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materia nº 3/2018

Tipo Parecer prévio do TCEES
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaParecer Prévio TC 09712017 - Primeira Câmara, do Parecer da Procuradoria Especial de Contas PPJC 320812017, do Relatório Técnico Contábil RTC 7912017 e da lnstrução Técnica Conclusiva 257712017, prolatados no processo TC 489612016, que trata de Prestação de Contas Anual - Exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Alegre.
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Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 94

TCE TR!BUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Í)() ESPÍBITO SANTO CAÀ4ARA I\4UNICIPAL OE ALEGRE 
,.& Protocolo No 000339/2019 Hora 0g:57:36 l.I"'.',,;i"
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Ofício 00890/2018-9
P rocessos : 04896 I 20 1 6-2, 021 97 I 20 15-6, 02 1 98 I 20 1 5-1
Glassificação: Prestação de Contas Anuál de Prefeito
Descrição complementar: Emerson Gomes Alves
Exercício:2015
Criação: 0310412018 1 5:06
Origem: SGS - Secretaria-Geraldas Sessões
A Sua Excelência o Senhor
Emerson Gomes Alves
Presidente da Câmara Municipalde Alegre
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento lnterno deste Tribunal de Contas, cópia do
Parecer Prévio TC 09712017 - Primeira Câmara, do Parecer da Procuradoria Especial de Contas
PPJC 320812017, do Relatório Técnico Contábil RTC 7912017 e da lnstrução Técnica Conclusiva
257712017, prolatados no processo TC 489612016, que trata de Prestação de Contas Anual -
Exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Alegre.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta
Corte, nos termos do art.79 da Lei Complementar no 62112012,c|c art. 131 do Regimento
lnterno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
óecretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N n" 0211201 1)
Ofício REC. - APQ
I
, Documentso assinado diqitalmente. Conferência em http: //ww.Lce.es.gov.brl Identificador: À6263-1À56A-94444
Senhor Presidente,

TCE IBt8UilÂL 0t C0Í{IAS
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pAREcER pRÉvrc Tcagl2oí7 - pRtMEtRA cÂuene
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Processo TG:
Jurisdicionado:
Assunto:
Exercício:
Responsável:
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Prefeitura Municipal de Alegre
Prestação de Contas Anual - Prefeito
2015
Paulo Lemos Barbosa - Prefeito Municipal
PRESTAçÃO DE CONTAS ANUAL 2O1s PARECER
PRÉVIO PELA REJEçÃO DAS CONTAS - FORMAR AUTOS
APARTADOS - ARQUMAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CANIOS RANNA DE MACEDO:
1 RELATORIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Alegre, referente ao exercício de 2015, sob a responsabilidade do senhor Paulo
Lemos Barbosa - Prefeito lvlunicipal.
A Secex Contas elaborou o Relatório Técnico 7912017 (fls. 751117), no qual
constatou indícios de irregutaridades que foram:apontados na lnstrução
Técnica lnicial 8412017 (fls. 1181119), com sugestão de citação ao responsável, o
que foi acolhido na Decisão ft/onocrática 16812017 (fls. 12111231
Devidamente citado, o responsávelapresentou razões de defesa às fls.í33/í65.
Os autos retornaram à Secex Contas, a qual elaborou a lnstrução Técnica
Conclusiva 257712017 (fls. 17011921, opinando pela rejeição das contas emrazáo
da manutenção das seguintes irregularidades:
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 9D458-05602-C64À0
T E
TRIBUI{ÂL OT COITITAS
P ARECER P RE VÍO T C-Og 7 I 20 17
bf/mm
Item 5.1.1 - Abertura de créditos adicionais em montante superior ao
autorizado em lei;
Item 5.2.1 - lnobservância aos requisitos da LRF e da LDO quanto à
limitação de empenho;
ttem 7.1 - Não conformidade do passivo flnanceiro registrado no balanço
patrimonial e o evidenciado no demonstrativo da dÍvida flutuante;
ftem 7.2 - Não encaminhamento do demonstrativo da disponibilidade de
caixa;
ftem 7.3 - Ausência de medidas legais para a implementação do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS;
Item 8.1.1 - Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal -
Poder Executivo;
Item 9.4 - Ausência de parecer emitido pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Socialda Saúde;
Tal entendimento foi conoborado pelo Ministério Público de Contas, em manifestação
da lawa do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer do
Ministério Público de Contas 291712017 - fls. 196/199).
Tendo os autos sido encaminhados ao Gabinete deste Relator para voto, exarei o
Despacho 3121812017 (fl. 201) registrando que, apesar da solicitação de juntada
aos autos da documentação encaminhada pelo responsável (fls. 2041212), esta
haüa sido realizada. Ante o exposto, enüei os autos ao NCD, que diligentemente
haüa disparado o aúso de pendência de juntada do protocolo 6928/2017-5 no
Sistema E-TCEES, e solicitei a juntada do expediente em comento com posterior
enüo à Secex Contas para análise da documentaçáo.
Mediante a Manifestação Técnica 93212017 (fls. 2161220), a Secex Contas acolheu
as razões de defesa do responsável no tocante ao item "Ausência de parece emitido
pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Saúde", afastando a
irregularidade. No entanto, restando mantidas as demais inconsistências, reiterou o
opinamento pela rejeição das contas.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em nova manifestação da
lawa do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer do
Ministério Público de Contas 3208/2017 - fl. 224).
Documento assinado diqitafmente. Conferência em http:,//www.tce.es.gov.brl Identificador: 9D45B-05602-C64ÀO
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TCEretr TRI BUI'lÂL tlt C0ítlTAS
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É o relatório.
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2 FUNDAMENTAçÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito
encontra-se deüdamente instruftlo, portanto, apto a um
julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e
regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada
na lnstrução Técnica Conclusiva 257712017 (fls. 1701192) e na Manifestação
Técnica 93212017 (fls. 2161220), abaixo transcritas:
- lnstrução Técnica Conclusiva 2577 12017
2 INDICATTVOS DE IRREGUT-ARIDADE
z.t ABm.TURA »B cnÉnrros ADrcroNArs E\{ MoNTANTE supm.roR Ao
AUTORIZADO DI LU (item 5.1.1 do RT 7912017\
Base Normatira: arts. 70 e 42 da Lei 4.320164 clc art. 167, inciso V e Vll da CF e
art. 50 da LOA.
Texto do RTC:
Segundo o art. 5o da Lei Orçamentária do município (Lei 3.32511412014), foi
autorizado ao Poder Executiro abrir créditos na proporção de 10% do total
de despesas fixadas para o exercício. Contudo, em análise à relação de
créditos suplementares integrante da PCA 2015, constatou-se a abertura
em montante superior ao autorizado pelo Legislatirc Municipal, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
686,61
Justifi catiras apresentadas :
Acontece, honrados Conselheiros, que foi apror,ado atrarés da Lei Municipal
3359/2015 que apro\ou o percentual de 7o/o para remanejamento de dotações não
foi considerada na análise técnica realizada por esta respeitada corte de contas.
(DOC 01 LEr 3359/2015)
Para melhor esclarecimento dos btos acima citados, elaboramos o quadro abaixo:
Créditos Adicionais com base na LOA apuração Prefeitura de Alegre
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador: 9D458-05602-C64A0
S 61
TCE TRIBUÍ'lAL 0f C0I'ITAS
Do tstAoo oo tsPlf,tm sAirTo PARECER PRÉVIO T C-O1 I2O 17
bf/mm
Portanto, a conclusão lógica e intransponÍlel, é que não houre nenhuma
suplementação ou remanejamento que não fosse preüsta ou esti\esse em
desacordo com a Lei.
A cópia da I.ei l\thrnicipat 335912015 foi juntada aos autos às folhas 138
Análise:
Da anállse do teor da lei trazida âos autos, reriÍica+e que esta realmente alterou o
limite para abertura de créditos adicionais prr l7o/o do total da despesa Íixada na
L,OA, equiulente a 14346.164,00.
Contuü, cabe ressaltar que o &monstratiw de créditos adicionais tamtÉm eüdencia
que foram abertos créditos adicionais suflementares com base na autorizaçâo contida
na lrei 335912015, no montante dÊ R§ 3394.375,20. Sendo assinq para apuração do
total de créditos adicionais abertos com base no limite & lTVo da despesa fixadq
&rrcm ser considerados também os créditos abertos pela mencionada lei, conforme
evi&nciado na tabela a seguir:
Diante do exposto, considerando que âs justificatir,as e documentos apresentados
foram insuÍicientes para comproviar a existência de autorização legal para Írs
aberturas de créditos adicionais suplementares realizadas no exercício em análise,
sugerimos que seja mantido o indicatir,o de irregularidade apontado no item 5.1.1 do
R"t 79t2017.
2.2 TNOBSRVÂNCIA DOS RQI]ISTTOS DA LRF E DA LDO
LIMTTAÇÃO DE EVIPm{HO (item 5.2.1 do RT 79t2017)
QUANTo À
Base Normatiw: Art. 9o da Lei Complementar 10112000 (LRF) e art.25 da LDO
Texto do RTC:
Obsenou-se que o município de Alegre, em 2015, não atingiu as metas
estabelecidas na LDO para resultado primário e nominal (tabela 04).
A Lei Complementar 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscat - LRF)
determina que a possibilidade de não realização das metas de resultado
primário e nominal estabelecidas na LDO requer do responsárel a
promoção, por ato próprio e nos montantes necessários, da limitação de
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://ww.tce.es.gov.brl Identificador: 9D458-05602-C64ÀO
Créditos suplementares autorizados na LOA (10% do total
fixado)
R$8.438.920,00
Créditos suplementares autorizados na Lei Municipal
3359/2015
R$5.907.244,00
Valor náo utilizado para remanejamento - sobrEl R$3.124.477,39
14.346.164,00
Créditos suolementares abertos pela LOA R
lréditos suolementares abertos oela Lei 3.359/2015 R
Total
Total autorizado pela LOA'ê modificado pela lei 3.35912015
(17Yo da despesa fixada)
Valor ultraoassado
TCffi PARECER P
empenho e moümentação financeira, segundo os critérios
de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme transcrição:
Art. 90 Se wrificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promorerão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
moümentação f nanceira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Por seu tumo a LDO do município contém a preüsão em seu art. 24 de
quais são os critérios a serem obsenados para a limitação de empenhos e
moümentação financeira, na hipótese do não atingimento das metas de
resultado nominal e primário:
Art. 24. Na execução do orçamento, rerificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, o poder executiro e o poder legislatiro procederão à respectiw
limitação de empenho e de moümentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
Tendo em üsta que o município recebeu pareceres de alerta deste TCEES
pelo não cumprimento das metas e possui em sua LDO requisitos a serem
obsenados diante de tal hipótese, propõe-se, nos termos do art. 9o da LRF
e 24 da LDO, a citação do responsárc| para justificar-se, trazendo aos autos
os atos que implementaram a limitação de empenho e moümentação
financeira, segundo os critérios fxados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Justifi catiws apresentadas:
Ocone que, após a implantação do noro plano de contas a partir do
exercício de 2013 e da utilização de tabela com no\os códigos de Fontes de
Recurso, o sistema informatizado de contabilidade do município, assim
como de outras dezenas, softeu diwrsas alteraçóes e/ou implementaçóes
que ocasionaram algumas inconsistências nos saldos e na gestão das
fontes de recursos, mas que não passaram de meros equÍlocos de
consolidaçáo de dados do sistema, não tendo haüdo má-fé ou dolo nos
lançamentos, sendo plenamente possftel de correção.
Ressaltamos que na transição de 2012 para 2013, no período da
implantação das Novas Normas de Gontabilidade Aplicada ao Setor
Público, várias fontes de recurso de 2012 tireram seus saldos migrados de
forma inconsistente de um exercício para o outro, como ocorreu com as
FONTES 101 - TESOURO, 102 - RECURSOS PRÓPRIO,2O1 - MDE,2O2 -
FUNDEB 40%, dentre outras, eis que naquele momento não ficara claro o
direcionamento dessa honrada Corte de Contas, de quais saldos financeiros
das fontes antigas seriam distribuídas nas no\as fontes de recurso criadas.
Visando, porém, jogar luz sobre o item em questão, apuramos o saldo
coneto das fontes de recursos e encaminhamos os documentos
comprobatórios em anexo. (DOC 03 À OOC tO1.
Com relação à determinação disposta no art. 9' da Lei de Responsabilidade
Fiscal, encaminhamos anexo a estes esclarecimentos cópia do Decreto
Municipal no 10.31212017 (DOC 02 - DECRETO PROGRAMAÇAO
FlNANCElRA.pdf), que dispóe sobre a programação financeira do Poder
Executiro com üstas à compatibilizaçáo entre a realizaçáo da receita e a
execução da despesa para o exercício financeiro de 2017. Ora, conforme
rc-wtzotÉ
o 05 bf/mnft
Ç
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Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador: 9D458-05602-C6440
TCE TRIBUI'IAL 0E C0I'IIAS
D0 r.§ÍADo 00 tsPlBrí0 sÂlrT0 P ARECER P RÉVIO T C-097 I2O I'7
bf/mm
relatado acima, o quadro de disponibilidades, por fonte de recurso,
encontra\a-se prejudicado deüdo às diwrsas implementaçóes e ajustes
que o sistema informatizado sofreu.
Contudo, não há que se falar nem mesmo em hipótese, em mal-uso do
dinheiro público, má fé, dolo ou intenção de emitir relatório inconsistente das
disponibilidades, por parte deste Gestor, tendo oconido, sim, meros
problemas técnicos com o sistema informatizado de Contabilidade utilizado
pelo Município, em razão dos ajustes contábeis já antes mencionados,
sendo que o exercício de 2015 encerrou com equilíbrio entre receita e
despesas.
Ressalte-se, por fim, que não foi contraída despesa sem a respectila
disponibilidade por fonte de recurso e que o exercício de 2015, encêÍrou-se
com um superáüt orçamentário no montante de R$ 2.136.842,21 (Dois
milhões centro e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e ünte e
um centaros).
Os documentos citados pelo defendente foram juntados aos autos às folhas 139 a
155.
Análise:
Preliminarmente, cabe ressaltar que o indicatirc de inegularidade apontado no
item 5.2.1 do RT 7912017 não possui qualquer ligação com a apuração do
resultado financeiro por fonte de recursos. Assim sendo, as alegadas
inconsistências na implantação das Noras Normas de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público não são capazes de refutar a constatação de que as metas de
resultado primário e nominal foram descumpridas.
Da análise do Decreto juntado às folhas 152 a 155, rerifica-se que este é referente
ao exercício de 2017 e não estabelece a limitação de empenho e moümentação
financeira.
Cabe lembrar a premissa expressa no art.1o, §1o da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei 1O1|2OO0), onde estabelece que "a responsabilidade na gestão fscal
pressupõe a acão planejada e transoarente, em que se preünem riscos e conioem
desüos caoazes de afetar o equilíbrio das contas oúblicas. mediante o
cumorimento de metas de resultados entre receitas e despesas". (grifos da ITC)
A partir da leitura desse dispositirc legal, pode-se afirmar que foi criada a
obrigação do gestor público de zelar pelo alcance do equilíbrio orçamentário e
financeiro do ente público, em cada exercício.
