: O de crédito ite 16% RCL EmR$1
Valor
Receita 59.462.1 22
0
o%
0
0
lobal
mo
do comprometimento uros cargos da
divida sobre a RCL
Fonte: [Processo ÍC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Tabela 15: Garantias concedidas Limite22o/o EmR$1
Valor
59.462.134 22
Montante das 0
%do das
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Tabela 16: O de crédito - ARO ite 7% Em
Valor
Receita corrente 59.462.134
Montante
%do
receitas
Fonte: [Processo ÍC 268512014 - Prestação de Contas Anual/20131
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contra garantias.
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R. José Alexandre Buarz, I57 - Enseada do suá - vitória-Ês - cEP 2s.050-913 - caixa Poslal 246'Tel.: {271 3334'7800' www.tce.es'gov hr
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t}E CONTÀS Proc. TC: 2.6 14
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7.4 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condiçÕes:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo proprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
CD 4
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a
a Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O artigo 4o LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatorias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituiçÕes com renúncia de receita.
fi. Josá Atexanrlre §uaiz. 157 - Enseada do §uá - Vitôria-E§ - CEP ?9.050-913 - Caixa Postal 246 ' Tel : {27} 333t1'7600 - www.l c e.es.gov.hÍ
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Proc. TC'.2
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8 GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
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8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTô '
DO ENSINO
Base Normativa: Art.212, caput, da Constituição Federal/1988 e Art. 60, inciso Xll, do ADCT - Ato das DisposiçÕes Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorizaçáo dos Profissionais da Educação - FUNDEB
para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliamos, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município de Alegre, no exercício de 2013, aplicou 28,73o/o da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, planilha de apuração, Anexo lV deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela í9 o na manute e desenvolvimento ensino Em 1 00
Valor
Receitas 6.032.544 38
30.635.737 12
Base de cálculo para a
36.668.281,50 enstno
Valor a icado na man 10.533.406 70
de 28 73%
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatamos, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 1O1,28o/o das
receitas provenientes do FUNDEB, conforme demonstrado na planilha de apuração,
Anexo lV, e apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 20: Destina de recursos do FUNDEB M istério Em R$ 1 00
Destinação de rec Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 8.078.696,64
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B. José Alexandre Buair. 157 - Ênseada rlo §uá 'VitÔria-ÊS - CEP 29'050-913 - Caixa Postal 246 - Íel': (27) 3ilil4'7600 - www ice e§'gov br
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Valor destinado 8.1 82.1 68,1 B
% de aplicação 101,280/0
Fonte: [Processo TC 2685t2014 - Prestação de Contas Anual/20131
Portanto, o município cumpriu com os limites mínimos constitucionais relacionados à
educação.
8.2 APLICAçÃO DE RECURSOS EM AÇOES E SERVIçOS PÚBLICOS DE
SAUDE
Base Normativa: Artigo 77, inciso lll, do ADCT - Ato das DisposiçÕes
Constitucionais Transitorias da Constituição Federal/1988 (lncluído pela Emenda
Constitucional no 2912000).
A Emenda Constitucional 2912000, que alterou os artigos 34,35, 156, 160, 167 e
198 da Constituição Federal, e acrescentou artigo ao Ato das DisposiçÕes
Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das açÕes e serviços públicos de saúde, estabeleceu, dentre outras
condiçÕes, a obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de
recursos provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos
de saúde.
Definiu, no § 30 no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saÚde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
a
a
a
. As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012 foi editada a Lei Complemenlar 141, regulamentando o §
30 do art. 1g8 da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras providencias,
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saÚde; os critérios de rateio
B. José Àtexandre 8uaiz, 157 - Enseada do Suá . Vitória-Es - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246' Tel.: l27l 3334'7600 - www.tce es.gov br
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Proc. TC: 2.68512014
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dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscal avaliação
e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e a transparência,
visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da aplicação dos recursos destinados
à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 7o, que
os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em açÕes e serviços
pÚblicos de saúde, no mínimo , 15o/o (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do
inciso I do caput e o § 30 do art. 159, todos da Constituição Federal.
Avaliamos, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município de Alegre, no exercício de 2013, aplicou 25,81o/o da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em açÕes e
serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Anexo
V deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
lica recursos em a SE blicos saúde Em 1
Valor
Receitas ientes de 6.032.544
Receitas ntes de 30.635.737 12
Base de cálculo 36.668.281 50
9.463.1 19
81o/o
Fonte: [Processo ÍC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a
saúde.
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.49412007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorizaçáo dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ao
dlspor sobre o acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos
recursos do FUNDEB (distribuídos, transferidos e aplicados pelos entes da
federação), atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB a competência fiscalizatoria sobre esses recursos.
em
H. José Atexandre Buaiz, t57 - Enseada do suá - vitôria-ʧ - cÊP 29.050-913 - caira Postat 2tl6 - Tel.: (27) 3í!ll4-76ffi - www.tce.e§.gov.br
Tabela 21:
(
em
TRIBUN&L tIE CONIAS
I,Í} EgrÀoo txt Esplnno slrro
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados
mínimo, nove membros, sendo:
H
Proc. f C'.2.
Fls.:
Ass.:
9
por,
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da secretaria Municipal de Educação ou orgão educacionar
equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE resumiu as
funçÕes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
conforme segue2
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de
alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos
organizados ou organizações de classe que representam esses
segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que
este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de
conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão públíca.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de
controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto,
ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder
Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de
Contas, na qualidade de orgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem
compete a apreciação das contas do Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a
atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades
eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no
uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada
caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
o âcotnpânhar e controlar a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do FUNDEB;
. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no
âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
. supervisionar a realizaçáo do censo escolar anual;
. instruir, com parecer, as prestações de contas a serem
apresentadas ao respectívo Tribunal de Contas. O parecer deve
2 http://www.fnde.gov.br
a
a
a
a
(
H. José Alexandre Buair, t57 - [nseada do Suá - Vitôria-ÊS - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 24§ " Tel.: (27] ilil34-76{X} - www.lce es.gov br
@
(
,ni\e
Proc. TC: 2
Fls.:
Ass.:
q6',
J
TC TffIBUÍ{AL I}E COiITÀS
oo Esnoo o{I Esllnno slrro
(
,/d iry
a
ser apresentado ao Poder Executivo respectivo 'até 30 dias
antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação
de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da
execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo,
e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando
houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos
recursos.
Avaliamos o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB que integra a prestaçáo de contas anual do município de Alegre,
emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2013, e constatamos
que o colegiado concluiu pela impossibilidade de aprovação das contas.
Consta do Parecer as seguintes observaçÕes
quatorze. Nesta segunda reunião, a §ecretaria Munieipalde Educaçâo ainda não
tinha conseguido enviar os documentos solicitados, Íicando acordado Çom a Sra.
Maria Aparecida Turini Laurindo, Conselheira Representante Titular da
Secretaria Municipal de Educação e funcionária da mesma que esta ficaria
responsável em solicitar à Sra. Secretária Municipal de Educação os
documentos pendentes para que este Conselho pudesse marcar uma reuniâo
extraordinária para Çontinuarmos as análises dos documentos e finalizarmos o
parecer solicitado. No dia trinta de setembro do corrente ano este Conselho
recebeu o OFICIO/SEMEIN0 021t2014, encaminhando o Relatório dos Extratos
Bancários das contas do FUNDEB 4}o/o e 600/o do ano de 2013 para parecer
deste Conselho, Porém, outras documentaçÕes ainda estavam pendentes,
ficando a Secretaria Municipal de Educação de marcar um dia para que este
Conselho se reunisse na mesma para análise de todos os dCIcumentos, pois os
mesmos estavam em diferentes setores da Prefeitura Municipal de Alegre e a
Secretária Municipalde Educação faria a juntada desses para posterior parecer.
Comunicados pela Secretaria Municipal de Educação sobre a juntada dos
documentos foi marcada uma reuniâo para o dia treze de outubro do ano de doi{
(
R. Josê Alexandre Buair, 157 - Ênseada do suá " vitôria-Es - cEP 2s.050'913' caixa Postal 246 - Tel.: (2?l 333{-7600 ' www.tce.es.gov. hr
4
(
T C E EFI IIlS,lI;11 31,#"11ffi
g$
Proc. TC: 2.6 14 )4
Fls
Ass
QO
mile quatorze. Primeiramente, ao analisarmos os extratos bancários e listagem
de pagamentos do Fundo Municipal de Educação de Alegre dos recursos do
FUNDEB dos 60% e 40o/o ficou muito difícil a identificação dos pagamentos,
devido há várias datas não baterem e os extratos estarem diferentes da listagem
de pagamentos. Em seguida, este Conselho pâssou para a análise dos
empenhos referentes a diárias, posto de gasolina e todos os outros pagamentos
re,alizados por este fundo. Encontramos uma enCIrme dificuldade na análise
devido a desorganizaçâo dos mesmos, eram dezenas de caixas misturadas e o
que mais nos preocupou foram que os empenhos estavam sem as assinaturas
devidas. Preocupados com o fechamento do parecer, solicitamos que a Sra.