Dessa forma, cabe ao gestor, balizado pelas normas legais da administração dos
recursos públicos, utilizar-se das fenamentas gerenciais para promo\er o
equilíbrio das contas públicas, compatibilizando a realizaçáo dos gastos
autorizados na lei orçamentária anual com a disponibilidade financeira.
O art. 9o da LRF estabelece as diretrizes a serem adotadas pelo ente, no caso de
rcrificação de oossÍlel não cumprimento das metas de resultado primário e
nominal ao final de cada bimestre.
Art. 90 Se rcrificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promorerão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
moümentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br,/ fdentificador: 9D458-05602-C64À0
TCEreI TRt8UilÀt 0E C0tttT§
D0 E§TÀ00 D0 tsPlitm sÂilT0
f$âro
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PARECERP 'TC-ú7120t7
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Percebe-se que a LRF, por meio do art. 90, direciona o caminho a ser seguido pelo
gestor em caso de potencial possibilidade de não realização do resultado primário
e nominal.
Ademais, a própria LDO do município, em seu art. 24, contempla quais os critérios
a serem obsenados paÍa a limitação de empenhos e moümentação financeira.
Ressalta-se, ainda, que os orçamentos derem refletir, por meio de lerantamentos
técnicos rigorosos, a realidade do município, considerando-se sua, situação
financeira real, a fim de auxiliar no atingimento do equilíbrio financeiro e
orçamentário.
Com relação ao município de Alegre, consta do Balanço Orçamentário que o
município terc um déficit de anecadação, em relação ao preüsto, de
RS 9.'Í96.529,80. As autorizações de despesas durante o exercício alcançaram o
montante de R$ 92.513.954,87, do qual foi empenhado um montante de
RS 73.055.827,99. Contudo, considerando-se que o orçamento inicial foi de
R$ M.389.200,00, o que se rerifica é que durante o exercício de 2015 ocorreu
aumento de R$ 8.124.7U,87 na autoização de despesas resultante de abertura
de créditos adicionais com recursos de excesso de arrecadação e superáüt
financeiro do exercício anterior, contrastando ftontalmente com as detefminações
impostas pela LRF e LDO.
Cabe salientar que o responsárel recebeu pareceres de alerta deste TCEES
referentes ao 1o ao 40 bimestres de 2015: Processos TC 451712015, 677312015,
9.595/2015 e 12.55212015. Ou seja, a partir do 1o bimestre )á se Íazia necessária a
adoção dos procedimentos de contenção de gastos, por meio das limitações de
empenho, nos termos do art. 90 da LRF.
Diante de todo o exposto, sugere-se a manutenção da inegularidade apontada
neste item.
2.3 NÃO CONFORMIDADE DO PASSIVO FINAI\CERO REGISTRADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL E O EVIDE\CIADO NO DENTONSTRATIVO DA
DMDA ILL]TUANTE (item 7.1 do RT 7912017).
Base Normativa: Artigo 105da l-ei 4.32011964
Texto do RTC:
Da análise do balanço Patrimonial e do Demonstratiw da DMda Flutuante,
obsena-se dirergência no ralor do Passiro Financeiro eüdenciado, como
segue:
9.786.941,14
463.452,90
Fonte: Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2014.
Por conseguinte, sugere-se citar o gestor responsáwl para apresentar as
razões de justificati\ãs que julgar necessárias.
Justif catilas aoresentadas :
Para dar clareza ao item em questão, esclarecemos para os deüdos fins
que algumas contas contábeis oriundas de consolidação estawm com o
atributo inconeto, classifcadas como P (permanente) quando dereriam ser
atributo F (financeiro). Ressaltamos que apuramos uma dirergência de
-
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador: 9D458-05602-C64AO
Balanco Patrimonial
Demonstratilo da DMda Flutuante
Diwrqência
TC E reilXi3,:llli 3: *fl:lf; P ARECER P RE VIO T C-097 I2O 17
bf/mm
aproximadamente 460.000,00 entre o demonstratiro da dMda flutuante e o
balanço patrimonial do SAAE no banco de dados da Prefeitura, conforme
documentos encaminhados em anexo. (DOC 15 E DOC 16)
Contudo, pode-se concluir com base na documentação e esclarecimentos
apresentados, que as inconsistências apontadas não passam de meras
falhas do sistema informatizado em uso, não tendo haüdo qualquer má
intenção, dolo ou culpa na geração e no enüo dos demonstratiros
analisados por esse tribunal, mas que não afetam a wracidade Íática
conforme ora demonstrado. Por isso, pede-se seja considerada sanada a
dúüda.
O balanço patrimonial do SAAE foi juntado aos autos às folhas 149 a 151, e o
demonstratiw da dMda flutuante às folhas 164.
Análise:
Da análise dos &monstratiros contábeis do SAAE juntados aos autos, rrcrificou-se çe
a drrcrgência entre o passiro financeiro eü&nciaô no balanço patrimonial e o total
da díüda flutuante foi de Rl§ 315.229,80, e não de "aproximadamente R$ 460.000,00"
como afirmou o defendente.
Obser\ou+e ainda çe o balanço patrimonial do SAAE não possui saldo no passito
permanente. Sendo assinr, considerando que todo o passiro eüdenciado no balanço
daquela autarquia foi classificado como financeiro, conclui-se que a aludida
drrcrgência não resultou da classificação in&üda de contas & passito financeiro
com passir,o permanente. Todaüq obeerr,ou-se que o valor de R$ 315.229,80 se
refere a um sal& de restos a pagar não p'ocessados Ô exercício & 2012, que não
teria sido reconhecido no passiro financeiro do balanço patrimonial.
Cabe ressaltar que, segundo o defendente, os demonstratiro juntados foram extraídos
do '6banco de daüs da Prefeitura". A dir,ergência em comento não existe nos
&monstratiros contábeis que integram a prestação de contas anual do SAAE
encaminhada üa sistema CidadES. Sendo assim, os documentos apresentados pelo
defendente não comproram que a ür,ergência em questÍio teria se originado na
contatilidade do SAAE
Da análise dos demonstratiros contábeis integrantes das prestações de contas anuais
das demais unidades gestoras municipais, rrcriÍicou-se que não h{ em nenhuma delas,
dir,ergências entre o total do demonstratiw da dfúda flutuante e o passiro financeiro
eüdenciado no balanço patrimonial. Assirq entende-se que a dirrergência em análise
teria resultado de falhas na consolidação das contas, conforme demonstrado na tabela
a seguir:
Diwrgência
90
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce,es.qov.brl Identificador: 9D458-05602-C64AO
Total da diüda
flutuante
Total do passiro
financeiro
5.303.887,48 5.303.887,48
64.145,55 64.145,55
60.455,10 60.455,10
1.947.368,1 1 1.947.368,1 'Í
| 1.581.862,45 1.581.862,45
220.449,57 220.M9,57
I
9. í 78.'Í68,26 9.178.168,26
I 9.786.941,14 9.323.488,24
(608.772,88) (145.319,98)
Prefeitura Municipal
IPAS
FAFIA
Fundo de Saúde
Fundo de'Educação
SAAE
Câmara
Total das UGs
Consolidado
Diwroência
ici
TC E retr IfI3,I$i: 3: P,*IN: PARECER TC-W7t20
0+
2
Desse modo, percebe*e çe tanto o demonstratiro dâ díüda flutuante quanto o
balanço patrimonial consolidados apresentâram lalores diferentes da soma dos
lalores eüdenciados nos demonstratir,os das unidades gestoras municipis. Assim
sendo, conclui-se que a dirrcrgência ora analisada não se explica apenas pela utilização
de atributos incorretos para classificação das contas do passiro.
Cabe ressaltar que, ao contrário do que aÍirma o defendente, não se trata apenas de
"meras falhas do sistema informatizado" que "não afetam a r,eracidade fática". A
existência de úrios lalores diferentes para o total das obrigações Íinanceiras do
Município compromete a conÍiatúlidade do resultado Íinanceiro eüdenciado no
hlanço patrimonial consolidado. A eüdenciação, no balanço patrimonial, de um
resultado financeiro que não corresponde à real posição pode levar a interpretações
eçir,ocartrs sobre a situação financeira do Município e diÍicultar a aferição do
cumprimento das exigências da I-ei de Responsabilidâde Fiscal quanto ao equilíbrio
das contas públicas.
Diante do exposto, considerando que as justiÍicativas apresentadas são insulicientes
para esclarecer a origem da dircrgência em análise, e tendo em üsta que o defendentc
não demonstrou ter realizado os ajustes necessários pa.ra corrigir tal inconsistênci4
sugerimos que seja mantido o indicatiro de irregularidade apontado no item 7.1 do
RT 79/2017.
(.à
2.4 NÃO E\CAMINHAMm.ITO Do DE}IoNSTRATIVO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA (item7.2 do RT 7912017)
DA
Base normatiw: lN TCEES no 3412015, Anexo l, ltem 39
Texto do RTC:
Constatou-se a ausência na PCA 2015, do arquiro RGFDCX (Relatório de Gestão
Fiscal - Demonstrati\D da Disponibilidade de Caixa), prejudicando a análise da
disponibilidade de recursos para inscrição de restos a pagar. Ressalte-se que no
exercício de 2015, de acordo com dados apurados nos demonstratircs contábeis
encaminhados pelo jurisdicionado e demonstrados na tabela 14, hourc a inscrição
em restos a pagar não processados no vrlor de R$ 3.372.741,14.
Necessário se faz mencionar que o município encerrou o exercício sem
disponibilidade de recursos próprios (sem ünculação), ou seja, em déficit de R$ -
6.984.685,93 e superáüt nos recursos ünculados da ordem de R$ 29.701.366,95.
Tal informação é importante, na medida em que o art. 80, parágrafo único da LRF,
determina que os recursos legalmente ünculados à finalidade específca serão
utilizados exclusiramente para atender ao objeto de sua ünculação, ainda que em
exercício dircrso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsárel para encaminhar o arquiro
em questão.
Justificatims aoresentadas (fls. 192):
Documento assinado diqitafmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador: 9D458-05602-C6440
TCEffilll3#*1i3:i#A; P ARECER PRÉ VTO T C-Wz I2O I7
bf/mm
Objetiwndo sanarmos o item em questão, encaminhamos em anexo o
demonstratiro solicitado. (DOC l1 - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE
DE CAlXA.pdf)
Solicitamos atenção ao elucidado no item 5.2.í quanto a correta apuração por
fonte de recursos da disponibilidade, pois as justificatilas se aplicam a este item.
O demonstratiro da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar foi juntado aos
autos às folhas 147.
Análise:
Da análise do demonstratirc juntado aos autos, rerificaram-se as inconsistências
listadas a seguir:
. O total de disponibilidades eüdenciado no demonstratiw das disponibilidades
de caixa e dos restos a pagat (R$ 36.013.631,40) é superior ao saldo de
disponibilidades eüdenciado no balanço linanceiro consolidado
(R$ 31.893.240,65);
. O saldo de disponibilidades do Regime Próprio de Preüdência dos Servidores
eüdenciado no demonstratirc das disponibilidades de caixa (R$ 7.207.816,37) é
inferior ao ralor eüdenciado no balanço fnanceiro do lnstituto de Preüdência (R$
11.214.079,72);
. O demonstratiw apresenta saldo zero para as disponibilidades ünculadas às
fontes de recursos 'Ações e Serviços Públicos de Saúde", "Manutenção e
Desenr,olümento do Ensino" e Recursos do Fundeb $0% e 60%);
. As colunas referentes aos restos a pagar apresentam apenas saldos zerados;
. A coluna "Demais Obrigações Financeiras" apresenta ralores negatiws.
Em face das inconsistências e, especialmente, da ausência de informaçóes
listadas acima, entende-se que o demonstratiro encaminhado não supre a
ausência documental relatada no item 7.2 do RT 7912017.
Assim, considerando que o Anexo 5 encaminhado não preenche os requisitos
estabelecidos para o demonstratiw no Manual de Demonstratilos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional (6" Edição), objeto deste apontamento, sugere-se
que seja mantida a irregularidade.
2.5 AUSÊNCA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
DE AMORTTZAÇÃO DO DÉFtCtT rÉCUtCO AruARAL DO RppS (item 7.3 do RT
7912017)
Base normatiw: art. 40 da Constituição da República, artigo 19 da Portaria MPS
n" 403/2008.
Texto do RTC:
Em consulta preliminar ao Demonstratiw do Resultado de Araliação
Atuarial - DRAA do lnstituto de Preüdência dos Servidores do Município de
Alegre, data-base de 311122014, apresentado como documentação que
compõe a prestação de contas anual de 2015 do IPAS (CidadesWeb),
constatou-se a apuração de Déficit Atuarial no montante de R$
154.581 .077,83.
Estabelece o art. 19 da Portaria MPS no 403/2008:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente
será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em
lei do ente federatiw. (grifos da ITC)
Documento assinado diqitalmente. Conferência ern http://www.tce.es.gov.brl Identificador: 9D458-05602-C64ÀO
icip
TRIBUÀIÂL DT COI{TAS
oo rsTÀoo oo tsPl*tro sÂrrTo PARECER TC-ú7t2017 i/
o
Por seu turno, dispõe o art. 40 da Constituição da República: Q
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetilos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundaçóes, é assegurado regime de preüdência de
caráter contributiro e solidário, mediante contribuição do respectiro
ente público, dos seruidores atircs e inatiros e dos pensionistas,
obseruados critérios que presenem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
Não foi encontrada, em consulta ao sÍtio eletrônico da Câmara Municipal de
Alegre, lei comprowndo a implementação do plano de amortização que
objetire o equilíbrio atuarial do regime próprio de preüdência.
Sugere-se, poftanto, citar o responsárel para que encaminhe
documentação comprobatória das proüdências que tomou paru dar
cumprimento integral à legislação preüdenciária, com üstas ao
equacionamento do déficit atuarial de R$ 154.581 .077,83.
Justifi catiws aoresentadas :
Esclarecemos para os deüdos fins que o Gestor optou por efetuar o
pagamento ao RPPS, conforme limite definido ao regime geral da
Preüdência e Seguridade Social, pois o cálculo atuarial apresentado
apresentou-se de forma insustentár,el diante da capacidade de pagamento
do Município. Ressaltamos que os pagamentos ao RPPS de obrigações
patronais e retido dos servidores, foram efetuados rigorosamente.
O gestor, na melhor de suas intenções, procurou o equilíbrio e a üabilidade
econômico-fnanceira, possibilitando desta forma o pagamento da folha de
pagamento e obrigações patronais sem prejuZo a senidores, RPPS e
fomecedores.