§ecretária Municipal de Educação comparece$se à sala onde estávamos
reunidos. A mesma nos comunicou que realmente os documentos estavam
todos sem as assinaturas devidas e explicou que o setor responsável deixou a
desejar, ficando essas falhas. Este Conselho não pode deixar de citar que desde
o dia dois de abrildo corrente ano estamos solicitando à Secretaria Municipalde
Educação todos os repasses referentes ao FUNDEB do ano de 2013 para que
pudéssemos agilizar a prestação de contas com maior tranquilidade e tempo
necessários para as análises dos documentos, não recebendo resposta dos
ofícios expedidos, dificultando o trabalho deste Çonselho. Posteriormente, os
Conselheiros presentes se reuniram e perceberam a impossibilidade deste
Conselho em aprovar as contas referentes ao ano de 2013. \
DispÕe o art.27, § único da Lei 11.494107
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos
recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentaçáo aplicável.
Parágrafo único. As prestaçÕes de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prczo para a apresentação da
prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Desta feira, sugerimos a citação do Prefeito Municipal para apresentar justificativas,
acompanhadas de documentação, em face da negativa do conselho em aprovar as
contas dada a deficiência e a extemporaneidade da prestação de contas a ele
apresentada.
8.4 AVALTAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei complementar 141t2012, que, conforme dissemos anteriormente,
regulamentou o § 30 do art. 198 da Constituição Federal, atribuiu aos Conselhos de
(
R. José Alexandte Buaiz, l5? - Enseada do Suá 'Vitôria-ES - CEP 29'050-913 ' Caixa Postal 246 - Tel.: (2?) 3:114"?600 - www.tce es'gov bí
*3
,t
Proc. TC'.2 14 TBIBUITIÂL iITAS
Bo Esrroo oo ssPlnro satro Fls.:1
/e
tu õ'.
,/{' ,qt
Ass. 1
a
(
Saúde a competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatorio do
resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatorio do
gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas
condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações
respectivas, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da
Federação as indicaçÕes para que sejam adotadas as medidas corretivas
necessárias. (LC 141 12012, art. 41)
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informaçÕes apresentadas a seguir:
Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendaçÕes e determinaçÕes;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 10 do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatorio detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatorio de Gestão ao respectÍvo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei
Complementar.
A lnstrução Normativa TC 2812013, ao dispor sobre o rol de documentos que os
Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas a
título de prestação de contas anual, disciplinou, em Seu Anexo ll, item 21, a
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação
de contas dos recursos aplicados em açÕes e serviços públicos de saúde, na forma
dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal no 14112012.
Avaliamos o parecer do Conselho Municipal de Saúde, RESOLUÇÃO CottltUS tto
OO2;2O14, que integra a prestação de contas anual do município de Alegre, emitido
sobre a prestaçáo de contas relativa ao exercício de 2013, e constatamos que a
prestação de contas foi aProvada.
a
a
O
(
lt. Josê Atexandre Buaiz, l5? - Enseada do Suá - Vitória-Es - CEP 19.050-913 - Caixa Postal 24§' Tel.: (271 3334'7600 'www.tce.es-gov.bÍ
TCE
Valor máximo permitido pa
Valor efetivamente
Proc. TC: 2.68512014 TEIBUNAL T}E GONIÀS
oo EsrÀoo oo EsplRlro slrro Fls.: 9 Í dbW
(
Ass
9 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
lndicativo de lrregularidade: Transferência de recursios à Câmara Municipal
acima do limite constitucional
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucíonal no
58, de 2009), c/c art. 29-A, § 20, da Constituição Federal/1ggg.
A Constituição Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo lV, do Título lll, que trata da
organização do Estado, sobre os municípios.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condiçÕes, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise,
apuramos os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título
de duodécimo (planilha detalhada Anexo Vl deste relatório), no decorrer do exercício
de 2013, conforme demonstramos sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela í 2: Transferências ra o Poder islativo EmR$1 00
Descrição Valor
Receita tributária e transferên cias - 2012 (Art. 29-A CF/BB) 39.963.593,99
% máximo para o municí 7%
o
2.797.451,58
2.691.512,04
Fonte: [Processo TC 268512014 - Prestação de Contas Anual/2013]
Verifica-se da tabela acima que o limite constitucionalfoi cumprido
íO MONITORAMENTO
Tendo em vista o Parecer Prévio TC-O4012O12, em face da apreciação da PCA de
2010 da PM de Alegre, proc. TC-2O7612O11, foi determinada, por esta Corte de
Contas, a tomada das seguintes providências cabíveis.
10.1) Encaminhamento de todos os extratos bancários do encerramento de cada
exercício financeiro (31 de dezembr'o), inclusive das contas com saldo contábil igual
R. Josá Àtexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitôria-ÊS - CÊP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Iel,: t27) 3334-76&) " www.tce.es-gov.lrr
( transferência
E
TBIBUNAL tTE O
oo Esraoo tlo tstlnlro slrro
Proc. TC: 2.68
Fls.: 9
Ass. ry
1:T
5
(
a zerc; conforme prevê o artigo 85 da Lei Federal 4.320t1g64 e o artigo
lll, alínea c, da Resolução TCEES 1B2I2OO2;
27, inciso
A análise deste item é pertinente às contas de gestão, objeto de processo
específico, a saber, proc. TC 2.68612014.
10.2) Providenciar o repasse dos saldos das contas da "Dívida Flutuante"; nos
termos dos artigos 85,88,89,93, 101, 103 e 105 da Lei 4.320t1g64 e Art. 127,
inciso l, da Resolução TCEES 18212002',
A análise deste item é pertinente às contas de gestão, objeto de processo
específico, a saber, proc. TC 2.68612014.
10.3) Regularizar os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Flutuante e da
conta "Créditos a Receber"; nos termos dos artigos 85, 88, 89, 93, 1O1,103 e 105 da
Lei 4.32011964 e Art. 127 , 
inciso l, da Resolução TCEES 18212002;
A análise deste item é pertinente às contas de gestão, objeto de processo
específico, a saber, proc. TC 2.68612014.
10.4) Consignar açÕes (projeto/atividade) que classifiquem a merenda escolar em
sua subfunção específica, que e a 306 (Alimentação e Nutrição), conforme prevê o
Anexo e os Artigos 10 e 40 da Portaria no 42, de 1410411999, do Ministério do
Orçamento e Gestão - MOG;
Analisando-se o balanço orçamentário do município de Alegre (arquivo BALEXO)
verificou-se que a merenda escolar não foi classificada na subfunção 306, motivo
pelo qual sugerimos citação pelo descumprimento de determinação plenária.
10.5 Observar os procedimentos técnico-contábeis de estornos e retificações de
lançamentos contábeis previstos nas Resoluções CFC nos 1.132108 e 133012011.
Não foram observados procedimentos de estornos e retificações em
desconformidade com as normas contábeis.
R. José Alexandre Buaír, 157 - [.nseada do Suá " Vitôria-Es - CEP 29.050-9.13 - Caixa Postal 246' [el.: (27] 3334-7600 - Ywwv.tce.es-gov br
'I
4
(
TC TRIBUI'IAL gÉ e 0
Proc. TC'.2
oo EsrÀoo o0 fsplRrto slrro Fls.
Ass
í1 CONCLUSÃO
As contas anuais ora analisadas refletiram a conduta do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício referência da PCA, chefe do Poder Executivo
Municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção
e controle das políticas públicas do município, no exercício de 2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 27312014, a análise consignada
neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos
termos da lnstruçáo Normativa TC 2812013.
Como resultado, apresentamos a seguir os achados que resultam na opinião pela
citação do responsável:
§/'
-/-
V
5.
6.1.1 Desequil
entre ativo e passivo
Pessoal -
Proposta de
encaminhamento
Citaçáo'
Citaçáo
Citação
Citação
(
t
Citação
Acrescenta-se propositura de recomendar ao chefe do executivo municipal que
proceda nos proximos exercícios à contabilização dos investimentos em consorcios
públicos, conforme mencionado no item 6.1.2.
Vitoria - E.S., 18 de março de 2015.
L
Auditora
E LOSS
Controle Externo
Matr.203.174
Responsável
e Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
rda Paulo Lemos
Barbosa
R. José Alexandíe Buaiz, 157 ' Enseada do Suá 'Vilória'Es - CÊP 29.050-913 - Caixa Postal 246' Tel': {27} 33114-7600 -www tce es'gov br
,,.;{u,-"\
'j' '.:
q
entre os
dispêndíos no balanço financeiro
no Balanço
com
extemporânea e com deficiências.
escolar
4
T
Proc, TC: 2.68512014
T'E COiITÀS
Do €srÀoo oo ÊsplRno sÂrto g8 Fls.
Ass.: i,
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LíQUIDA
Município: hlgCng
Exercício: 2OlS
(
ESPECTF//CAçÃO TOTAL
RECEITAS CORRENTES 67.570.087,34
Receita Tributária
Receita de ContribuiçÕes
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita lndustrial
Receita de Serviços
Transferênc ias Conentes
Outras Receitas Conentes
7.174.893,62
4.189.107,32
963.450,93
í.í 58.751, í 9
52.752.004,49
í.331.879,79
RECEITAS PROPRIAS - EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
DEDUÇOES 8.í07.953,12
Contrib. Plano Seg. Social Servidor
Servidor
Patronal
Com pensação Fi nancei ra entre Regi m es Preüdenciários
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
IRRF lnc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Legislatirc
IRRF lnc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Executito
Receita de Transferência p/ PSF e PACS
2.141.410,g'.,
2.141.410,91
2.004,23
5.964.537,98
RECEITA CORRENTE L|QUIDA 59.462.134,22
R. Josê Atexandre Buaiz, 157 - Ensearla do Suá - Vitória-Es - CEP 29.050-gl3 - Caixa Postal 246' Tel.: {27} 3334-7600 'wwar.lce es'gov bt
,(
TCE Proc. TC: 2.68512014 TBIBUTTIAL TIE TONTAS
oo Esraoo oo tsplRro slrro Fls.
Ass.:
Y1
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
PODER EXEGUTIVO
Município: hleCRg
Exercício: 2Oll
DESPESA BRUTA COM
PessoalAtiro
Pessoal lnatiw e Pensionistas
De s nao rtl 1o da
O lndenizaçÕes por Demissão e lncentiros à Demissão Voluntária
(-) Deconentes de Decisâo Judicial
O Despesas de Exercícios Anteriores
(-) lnatiws com Recursos Vinculados
(-) IRRF lnc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executiro
(-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Rec. PSF e PACS
com Verba lndeniz. aos Chefes de Poder
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE
TERCE! 1 ío da
DESPESA COM PESSOAL. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA QUIDA COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE DA. RCL
% DO TOTAL DA DESPESA DA COM PESSOAL SOBRE A RGL
LIMITE LEGAL ncisos I Il e Ill Art. 20 da - <54r/ê
LIMITE PRUDENCIAL unt Art 22 da - <5í,30o/Ê
\,
o
\:'
(
')ry
(
41-165.771,54
35.419.136,09
5.746.635,45
(7.299.329,701
(1.203.617,98)
(349.076,27\
(5.746.635,45)
33.866.44í,84
59.462.134,22
56,95%
32.109.552,48
30.504.074,85
R. Josá Alexandre Buaiz, I57 ' Ênseada do Suá 'Vitória-ÉS ' CÊP 29'050-913 - Caixa Postal 24ô ' Tel': (2?l 3334'7600 ' www'tce es'gov'br
,í
(
DESPESA COM PESSOAL DESPESÁ LIQUIDADA
E
TSTBUNAL 0[ ç0uIeS
oo EsÍADo oo Esrlnro slnro
Proc. TC'.2
Fls.:
Ass.:
à
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
CONSOLIDADO
Município: hlgCng
Exercício: 'ZOIS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL
PessoalAtiro
Pessoal lnatirc e Pensionistas
De s não Com utadas rtí 1o da
O lndenizaçÕes por Demissão e lncentiros à Demissão Voluntária
(-) Deconentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de ExercÍcios Anteriores
(-) lnatircs com Recursos Vinculados
) Conrccação Extraordinária
) IRRF lnc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Legislatirc
) IRRF lnc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executiro
) Desp. com Pag. Pessoal c/ Receita PSF e PACS
Des com Verba lndeniz. aos Chefes de Poder
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS
DE TERCEI 1 1o da
DESPESA COM PESSOAL - EMP ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA DA COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE DA. RCL
% DO TOTAL DA DESPESA
LIMITE LEGAL ncisos I ll e lll ArL 20 - <600/à
LIMITE PRUDENCIAL unl Art 22da - <57o/à
c)
t b
(
r(ü,
DESPESA LIQUIDADA
42.468.576,78
36.721.941,33
5.746.635,45
(7.299.329,701
(1.203.617,98)
(349.076,27)
(5.746.635,45)
35.169.247,08
59.462.1U,22
QUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL 59,15%
35.677.280,53
33.893.4í6,51
R. José Alcxandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - VilÔria-Es - CFP 29.050-913 - Caixa Postal 246 ' Tel.: (271 3334-7600 - www tce.es.gov lrr
4
DESPESA CO/I,, PESSOAT
^) 5
t-'i*,,ttt7 ?
.1
(
T
Tf,! BE EONTÀS
Bo EsrAoo tlo Esplatto slrto
ANEXO IV
Proc. IC'.2
Fls.: J
Ass.:
ol 'lt .l
C)
tJ
a) .í), \
rCi?
a
DEMONSTRÁTIVO DAS RECÉTAS E DESPESAS COM MANuTEilçÃo E DEsENvoLvIMENTo Do ENSINo. MDE
Munlclplo: ÀLEGRÊ
ORçAMEXTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
&.ralclo: 20í3
ANÜOX
(
RECEEAS DO ENS'NO
RECEITA BRUÍA DE IMPOSÍOS REALIZADAS
1- IMPOSTOS 6.O32.644,34
1.1 - R*êits Resultântê do lmposto soh a eropÀ*xe euiat e rrimatúunã _lFru￾lmposto s& â Propri#ê PÉdlal e Tdtdd Uôffi - tpTU
Multas. Juros dê M@ e Odrcs Ercargc ó tpTU
DÍúdâ AtlE do IPTU
Multâs, JurG dê Mdâ, AtElizaçáo M@táris ê Oúbs El]ergos & Dtüda AflE do pru
7%.ffi,25
s2.1m.11
7.8O,31
142-944,67
141 _731.26
lmposto sobe Transmls3b /rter yiE 
- ml
Multas, J@s do M@ € Oúrcs Ercargos do rot
DÍlida AtiE do fÍBl
da OIüda AtiE do ml
9.93.6
2U.U3,B
1.3 - R$eita Rêsultail€ do tmposto sobr6 Sêd9os de eualquer NaturezaltS§-
lmposto sob.e S6Niços dê Q€lqwr NâtuÉzâ - ISS
Multas, Jurcs & Mora 6 OdrG Ercãrgos do ISS
Dlü& Ati€ do tss
Multas, J@s dê Mtrâ, Atualiz4áo Monetárla e Oúrcs Encaroos da DIúdâ AtiE do tSS
3.S9.ffi,55
3.505.O74,10
o47.21
114.971,e7
1.4 - Reeita Resuttântê do lmFsto & Rênda Retldo nã Fmtê - IRRF
lmposto & Rendá Rêti& m Fontê - IRRF
Multas, Jurcs dê M@ e OdG Ercúgos 6 IRRF
DÍUdâ Ati6 dô IRRF
Multas, Juros de Mora, AtualizaÇáo Mmetária ê Oúrcs Encaroos dâ DÍvi& AtiE do |RRF
1_273.374.52
go.159,64
33 501.16
214-561,79
1&.75í.93
2 - REcÊITAs DE TRAI{SFERÊNCIAS coNSTITUCIoNAIs E LEoAIs
2.2 - Cotâ-Pâdê ICMS
2.3 - ICMS-DêsoB4éo - LC n" 87lS
2.4 - cdàPdia lPLExFtaçáo
2.5 - Cot6-Paíe fR
2.6 - Cotâ-Padê IPVA
RECEITAS DESTINADAS AO REALIZADAS
36.66a.28í,60
16.e47 .73a.7 4
12.W.285,29
117.427.A1
3í5.979, e
136.754,U
1.O33.550.@
4 - TRANSFERÉNCIAS M FNDE
rransfertriês 6 Salério Ed@açb
42 Outrâs TÍânsÍerênciás dô FNDF
193.1 í3,a4
TOTAL DAA OUTMS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO ( 4 + 5 + A + 7 ) .c17
RECEITAS DO FUNOEB REALfZADAS
FUNDEB
9. RECEITAS DESTINADAS AO FUNOEB 5.964.537,94
9- 1 - Cda-Pâde FPM Dêstindas ao FUNDEB (18,6% de 2. í )
9.2 - Cota-Pad6 ICMS Destimdas ao FUNOEB (16,660Á dê 2.2)
9.3 - Cota-Pade ICMS&sffi@áo OestirEdâs e FUNDEB (16,S0Á e 2.3)
9.4 - Cota-Pad€ lPl-Êxpoíâçáo Dêstindâs âo FUNDEB (16,6% de 2.4)
9.5 - cotãfane tTR &stinadâs 60 FUNDEB (6,6ôo/o dê 2.5)
3. íA4.060,62
2.4Aa.a5A,9a
23-445,64
71-153,O2
a.020,so
206-920-90
íO - RECEITAS RECEBIDAS rc FUNDEB a.o7a.696,64
ío.1 - TEnsíêrênclas d6 RecuBos do FUNOEB
1O.2 - &mplmedaç& da União & FUNOEB
1O.3 - Cotâ MuniciFllz4&
10 4 - R*êitâ dê ADlicâcáo Finffiêirâ tu RetEos e FUMEB
a.074.845É1
3.41 í.13
. RESULÍADO DAS OO FUNDEB
DEspEsas Dos pRoFtsstot{Âts Do MActarÉRlo- FUiloEB REAL'ZADAS
í2 . PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÊRIO a.í 82.1 54,1 8
cÁLcULo Do LNTE coÚ MANNENCÁO E DESEWOLVIMEfrO N ENS'NO
2t
RECEITAS COM REALEADAS
100c/.
DE MANUTENÇÃo E DEgEwoLvlMÊl{To m ÉN§lNo
ffiis DESnNAoÂs ao MDE (26%' 3) 9_í 67.O70.34
DEspEsas coM açôEs rlprcas DÊ MANUTENÇÃo E DO ENSINO REAL'ZADAS
5 í 5.O23.398,36
cm Edwâçáo Infantil. Ensirc 15.O23.3S,35
35O.564,O9
3S.9,@
. MDE
16.373.962,44 OE rc
DEDUÇÕEs / aDtçôEs coNStDEmDAs PARA Flils m LlMlrE coNsÍlrucloNAL REALIZADAS
RESTOS SEM 196.576,67
PAGAR
FINANCEIM
NO
DE OE 6.461,04
DESPESAS 2.177.603,47 FONTÉS OE (Convânloa,
4.4a9.991,65
+ í9+
2A,730/" DE 26% DAS DE IMPOSTOS
oo ENstNo
R. Josá Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - VitÔria-Es - CEP 29 050-gl3 " Carxa Postal 24ô " Tel: {2I) 3334'7600 - www'lce 0s'gov bÍ
TBIBUHAL OE ÜO
BB EsÍaoo EE [splnlro slrrs
lmpostos
DÍüda Atiw de lmpostos
de
Receitas de rse
Cota-Parte FPM (100%)
Transf. Financ. ICMS-Desoneração - LC no 87/96 (100%)
Cota-Parte ICMS (100%)
Cota-Parte lPl-Exportação (100%)
Cota-Parte ITR (100%)
Cota-Parte IOF-Ouro (1 00%)
IPVA 00%
Atenção Básica
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutriçáo
Administração Geral
CH Proc. TC'.2
Fls.: J
Ass..