Análise:
De início, cabe ressaltar o disposto no artigo 56 da Lei Orgânica do Município de
Alegre relatilamente à competência para iniciatiw de leis:
Art. 56. A iniciatira das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Unico - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipat as
leis que disponham sobre: [...]
lll - servidores públicos do Poder Executiro, seu regime jurídico, proümento
de cargos, estabilidade ou aposentadoria, ressahado o disposto no art. 47,
lll; (grifos da ITC)
Deixar de enüar ao Poder Legislatiro, projeto de lei que objetirc equacionar o
déficit atuarial do Regime Próprio, medida de competência priratira do Prefeito,
inüabiliza a constituição de resenãs sufcientes ao financiamento da preüdência
municipal. Registre-se que a inobservância de critérios que garantam o equilÍbrio
financeiro e atuarial atenta contra mandamento constitucional, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetiros da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de preüdência de caráter contributiro e solidário,
mediante contribuição do respectiro ente público, dos servidores atiros e
inatircs e dos pensionistas, obsenados critérios que presenêm o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
TCE L
(ó
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http:/,/www.tce.es.gov.brl Identificador: 9D45B-05602-C64À0
TCE TRIBUÍÚAL OT CO}ITÀS
u0 tsn00 00 tsPlRF0 sÂÍ{To P ARECER P RÉYIO T C-D1 I2O I7
bf/mm
Os critérios são aqueles garantidos por lei, conforme Portaria MPS no 40312008,
deüdamente submetidos ao parlamento.
Embora o defendente afirme que não efetuou o pagamento da parcela
suplementar em sua totalidade, objetirando o "equilíbrio e a üabilidade
econômico-financeira", não foram apresentadas justifcatiws plausÍveis para
sustentar tal af rmação.
Cabe ressaltar que as contribuições em questão têm como objetiw a amortização
do déficit atuarial. O descumprimento do plano de amortização tem como
consequência o agraramento do desequilíbrio atuarial. Sendo assim, não é
concebílel que o gestor tenha tomado tal atitude objetiwndo o equilíbrio das
contas.
Neste ponto, wle inclusire reproduzir trecho do item 8.1.1 do RTC 79/2017 que
trata do descumprimento da despesa com pessoal:
Vale destacar também a questão do regime próprio de preüdência do
município, que possui 154 milhoes de defcit atuarial não equacionado por
lei municipal, matéria tratada no item 7.2. Segundo dados da PCA, a
despesa com aposentadorias e pensões do exercício de 2015 atingiu o
montante de R$ 6.585.7í3,48, ralor este não considerado em gastos com
pessoal uma wz que o IPAS possui superáüt linanceiro, o que
prorarelmente não será mais possfuel na hipótese de segregação da
massa. Consta da awliação do atuário que o custo normal a ser suportado
pelo ente é de 27,76% e o suplementar de 56,02% em 28 anos, totalizando
78,82%. Tais considerações estão sendo tecidas em função da repercussão
que causam na despesa com pessoal.
Ante o exposto, considerando que o defendente não compro\ou ter tomado
proüdências para dar cumprimento à legislação preüdenciária no que tange ao
equacionamento do déficit atuarial, sugere-se que seja mantido o indicatilo de
irregularidade.
2,6 DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL _
PODER E)GCUTIVO (item 8.1.1 do RT 7912017)
Base Normatiw: alínea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 daLC 10112000
Texto do RTC:
Foi constatado, que o Poder Executiro canalizou em despesa de pessoal e
encargos sociais o montante de R$ 36.439.87í,66, resultando, numa
aplicação de 54,65% em relação à receita corrente líquida apurada para o
exercício (R$ 66.680.475,85).
Conclui-se, portanto, que o Poder Executiro descumpriu o limite legal de
54% estabelecido no artigo 20, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar no
101/00, excedendo-o em R$ 432.414,70, que equir,ale a 0,65% de
excedente.
Foram emitidos pareceres de alerta ao responsárel nos 1o semestre e 2o e
3o quadrimestres de 2015 (Processos TC no" 9.594/2015, 12.544t201S e
140412016). Obsenaa-se que cabe ao Prefeito tomar as proüdências
dispostas no art. 23 da Lei Complementar 101/00, obsenando ainda o que
dispõe o § 20 do art. 63 da mesma lei.
Nesse sentido, consultando-se os dados declaratórios encaminhados r,ia
sistema LRFWEB e o resultado da apuração do índice, efetuado por este
Documento assinado digital-mente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl fdentificador: 9D458-05602-C64À0
TCEffiI}J3,YH:tr;1$IN: PARECERP
TCEES na PCA, no encenamento dos exercícios de 2013, 201
tem-se o seguinte:
Conforme se rcrifica no quadro acima, o marco inicial do descumprimento
do limite pelo município foi o 1o sem/13, com 55,06%. Obsena-se também
que os dados informados no sistema LRFWEB, pertinentes ao relatório de
gestão fiscal do 3o quadrimestre de 2015 são inconsistentes em relação aos
ralores apurados pelo TCEES, em sede prestação de contas anual. De
acordo com o quadro acima, em dezl15 o responsárel declara um índice de
53,66%, ao passo que o TCEES apurou 54,65%.
Vale destacar também a questão do regime próprio de preüdência do
município, que possui 154 milhões de déficit atuarial não equacionado por
lei municipal, matéria tratada no item 7.2. Segundo dados da PCA, a
despesa com aposentadorias e pensões do exercício de 20í5 atingiu o
montante de R$ 6.585.713,48, ulor este não considerado em gastos com
pessoal uma wz que o IPAS possui superáüt financeiro, o que
prorarelmente não será mais possÍvel na hipótese de segregação da
massa. Consta da araliação do atuário que o custo normal a ser suportado
pelo ente é de 27,760/o e o suplementar de 56,020/o em 28 anos, totalizando
78,82o/o. Tais considerações estão sendo tecidas em função da repercussão
que causam na despesa com pessoal.
Ademais, destaca-se que o descumprimento da despesa com pessoal
sujeita o responsárel às penalidades preüstas na Lei 10.028/00, às quais
competem ao TCEES:
Art. 5o Constitui infração administratira contra as leis de finanças
públicas:
| - deixar de diwlgar ou de enüar ao Poder Legislatiro e ao Tribunal de
Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos
em lei;
ll - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as
metas fiscais na forma da lei;
lll - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e
moümentação financeira, nos casos e condiçÔes estabelecidos em lei;
lV - deixar de ordenar ou de promo\êr, na forma e nos prazos da lei, a
execução de medida para a redução do montante da despesa total com
pessoal que hourcr excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1oA infração preüsta neste artigo é punida com multa de trinta por
õento dos rencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o
pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal'
§ 2oA infação a que se refere este artigo será processada e julgada
pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalizaçáo contábil, f nanceira
e orçamentária da pessoa jurídica de direito público env:lüda.
Justifi catiras apresentadas :
Acontece, honrados Conselheiros, que o Gestor preocupado com a situação
fiscal do Município e principalmente no tocante ao gasto com pessoal,
Fêrhdo Desp. Fessoal RCL Fonte
1'senY13 33.094.457,61 60.109.371,12 55,06% Dados declaratórios LRFWEB
2o quadll3 32.664.739,00 59.921.297,98 54,51% Dados declaratórios LRFWEB
Dezl13 33.866.441,84 59.462.134,22 56,95% PCA
1o quadll4 32.828.516,82 62.034.017,62 52,92Yo Dados declaratórios LRFWEB
1'seny'14 33.812.005,28 64.205.218,27 52,66yo llados declaratórios LRFWEB
bzl14 36.025.83í,39 65.200.177,58 55,25% t{A
1 
o seny'l 5 36.860.812,41 65.290.197,09 56,46% Dados declaratórios LRFVVEB
2" quad/15 36.564.261,94 65.363.054,49 55,94% Dados declaratórios LRFWEB
3" quad/l5 35.5U2.U1U,5 / 66.1ei4.956,8/ 53,66% Lbdos declaratorlos LRI-wEu
L}-zl15 36.439.E/1,66 66.680.475,E5 54,65% P(;A
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://wvrt^r.tce.es.qov.brl ldentificadôr: 9D45B-05602-C64A0
Tc E ffi;Il*:L*3:§,11Il; PARECERPREVIO TC-097/20 I7
bf/mm
adotou medidas para contenção no primeiro quadrimestre de 2016 em fiel
cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É público e notório que o momento porque passa o País, se caracterizapot
uma de\êstadora crise econÔmica, ülenciada em especial no Estado do
Espírito Santo, em que há queda contínua da receita municipal em todos os
seus aspectos, sendo que as despesas para a manutenção da máquina
pública só aumentam.
contudo, após a apuração do índice do terceiro quadrimestre de 2015 em
53,25Vo, com a adoção de medidas no primeiro quadrimestre de 2016' o
índice de gasto com pessoal foi reduzido em 0,53%, ou seja, o gestor
mesmo com a queda de arrecadação conseguiu índice de gasto com
pessoal. Objetilando compro\ar as justificatiras apresentadas em tela,
encaminhamos anexo a estas justificatiras os demonstratiws de gasto com
pessoal. (DOC 12 - PESSOAL 1 QUADRIMESTRE :2016.pdf e DOC 13 -
PESSOAL 3 QUADRIMESTRE 2015.Pdf)
Dessa forma, pede que seja considerada sanada a dúüda, dando pela
regularidade do procedimento, e eximindoo de qualquer responsabilidade
ciü1, penal ou fnanceira.
Os demonstratir,os citados nas justifcatiras transcritas acima foram juntados aos
autos às folhas 148 e 163.
Análise:
De início, cabe destacar que os demonstratiros trazidos aos autos pelo
defendente consistem apenas em dados declaratórios. Não foram apresentados
documentos que compro\assem a reracidade dos dados informados naqueles
demonstratiros. Conforme já demonstrado no RT 7912017, os dados informados
no sistema LRFWEB têm apresentado inconsistências em relação aos ralores
apurados pelo TCEES, em sede prestação de contas anual desde o exercício de
2014.
Cabe destacar o que dispõe o artigo 23 da LRF sobre as proüdências a serem
tomadas caso a despesa com pessoal ultrapasse os limites daquela Lei:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art.
20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem preju2o das
medidas preüstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimes{res seguinteg sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as proüdências preüstas
nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetiro
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos wlores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o E facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos rencimentos à no\ã carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
Conforme demonstrado no RT 6912017, o marco inicial do descumprimento do
limite pelo município foi o 1o semestre de 2013, com 55,06%. Sendo assim, o
pazo para regularização da despesa preüsto no dispositirc legal transcrito já
estara expirado no exercício em análise, contudo o defendente não apresentou
qualquer documento que compro\asse que foram tomadas medidas para reduzir
os gastos com pessoal naquele período.
Em face da alegação do defendente de que a crise econômica tem causado
"queda contínua da receita municipal em todos os aspectos", cabe destacar que a
Receita Corrente Liquida arrecadada em 2015 (R$ 66.680.475,85) foi superior em
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Tdentificador: 9D458-05602-C64À0
I Ç r rel lxJ3,t*i:*-',$':I*: (ü
PARECER t7
4AE
q.
bf/mm If,
(ü
2,27% à RCL do exercício de 2014 (65.200.177,58). Se comparada à
exercício de 2013 (R$ 59.462.134,22), obsena-se um aumento de .l 2,1
Receita Corrente Líquida do Município nos dois exercícios que sucederam o início
do descumprimento do limite.
Quanto às inconsistências abordadas no RTC 79t2017, relacionadas aos dados
declaratórios encaminhados üa LRFWEB, da receita e da despesa do 3o quad/i5,
não houre referências por parte da defesa. A defesa também se silenciou quanto
à abordagem contida no RTC 7912017, relacionada à influência negatira no índice
de despesa com pessoal causada pela equalização do déficit técnico atuarial do
Regime Próprio, a ser implementada por lei, de sorte que fica prejudicada a
caracterização da boa-fé do responsárc|.
Ante o exposto, considerando que as justificatilas apresentadas foram
insuficientes para afastar o entendimento de que o limite constitucional de gastos
com pessoal do Poder Executiro foi ultrapassado, e
Considerando que não houre, dentro do prazo legal, recondução do percentual
excedente ao limite,
Sugere-se que seja mantido o indicatir,o de inegularidade
3. GESTÃO FTSCAL
3.I. DESPESAS COM PESSOAL
3.1.1. Limite das Despesas com Pessoal
Tabela l: Despesas com pessoal - Poder &ecutiro Dn RS 1,00
Valor
66.680.
36.439.871
Fonte: ProcessoTC 489612016 -Prestação de Contas Anual/2015
Tabela 2: Despesas com pessoal consolidadas Fm R$ 1,00
Valor
66.680.475,85
37.927
Fonte: ProcessoTC 489612016 -Prestação de Contas Anual/2015
Conforme se obserra das tabelas anteriores, foi descumprido o limite legal do Poder
kecutiro, matéria tratada no item 2.6 desta Instrução.
3.2. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
De acordo com o RTC 47412016, a dÍüda consolidada lÍquida não extrapolou o
limite de 120% estabelecido na legislação; conforme eüdenciado a seguir:
Tabela 3: Díüda consolidada líquida Dn RI§ 1,00
Valor
5.081.034,20
Documento assinado diqitatmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador: 9D458-05602-C64AA
% das c0m
das
â
rescriÇão
CL
)essoâl em relacão à RCL
com
com em
TCE TRTBUÍ'IAL 0E C0NTAS
oo isrAoo Bo ts?|fitro SAI{TD P ARECER P REWO T C-09 7 I 20 17
bf/mm
19.323.048,54
Fonte: Processo TC 489612016 - Prestação de Contas Anual/2015
3.3. OPERAÇÃO Op CREDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Tabela 4: Operações de crédito (Limite 16% RCL) Em R§ 1,00
Valor
Fonte: ProcessoTC 489612016 -Prestação de Contas Anual/2015.
Tabela 5: Carantias concedidas (Limite 22Vo RCL) Fm R§ 1,00
Valor
Fonte: Processo TC 489612016 - Prestação de Contas Anuat/2015.
Tabela 6: Operações de crédito - ARO (Limite 7o/" R:CL) Dn RS 1,00
Valor
tr'onte: Process o TC 489 612016 - Prestação de Contas Anual/20 I 5
De acordo com os demonstratiros encaminhados não foram extrapolados no exercício
os limites de contratação de operação & créditos preüstos em Resolução do Senado
Federal (167o e 77o Receita Corrente Líquida) e no art. 167 d^ Constituição da
Repúblicq bem como não hour,e concessão de garantias ou recebimento & contra
garantias.
3.4. REYÚNCIA DE RICEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e â Lei Orçamentária Anual do
município, apror,adas pâra o exercício sob análise, constatou-se a inexistência de
preüsão pa.ra beneÍiciar instituições com renúncia de receita.
4. GESTÃO DA SAUDE E DA EDUCAÇÃO
3.4. APLTCAÇÃO DE RECURSOS
DO E{SINO
NA MANIITU{ÇÃO E DESU.,VOLVIMENTO
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br,/ Identificador: 9D458-05602-C64AO
0,00
corente líquida - 66.680.475,85
da itívida a RCL
0%
com e
0% da
montante
0
montante por
sobre a RCL
0%
de
0% de
Deduções
DÍüda consolidada líquida
escncao
crédito sobre a
coÍTente
montantê
RCL
Amortizacão. iuros e demais encarqos da dÍvida
corente
a
Descricão
Receita corente líouida - RCL 66.680.47r
fr/ontante global das'operaçõês de crédito por'ântecipaçã e
receitas orÇamentárias
ü11'
TRIBUI'lAL 0I C0Í{TÂS
Do tsrÂoo oo EsPlFtTo sÂrÍo PARECER P
Tabela 7: Aplicação na manutenção e desenrolümento ensino Em
TCE
fd
Ç
ô
TC-0971201T'\,
/ 4 
*'*:l:'
1,00 ã:(j'
Valor
5.154.386,28
33.248.053,54
Bas
38.402.439,82
e o
11.469.733,47 ênsr
olTô 29,87yo
Fonte: ProcessoTC 489612016 -Prestação de Contas Anual/2015
Da tatlela 7, wrifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
ü 25oÁ relacionado à educação.
3.5. REMUNERAÇÃO DOS pROFtSStONAtS DO MAGTSTERTO
Tabela 8: Destinação de recursos do FLINDB prof. Magistério Dn R$ 1,00
Valor
8.019.023,49
8.015.374,27
99,95%
Da tabela 8, r,erifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
* 600 relacionado ao pa.gamento dos profissionais do magistério.
3.6. APLTCAÇÃO DE RECURSOS EM AÇOES E SERV|ÇOS PUBLICOS DE
SAUDE
Tabela 9: Aflicação recursos em ações serüços públicos saúde Ern R$ 1,00
Valor
na
de
5.154.386,28
33.248.053,54
38.402.439,82
10.805.239,32
o/o 28,14%
Fonte: ProcessoTC 4896/2016 -Prestação de Contas Anual/2015
Da tabela 9, rrcrifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
& lsoh relacionado às ações e serüços priblicos de saúde.
3.7. TRANSFERÊNCAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 10: Transferências para o Poder tegislatir,o Dn R$ l'00
Documento assinado diqitatmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador: 9D45B-05602-C64À0
I
I
recurscrs
de
e
desenwlümento do
dea
Destinação de recursos
Receitas do FUNDEB
Valor destinado ao dos do
% de aplicação
Fonte: Processo TC 489 6/201 6 - Prestação de Contas Anual/201 5.
recursos
Receitas
pata e serviços públicos
para aplicação nâ
ensino
TCE TRIBUtúAL 0t C0l'ITAS
oo rsmoo oo rsplnTo sAitTo
Fonte: Processo TC 489612016 - Prestação de Contas Anual/20 I 5.
- Manifestação Técnica 93212017
P ARECER P RÉ:VIO T C-097 I2O 17
bf/mm
Valor
41.213.377,79
7%
2.884.936,45
2.769.980,88
EMITIDO PELO CONSELHO DE
SOCIAL DA SAUDE (item 9.4 do RT
2.1 AUSÊNCA DE PARECER
ACOIÚPANHATUENTO E CONAOLE
7912017)
Base Normatiw: Lei Complemenlar 14112012 e lN TCEES 3412015.
Texto do RTC:
A Lei Complementar 14112012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a
competência para araliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do
resultado da execução orçamentária e fnanceira no âmbito da saúde e o
relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei
Complementar nas condiçôes de saúde e na qualidade dos serviços de
saúde das populações respectiras, encaminhando ao Chefe do Poder
Executiro do respectiro ente da Federação as indicações para que sejam
adotadas as medidas conetiras necessárias. (LC 14112012, art.41).
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da
Federação derc elaborar relatóno detalhado referente ao quadrimestre
anterior, contendo, no mínimo, as informações apresentadas a seguir:
. Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
. Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
. Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conreniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 10 do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade
de comproração de elaboração do relatório detalhado referido
anteriormente, mediante o enüo de Relatório de Gestão ao respectiro
Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução
f nanceira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusiro sobre o
cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar.
A lnstrução Normatim ÍC 3412015, ao dispor sobre o rol de documentos
que os Chefes do Poder Executiro Municipais derem encaminhar ao
Tribunal de Contas a tÍtulo de prestação de contas anual, disciplinou a
obrigatoriedade de enüo do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a
prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos
de saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal no
14112012.
Verificou-se que o arquiro encaminhado sob o título PCFSAU não possui
informações conclusiras sobre a aplicação de recursos em despesas de
saúde no exercício de 2015. Desta forma, propomos a citação do
responsárel para justificar a omissão no encaminhamento.
Justifi catiras aoresentadas :
Objetiwndo sanar este item, encaminhamos anexo a estas justificatilas
(DOC 14 - PARECER DO CONSELHO DE SAUDE.pdf) o parecer do
Conselho Municipal de Saúde sobre os recursos aplicados em ações e
serviços de saúde pelo município de Alegre no exercício de 2015.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br,/ Identifj-cador: 9D458-05602-C64AO
Descrição
neceita tri5utária e transferências (Art. 29-A CF/88)
% máximo para o municíPio
Valor máximo permitido para transferência
-VãiõruEii\amenté transferido
âre
tz Ç
c) TRIBUIIAL t)f COiITAS
oo tsÍtoo oo tsPlFrro sÂÍ{To PARECERP tÍc-097t2017
Análise na ITC:
Da análise da documentação anexa às justificatiras transcritas, constatou￾se, noramente, a ausência do parecer emitido pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social da Saúde sobre as contas do exercício
de 2015.
Assim sendo, considerando que, ao contrário do que alega o defendente,
não foram encaminhados documentos capazes de sanar a ausência
documental em tela, sugerimos que seja mantido o indicatiro de
inegularidade.
Análise de Documentos complementares:
Por meio do Protocolo 692812017-5, foram apresentados pelo gestor responsárel
documentos complementares à defesa (Protocolo 640112017, fls. 132), referentes
ao parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Consta, dentre os documentos juntados às fls. 2041212, a Resolução COMUS -
Conselho Municipal de Saúde de Alegre n" 00712016.
Avaliou-se o docunento encaminhado, que integra a prestação de conta§ anual do
município, emitido sobre a prestação de contas relativa ao ercrcício de 2015, e constatou-se
que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
Dessa forma, sugere-se que seja afastado o indicatiw de inegularidade.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do lt/inistério Público
Especial de Contas para tomar como Íazáo de decidir a fundamentação exarada
na lnstrução Técnica Conclusiva 257712017 e na Manifestação Técnica
932t2017.
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o
entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação
da lawa do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva VOTO no
sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de deliberação que submeto à
sua consideração.
SEBASTIÃO CERIOS RANNA DE MACEDO
Relator
TCE
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br,/ Identificador: 9D458-05602-c64À0
bf/mm
TC E rellll3,:Lli 3: l*tH; P ARECER P REYTO T C-@7 I2O 17
bf/mm
í. PARECER PRÉVP:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEI\4 os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
1.1. acolher as razões de defesa relativas ao item 9.4 do RTC 79/2017 -Ausência
de parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social da
Saúde, afastando a responsabilidade do senhor Paulo Lemos Barbosa no tocante
ao mesmo;
1.2. emitir PARECER PRÉVP PELA REJEçÃO das contas do senhor Paulo
Lemos Barbosa frente à Prefeitura Municipal de Alegre no exercício de 2015,
tendo em üsta a manúenção das seguintes irregularidades apontadas no Relatório
Técnico 7912017:
3.2.1 Abertura de créditos adicionais em montante superior ao autorizado em
lei
Base Normativa: artigos 70 e 42 da Lei 4.320164 c/c artigo 167, incisoVeVll
da CF e art. 5o da LOA.
3.2.2 lnobservância aos requisitos da LRF e da LDO quanto a limitação de
empenho.
Base Normativa: art. 90 da Lei Complementar 10112000 (LRF) e art. 25 da
LDO.
3.2.3 Não conformidade do passivo financeiro registrado no balanço
patrimonial e o evidenciado no demonstrativo da díüda flutuante.
Base Normativa: art.105 da Lei 4.320164.
3.2.4 Não encaminhamento do demonstrativo da disponibilidade de cai>ça
Base Normativa: lN TCEES no 34/2015, Anexo l, ltem 39.
3.2.5 Ausência de medidas legais para a implementação do prano de
amortização do deficit técnico atuarial do RPPS.
Documento assinado diqital-mente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador: 9D458-05602-C64AO
T C E retr IXJ3,II:* g:-:,XSt:
PARECER
Base normativa: art. 40 da Constituição da República, artigo 1g
[t/PS no 403/2008.
3.2.6 Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal - Poder
Executivo
Base Normativa: alínea "b", inciso lll do artigo 20 clc artigo 22 da Lei
Complementar 1 01/2000 (LRF).
1.3. formar autos apaÉados, nos termos do art. 134, inciso lll e § 20 clc art.281 do
RIICEES, com a finalidade de responsabilizar pessoalmente o Prefeito Íríunicipal
pelo descumprimento do disposto no art.5o, inciso lll, §§ 1oe2o, da Lei 10.02812000,
pelo indício de irregularidade apontado no item 3.2.6 deste Voto - Descumprimento
do limite legal com despesa de pessoal - Poder Execúivo.
2. Unânime.
3. Data da Sessão:2010912017 - 33a Sessão Ordinária da 1a Câmara
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros presentes: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (Presidente)
Rodrigo Fláüo Freire Farias Chamoun;
4.2. Conselheira-substituta presente: Márcia Jaccoud Freitas (em substituição).
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLAVIO FREIRE FARTAS CHAMOUN
CONSELHEIRA MARC1A JACCOUD FRETTAS
Em substituição
o43bf/rn
TC-W1/20
alre
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br,/ Identificador: 9D458-05602-C64A0
1.4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
\q TC E rel lll,l,:},li ,,,:,',*'ln: P ARECER PREYIO T C-W1 I2O 17
bf/mm
Fui presente
PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLMEIRA
Em substituição ao procuradorgeral
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário-adju nto das sessões
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://wwvr.tce.es.gov.brl Identificador: 9D458_05602_C64À0
7/
ESTADO DO ESP|RITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ía Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 0320812017-3
P rocessos : 04896 I 20 I 6-2, 021 97 I 20 15-6, 02 1 98 I 20 1 5-1
Classificação: Prestação de Contas Anualde Prefeito
Exercício:2015
Criação: 05107 12017 14:18
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
EXCELENTISSIUO SENHOR CONSELHEIRO.RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRIO SANTO
Unidade Gestora: Prefeitura de Alegre
Responsável: Paulo Lemos Barbosa
O MtNtSTÉRIo púBLtCO DE coNTAS DO ESTADo DO ESPíRITo SANTO, pelo Procurador abaixo
subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida na Manifestação Técnica
00932t2017-í, às fls. 2161220, pugnando pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Vitória, 5 de julho de 2017
LUIS HENRIQUE ANASTACIO DA SILVA
Procurador de Contas
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Documento assinado digitafmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl ldentificadorz 7R117-7CCD5-DF428

TCE TRIBUNAT DE C()NTAS
oo EsrADo oo rspÍRrro slruro
Relatório Técnico 0007912017 -2
Processos: 04896/20 16-2, 0219T 1201S-G, 0219Bt2O1S-1
Classificação: Prestação de Contas Anualde Prefeito
Descrição complementar: Relatório Técnico
Exercício:2015
Criação: 2410212017 12:03
Origem: SecexContas - Secretaria de Controle Externo de Contas
Dran Tí^. zl QO la^4A
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7/4
OH uúcoOL É!
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PRESTAçÃO Oe CONTAS ANUAL (PREFETTO)
ALEGRE
2015
3110312018
PAULO LEMOS BARBOSA
PAULO LEMOS BARBOSA
1. Responsável pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR: SEBASTIÃO CARLO RANNA DE MACEDO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
RAYI/AR ARAUJO BELFORT
vtvtANE cosER BoYNARD (LlN/lrES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS)
Documentô assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ ldentificadot:23F5C-'77 908-B64C7
t
Exercício
Vencimento
Prefeito I
Prefeito 2
2/4
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 76
)
SUMARIO
í ]NTRODUÇÃO
2 FORMALIZAÇÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
2.2 ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
3 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DOS DADOS
4 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
5 EXECUÇÃO OnçnMENTARIA
11 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
12 MONITORAMENTO
13 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
.77
77
77
78
78
78
79
5.1 AUTORTZAÇÔES DA DESPESA ORÇAMENTARIA..... ....79
5.2 RESULTADOS PRIMARIO E NOMINA1........... 81
5.3 RECETTAS E DESPESAS ORÇAMENTARIAS EXECUTADAS.......... ........83 ',^\
6 EXECUÇÃO T|NRNCETRA 85
7 EXECUÇÃO pRrntMONlAL 86
8 GESTÃO FISCAL 90
8.1 DESPESAS COM PESSOAL ...90
S.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICIPIO 94
8.3 OPERAÇÕES DE CRÉDrrO E CONCESSÃO Oe GARANTTAS 95
8.4 RENUNCIA DE RECEITA.. .....97
9 GESTÃO DA SAUDE E DA EDUCAÇÃO 98
9.1 APLTCAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVTMENTO DO
ENSINO 98
9.2 APL|CAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PUBLTCOS DE SAUDE ...100
9.3 AVALTAÇÃo Do eARECER EMrlDo pELo coNSELHo DE ACoMeANHAMENTo E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB 101
9.4 AVALTAçÃo oo eARECER EMrlDo pELo coNSELHo DE ACoMeANHAMENTo E
CONTROLE SOCIAL DA SAUDE 104
10 TRANSTenÊructRS DE RECURSoS Ao poDER LEGtsLATtvo ACTMA Do LlMtrE
CONSTITUCIONAL 105
106
107
107
Documento assj,nado diqitalmente. Conferência em http://srww.tce.es.qov.br/ Identificador:23E5C-77908-El64C7
3/4
Proc. TC:
Fls.:
í TNTRODUçÃO
A prestação de contas anual, objeto de apreciação no presente processo, reflete a
atuação do Sr. Paulo Lemos Barbosa, chefe do Poder Executivo Municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do município de Alegre, no exercício de 2015, em respeito aos
programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento
aprovados pelo legislativo municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de
lnvestimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem
como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual - PCA relativa ao exercício financeiro de 2015,
autuada nesse Tribunal como Processo TC 4.89612016, está composta pelas
demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida
PCA, consolidando as contas das Unidades Gestoras: Câmara [\íunicipal, FAFIA,
Fundo de Assist. Social, Fundo de Educação, Fundo de Saúde, RPPS, SAAE, e
Prefeitura Municipal de Alegre
Com vistas à apreciação e emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento
da prestação de contas anual do Prefeito, pelo Poder Legislativo do município de
Alegre, as contas consolidadas ora apresentadas foram objeto de análise pelo(s)
auditor(s) de controle externo que subscreve o presente Relatório Técnico Contábil -
RTC, cujas constatações apresentam-se analiticamente nele descritas.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2 FORMALTZAçÃO
2.1 CUI\íPRIMENTO DE PRAZO
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal conforme disposições
contidas na Instrução Normativa TCEES no 34/2015, recebida e homologada no
sistema Cidades-Web em 3110312016, nos termos do artigo 123 do Regimento
,1r
,]i. I
4 ?
o
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador:23F5C-77908-864C7
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 78
lnterno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela
Resolução TC 26112013, bservando, portanto, o ptazo regimental.