685/20
5.142.176,91
478.922,03
411
30.635.737 12
'16.647.738,74
117.427,81
12.344.285,29
355.979,84
136;.754,84
1.033.
36.668.281
LIQUIDADAS
1 .944.993,13
27.937,72
78.935,96
10.041 .177,69
457.606,17
3.563.410,05
(r'
ANEXO V
DEMoNSTRATIVo DA RECEITA DE lMPosros LíQUTDA E DAS DESPESAS pRópRlAS coM AÇoES E sERVIÇos
PÚBLIcos DE SAÚDE
Município: ALEGRE
oRçAMENTOS FTSCAL E DA SEGURTDADE SOCIAL
Exercício: 2013
RREO ANEXO XVI Art.
RECE.TÁS REALIZADAS
Receitas de
e da Díüda Atiw de
(
(
(.)RECEITAS DE AP FINANCEIRA - CONTAS DA 34.
(-) DESPESAS COM |NATTVOS E PENSTONTSTAS
(-) DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VTNCULADOS À SAÚDE
Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Recursos de Operações de Credito
Recursos de ConÉnios
Outros Recursos
(-) DESPESAS GLOSADAS - NATUREZA TNDEVTDA
4.021 .016,22
RPP A PAGAR CANC. - VINC. À SAUDE/RPP DISP. FINANCEIRA 1 93.
MOS DESPESA
(+) - DESPESA COM CONTR. PREVIDE DOS ENTES ESTATAIS
INCLUÍDAS
TOTAL DAS coM 9.463.1 19
DAS DESPESAS P RIAS COM NA RECEITA DE IMPOSTOS
ONAIS
7
25,81"/,
E
í3.
H. Josê Àlexandre Buaiz. 157 - Enseada do Suá - Vitória-E§ - CEP 2§.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: {271 3334-1600 - www tcs.es'gf'v'br
/:,.
(-1
=,...: .i tit,, ^'3
TCE TRIBUI'IÁL oE C0ilI&S
Bo Esrloo oo rsplnro snrro
ANEXO VI
Proc. TC: 2.68512014
Fls.: J o 3
Ass
em Reais
Ç
§*r- Câmara:
Exercício:
ALEGRE
20í 3
Quadro Demonstrativo I
Apuração das Bases Referenciais dos Limites de Gasto do Legislativo
Dados Preliminares
qntsrior E(êrcÍclo êm Examê
(
8.í 82.865.36 7.174.493,62
1 1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 8.182.865,36 7.174.A93,62
29.953.364,38 30.638.996,89
2 1.7.2.1.01.02 FPM 1 5.482.963,79 16.U7.738,74
3 1.7.2.1.O1.O5 ITR 27.269,67 136.7U.U
4 1.7.2.1.01.12 1.7.2.2.01.04 tPl 365.1 08,62 355.979,84
5 1.7.2.1 .09.01 ICMS - DesoneraÇáo Exportaçóes 117.O12,12 117.427,81
6 1.7.2.2.01.O11 1.7.2.2.01.O3 ICMS 12.977.772.66 12.U4.285.29
7 1.7.2.2.01.O2 IPVA 919.51 5,98 1.033.550,60
1 .7 .2.2.01.13 Contrib. lntrev Dom. Econômico - CIDE 63.721,54 3.259,77
IGEM TRIBUTÁRIA 1.827.364.2s 2.3,l8.850,33
I 1.2.20 29.00 Contrib. P/ Cust. llum. Públ. 1.335.612,37 1.283.994,49
10 1.9.1.1.02.03 Multas e Juros de Mora - IRRF 33.50'1,16
11 1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora - IPTU 4.O82.54 7.680.31
12 í.9. í.1.39.00 Multas e Juros dê Morâ - lTBl
13 L9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora - ISS 358,92 847,21
14 '1.9.'1.3.02.00 Multas e Juros de Mora - DA - IRRF 1A2.751.93
15 1.9.1.3.1 1.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 29.6/.6,26 't41.731,26
16 1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora - DA - lTBl
17 1.9.1.3 13 00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 55.069,05 44.933.57
't8 1.9.3. í.00.00 DíVda Ati\â Tributária 402.595. í 1 653.41 0,40
í 9.373.056,31
19 Di\ersos Demais Recursos Vinculados
20 Di\ersos Demais Receitas Conentes 19.373.056,31
rS CAPITAL 420.397,24
2',1 Receita de CaDital Total 420.397,24
22 39.963.593,99
Itêm Demais Dados Adicionais . REFERâ\EIA EJ(6rcício êm Exâmê
23 Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos Movlmento Édra-Contábil 2.691.512,04
24 Valor do Subsídio Mês oercebido Delo Deoutado Estadual Lei Autorizativa EspecÍÍica 20.u2.u
25 % Máximo de ConelaÇáo com Subsídio do Deputado - cE população aÍt.29, inc. Vl, CF 30,00%
26 % Máximo de Gasto do Poder Leqislati\o - cíe populaÇáo art.29-A. CF 7,OOo/o
(
Bases Referenciars
Exercício sob Exame
H-
.br
I Fundamentacão Leqal Itens oara Apuracão R$
27 Gastos Totais do Poder Art. 29-A (art. 20, EC 25) 22tE 39.963.593,99
28 Gastos c/ Folha de Pagament( § 10. Art. 29-A (art. 2o, EC25) 23 2.691.512,O4
Gastos c/ Subsídios
29 Total Art. 29, inc. Vll, CF 22lF 59.956.1 94,39
30 lndi\iidual Art. 29. inc. Vl. CF 24 20.u2,34
Josrí Alexandre 8uaiz, 157 - Enseada do Suá " Vitória'ES - CEP 29.050-913 - Caixô Postal 24ô - Tet: {27) 3334-7600 - www tce ês'gov
ir
to
IÍARIÁ TÔTÀI
; CONSTITUCIONAIS
8
TAS CORRENTES
59.956.1 94.39
T
TBIBU]tIAt
oo Esrüro oo Esplnro slrro
Proc. TC: 2.685/201
Fls.: 3o
Ass
Câmara: ALEGRE
Exercício: 2013
o
b
"/
§-'
'í1'
(,
v
DESCRI REF. LEGAL
Receitas Municipais - Base Referencial Total item 29. QD I 59.956.194,39
% Máximo de Comprometimento com Subsídios art 29, Vll, CF 5,00%
Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais Cálculo TCEES 2.997.809,72
Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial lndividual item 30. QDI 20.042,U
% Máximo de Conelação com Subsídio do Dep. Estadual art 29, Vl, CF 30,00%
Limite Máximo Percepthel para SubsÍdio de cada Vereador Cálculo TCFFq 6.012,70
Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício Item 28. QD I 2.691.512,04
% Máximo de Gasto com Folha de Pagamento art 29-4. §1o. CF 70,o00/o
Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha de Paqamento Cálculo TCEES 1.884.058,43
Receitas Tributárias e Transferências de lmpostos - Ex. Anterior itêm 27. QD I 39.9ô3.593,99
% Máximo de Gasto do Leqislati\o - cfe dados populacionais item 26. QD I 7,OOo/o
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto lnatiros Cálculo TCEES 2.797.451,58
Gasúos com Folha de
GasÍos Totais do Poder
lndividual
to
Subsídrbs de V ereado res
Total
Quadro Demonstrativo ll
LinÍtes Constitucionais Máximos
(
H. José Alexandre 8uair, 157 - Enseada do §uá - vitôria-Es - cEP 29.050-913 - caixa Postal 24ô " Tsl.: l27l 3ilil4-7600 - www.tce.e§.gov br
TCE
5a Secretaria de
Controle Externo
IBIBUfiIÀI OÉ CONT§
nil f.§rr[o {{ ust iriTD sÀtt1! Proc. TC
Ft.
Rubrica
Mat.
14
74
INSTRUÇÃO CO]JTABIL CONCLUSIVA - tCC 137t2015
(-
(r￾5a Secretaria de Controle Externo
I . CONSIDERAÇÔES INICIAIS
Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas por Paulo Lemos
Barbosa, prefeito de Alegre, exercício de 2013.
Esta Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal de Contas, por
meio do ofício 138t14, em 31/03i14; analisada pelo corpo técnico conforme Relatorio
Técnico Contábil no 67115 (fls. 29).
Adotando o mesmo entendimento, manifestaram-se o Auditor de Controle Externo,
Marcos Antonio Souza Pazzini (lTl no 343t15, fl. 64) e o Conselheiro Relator, Sergio
Aboudib Ferreira Pinto (DECM 422115, fls. 66).
Nesse sentido, foi o responsável citado (Termo de Citação no 682/15, fl.67),
conforme DECM 422115. Justificativas e documentos foram acostados a fls' 93.