Tendo em vista o art. 122 e o § 2o do art. 123 do RITCEES, o prazo de até 24 meses
para emissão de Parecer Prévio começa a contar do completo recebimento da
documentação, ou seja, a partir de 31/03/2016.
Desta forma o prazo para emissão do Parecer Prévio sobre a prestação de contas
objeto de apreciação nos presentes autos encerra-se em 31 10312018.
2.2 ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Constata-se que os principais demonstrativos contábeis encaminhados foram
assinados eletronicamente pelo prefeito municipal e pelo contabilista responsável.
3 CONSISTÊNCA ELETRÔNICA DOS DADOS
A análise de consistência dos dados encaminhados pelo Prefeito e evidenciados no
Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração
das Variações Patrimoniais foi realizada pelo sistema Cidades-Web (análise de
consistência eletrônica), segundo os pontos de controle pré-definidos.
Conforme resultado contido em relatório gerado pelo sistema Cidades-Web, não
foram constatados indicativos de irregularidades.
4 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Lei 3.31012014, elaborada nos termos do
§ 20, do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
para o exercício de 2015, dispôs sobre a elaboração da lei orçamentária anual,
definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras
diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na execução
orçamentária daquele exercício.
4/4
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador.23FSC-17908-864C?
5/4
Proc. TC:4
Fls.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual - LOA do município - Lei 3.325t14t2
estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2015 em R$ 84.389.200,00
admitindo em seu art. 50, a abertura de créditos adicionais suplementares, limitados
a 10% do valor total do orçamento, o que equivale a R$ g.43g.920,00.
5 EXECUçÃO OnçAMENTARTA
5.,I AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTARIA
Constatou-se que no decorrer da execução orçamentária de 2015, ocorreram
aberturas de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme demonstrado
na tabela a seguir:
Tabela 01: Créditos adicionais abertos no exercício 0
Total
11.332.686,61
819.776,02
395.000,00
1.033.900,40
353.961,00
100.000,00
408.000,00
500.000,00
476.000,00
1.675.000,00
41.800,00
3.397.889,20
240.390,51
300.000,00
500.000,00
21.574.403,74
Fonte: [Processo TC 4.89612016 - Prestação de Contas Anual/2O15]
Em análise à dotação inicial e às movimentações de créditos orçamentários
constata-se que houve elevação na autorização das despesas de R$ 8.124.754,87
conforme segue:
Tabela 02: Des totalfixada EmR$í
Valores
84.389.200
21.175
p
1
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://wt^rl.r.tce.es.qov.br/ Identificadori23F5C-77 908-864C7
Créditos adicionais
suplementares
Créditos adicionais
especiais
1 í.332.686,61
819.776,02
395.000,00
1.033.900,40
353.961,00
100.000,00
408.000,00
500.000,00
476.000,00
1.675.000,00
41.800,00
3.394.375,20 3.514,00
240.390,51
500.000,00
21.175.889,74 398.514,00
79
q) 4a
Leis
3325t14
3339/15
3340/1 5
3348t15
5
3351/1 5
3354/15
Total
Créditos 74
'.> Àla
3350/1 5
3355/1 5
3356/1 5
3358/1 5
3359/1 5
3363/1 5 300.000,00
3366/1 5
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 80
398.514
13.449
92.513
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anua |i20151
Tabela 03: Fontes de Créditos Adicionais EmR$1
13.449.648,87
4.010.260,95
21.574.403,74
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 8.438.920,00, e a abertura foi de R$ 11.332.686,61, constata-se
que a limitação não foi observada.
IN DICATIVO DE IRREGU LARIDADE
5.1.1 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS EIVI MONTANTE SUPERIOR AO
AUTORIZADO EM LEI
Base Normativa: art. 70 e 42 da Lei 4.320164 c/c art. 167, inciso V e Vll da CF e art.
50 da LOA.
Segundo o art. 5o da Lei Orçamentária do município (Lei 3.32511412014), foi autorizado
ao Poder Executivo abrir créditos na proporção de 10% do total de despesas fixadas
para o exercício. Contudo, em análise à relação de créditos suplementares
integrante da PCA 2015, constatou-se a abertura em montante superior ao
autorizado pelo Legislativo Municipal, conforme demonstrado na tabela abaixo:
11.332
R$ 8.438.920
R$ 2.893.766
6/4
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://!rwr,r.tce.es.qov.br/ IdentificadoÍr23E5C-1:.908-864C7
As fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Excesso de arrecadação
Anulação de
Financeiio de Exercício Anterior
Outros 4.114.493,92
Total
Créditos
Valor
total
do
7/4
Proc. TC:
Fls
5.2 RESULTADOS PRIMARIO E NOMINAL
A polítíca fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias são as não financeiras, resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de fínanciamento do setor público junto a
terceiros.
A Lei Complementar 101/00 estabelece regras em relação às metas de resultados
primário e nominal. Estabelece o parágrafo 1o do art. 40:
§ 1o lntegrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
Consta também do art. 9' a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 90 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizaçáo da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO para resultados primário e nominal é feito por meio do Relatório resumido da
Execução Orçamentária, na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/00. A
o 4q
b
\)
AQ
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es,gov.bx/ Identificador:23F5C-77908-864C'7
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 82
meta estabelecida na LDO para Resultados Primário e Nominal do município e o
resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados no quadro a seguir:
Tabela 04: Resultados Primário e Nominal Em 1 0
Execução
66.807.437,86
71 .810.831 ,07
(5.003.393,21)
Meta LDO
73.612.000,00
75.136.000,00
(1.524.000,00)
Resultado wominat---T FR$521a444,3s
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15]
O responsável recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não
atingimento de metas previstas, conforme consta nos seguintes processos:
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes aos 1o,2o,30 e 40
bimestres de 2015: Proc. TC 4517115,6773115, 9.595/1 5 e 12.552115.
Observa-se da tabela 4 que o município não atingiu as metas fiscais, de resultados
primário e nominal, estabelecidas na LDO.
IN DICATIVO DE IRREGU LARIDADE
5,2.1 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO A
LrrvilTAÇÃO DE EMPENHO
Base Normativa: Art. 9o da Lei complementar no 10112000 (LRF) e 2s da LDo
observou-se que o município de Alegre, em 201s, não atingiu as metas
estabelecidas na LDO para resultado primário e nominal (tabela 04).
A Lei Complementar 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) determina
que a possibilidade de não realização das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas na LDO requer do responsável a promoção, por ato próprio e nos
montantes necessários, da limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme
transcrição:
Documento assj-nado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:2385C-77908-864C7
8/4.
Rubrica
Receita Primária
Primária
Resultado Primário
9/4 âro
Proc. TC:4
Fls.
16
83
-1 -- c):
.n-':/\),i;)
. 
kt-'r-.' ati t 
''
Art. 90 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizaçáo dr"
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
Por seu turno a LDO do município contém a previsão em seu art. 24 de quais são os
critérios a serem observados para a limitação de empenhos e movimentação
financeira, na hipótese do não atingimento das metas de resultado nominal e
primário:
Att.24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, o poder executivo e o poder legislativq
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2015, utilizando para talfim as cotas orçamentárias e financeiras.
Tendo em vista que o município recebeu pareceres de alerta deste TCEES pelo não
cumprimento das metas e possui em sua LDO requisitos a serem observados diante
de tal hipótese, propõe-se, nos termos do art. 9o da LRF e 24 da LDO, a citação do
responsável para justificar-se, trazendo aos autos os atos que implementaram a
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
5.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇATUENTARIAS EXECUTADAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma previsão original
de R$ 84.389.200,00, e uma arrecadação de R$ 75.192.670,20, equivalendo a 89%
da receita prevista:
Tabela 05: entária da receita Em R$ í,00
Unidades gestoras % Arrecadação
Municipal 96%
76%
65o/o
73%
1O2o/o
84%
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identsificador:.2385C-7'l 908-864C7
Previsão Arrecadação
52.532.200,00 50.262.079,03
11.483.000,00 8.771.878,92
2.953.000,00 1.919.215,51
9.306.000,00 6.816.337,98
2.995.000,00 3.041.651,69
3.800.000,00 3.199.801 ,61
FAFIA
Fundo de Saúde
SAAE
IPAS
Fundo de Educaçáo
84.389.200,00 75.192.670,20
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 84
1.320.000,00 1.181.705,46 90%
89%
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anua l/20151
A receita orçamentária consolidada prevista e realizada, segundo a classificação por
categoria econômica é a que segue:
Tabela 06: Receita oria econômica Em 1 00
Arrecadação
74.128.082,73
1.064.587,47
75.192.670,20
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
A execução orçamentária consolidada das despesas, composta pelas unidades
gestoras integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do município sob
análise, apresenta-se no Balanço Orçamentário evidenciando um montante de R$
73.055.827,99, cujo resultado representa 79o/o em relação às despesas autorizadas,
conforme evidencia-se na tabela a seguir:
Tabela 07: Execu mentária da des Em 1 00
% Execução
81%
66%
82%
86%
76%
82o/o
69%
96%
79%
Fonte: [Processo TC 4.896/20'16 - Prestação de Contas Anual/2015]
A despesa orçamentária consolidada orçada, alualizada, empenhada,
paga, segundo a classificação por categoria econômica é a que segue:
liquidada e
Tabela 08: D o entária ria econômica EmR$í 0
Paga
64.685.248,04
2.559.555,75
L0/4
Previsão
84.104.200,00
285.000,00
84.389.200,00
I Autorização Execução
=l 26.975.289,68 21.750.587,15
.=l 11.640.000,00 7.686.899,53
| 2.4o8.ooo,oo 1.962.917,O2
20.111.730,00
I
17.374.868,83
| 22.535.373,02 17.154.930,92
3.800.000,00 3.130.422,79
3.160.732,17 2.196.257,03
ii l 1.882.830,00 1.808.944,72
92.513.954,87 73.055.827,99
I orçaaa Autorizada Empenhada ' l rt.2e3.4oo,oo 75.076.196,43 66.292.401,89 65.681.í28,90
I z.asz.+ao,oo 12.204.438,44 5.534.627,30 2.773.159,15 ,l 100.000,00 100.000,00
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://wwvr.tce.es.qov.br/ Identificador:23E5C-7790E|-864C7
Fundo de Assistência Social
Totais
Receita Corrente
Receita
Receita de Capital
Totais
Unidades
Prefeitura Municipal
IPAS
FAFIA
Fundo de Saúde
Fundo de EduCação
SAAE
Fundo de Assistência Social
Câmara
Totais
Corrente
De Çapital
Liquidada
1,1, / 4
Proc.
F
RPPS 3.770.000,00 3.770.000,00
Amort./Refinanc. 22ÍJ.198,80
otais 68.473.602,59
Fonte: [Processo TC 4.89612016 - Prestação de Contas Anual/2O1S]
O resultado da execução orçamentária evidencia um superávit orçamentário de R$
2.136.842,21, conÍorme demonstrado a seguir:
Tabela 09: Resultado da o mentária Em R$ 1,00
75.192.670 20
totalexecutada nhada 73.055.827 99
do da entária défic rávi 2.136.842,21
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/20í5]
6 EXECUçÃO rtrueruCEtRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro que integra a
prestação de contas anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2015:
Tabela 10: Síntese do B Financeiro Em R$ 1,00
30.470.427,51
Receitas orçamentárias 75.192.670,20
Transferências financei ras 29.287.070,94
extraorça 14.692.589,62
pesas orÇam S 73.055.827,99
Transferê fi nanceiras concedidas 30.131 .059,49
Pagam 14.562.630,14
Saldo em espécie para o exercício seguinte 31.893.240,65
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
Destaca-se que o saldo contábil das disponibilidades, constantes nos Termos de
Verificação são os que seguem:
Tabela í I onível r unidades estoras EmR$í 00
idades Saldo
Prefeitura Municipal 10.090.121 ,19
IPAS 11.214.079,72
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador:2385C-'77908-864C7
1.388.320,00 1.363.320,00 1.228.799,90 1.228.798,80
84.389.200,00 92.513.954,87 73.055.827,99 69.683.086,85
totala
Saldo em espécie exercício anterior
Recebimentos
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 86
223.311,19
3.232.625,46
885.176,28
76.936,48
1.1 13.930,02
5.059.367,44
31.895.547,78
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15]
Nota: verificou-se uma pequena divergência de R$ 2.307,13 entre o somatório
contábil dos termos de verificação de disponibilidades e o total das disponibilidades
registradas no Balanço Financeiro consolidado. Constatou-se também que a
divergência tem origem nos termos de verificação da prefeitura e do fundo de
assistência social. Contudo, tratando-se de valor de pequena monta, em relação ao
total registrado, apenas recomendamos ao jurisdicionado que providencie os atos
contábeis necessários à retificação da inconsistência, de acordo com as normas
brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
7 EXECUçÃO pnrnrMONrAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio lÍquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP consolidada, que integra a
prestação de contas sob análise, evidencia um resultado patrimonial de R$
41.744.517,50.
Na tabela a seguir, evidencia-se sinteticamente as variações quantitativas ocorridas
no patrimônio do município durante o exercício referência da prestação de contas
sob análise:
Tabela 12: Síntese da DVP
258.014.229
299.758.7,
-41.744.517
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O151
L2/4
Documento assinado digitalmentê. conferência em hLLp://www.tce.es.qov.br/ Identj-ficadoÍt23E5c-77908-864c7
SAAE
Câmara
FAFIA
Fundo de
Fundo de Saúde
Totais
Fundo.de Assistência §ocial
73/4
Proc. TC:4
Fls.:
rÍ6
87 ,Ç
+1
a") 2d, oi--
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por der
Balanço Patrimonial
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se na tabela a seguir a situação patrimonial consolidada do município,
demonstrada por meio do Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação
de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no
encerramento do exercício de 2015:
Tabela í3: Síntese do Bala Patrimonial Em R$ í,00
2014
43.824.169,86
40.480.380,23
7.000.894,60
128.386.577,86
-51.082.922,37
32.126.854,38
11.620.078,64
20.506.775,74
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15]
A movimentação dos restos a pagar, processados e não processados, conforme
evidenciado na Demonstração da Dívida Flutuante foi a seguinte:
Tabela 14: Movimenta dos restos a af Em 1 0
Não Processados
6.305.379,33
3.372.741,14
2.156.555,82
238.865,04
7.282.699,61
9.581.886,37
Demonstra-se no quadro a seguir, o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício sob análise, por destinação de recursos:
2015
40.310.877,96
40.012.008,37
4.309.367,89
162.230.515,77
-86.2'16.997,33
32.040.169,26
9.323.488,24
22.716.681,02
1 Processados
4.326.055,88
1.209.484,26 I
| 1.910.162,46
| 1 .326.1e0,e2
2.299.186,76
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:23F5C-17 90B-B64C7
Passivo não circulante
Patrimônio
Ativo Financeiro
Cancelamentos
Saldo Final
Total
Ativo circulante
Ativo não circulante
Passivo circulante
Passivo Financeiro
Resultado Financeiro do Exercício com base no
Balanco Patrimonial (DéficiUsuperávit)
Restos a Paqar
Saldo lnicial
lnscricões
Paqamentos
74/4
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 88
bela 15: Resultado financeiro a rado no Balan Patrimonial EmR$í
22.716.681,02
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
O superávit financeiro apurado, representado pela diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro poderá ser utilizado no exercício seguinte para
abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de
recursos, na forma do artigo 43, daLei 4.32011964.
IN DICATIVOS DE IRREGU LARIDADES
7.1 NÃO CONFORMIDADE DO PASSIVO FINANCEIRO REGISTRADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL E O EVTDENCTADO NO DEMONSTRATTVO DA DíV|DA
FLUTUANTE
Base normativa: art. 105 da lei 4.32011964
Da análise do balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Flutuante, observa￾se divergência no valor do Passivo Financeiro evidenciado, como segue:
9.323.488,24
9.786.941,14
-463.452,90
Fonte: Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O14.
Por conseguinte, sugere-se citar o gestor responsável para apresentar as razôes de
justificativas que julgar necessárias.
7.2 NÃO ENCAÍVIINHAMENTO DO DEMONSTRATIVo DA DISPoNIBILIDADE DE
CAIXA.
Base normativa: !N TCEES no 3412015, Anexo l, ltem 39.
Constatou-se a ausência na PCA 2015, do arquivo RGFDCX (Relatório de Gestão
Fiscal - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa), prejudicando a análise da
Documento assinado diqitalmente, Conferência em http: //www. tce.es .qov.bx/ Identificador.:2385c-jj 908-B64C7
de recursos Resultado
Recur§ós não vinculados
Recursos vinculados: 29.701.366,95
Total:
Balanço Patrimonial
Demonstrativo da Dívida Flutuante
15/4
Proc 16
disponibilidade de recursos para inscrição de restos a pagar. o
exercício de 2015, de acordo com dados apurados nos de is
encaminhados pelo jurisdicionado e demonstrados na tabela 14, houve a inscrição
em restos a pagar não processados no valor de R$ 3.372.741,14.
Necessário se faz mencionar que o município encerrou o exercício sem
disponibilidade de recursos próprios (sem vinculação), ou seja, em déficit de R$ -
6.984.685,93 e superávit nos recursos vinculados da ordem de R$ 29.701.366,95.
Tal informação é importante, na medida em que o art. 8o, parágrafo único da LRF,
determina que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para encaminhar o arquivo
em questão.
7.3 AUSÊNCIA DE IUEDTDAS LEGATS PARA A TMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE
AMORTTZAÇÃO DO DEFrCrr TECNICO ATUARIAL DO RPPS
Base normativa: art.40 da Constituição da República, artigo 19 da Portaria MPS no
40312008.
Em consulta preliminar ao Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial - DRAA
do lnstituto de Previdência dos Servidores do [\4unicípio de Alegre, data-base de
3111212014, apresentado como documentação que compõe a prestação de contas
anual de 2015 do IPAS (CidadesWeb), constatou-se a apuração de Déficit Atuarial
no montante de R$ 154.581 .077 ,83.
Estabelece o art. 19 da Portaria MPS no 403/2008:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo. (9.n.)
Por seu turno, dispõe o art. 40 da Constituição da RepÚblica:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador:.23F5C-77 908-864C7
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 90
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
Não foi encontrada, em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Alegre,
lei comprovando a implementação do plano de amortização que objetive o equilíbrio
atuarial do regime próprio de previdência.
Sugere-se, portanto, citar o responsável para que encaminhe documentação
comprobatória das providências que tomou para dar cumprimento integral à
legislação previdenciária, com vistas ao equacionamento do deficit atuarial de R$
154.581.077,83.
8 GESTÃO FISCAL
8.1 DESPESAS CO]\4 PESSOAL
Base Normativa: Artigo 20, inciso Ill, alínea "b", Artigo 19, lll, e artigo 22,parágrafo
único da Lei Complementar 10112000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC 101/2000) ao estabelecer normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal disciplinou, em
seus artigos 18 a23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e
Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do
Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos
alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não
cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos tegais.l
' BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federaçáo,2012.
L6/4
Documento asslnado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificactor:2385C-?790B-B64C7
t] /4
Proc. TC:4
Fls.:
p@fo 16 (
91
e
/§Í,ú \
o limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à
Corrente Líquida - RCL, que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns
itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo
interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL do município, no exercício de 2015, que, conforme planilha
APÊNDICE A deste relatório totalizou R$ 66.680 .415,85.
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas sob
análise, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram
54,650/0 da receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE
B, sintetizada na tabela a seguir:
Tabela í6: Des com - Poder Executivo
Valor
66.680.475,85
36.439.871
65%
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15]
Conforme se observa da tabela anterior não foram cumpridos os limites legal e
prudencial (limite legal = 54% e prudencial = 51 ,3%).
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo
com o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 56,88% em
relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE C
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela í7: D com I consolidadas EmR$í
Valor
66.680.475,85
7.402
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas consolidadas,
foram cumpridos o limite legal de 60% e o limite prudencial de 57%.
Q
Documento assinado diqitalrnente. Conferência em http://www.tce.es.qov,bx/ Identificador:23F5C-7790B-864C7
1
% das com
Em
líquida - RCL
ção
ltais com oessoal
ris com pessoal em relacão à RCL
)escricão
Receita corrente líquida - RCL
Desoesas totais com oessoal
% das totais com em 56,88
Proc. TC:4.89612016
Fls.: 92
IN DICATIVO DE IRREGU LARIDADE
8.1.1. DESCUNÍPRIMENTO DO LIMITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL -
PODER EXECUTIVO
Base Normativa: alínea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 da LC 101/2000
Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos
sociais o montante de R$ 36.439.871,66, resultando, numa aplicação de 54,65% em
relação à receita corrente líquida apurada para o exercício (R$ 66.680.475,85).
Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo descumpriu o limite legal de 54%
estabelecido no artigo 20, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar no 101/00,
excedendo-o em R$ 432.414,70, que equivale a 0,65% de excedente.
Foram emitidos pareceres de alerta ao responsável nos 10 semestre e 20 e 30
quadrimestres de 2015 (Processos TC no' 9.594/2015, 12.54412015 e 140412016).
Observa-se que cabe ao Prefeito tomar as providências dispostas no art. 23 da Lei
Complementar 101/00, observando ainda o que dispõe o § 2o do art. 63 da mesma
lei.
Nesse sentido, consultando-se os dados declaratórios encaminhados via sistema
LRFWEB e o resultado da apuração do índice, efetuado por este TCEES na PCA, no
encerramento dos exercícios de 2013,2014 e 2015, tem-se o seguinte:
Conforme se verifica no quadro acima, o marco inicial do descumprimento do limite
pelo município foi o 1o sem/13, com 55,06%. Observa-se também que os dados
L8/4
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.Lce.es,gov.brl IdentificadoÍ:23Y5C-7'7908-B64C7
Período Desp. Pessoal RCL Yo Fonte
1o sem/'|3 33.094.457,61 60.109.371,12 55,06% Dados declaratórios LRFWEB
20 quad/13 32.664.739,00 59.921 .297,98 54,510/o Dados declaratórios LRFW EB
Dezl13 33.866.441,84 59.462.134,22 56,95% PCA
1o quadll4 32.828.516,82 62.034.017,62 52,92% Dados declaratórios LRFWEB
1o sem/14 33.812.005,28 64.205.218,27 52,66% Dados declaratórios LRFWEB
Dezl14 36.025.831,39 65.200.177,58 55,250/o PCA
1o sem/15 36.860.812,41 65.290.197,09 56,46% Dados declaratórios LRFWEB
2o quadll5 36.564.261,94 65.363.054,49 55,94Yo Dados declaratórios LRFWEB
3o quad/15 35.502.818,57 66.í 64.958,87 53,66% Dados declaratórios LRFWEB
Dezl15 36.439.871,66 66.680.475,85 54,650/o PCA
Proc. TC:4
Ir
1
Fls.:
ôIP t9/4
93 Js
informados no sistema LRFWEB, pertinentes ao relatório de gestão fiscal
AJ
quadrimestre de 2015 são inconsistentes em relação aos valores apurados pelo
TCEES, em sede prestação de contas anual. De acordo com o quadro acima, em
dezl1S o responsável declara um índice de 53,66%, ao passo que o TCEES apurou
54,650/0.
Vale destacar também a questão do regime próprio de previdência do município, que
possui 154 milhões de déficit atuarial não equacionado por lei municipal, matéria
tratada no item 7.2. Segundo dados da PCA, a despesa com aposentadorias e
pensões do exercício de 2015 atingiu o montante de R$ 6.585.713,48, valor este não
considerado em gastos com pessoal uma vez que o IPAS possui superávit
financeiro, o que provavelmente não será mais possível na hipótese de segregação
da massa. Consta da avaliação do atuário que o custo normal a ser suportado pelo
ente é de 27,760/o e o suplementar de 56,02o/o em 28 anos, totalizando 78,82o/o. Tais
considerações estão sendo tecidas em função da repercussão que causam na
despesa com pessoal.
Ademais, destaca-se que o descumprimento da despesa com pessoal sujeita o
responsável às penalidades previstas na Lei 10.028/00, às quais competem ao
TCEES:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças
públicas:
| - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal
de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei;
ll - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as
metas fiscais na forma da lei;
lll - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e
movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em
lei;
lV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei,
a execução de medida paru a redução do montante da despesa total
com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite
máximo.
§ 1oA infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por
cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o
pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada
pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público
envolvida.
Documento assj,nado digitalmente. Conferência em lnLLp://www.tce.es -qov.br/ Identificador:23F5C-77 908-864C7
20/4
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 94
8.2 D|VIDA CONSOLIDADA DO MUNICíPIO
Base Normativa: Art. 59, lV, da Lei Complementar no 10112000; e art. 30, ll, da
Resolução no 4Ol2001do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resoluçáo 4012001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortizaçáo em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortizaçáo em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realizaçáo de operaçóes de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52 da CF/88), o Senado
Federal editou a Resolução 4012001, disciplinado que a dívida consolidada líquida
dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Tendo em vista a ausência do Relatório de Gestão Fiscal junto a PCAC 2015,
consultou-se o sistema LRFWEB, no qual consta que a dívida consolidada líquida
(Relatório Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida) representou 0% da receita
corrente líquida, conforme demonstra-se na tabela a seguir:
Tabela 18: Dívida consolidada I uida EmR$1
Valor
5.081
19.323
66.680.47
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15]
Dôcumento asslirado diqitalmente. Conferência em htEp;//www.tce.es.qov.brl ldentificador:2385C-77908-864C7
Dívida consolidada
0%
corrente
da dívida consolidada a
21./ 4
Proc. TC
Fls
Portanto a dívida consolídada líquida não extraporou o limite p
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
8.3 OPERAÇOES DE CRÉD|TO E CONCESSÃO DE GARANTTAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 10112000; Lei Federal 4.595t1964;
art.70, inciso l, e art. 10 da Resolução do Senado Federal no 4312001;e art. 167, lll
da Constituição Da República 11988; Art. 55, inciso l, alínea "c"; e art. 40, §1o, da Lei
Complementar 1 01 /2000.
Segundo o inciso Ill, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (Artigo 52).
O Senado Federal editou a Resoluçáo 4312001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos Municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art.7".
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
a
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.bx/ Identificadot'.23F5C-77 908-864C7
o
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 96
11,5o/o (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativa a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
)) / a
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos tr/unicípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme artigo 9o da Resolução 4312001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32o/o (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução
no 40, de 2001, do Senado Federal;
a Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar no 101 , de 2000;
a Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei no 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias -
ARO, o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 4312001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela resolução.
Tendo em vista a ausência dos relatórios de gestão fiscal na PCA, foram
consultados os demonstrativos contábeis disponíveis no sistema LRFWEB, como
base para apresentar nas tabelas abaixo, os montantes e limites de operações de
crédito contratadas pelo município, apurados ao final do exercício de 2015:
a
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificadox:2385C-'179OB-864C7
K{r'r.-
Proc. ró-&.agorr&à ,,rVúé)
23/4
Tabela 19: O de crédito imite 16% RCL EmR$í 00
Valor
Receita corrente I uida - RCL 66.680.475,85
lobal de 0
uros ê demais da dívida
Yo do comprometi mento a
RCL
com amortização,juros e encargo§ 0% dívida rea
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
Tabela 20: Garantias concedidas Limite 22% RCL Em 1 00
Valor
Receita corrente I uida - RCL 66.680.475 85
lobaldas rantias concedidas 0
o/o da
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestaçáo de Contas Anual/2015]
Tabela 21: O de crédito - ARO Limite 7% RCL EmR$í 00
Valor
Receita corrente I * RCL 66.680.475 85
Montante g lobaldas operações de crédito por antecipação de receitas 0 mentárias'ARO
Yo do montante global das raçôes de por 0% de receitas o mentárias sobre a RCL
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16Yo e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contra garantias.
8.4 RENUNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
0%
0
0%
a
Documento assinado digitalrnente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:23F5C-7'7908-864C7
o montante das de crédito
das arantias concedidas sobre a RCL
Descriçáo
Descricão
o
Proc. TC: 4.89612016 Fls.: 98
atetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
d iretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
24/4
O artigo 4o LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
,...
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
9 GESTÃO DA SAUDE E DA EDUCAçÃO
9.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA I\íANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIIVIENTO
DO ENSINO
Base Normativa: Art.212, caput, da Constituição da República/1g88 e Art.60,
inciso Xll, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição da República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Yalorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
Documento assinado digítalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador:23E5C-77908-864C7
nic \'/ 25/4
Proc. TC:
Fls.:
r)
016 (
({i e8 99e!
e
para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício de 2015, aplicou 29,87o/o da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, planilha de apuração, Apêndice D deste relatório,
resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 25: na manuten o e desenvolvimento ensino Em R$ í,00
Valor
5.154.
33.248.053,54
38.402.439,82
1í.469.
87%
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 99,95% das
receitas provenientes do FUNDEB, conforme demonstrado na planilha de apuração,
Apêndice D, e apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 26: Destina de recursos do FUNDEB EmR$1
Valor
8.019.023,49
8.015.374,27
99,95%
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anuali2O15]
Portanto, o município cumpriu com os limites mínimos constitucionais relacionados à
educação.
Documento assinado diqitalmente. Conferência em inLEp://www.tce.es.qov.brl Identificador:2385C-77 908-864C7
Base de para aplicação na manutenção e desenvolvimento
Destinação de recursos
Receitas I do FUNDEB
Yo de
Destinação de recursos
Receitas provenientes de imoostos
eceitas provenientes de transferências
llicado na manutenÇão e desenvolvimento do ensino
caÇao 29
destinado ao pagamento
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 100
9.2 ApLtcAÇÃo DE REcuRSos EM AÇÕES E sERVIÇos PUBLlcos DE SAUDE
Base Normativa: Artigo 77, inciso lll, do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da Pública/1988 (lncluído pela Emenda
Constitucional no 2912000).
A Emenda Constitucional 2912000 acrescentou artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no § 3o no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
tr4unicípios;
a Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos lt/unicípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
o As normas de fiscalizaçáo, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
O As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União
Em 13 de janeiro de 2012 foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o §
3o do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados à saúde.