Em seguida vieram os autos a esta 5a Secretaria de Controle Externo para análise e
instrução, efetuada a seguir
Processo TC: 2.685 1201 4 PRESTAÇAO DE CONTAS ANUAL (GOVERNO)
Jurisdicionado: PREFEITURA ALEGRE
Exercicio: 2013
Responsável: Paulo Lemos Barbosa
Relator IO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Vencimento das Contas: 3110312016
G:\5SCE\2013\Municipio\Alegre\Prefeitura\gover-no\2014-2685 ICC-2015-137'doc
í1
^,J
Proc. TC
Ft.
Rubrica
Mat.
(. . 1',r z.l.\
60'â ./oj
t oa.*! I
,.í 
"'J)'
í;; TCE
5a Secretaria de
Controle Externo
INIBUNÀL OT CONIAS
n0 l:!IínC íil ÍSP,il?1[ S'1üru 2 014
+)
67t15.
ll.l DESEQUILíBR|O ENTRE os rorArs DE tNGRESSos E DtspÊNDtos No
BALANÇO FINANCEIRO (trrur 5.1.i oo RTC 67/1S)
Base legal: NBC T 16.6 - Demonstraçôes Contábeis
O Balanço Financeiro encaminhado BALFIN, encontra-se em desequilíbrio,
apresentando uma diferença de R$ 3.940.695,46 entre o total de ingressos e o total
de dispêndios. Além disso, há uma divergência também no saldo final das
disponibilidades, de R$ 3.138.s60,09, entre Termos de verificação e valor
evidenciado no Balanço Financeiro. Tais divergências carecem de esclarecimentos,
motivo pelo qual foi citado o responsável.
Justificativa (fls. 95):
Realizamos análise do Anexo 13 - Balanço Financeiro de cada unidade
gesfora desfa Municipalidade, e constatamos que a divergência apurada de
desequilíbrio, encontra-se no SAAE - Seruiços Autônomos de Agua e
Esgoto de Alegre, no montante de R$12.905,02 (Doze mil novecenfos e
cinco reais e dois centavos), devido a problemas de consolidação no
sisfema informatizado utitizado pela contabitidade. Encaminhamos o
espelho dos anexos 13 de cada Unidade para comprovação que é o
espelho da consolidação no banco de dados da Prefeitura. O anexo 13 -
Balanço Financeiro apresentado pelo SAAE deve ser considerado, o
impresso consolidado na Prefeitura enconfra-se com divergência indevida.
Referente à divergência do saldo final das disponibilidades com os Iermos
de Verificação, identificamos as divergências nas segurntes unidades
gesforas.
Unidade Gestora Diwergêneia
(vz
(..;
[,llndc, Muni ci.pa I
de Àssi <tência
SociaI
2.615.n5
62 .924
- i. 966. 910
_1 .90r.l7l
4i
,i3
rl0
G:\5SCE\2013\Munici pio\Alegre\Prefeitu ra\governol2}l 4-2685-l CC-20 1 5-1 37.doc
Vnóía,ES-CÊp29050-913-CaixaPostât246-Íelefone.(27)3331-7600-Telerâ/ (22)3345-15:],1-lirle hllorrvl,lwlceesqovbi
Saldo balanço
!'íaanceiro
3.020.315,L4 i .022 .994 , 19
Sa1do têrrno de
Disponibilidade
228 " 309, 51 29L.234 , O0
ú . 925 - 032, 88 4.958 .122,4{)
'to't' l,
FAEIA
i i,p.sMA
Rua Jcse Aleundíe Buáiz . 157 - Ensâda do Suâ
II - QUANTO AOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES ABORDADOS NO RTC
TCE
5a Secretaria de
Controle Externo
TAIEUNÂL OT CONI§
0l t.!].lÍf0 x{ tsl,ifiI$ §ÀrJrú Proc. TC
Ft.
Rubrica
Mat.
A divergência no montante de 3.g01.371,00 apresentada acima se deu
devido a problemas de consolidação do sisfema contábil informatizado
utilizado por esta municipalidade, das unidades gesforas descritas no
quadro acima. No entanto, devemos consrderar os valores apresentados
nos termos de disponibilidades e nos anexos 13 de cada unidade Gestora
apresentados individualmente, pois o erro ocorre quando imprimimos os
demonstrativos no banco de dados consotidado da Prefeitura. Para os
prÓximos exercícios iremos solicitar a empresa fornecedora do sistema que
apure a causa das divergências, para que os relatorios de forma
consolidada sejam apresentados de forma fidedigna.
Análise: A defesa anexou mídia com novos arquivos, dentre eles o Balanço
Financeiro retificado. Consultamos o CidadesWeb e verificamos que o último mês do
exercício de 2013 foi homologado pelo lnteressado apenas em 30/1212014,9 meses
apos a data de prestação de contas do exercício de 2013, qual seja, 3110312O14. Ou
seja, neste lapso temporal, houve retificaçÕes no balancete do municÍpio. O novo
balanço financeiro encaminhado junto à defesa apresenta os seguintes saldos.
Conforme se observa do quadro anterior, verificam-se divergências significativas
entre os saldos dos agrupamentos de contas do balanço financeiro, entre o que foi
enviado para análise da PCA e o que foi encaminhado neste momento, junto à
(t￾CALCULo Do TCEES BALFIN - PCA BALFIN - Defesa Diferença
Saldo em especie do exercício anterior 14.089.142,86 14.089.142,86 0,00
Receitas orçamentárias 66.739.323,11 68.430.307,79 1.690.984,68
Transferências financeiras recebidas 23.466.864,28 27.866.732,87 4.399.868,59
Recebimentos extraorçamentários 14.502.233,65 13.344.327,87 -1.157.905,78
Totalde ingressos 1 18.797.563,90 í23.730.511,39 4.932.947,49
Despesas orçamentárias 62.013.284,31 62.132.334,59 I 19.0s0,28
Transferências financeiras concedidas 27.095.095,77 27.305.095,77 210.000,00
Pagamentos extraorçamentários 11.653.512,25 12.250.031,05 596.5í 8,80
Totalde dispêndios 100.76í .892,33 101.687.461,41 925.569,08
Saldo em espécie para o exercício
seguinte (Calculado) 18.035.671.57 22.043.049.98 4.007.378.41
Saldo em espécie para o exercicio
seguinte (Evidenciado) 21.976.357.03 22.030.144,96
G:\5SCE\2013\Municipio\Alegre\Prefeitura\governo\2014-2685-lC,ClZO-ll]_!]",099
l
â
í\
(rz
53.787.93
TCE
5a Secretaria de
Controle Externo
ÍHIBUNÀL (][ TOI]IÂ$
nr rsrÁÍl$ !'t ÍsFir; In sÀflIo Proc. TC
Ft.
Rubrica
Mat.
( \-,
(-
defesa. E ainda assim o demonstrativo apresenta diferença no fechamento, de R$
12.905,02 (R$ 22.043.049,98 - R$ 22.030.144,96), além do quê a disponibilidade
encaminhada no balanço patrimonial encaminhado é de R$ 22.022.027,04, portanto
também divergente.
Não foram apresentadas justificativas pontuais sobre as divergências identificadas
entre os dois balanços, não se tratando de erro aritmetico do sistema, vez que os
saldos foram alterados. lsto posto, considerando a NBCT 16.5, somos pelo não
saneamento do item.
il.il DESEQUTLíBR|O EVTDENCTADO NO tsALANçO PATRIMON|AL ENTRE ATIVO
E PASSIVO (lreu 6.í.1 oo RTC 67/í5)
Base normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade;
Conforme se verifica da tabela 8 o balanço patrimonial consolidado do município não
se encontra em conformidade com as normas contábeis uma vez que apresenta um
desequilíbrio entre as contas de ativo e passivo de R$ 1.531 .575,73 (NBC T 16.6 -
DEÍUONSTRAÇÕES CONTABEIS), motivo pelo qual sugerimos citação ao
responsável.
Ademais, insta acrescentar que as retificaçÕes de informaçÕes contábeis devem
observar a Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 16.5.
Justificativa (fls. 97):
Esclarecemos para os devidos fins que no exercício de 2013 devido a
implantação do PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Sefor Público
aprovado para o exercício de 2013 e do sistema CIDADESWEB, o sisfema
contábit informatizado utilizado por esta municipalidade sofreu grande
mudanças, inclusive nos demonstrativos contábeis que compõem as peÇas
do Balanço e Prestação de Contas Anual, o que ocasionou a divergência
apurada pela Tecnica foi a impressão incorreta do Balanço Patrimonial.
Apuramos em consulta ao Balanço Patrimonial por unidade gestora e
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Controle Externo
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consolidado geral que a divergência não existe, conforme tabela abaixo e
anexos 1 4 encaminhados:
Si ntese do Balan idadc;
Pa ss ivcr
Ci rcularrt.e
Passivo
Ci rculan';e
ná')
Patr:jnrôni-o i -Rs64. lüt.zt)'r. ^t't I
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I
I R$10.825.84A,17
idcr
TotaL do Passivo
Di fe ren
Facrimonial - Consol
L,i
r195.310.4'l3,58
RSl29,rí)ç,.511,8€)
a êntre ativp e 5s r.vo l§0, oo
(..)
( Ressa/famos gue não se trata de substituição de peças e gue não foram
efetuados nenhum ajuste ou lançamento contábil referente ao exercício de
2013, em obediência às Normas Brasileiras de contabitidade Apticadas ao
sefor Público de retificação e estorno de lançamentos contábeis,
estabelecidos nas Reso/uções CFC n's. 1132/08 e 1330/20. Trata-se de
impressão e consulta dos relatorios com o sisfema contábil informatizado
corrigido e atualizado.