26/ 4
a
Documento assj-nado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador:2385C-77908-B64C7
27/4
Proc. TC:-4.896/2016
FlsT!'"ii" " '.' '')Q1 { az 
=i \o cl"
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estaberecido, pel\:q!g-"^fifl"
os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em açOes'-'*étií6os
públicos de saúde, no mínimo, 15o/o (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do
inciso I do caput e o § 30 do art. 159, todos da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício de 2015, aplicou 28,14o/o da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Apêndice E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 27: o recursos em licos saúde EmR$í
Valor
5.154
33.248.053,54
38.402.439,82
14%
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015]
Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a
saúde.
9.3 AVALAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAIUENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.49412007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
Documento assinado diqital-mente. Conferência em http://www.tce.es.qov.bt/ Identificador:23E5C-77 908-864C7
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de
saúde
)estinacão de recursos
Receitas provenientes de imoostos
Receitas orovenientes de transferências
em e
a
a
o
a
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 102
2 (dois) representantes do Poder Executivo Ítlunicipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas pÚblicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pÚblica;
28/4
o
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
conforme segue',
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de
alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos
organizados ou organizações de classe que representam esses
segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que
este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funçôes de
conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de
controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto,
ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder
Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de
Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem
compete a apreciação das contas do Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a
atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades
eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no
uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada
caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do FUNDEB;
2 http://www.fnde.gov.br
a
Documento asslnado diqita]mente, Conferência em http:,//www.tce.es.qov.br/ Identificador:23E5C-77 908-B64C7
amêre
Proc. 4.896t201
Fls. n)
301
Í!p
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no
âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
lnstruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas
ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado
ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento
do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos
recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e
análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao
FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira,
acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos
programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb que integra a prestação de contas anual do município de tbatiba, emitido
sobre a prestação de contas anual relativa ao exercício de 2015, constatando-se que
o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
Contudo, em análise ao documento encaminhado (PCFUND), verifica-se a
participação de apenas quatro membros no Conselho de Acompanhamento e
Controle do Fundeb. Dessa forma, avaliando-se sua composição representativa, foi
possível identificar-se a ausência mínima de nove membros, conforme previsão do
art. 24 inc. lV da Lei Federal 11.49412007, excluídos os representantes dos
Conselhos, Municipal de Educação e Tutelar.
Diante de tal constataçáo, é possível concluir-se pelo prejuízo à legitimidade do
parecer apresentado, tendo em vista a ausência da pluralidade representativa,
motivo pelo qual se sugere recomendação ao gestor responsável para que sejam
adotadas as medidas necessárias para garantir a ampla representação dos
interessados na aplicação dos recursos da educação, conforme exigido pela Lei
11.49412007.
29/4
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificador'23p5ç;77908-864C7
30 / 4'.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
9.4 AUSÊNCIA DE PARECER EMITIDO PELO CONSELHO
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 104
DE
Base Normativa: Lei Complementar 14112012 e lN TCEES 3412015.
A Lei Complementar 14112012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 14112012, arl.41).
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
ft4ontante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencia! própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 10 do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei
Complementar.
A Instrução Normativa TC 3412015, ao dispor sobre o rol de documentos que os
Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas a
título de prestação de contas anual, disciplinou a obrigatoriedade de envio do
a
a
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://wwhr.tce.es.gov.br/ Identificador:23E5C-77908-B64C7
3t/4
Proc. TC:4
Fls.:
16'" ."
105 'i
0) 3t
Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos
aplicados em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos artigos 34 a 3l da
Lei Complementar Federal no 141t2012.
Verificou-se que o arquivo encaminhado sob o título PCFSAU não possui
informações conclusivas sobre a aplicação de recursos em despesas de saúde no
exercício de 2015. Desta forma, propomos a citação do responsável para justificar a
omissão no encaminhamento.
íO TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO
LIMITE CONSTITUCIONAL
A Constituição da República de 1988 disciplinou, no Capítulo lV, do Título lll, que
trata da organização do Estado, sobre os municípios.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise, apurou￾se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada Apêndice F deste relatório), no decorrer do exercício
de 2015, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 28: Transferências ra o Poder islativo Em R$ 1,00
Valor
41.213.377,79
7%
2.884.936,45
2.769.980,88
Fonte: [Processo TC 4.896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15]
Verifica-se da tabela acima que o limite constitucional foi cumprido.
p
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.brl Identificadorz23E5C-'77 908-864C7
Receita tributária e transferências - 2012 29-A CF/88)
% máximo para o
Valor máximo permitido para transferência
Valor efetivamente transferido
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 106
1í SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu artigo 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Arl.74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
ll - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
lll - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
lV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que "os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária".
Por meio da Res. 22712011, alterada pela Res. 25712013, o TCEES dispôs sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle lnterno da
Administração Pública, aprovando também o "Guia de orientação para implantação
do Srsfema de Controle lnterno na Administração Pública", e estabelecendo prazos
para que os jurisdicionados atendessem aos comandos regulamentadores.
Consta da lN TCEES 3412015 previsão para encaminhamento, pelo Prefeito, da
seguinte documentação correlata :
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle lnterno (Art. 3o, § 30, da Resolução TC no 22712011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo ll,
Tabela 5, desta lnstrução Normativa.(Art.76, § 30da LC no 62112012clcartigo122,
32/4
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:23F5C-7'1908-864C7
Proc. TC: 4
Fls.:
3;,
§ 50 do RITCEES, aprovado pela Resolução TC no 261t2013 e c/c artigo Ao,da
Resolução TC no 22712011):
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do artigo 40, da
Resolução TC no 22712011.
O Sistema de Controle lnterno do município de Alegre foi implementado pela lei no
3.289t13.
O responsável pela Unidade de Controle lnterno do Poder Executivo é o Sr. Roberto
Carneiro da Rosa e Tristão da Costa Soares CPF no 046.240.097-20.
A documentação prevista na lN TCEES 3412015 foi encaminhada, nos termos
previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados indicativos de
irregularidades provenientes da atuação da auditoria.
12 MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
13 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual ora analisada refletiu a atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2015, chefe do Poder Executivo [t/unicipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução ÍC 297116, a análise consignada
neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da
lnstrução Normativa TC 3412015.
Documento assinado diqital-mente. Conferência em http://www.tce.es.qov-br/ Identificadorz23E5C-71 908-864C7
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 108
Como resultado, apresenta-se a seguir os achados que resultam na opinião pela
citação do responsável, com base no artigo 63, l, da Lei Complementar 62112012:
Proposta de
encaminhamento
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Citação
Gitação
RAYMAR ARAUJO BELFORT
Auditor de Controle Externo
VIVIANE COSER BOYNARD
AuditorA de Controle Externo
(Limites legais e constitucionais)
34/4
Responsável
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Paulo Lemos
Barbosa
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://r"rÍ,iw.tce.es.qov.bx/ Identifj-cadoÍ:23FSC-7'1908-864C7
Descrição
DOS REOUISITOS DA E
DA tDO QUANTO À LrtUrRÇÃO DE EMPENHO
7.1
REGISTRADO NO,,.,BALANÇO PATRII\íONIAL E O
EVIDENCIADO NO DEMONSTRATIVO DA DIVIDA
DA DISPONTBILIDADE DE CAIXA.
7.3 DE
DO PLANO DE AMORTTZAÇAO DO
DO RPPS
coM
DESPESA DE PESSOAL _ PODER EXECUTIVO
EMITIDO PELO
CONSELHO DE ACOIVIPANHAMENTO E EONTROLE
SOCIAL DA SAUDE
MONTANTE SUPERIOR AO AUTORIZADO EM LEI
EM
35/4
Proc. TC:
Fls
APÊNDICE A
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LíQUIDA
Município: hlgOng
Exercício: 2O'lS
3) .1
&
n
$ 3 )
i)
1
tltl !!c;
ESPÉC|F|CAçÃO TOTAL
RECEITAS CORRENTES 80.568.536,68
7.496.577,98
8.902.428,45
3.066.035,52
3.125.748,85
55.965.595,67
2.012;150,21
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita lndustrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Conentes
RECEITAS PROPRIAS . EMPRESAS ESTATATS DEPENDENTES
DEDUÇÕES í3.888.060,83
Contrib. Plano Seg. Social Servidor
Seruidor
Patronal
Compensação Financeira entre Regimes Preüdenciários
Dedução de Receita para Formação do FUNDEF
IRRF lnc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Legislatiw
IRRF lnc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Executiw
Receita de Transferência p/ PSF e PACS
7.447.606,88
2.128.410,06
5.3í9.196,82
6.440.453,95
RECEITA CORRENTE LíQUIDA 66.680.475,85
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.Lce.es.qov.bt/ Identificador:2385C-77908-864C7
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 1 10
36/4
APÊNDICE B
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
PODER EXECUTIVO
Município: hlgCng
Exercício: 2OtS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL 42.554.897,40
35.125.195,37
7.429.702,03
PessoalAtiro
Pessoal lnatilo e Pensionistas
Despesas não Computadas (art. í9, (6.733.127,59) § 1" da LRF)
(147.414,11\
(6.585.7í3,48)
(-) lndenizações por Demissão e lncentiws à Demissão Voluntária
(-) Deconentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
(-) lnatircs com Recursos Vinculados
(-) IRRF lnc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executiro
G) Desp. com Pag. Pessoal c/ Rec. PSF e PACS
C) Desp. com Pag. Verba lndeniz. aos Chefes de Poder
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE
TERCEIRIZAÇÃO (AÉ. 18, § 10 dA LRF) 6í8.íOí,85
DESPESA COM PESSOAL . EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL 36.439.871,66
RECEITA CORRENTE LIQUIDA. RCL 66.680.475,85
% DO TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL 54,650/0
LIMITE LEGAL (lncisos l, Il e lll, Art. 20 da LRF' t - <54o/» 36.007.456,96
LIMITE PRUDENGIAL (§ único, Arl.22 da LRF) - <51,30o/à 34.207.084,11
Documento assinado digltalmente. Conferência em hlLtp://www.tce.es.qov.br/ Identificador:23FsC-77908-B64C7
DESPESA COftr PESSOÁL DESPESÁ LIQUIDADA
37/4
Proc. TC:
Fls.:
0
1
t') 3q r
I
)
{:.r
APÊNDIGE C
Município: hleOng
Exercício: 2O'tS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL
PessoalAtiro
Pessoal lnatilo e Pensionistas
não Com das Í1. 1 10 da
(-) lndenizações por Demissão e lncentiros à Demissão Voluntária
(-) Deconentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
(-) lnatilos com Recursos Vinculados
(-) Conlocação Extraordinária
G) IRRF lnc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Legislatiro
(-) IRRF lnc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executiro
(-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Receita PSF e PACS
Des com Verba lndeniz. aos Chefes de Poder
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS
DE TERCEI ío da
DESPESA GOM PESSOAL . EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE
% DO TOTAL DA DESPESA DA COM PESSOAL SOBRE A RCL
LIMITE LEGAL ncisos I ll e lll Art. 20 da - <600/à
LIMITE PRUDENCIAL u Art.22 da - <570/P
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
CONSOLIDADO
1
M.042.428,67
36.612.726,64
7.429.702,03
(6.733.127,591
(147.414,11\
(6.585.713,48)
6í 8.í0í,85
37.927.402,93
QUIDA. RCL 66.680.475,85
56,88%
40.008.285,51
38.007.871,23
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:2385C-77908-864C7
DESPESA COM PESSOAL DESPESÁ LISUIDADA
38/4
APÊNDICE D
DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 112
em Reais
Cârnara:
Exercício:
ALEGRE
2015
Quadro Demonstrativo I
Apuração das Bases Referenciais dos Linútes de Gasto do Legislativo
Dados Preliminares
6.755.606,33 7.496.577,98
1 1.'1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 6.755.606,33 7 .496.577.98
3'l.377.794.í0 33.273.164,79
2 1_7 _2.1.O1.02 FPM 17.775.258.48 '18.727.616.51
3 1.7.2.1.01.05 ITR 37.486.93 39.308.82
4 1.7.2.1.O1.121 1.7.2.2.01.M tPt 3't5.270.98 u7.621.13
5 1.7 _2.1.O9.O1 ICMS - DesoneraÇão ExportaÇôes 112.231.92 112.439.75
r6 1.7.2.2.01.01t 1.7.2.2.01.03 tcMs 12.094.131.17 12.789.548,01
7 1.7.2.2.01.O2 IPVA 1.036.810,37 1.231.519,32
I 1_7.2.2.O1.13 Contrib. lntrev. Dom. Econômico - CIDE 6.604.25 25.111.25
3.079.977.36 2.889.384,30
I 1.2.20.29.O0 Contrib. P/ Cust. llum. Públ. 1.383.212.55 1 .952.610,65
í0 1 .9.1 .1 .02.03 Multas e Juros de Mora - IRRF 53.758.39
11 1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora - IPTU 9.938.84 13.559,74
12 í.9.1. í.39.00 Multas e Juros de Mora - lTBl
í3 1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora - ISS 6.949.08 12.005,84
14 1.S.1.3.02.00 Multas e Juros de Mora - DA - IRRF 346.518,09
í5 1.9.1 .3.1 1 .00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 290.675,09 202.053,48
16 1.9.1.3.'t2.00 Multas e Juros de Mora - DA - lTBl
17 1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 47.625,16 59.921.52
í8 1 .9.3.1 .00.00 Díüda Ati\á Tributária 94í.300,16 u9.233,O7
22.560.507,63
19 Diwrsos Demais Recursos Vinculados 13.556.616,40
20 Diwrsos Demais Receitas Correntes 9.003.891,23
1.06/-587,47
21 Receita de Capital Total 1.0u.587,47
41.213.377.79 67.284.222.17
23 lTotal de Duodécimos (Repasses) Recebidos Movlmento Eilra.Contábil 2.769.980,88
24 lValor do Subsídio Mês percebido pelo Deputado Estadual Le i Autorizativâ Es poclf ica 25.322,25
25 lolo Máximo de Conelação com Subsídio do Deputado - cfe populaeão art. 29, inc. Vl, CF 30,00%
26 l% Máximo de Gasto do Poder Legislatiro - cfe populaÇão art.29-4, CF 7,00o/.
Documento assj-nado digitalmente. Conferência em ]nLLp://www.tce.es.gov.brl Identificador:2385C-T790Ei-864C7
\ TO?ÂL
CÂP..ITAL
I
lâdos Adicionâis NÊFERÊ\rcl FlârêIôlh âh F!íâma
DESCRI REF. LEGAL
Receitas Municipais - Base Referencial Total item 29. QD I 67.284.222,17
% Máximo de Comprometimento com Subsídios art 29, Vll, CF 5,00%
Limite lr/áximo de Gastos com Subsídios Totais Cálculo TCEES 3.364.211,11
Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial lndiüdual item 30. QD I 25.322,25
% Máximo de ConelaÇão com Subsídio do Dep. Estadual art 29, Vl, CF 30,00%
Limite Máximo PerceptÍlel para Subsídio de cada Vereador Cálculo TCEES 7.596,68
Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício item 28. QD I 2.769.980,88
% tt/áximo de Gasto com Folha de Pagamento art 29-4, §1o. CF 70,00%
Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha de Paqamento Cálculo TCEES 1.938.986,62
Receitas Tributárias e Transferências de lmpostos - Ex. Anterior item 27. QD I 41.213.377,79
% Máximo de Gasto do Leqislati\o - cfe dados populacionais item 26. QD I 7,00%
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto lnatiros Gálculo TCEES 2.884.936,45
Gasúos com Folha de
Gasúos Totais do Poder
lndividual
Subsídios de Vereadores
Total
Quadro Demonstrativo ll
Limites Gonstitucionais Máxirnos
39/4
Proc. TC
Fls.:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:2385C-'l'l 908-864C7
?