Análise:
A defesa anexou mídia com novos arquivos, dentre eles o Balanço patrimonial
retificado. Verifica-se que fundamentalmente a alteração no demonstrativo está nos
cálculos aritméticos.
Do quadro acima se verifica que no 1o balanço o sistema apresentou erro de conta
de R$ 1.531 .575,73. Na peça encaminhada junto à defesa os saldos foram ajustados
de maneira a dissipar tal divergência, não se tratando de alterações provenientes de
G : \5 S C E\2 0 1 3\M u n ic i p i o\A le g re\P refeitu ra\g ove rn,
RL,a Jose Ále\ôndíe Bua,z . 1:j7 - Enseada do Suâ Vilóna, ES - ÇÉP 29050-9'13 - Caixâ Poslal 246 -
oV0í 4-2685_lCC-20í 5-1 37.doc
Teleíone.(27)3334-7600-Íelêfar.(27)3345-1533-Súe hlÍpr^.s'elcees9ovbr
Al ivo
tli rr:ulante
AL irro Não
Ci rcularr t e
R§38. ?49.983,99
R,§32-015 864, r8
cla B$-r0.825.848, tl ?nÍ:e-1.
Àti vo
Agrupamentos BALPAT. PCA BALPAT - Defesa Diferença
Ativo Circulante 30.497.592,05 32.075.864,18 1.578.272,13
Ativo Náo Circulante 38.449.0ô6,78 38.749.983,99 300.917,21
Passivo Circulante 5.330.357,58 5.340.475,58 10.í 18,00
Passivo Não Circulante 129.586.577,86 129.586.577,86 0,00
Patrimônio Líquido (calculado) -65.970.276,61 -64.í0í.205,27 1.869.071,34
Patrimônio Liquido (evidenciado) -67.50í.852,34 -64.101.205,27 3.400.647,07
Diferença 1.531.575,73 0,00 -í.531.575,73
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5a Secretaria de
Controle Externo
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lançamentos contábeis extemporâneos, em desconformidade com as normas
contábeis. Desta feita, somos pelo saneamento do item.
Il.lll DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL (lreu
7.1.1.1 Do RTC 671151
Base Normativa: alínea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 da LC 101/2000
Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos
sociais o montante de R$ 33.866.441,84, resultando numa aplicação de 56,95% em
relação à receita corrente líquida apurada para o exercício.
Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo, descumpriu o limite legal de 54%
estabelecido no artigo 20, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar no 101/00,
excedendo-o em R$ 1 .756.889,36, que equivale a 2,95o/o de descumprimento.
Foram emitidos pareceres de alerta ao responsável pelo atingimento do limite legal
com despesa de pessoal nos 1o semestre, 20 e 30 quadrimestres do exercício 2013
(Processos TC no'6.74312013,8.07312013 e 1 .17612014).
Foi ressaltado que cabia ao Prefeito tomar as providências dispostas no art. 23 da
Lei Complementar 101/00, observando ainda o que dispÕe o § 2o do art. 63 da
mesma lei,
Justificativa (fls. 1 01 ):
Esclarecemos para os devidos fins que o GesÍor adotou as medidas
necessáras para redução de no mínimo 1/3 do limite ultrapassado no
primeiro quadrimestre do exercício de 2015, conforme determina o art. 23
da Lei de Responsabitidade Fiscal 101/00. No entanto, a queda constante
na arrecadação devido ao cenário econômico atual do País tem contribuído
de maneira brusca no aumento do índice de gasto com pessoa/.
Encaminhamos copia da determinação do Prefeito ao Secretariado desÍa
municipalidade, ordenando corfes nas despesas com pessoa/ para
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5a Secretaria de
Controle Externo
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comprovação de que medidas de contenção continuam sendo adotadas,
em cumprimento ao que determina a Lei Federal 101/2000 - Lei de
Responsa b i lid ade F iscal.
Análise: Para comprovar suas alegaçÕes de tomada de providências para redução,
da despesa com pessoal, o Prefeito encaminhou a fls. 104 a Circular 07t2O15,
dirigida ao seu secretariado, documento em que solicita que lhe seja apresentada a
lista de servidores a serem dispensados, bem como a redução de cargos
comissionados e contratados.
Em consulta ao sistema LRFWEB verifica-se que o descumprimento com despesa
de pessoal da prefeitura tem seu marco inicial no 1o semestre/2}13, apresentando o
índice de 55.06% (Despesa com pessoal de R$ 33.094.457,61 e receita corrente
líquida de R$ 60.109.371,12). A partir daí a apuração do índice passou a ser
quadrimestral, face à previsão contida no art.63 da Lei Complementar 101/00. Em
dezl13, 1o quadrimestre depois de identificado o descumprimento, esta Corte de
Contas apurou índice de 56.95%.
O prazo de recondução ao limite legal dado pelo art. 23 da Lei 101/00 é de dois
quadrimestres. Conforme processo TCEES 6743113 o Prefeito foi alertado pelo
descumprimento do limite no 1o semestreiz}l3, inclusive lhe sendo ressaltado que
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LRF, o percentual excedente teria
de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art.
169 da Constituição.
Conforme se observa, a redução de 1/3 não aconteceu no período previsto pela Lei
101/00, uma vez que o índice saltou, do primeiro para o segundo semestre/2O14, de
55,06% para 56,95%. Desta forma, somos pela irregularidade do item.
A título de informação, acrescento que o 1o quadrimestre/1 4, prazo final para retorno
ao índice admitido em lei, foi encaminhado pelo responsável via sistema LRFWEB'
apresentando índice de 52,92o/o, abaixo do limite legal. Assim, a prestação de contas
passou a ser semestral, e somente em dezll4 foi encaminhado novo demonstrativo
via LRFWEB, cujo índice novamente está desconformidade com o teto legal,
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5'Secretaria de
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Mat.
685t2014.-:,
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totalizando 55,68%. Entretanto, o exercÍcio de 2014 é matéria a ser tratada no proc
TCEES 3.848t2015.
II.IV PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONSELHO DO FUNDEB EXTEMPONÂruEN E
COM DEFICIÊNCIAS (trervr 8.3 oo RTC 6Z11S)
Base legal: Lei 1 1.49412007;
De acordo com o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de
2013, o colegiado concluiu pela impossibilidade de aprovação das contas. Consta do
Parecer as seguintes observações:
quatorze. Nesta segunda reunião, a Secretaria Municipalde Educação ainda não
tinha conseguido enviar os documentos solicitados, ficando acordado com a Sra.
Maria Aparecida Turini Laurindo, Conselheira Representante Titular da
Secretaria Municipal de Educação e funcionária da mesma que esta ficaria
responsável em solicitar à Sra. Secretária Municipal de Educação os
documentos pendentes para que este Conselho pudesse marcar uma reunião
extraordinária para continuarmos âs análises dos documentos e finalizarmos o
parecer solicitado. No dia trinta de setembro do corrente ano este Conselho
recebeu o OFÍCIOISEME/No 021t2014, encaminhando o Relatorio dos Extratos
Bancários dâs contas do FUNDEB 40o/o e 60% do ano de 2013 para pareÇer
deste Conselho. Porém, outras documentaçÕes ainda estavam pendentes,
ficando a §ecretaria Municipal de Educação de marcar um dia para que este
Conselho se reunisse nâ mesmã para análise de todos os documentos, pois os
mesmos estavam em diferentes setores da Prefeitura Municipal de Alegre e a
Secretária Municipal de Educação faria a juntada desses para posterior pareceÍ.
Comunicados pela Secretaria Municipal de Educaçâo sobre a luntada dos
Cocumentos foi marcada uma reunião para o dia treze de outubro do ano de dots
mil e quatorze. Primeiramente, ao analisarmos os extratos bancários e a listagem
de pagamentos do Fundo Municipal de Educaçâo de Alegre dos recursos do
FUNDEB dos 60% e 40o/o ficou muito dificil a identiícaçâo dos pagamentos.
devido há várias datas não baterem e os extratos estarem diferentes da listagem
de pagamentos. Em seguida, este Conselho passou paÍa a análise dos
empenhos referentes a diárias, posto de gasolina e todos os outros pagamentos
realizados por estê fundo. Encontramos uma enorme dificuldade na análise
devido a desorganização dos mesmos, eram dezenas de caixas misturadas e o
que mais nos prêocupou foram quê os empenhos estavam sem as assinaturas
devidaS. Preocupados com o fechamento do parecer, solicitamos que a Sra.
Secretária Municrpal de Educação comparecesse à sala onde estávamos
reunidos. A mesma nos comunicou que realmente os documentos estavam
todos sem as assinaturas devidas e explicou que o Setor reSpOnsável deixou a
desejar, ficando essas falhas. Este Conselho não pode deixar de citar que desde
o dia dois de abril do corrente ano estamos solicitando â Secretaria Municipal de
Educação todos os repas§es referentes ao FUNDEB do ano de 2013 para que
pudessemos agilizar a prestação de contas com maior tranquilidade e tempo
necessários parA as análiseS doS doCumentos, não recebendo resposta dos
ofícios expedidos, dificultando o trabalho deste Conselho. Posteriormente, os
Conselheiros presentes se reuniram e perceberam a impossibilidade deste
Conselho em aprovar as contas referentes ao ano de 2013. \.
(--.
G:\5SCE\2013\Municipio\Alegre\Prefeitura\governo\20112_6-q9:lC-C;zo].s,:].!1499
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5a Secretaria de
Controle Externo
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4-2685-lCC -201 5-137.doc
(27) 3334-l'600 - l eleÍâr. {27} 3345'1 533 - Súe hllp /rs,q' lcê es l'rv br
(
DispÕe o aft.27, § único da Lei 11.4g4lOT:
,""uâ*'.1,?',ffiloll;,x,o,,11"[:'r?:::ffi 
Contas competentes, observada a regulamentação "".:#Ti:ii::$:fi'?;"Ji:i,';: aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Desta feira, o Prefeito Municipal foi citado para apresentar justificativas,
acompanhadas de documentação, em face da negativa do conselho em aprovar as
contas dada a deficiência e a extemporaneidade da prestação de contas a ele
apresentada.
Justificativa (101):
Esclarecemos para os devidos fins que a Secretária Municipal de
Educação citada no referido parecer, estava passando por problemas como
depressâo e complicaçÕes de saúde, e por esse mofivo foi exonerada.
Com a mudança de governo, os servidores lotados no sefor de
contabilidade e fesouraria foram substituídos por serurdores inexperientes e
devido a essa fase de adaptação dos mesmos, ocorreram atrasos na
entrega dos relatorios so/iciÍados pelo conselho.
No entanto, ressaltamos que o Município de Alegre mesmo enfrentando
fodas esfas dificuldades, cumpriu com a aplicação de no mínimo 25% dos
recursos de impostos e fransferências em ações e desenvolvimento do
ensino e cumpriu com o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com
pagamento de pessoal do magistério, conforme demonstrativos emitidos no
slfe do S/OPE anexo a esÍasTustificativas.
Análise: O prefeito encaminhou os dados encaminhados ao SIOPE, relacionados
aos limites constitucionais da educação (arquivo magnético), mas não comprovou as
demais alegaçÕes. Também não foram encaminhados documentos relacionados à
complementação da prestação de contas ao Conselho Municipal do FUNDEB, bem
como de seu parecer. ltem não saneado.
('.-'
G :\5SCE\201 3\Mu nicipio\Alegre\Prefeitu ra\governo\201
Ruã .lcs-- Âlexandre Euaiz . i57 - Ên§eâdâ do Sua Vúona, ES - CÉP 29050-91 3 - Caixa PÔslêl 246 - Telehne:
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5'Secretaria de
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It.V CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORçAMENTÁRIA COM MERENDA
ESCOLAR EM SUBFUNçÃO |NDEVIDA (treru 10.4 oo RTC 67/15)
Base normativa: Anexo e os Artigos 10 e 40 da Portaria no 42, de 14tO411999, do
Ministério do Orçamento e Gestão - MOG;
Tendo em vista o Parecer Prévio TC-04012O12, em face da apreciação da PCA de
2010 da PM de Alegre, proc. TC-207612011, foi determinada, por esta Corte de
Contas, a tomada da seguinte providência: Consignar açÕes (projeto/atividade) que
classifiquem a merenda escolar em sua subfunção específica, que é a 306
(Alimentação e Nutrição), conforme prevê o Anexo e os Artigos 1o e 40 da Portaria no
42, de 1410411999, do Ministério do Orçamento e Gestão - MOG;
Analisando-se o.balanço orçamentário do município de Alegre (arquivo BALEXO)
verificou-se que a merenda escolar não foi classificada na subfunção 306, motivo
pelo qual sugerimos citação pelo descumprimento de determinação plenária.
Justificativa (fls. I 02):
Ocorre que o Art. 1" da Portaria n" 42 de 14/04/1999 que aborda a
classificação funcional da despesa estabe/ece:
"Art. 1" As funções a que se refere o arÍ. 20, inciso l, da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e
alterações posteriores, passarn a ser as constantes do Anexo que
acompanha esfa Portaria.
1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às
quais não se possa associar um bem ou serviço a Ser gerado no
processo produtivo corrente, Íais como: dívidas, ressarcimentos,
indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação
neutra.
G:\5SCE\2013\Municipio\Alegre\Prefeitura\governo\20112--6-8_5-lC-C;ZO].S^;]-!1",099
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Rubrica
Mat. 174
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3o A subfunção represenfa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes
daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esfa
Portaria.
Att. 4o Nas leis orçamentarias e nos balanços, as ações serão
identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais. "
Diante da análise do aft. 1" e art.4" da PorÍaria n.42/1999 em questão,
podemos constatar que o parágrafo 3" do arÍ. 1" estabelece que'a
subfunção representa uma pariição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do SeÍor Público'. Portanto, a
Prefeitura lr/lunicipal de Alegre classificou as despesas com merenda
escolar nas subfunções 361-Ensino Fundamental e 365-Educação lnfantil,
objetivando obter um melhor detalhamento de quanto o Sefor Publico
municipal investe em merenda escolar no ensino fundamental e na
educação infantil, tendo em vista que possui uma ação (projeto/atividade)
específica para demonstrar o gasfo com merenda escolar no PPA-Plano
Plurianual e no Orçamento Anual. Caso o orçamento e o PPA-Plano
Plurianual do município não consignassem uma ação específica para
mensurar os gasfos e investimentos com merenda escolar, esfa
administração municipal teria classificado as dotações em questão na
subfunção n. 306-Alimentação de Nutrição, obietivando ao menos, saber
qual o gasfo total do município com merenda escolar.
Análise: As justificativas apresentadas pelo gestor são praticamente as mesmas
apresentadas em face da PCA de 2011,TC-243812O12.
Naquela ocasião, a área técnica sugeriu acolher as justificativas apresentadas pelos
responsáveis determinando, entretanto, que os proximos Planos Plurianuais
consignem açÕes (projeto/atividade) que classifiquem a merenda escolar em sua
subfunção específica, que é a 306 (Alimentação e Nutrição), conforme prevê o
('.-
G:\5SCE\2013\Municipio\Alegre\Prefeitura\governo\2014-2685-lC-C12015;]-!]-rd9c
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5'Secretaria de
Controle Externo
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Mat. 174
Anexo e os Artigos 10 e 40 da Portaria no 42, de 1410411999, do Ministério do
Orçamento e Gestão - MOG. Desta forma, como o PPA abrangeu o exercício de
2010 a 2013, está incluindo o exercício objeto de análise neste processo. Assim, o
cumprimento da determinação plenária objeto deste item será melhor avaliado nas
contas do proximo exercício, 2014.
III - GESTÃO FISCAL
III.I . DESPESAS COM PESSOAL
Tabela 1: Des - Poder Executivo
DI trrüt}§ flt rsFiritr sirlrú
5a Secretaria de
Controle Externo
com Em 00
Desc Valor
Receita corrente ida - 59.462.134
totais com 33.866.441 84
% das des com lem RCL 9s%
Tratado no item ll.lll desta instrução
Tabela 2: Des com consoli Em 1
Desc Valor
Receita corrente I ida - RCL R$ 59.462.134
totais com R$ 35.169.247 08
% das des totais com em à RGL 15%
Conforme se observa das tabela 2 considerando o RTC 67/15 foi cumprido o limite
legal, considerando-se as contas consolidadas, ficando abaixo de 60%.
III.II DíVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
De acordo com o RTC 67/15, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite de
120o/o estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir:
Tabela 3: Dívida consolidada I ida Em 1
Valor
Dívida consolidada 7.045.026,97
Ded 12.928.600 55
Dívida solidada lí, uida 00
corrente lí, uida - 59.462.1 22
dívida consolidada I u a sobre a RCL 0
1
(r￾G:\5SCE\2013\Mun
RUâ Jose Álexandre Buaiz . I 57 - Enseadà do
Licipio\Alegre\Prefeitura\governo\20 1 4-268_5:lCC-201 5-1 37.doc
SraVloria.ES--Cep2$0b0-g.13-ÇaixâÉoslât246-Teleíonê.(27)3334J7600-lelera, (27)11345'1Í;il:]-liile hltp/rs!wtcces!')'i)l
(
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5'Secretaria de
Controle Externo
rHlBUrdÀt m ÇüuTÂs
ll, iilüllll I1 tÍirt;i Iíi iliJ.r,tirj
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ilr.ilr - opERAÇÃo DE GRÉD|TOS E CONCESSÃO DE GARANTTAS
Tabela 4: O ões de crédito Limite 16% RC EmR$1
Valor
Receita corrente lí uida - RCL 59.462.1 22
Montante das o de credito 0
% do montante global das operações de sobre a o%
uros e demais en da dívida U
% do com anual com amortização, juros e encargos da 0
dívida sobre a RCL
Tabela 5: Garantias concedidas imite 22% RCL EmR$1 00
Descri Valor
Receita corrente lí ida - 59.462.134 22
Montante das 0
do montante co AS a
Tabela 6: O ões de crédito - ARO mite 7% RCL Em 1
Descri Valor
Receita corrente I ida - RCL 59.462.134 22
Montante globaldas operaçÕes de por ação de receitas 0
mentárias
montante operações de crédito por antecipação de o% receitas sobre a RCL
De acordo com o RTC 67/15 não foram extrapolados no exercício os limites de
contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal
(16% e 7o/o Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da Constituição da República,
bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contra garantias.
III.IV - RENUNCIA DE RECEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituiçÕes com renúncia de receita..
rv - GESTÃO On SAUDE E DA EDUCAÇÃO
tv.t - ApLtcAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENçÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
L
o%
(
G:\5SCE\2013\Munici
Ríâ .hs-. Âlexandíe B{aiz . 157 - Enseâda do Suá
oio\Aleore\Prefeitura\qov ernd2Ol 4-2685-l CC-201 5-1 37'doc
Ç,iJ".il-_""a-rrroao-o*_c**áo"t246-Teteíaôe:(27)3gga-zooo-t.etetaz.t27l:)345'153,"-sile hrh)/rwrv*'tce.s?)!.xr
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0il I,§I.1Íre il:l ÍsFifllI0 SilJrü
4
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Tabela 7: A lica na ma e desenvolvimento ensino Em 1 00
ão de recursos Valor
Receitas rovenientes de im 6.032.544 3B
Receitas ientes de transferências 30.635.737 12
Base de cálculo para aplicação na manutençáo e desenvolvimento do
ensino 36.668.281,50
Valor cado na e desenvolvimento do ensino í0.5 70
%dea ,73%
Da tabela 7 verifica-se que o município cumpriu com o limite mÍnimo constitucional
de 25% relacionado à educação.
tv.il - REMUNERAÇÃO DOS PROFTSSTONATS DO MAGTSTÉR|O
Tabela 8: Destina de recursos do FUNDEB Ma istério Em 1
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 8.078.696,64
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 8.1 82.1 68,1 I
% de aplicação 101,28%
Da tabela 8 e conforme RTC 67115 verifica-se que o município cumpriu com o limite
mínimo constitucional de 60% relacionado ao pagamento dos profissionais do
magistério.
tv.ilt - APLICAçÃo DE RECURSOS EM AçOES E SERVIçOS PUBLICOS DE
SAUDE
Tabela 9: o recursos em oes se blicos saúde Em R$ 1 00
Valor
Receitas nientes de im 6.032.544,38
Receitas rovenientes de 30.635.737 12
Base de em e
36.668.281 50
cado em e serv 9.463.í 19
o/o de a
1%
Do RTC 67t15 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo
constitucional de 15% relacionado às açÕes e serviços pÚblicos de saÚde'
e recursos
blicos de saúde
icos de sa
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5a Secretaria de
Controle Externo
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Rubrica
Mat.
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IV.IV . PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Tratado no item ll.V desta instrução
IV.V - PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOGIAL DA SAUDE
De acordo com o RTC 67115, o parecer do Conselho Municipal de Saúde,
RESOLUÇÃO COttltUS No 002/2014, que integra a prestação de contas anual do
município de Alegre, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de
2013, aprova a prestação de contas.
IV.VI . TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 1 0: Transferências ra o Poder Le islativo EmR$1 00
Desc Valor
Receita tributária e 29.A CF 39.963.5 99
% máximo o muntct 7%
Valor máximo itido ra transferência 2.797.451 58
Valor efetivamente transferido 2.691.512
Verifica-se da tabela acima, bem como do RTC 67115 que foi respeitado o limite
constitucional relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal.
V - CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente processo, pertinente
às contas de governo do municÍpio de Alegre, referente ao exercício de 2013,
formalizada conforme disposiçÕes da lN TCEES 2812013-
G:\5SCE\2013\Municipio\Alegre\Prefeitura\governo\2014-2685_lCC-201-5-1 37 doc
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5'Secretaria de
Controle Externo
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685/201
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Tendo em vista o que determina a legislação pertinente, no que tanqe ao aspecto
técnico'contábil, opina-se pela REJEIÇÃO das presentes contas em função dos
seguintes itens irregulares:
II.I DESEQUILíBRIO ENTRE OS TOTAIS DE INGRESSOS E DISPÊNDIOS
NO BALANÇO FINANCEIRO (infringência à Lei 4320164 e às Normas
Brasileiras de Contabilidade);
II.III DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE
PESSOAL (infringência à Lei Complementar Federal 101/00, Lei de
Responsabilidade Fiscal) ;
ll.lv PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONSELHO DO FUNDEB
EXTEMPORÂNEA E COÍU DEFICIÊNCIAS (infringência à Lei Federal
11.494t2007);
Propomos ainda recomendar ao Prefeito Municipal providências em relação ao
registro contábil da participação do município em consórcios públicos; e que o
TCEES dê ciência ao Ministério Público do Espírito Santo do Parecer Prévio emitido
por esta Corte de Contas, conforme consta do pedido a fls. 85.
A superior consideração
Vitoria, 30 de (u julho 2015
Lru([Aloss
Auditora d/Controle Externo
G.\5SCE\2013\Municipio\Alegre\Prefeitura\governo\20112-9-9,5:lC-c;zo l.s;].Q]"r099
TCE
TRIBUNAT t)E CONTAS
OO ESTAOO OO E§PíRITO SÂNTO
TC 2685t201
ns lTe
Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC
TNSTRUÇÃO TÉCN|CA CONCLUSTVA tTC 3801/2015
PROCESSO:
JURlSDICIONADO:
ASSUNTO:
EXERCíCIO:
RESPONSÁVEI:
UNIDADE TÉCruICE:
RELATOR:
"(
A SEGEX
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Alegre,
referente ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do senhor Paulo
Lemos Barbosa - Prefeito Municipal, encaminhada a esta Corte de Contas por meio
do oficio 13812014, em2810312014.
Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas resultou o
Relatório Técnico Contábil RTC 67/15 (fls.29-63) em que foram identificados
indícios de irregularidades, posteriormente reproduzidos na lnstrução Técnica lnicial
lTl 343115 (fl. 64), nos termos da qual foi prolatada a Decisão Monocrática
Preliminar DECM 42212015 (fl. 66), promovendo-se a Citação do responsável para
apresentação de justificativas e documentos no prazo de 30 dias improrrogáveis.
Devidamente citado, os responsáveljuntou tempestiva justificativas/documentação às
fls.93-105
V- CONCLUSAO
Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente processq pertinente às
conÍas de governo do município de Alegre, referente ao exercício de 2013, formalizada
conforme disposlções da lN TCEES 2Ü2013.
TC 2685t2014
Prefeitura Municipal de Alegre
Prestação de Contas Anual
2013
Paulo Lemos Barbosa - Prefeito Municipal
5A SCE
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Após, foram os autos encaminhados à 5a Secretaria de Controle Externo, que
elaborou a lnstrução Contábil Conclusiva tCC 13712015, fls. 117-132 que assim
concluiu:
TCE TC
TRIBUNAL DE CÍ]NTAS fls.
oo estnoo oo rspíntro sÂNTlt
r9nd9 em vista o que determina a tegislação peftinente, no que tange ao aspecÍo técnico-contábil, opina-se pela REJEIÇÃ} aas presenÍes conÍas õm função dos segurnÍes itens irregulares:
//./ DESEQUILIBRIO ENIRE OS TOTAIS DE INGRESSOS E DISPÊND/OS NO
BALANÇO FINANCEIRO (infringência à Lei 4320/64 e âs Norm as Brasileiras de
Contabilidade);
II.III DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOÁL
(infringência a Lei Complementar Federat 101/00, Lei de Responsabitidade Fiscat);
II.IV PRESTAÇÃO DE COruIÁS ÁO CONSELHO DO FIJNDEB EXTEMPORÂNEA E
COM DEFTCIÉNC/ÁS (infringência à Lei Federat 11.494/2007);
Propomos ainda recomendar ao Prefeito Municipal providências em retação ao registro
contábil da participação do município em consórcios públicos; e que o ICEES dê ciência
ao Ministério Público do Espíito Santo do Parecer Prévio emitido por esta Corte de
Contas, conforme consÍa do pedido a f/s. 85.
A superior consideração.
Vitória, 30 de julho 2015.
{
LENITA LOSS
Auditora de Controle Externo
Assim, à vista das conclusÕes técnicas expressas na ICC 13712015 e diante do
preceituado no art.3191, parágrafo único, inciso lV, da Res. TC no 26112013, conclui￾se opinando para que seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao
Legislativo Municipal a REJEIçÃO Oa prestação de contas do senhor Paulo Lemos
Barbosa - Prefeito Municipal, frente à Prefeitura Municipal de Alegre, no exercício de
2013, nos termos do art. 802, inciso lll, da Lei Complementar no 62112012, tendo em
vista as seguintes irregularidades:
- Desequilíbrio entre os totais de ingressos e dispêndios no balanço financeiro
(item ll.l da ICC 137115).
( g.se legal: infringência à Lei 4320t64 e às Normas Brasileiras de Contabilidade
- Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal (item ll.lll da ICC
137 t15).
Base legal: infringência à Lei Complementar Federal 101/00, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
íArt. 319. Na fase final da instrução dos processos, constitui formalidade essencial, além do exame da
unidade competente, a elaboração da instrução técnica conclusiva.
Parágrafo único. A instrução técnica conclusiva conterá, necessariamente:
t.1
lV - a conclusão, com a proposta de encaminhamento.
Rrt. gO. A emissão do parecer prévio poderá ser:
Ill - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou
regulamentár de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
S
TCE TC
TRIBUNAL DE C()NTAS
OO ESTADO OO ESPíRITO SANTO
fls
' Prestação de contas ao Conselheiro do FUNDEB extemporânea e com
deficiências (item ll.lV da ICC 137115).
Base legal: infringência à Lei Federal 11.49412007
Sugere-se RECOMENDAR ao Prefeito Municipal para que tome providências em
relação ao registro contábilda participação do município em consorcios públicos.
Por fim, sugere-se que o TCEES dê ciência ao Ministério Público do Espírito Santo do
Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas, conforme consta do pedido a fls. 85.
Vitoria, 14 de agosto de 2015
Respe
Júnia Alvim
203.040
Auditora Controle Externo
S

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