1
113 35
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 114
APÊNDICE E
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COÍV MANUTENÇÃO E DESENVOLVIIVIENTO
DO ENSINO - MDE
Município: ALEGRE
oRçAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOC]AL
Exercício: 2015
RREO ANEXO X 9.394/96, aft.
40/4
RECE rÁS DO E /Sr rO
5.154.386,28
REALIZADAS
1 - RECEITAS DE IMPOSTOS
1.1 - Receita Resultante do lmposto sobre a Propriedade Predial e Tenitorial Urbana - IPTU
lmposto sobre a Propriedade Predial e Tenitorial Urbana - IPTU
. Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IPTU
DMda Atiw do IPTU
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da DMda Atiw do IPTU
't.091.952,06
621.648,05
í3.559,74
254.690,79
202.053,48
1.2 - Receita Resultante do lmposto sobre Transmissão /nÍer Vlvos - lTBl
lmposto sobre Transmissáo lnter Vlvos - lTBl
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do lTBl
Díüda Atiw do ffBl
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Díüda Atiw do lTBl
1.256.522,21
1.256.522,21
1.3 - Receita Resultante do lmposto sobre Seruiços de Qualquer Natureza - ISS
lmposto sobre Seniços de Qualquer Natureza - ISS
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ISS
Díüda Atiw do ISS
. Multas, Juros de Mora, Atualizaçáo Monetária e Outros Encargos da DMda Atiw do ISS
594.941,85
387.878,54
12.005,84
í35.135,95
59.921,52
í.4 - Receita Resultante do lmposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
, 
lmposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IRRF
Díüda Ati\a do IRRF
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da DMda Atiw do IRRF
2.210.970,16
2.210.970,16
2 - RECEITAS DE TRANSFERÊNGÁS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
2.1 - Cota-Parte FPIt/
2.2 - Cota-Parte ICMS
2.3 - ICMS-Desoneração - LC n" 87/96
2.4 - Cola-Parte lPl-Exportação
2.5 - Cota-Parte ITR
2.6 - Cota-Parte IPVA
2.7 - Cota-Parle IOF-Ouro
33.248.053,54
18.727.616,51
12.789.548,01
112.439,75
u7.621,13
39.308,82
1.231.519,32
3 -TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1+ 2l 38.402.439,82
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://r^rww.tce.es.gov.br/ Identificador:23F5C-77908-864C7
4t/4
Proc. T
Fls.: 1 1
-1 6 í.t)
'o
OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO
_____#
nel}.djioks
.TRANS DO FNDE 181.1',t',t,4'l
4.1 - Transferênc
4.2 - Outras do FNDE
Educação 181 .111,41
- TRANS DE A PROGRAMAS 2.566.133,23
- RECEITAS DE O DE
RECEITAS A
TOTAL DAS OUÍRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO ( 4 + 5 + 6 + 7 ) 2.747.244,64
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB REALIZADAS
9. RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 6.440.453,95
9.1 - Cota-Parte FPM Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.í)
9.2 - Cota-Parte ICMS Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.2)
9.3 - Cota-Parte |CMS-Desoneração Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.3)
9.4 - Cota-Parte lPl-Exportação Dêstinadas ao FUNDEB (18,33o/o de 2.4)
9.5 - Cota-Parte ITR Destinadas ao FUNDEB (13,33% de 2.5)
9.6 - Cqta-Parte IPVA !9§!!4qdês e9 FUNDEB (13,33% de 2.6)
3.547.955,62
2.558.660,í2
22.87,90
57.185,71
7.861,65
2'16.302,95
,IO 
. RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 8.019.023,49
10.1 - Transferências de Recursos do FUNDEB
"10.2 - Complementação da União ao FUNDEB
10.3 - Cota Municipalização
'10.4 - Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB
8.010.400,06
8.623.43
rí - RESULTADO LÍQU|DO DAS TRANSFERÊNC|AS DO FUNDEB (10.1 -9) 1.569.946,1í
DESPESAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. FUNDEB REALIZADAS
.I2 
. PAGAMENTO DOS PROFISSION.AIS DO MAGISTÉRIO 8.015.374,27
12.1 - Com Educação lnhntil
12.2 - Com Ensino Fundamental 8.O',|5.374,27
I3 - MíNrMo DE60%Do R NoEB NA RETVTUNERAÇÃo Do MAGsTÉRto DA EDUG. BÁstcA(12 / í0). í0o% 99,95%
cÁLcULo Do LIMITE cou ITANUTENàÁ1 E DESEI{yaLuIMENIo Do ENSINo
RECEITAS COM AçÕES TIP]CAS DE MANUTENçÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNChS DESTINADAS AO MDE (25% - 3) 9.600.609,96
DESPESAS GOM AçOES TíP|CAS DE MANUTENçÃO e OESEUVOLVTMENTO DO ENSTNO REALIZADAS
15 - SUBFUNÇÕES COUpUTÁVE|S - MDE 16.270.946,04
16.270.946,04
'15.1 - Despesas Custeadas com Educação lnhntil, Ensino Fundamental, Especial, Jorens e
Adultos e Adm. Geral
16 - SUBFUNçÔES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE
16.1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, ProÍissional e Outras
í6.270.946,04 í7 - TOTAL DAS DESPESAS COM AçÔES TÍPICAS OE MANUTENçÃO e OESeIVoLVIMENTO DO
ENSINO (15 + 16)
DEDUÇOES / ADIçOES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL REALIZADAS
18 . RESULTADO L|QUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 1.569.946,11
'472.096,60 19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO D(ERCIGIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
20 - CANCELAMENTO, NO D(ERCíGIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
11.935,22 21 - RECETTA DE APLICAçÃO FINANCETRA DE REGURSOS DE TMPOSTOS VINCULADOS AO
ENSINO
2.717.21U,61 22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal
Educação, etc.)
4.801.212,57 TOTAL DA DEDUçÓES / AUÇÕES CONSTDERADAS PARA FINS DE LIMITES
CONSTITUCIONAIS (18 + í9 + 20 + 21 + 221
23
2g,g7o/o DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
MANUTENÇÃO E
* IOOYo
.M
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl ldentificador'.2385C-'17 908-864C7
I
Proc. TC: 4.89612016
Fls.: 116
APÊNDICE F
DEMONSTRAT]VO DAS RECEITAS DE IN/POSTOS E DAS DESPESAS
PRÓPRIAS COy AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAUDE
DEMoNSTRATIvo DA REcErrA DE lmposros lioutoe E DAS DESPEsas pnópRtAS coM lçoes E sERVIÇos
púeLtcos oe slÚoe
Município: ALEGRE
oRçAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Exercício: 2015
RREO ANEXO XVI ArÍ
42/4
lmpostos
DÍüda Atila de lmpostos
Juros de Mora e Outros e da Díüda Ativa de
Cota-Parte FPM (100%)
Transf. Financ. lCÍr/lS-Desoneração - LC n" 87/96 (100%)
Cota-Parte lClvlS (100%)
Cota-Parte lPl-Exportação (100%)
Cota-Parte ITR (100%)
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)
34
100% 1
.616,51
-439,75
Atenção Básica
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
SuporÍe Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Administração Geral
Outras SubfunÇões
18.159,35
228.568,74
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS A SAUDE
Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Recursos de Operaçôes de Crédito
Recursos de Convênios
Outros Recursos
DESPESAS GLOSADAS . NAruREZA INDEVIDA
C
C
C
(-)
RP P A PAGAR NC. VINC. À SAÚDE/RPP INS CRTTOS SEM DIS P F INANCE
RECEITAS DE APL FINANCEIRA - CONTAS DA SA DE
(+) " DESPESA COM CoNTR. PREVIDE NTES ESTATAIS
DESPESAS INCLUíDAS
Documento asslnado digitafmente. Conferência em http://www.tce.es.gov-br/ Identificador:23F5C-7-l 908-B64C?
RECEITAS REALIZADAS
5.154.386,2E Receitas de lmpos{os
4.477.018,96
989.826,74
287.540,58
Receitas 33.248.053,54 de Transferências Constitucionais e Lngais
38.402.439.82
DESPESÁS COM LIQUIDADAS
3.206.594,51
2.720.456,12
10.339.103,25
,16.512.881,97 TOTAL
DEDUCÕES DA DESPESA 5.707.642.65
302.046,57
A DESPESA
TOTAL DAS DESPESAS PRC}PRIAS COM SAÜDE 10.805.239,32
PARTTCTPAçAO DAS DESPESAS PROPRIAS COM
E TRANSFERÊNCU\S CONSTITUCIONAIS E LEGAIS . LIMITE CONSTITUCIONAL 28,14ot
43/4
P
APÊNDtcE G (cRÉDtToS ADrctoNArs) .\\ §,
Stus
CONSOLIDADO DA PREFEITURA DE ATEGRE
N ATU REZA: SU P LEM E NTARES
FONTE DE RECURSOS VALOR tE!AUTORIZATIVA
ANULAÇÃO (LOA) 7.376.722,97 3325/1_4
ANULAÇÃO (DEMA|S LEtS) 1.033.900,40 334817s
ANULAçÃO (DEMATS LEtS) 353.961,00 3349/ts
ANULAÇÃO (DEMATS LErS) 1m.000,00 33s0/1s
ANULAÇÃO (DEMA|S LEtS) 408.000,00 33s1/1s
ANULAÇÃO (DEMATS LE|S) 500.000,00 33v/ls
ANULAÇÃO (DEMATS LErS) 41.800,00 33s8/r.s
ANULAÇÃO (DEMATS LE|S) 2.595.473,99 33se/1s
ANULAÇÃO (DEMATS LE|S) 2rm.390,51 3362lts
ANULAÇÃO (DEMATS LEIS) 300.000,00 336317s
ANULAÇÃO (DEMATS LErS) 5m.000,00 3366/7s
subtotal 73.449.ffi,87
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO(LOA)
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (DEMATS LErS)
subtotal ON
sUPERÁVrr Fr NANCET RO( LOA) 644.484,93 332s174
sUPERÁVrr FTNANCETRO( DEMATS LErS) 819.776,02 3339/1s
supERÁvrr FTNANcETRo( DEMATS LErS) 476.000,00 33ss/]s
sUPERÁVrT FTNANCETRO(DEMATS LErS) 1.675.000,00 33s6/1s
sUPERÁVrr Fr NANCET RO( DEMATS LErS)
subtotdl 3.675.2il,95
RECURSOS DE CONV.(LOA) 3.262.O78,71. 332s/1.4
RECURSOS DE CONV. (DEMATS LEIS) 798.901,21 33ss/1s
RECURSOS DE CONV. (DEMATS LErS)
subtotol 4.0@.979,92
OUTROS 50.000,00 332slL4
saldo de créditos especiais/extraord
subtotal
NATUREA: ESPECIAIS
FONTE DE RECURSOS VALOR
SUPERÁVIT FINANCEIRO 395.000,00 3340/Ls
subtotol 395.(m,N
RECURSOS DE CONV 3.5L4,00 33s9/1s
subtotal 3.s14@
TOTAL GERA
Documento assinado diqitalmente, Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ IdentificadoÍr23F5C-'17 90B-864C7
Fls.:
3+ .í
50.000,@
TOTAL 27.775.889 74
TEIAUTORIZATIVA
TOTAL 398.s14d)
r 21.574.40.3,74

Proc. TC
trt
L/2:
o
Ér oo
6EPD.iobH-4ú 'úo
o
oúõ
doc*o .IHts
a2A a4ú doÉ
uCO TCE I
TRIBUNAT DE CONTAS
Do ESTADo oo espíntto snruto
lnstrução Técn ica Gonclusi v a 02577 t2O1T -1
P rocessos : 04896 I 20 1 6-2, 021 9t t 20 1 5-6, OZi 98 t 20 1 S-1
Glassificação: Prestação de Contas Anual de prefeito
Exercício:2015
Criação: 1910612017 14:26
Origem: SecexContas - Secretaria de Controle Externo de Contas
3z
489612016 (apenso s: 2197 1201 5 e 2198/20 1 5)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
PRESTAÇÃO Or CONTAS ANUAL (Governo)
2015
31t03t20fi1
CONSCIhE O SEBASTIÃO CARLO RANNA DE MACEDO
PROGESSO:
JURISDICIONADO:
ASSUNTO:
EXERCíCIO:
VENCIMENTO:
RELATOR:
RESPONSÁVCT: Paulo Lemos Barbosa
CPF: 049.142.107-97
1 Constituicão Estadual: Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunalde Contas do Estado ao qual compete:
ll - emitir parecêr prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos;
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador:E5455-9DA0C-9441B
Proc. TC
Fl.
489612016
171
2/2
í coNslDERAçÕES PRELIMINARES
Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Sr. Paulo Lemos
Barbosa, Prefeito do município Alegre, exercício de 2015.
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada ao Tribunal de Contas, em
31t03t2}16; devidamente autuada através do Processo TC 4896/2016 e analisada
pelo corpo técnico conforme Relatório Técnico 7912017 (fls. 75-117), sugerindo-se
citação do responsável para esclarecer os indicativos de irregularidades apontados
no relatório mencionado.
Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado,
portanto, o devido processo legal (DECM 168/2017, fls. 121-123).
A defesa foi juntada (fls. 133-165) e o processo encaminhado a esta Unidade
Técnica para análise, efetuada a seguir.
2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
2.1 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS EIM TMONTANTE SUPERIOR AO
AUTORIZADO ElVl LEI (item 5.1.1 do RT 7912017\
Base Normativa: art.7o e 42 da Lei 4.320/64 c/c art. 167, inciso V e Vll da CF e
aft. 5o da LOA.
TêXIO dO RTC:
Segundo o art. 50 da Lei Orçamentária do município (Lei 3.32511412014), foi
autorizado ao Poder Executivo abrir créditos na proporção de 10% do total
de despesas fixadas para o exercício. Contudo, em análise à relação de
créditos suplementares integrante da PCA 2015, constatou-se a abertura
em montante superior ao autorizado pelo Legislativo Municipal, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
2.893
Justificativas apresentadas :
Acontece, honrados Conselheiros, que foi aprovado através da Lei
Municipal 3359/2015 que aprovou o percentual de 7% para remanejamento
RI 11.332
F
RI
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://vrsrw.tce.es.qov.brl rdentificador:85455-9DÀ0C-94418
Proc. TC
Ft.
de dotações não foi considerada na análise técnica realizada por esta
respeitada corte de contas. (DOC 01 LEt 3359/20í5)
Para melhor esclarecimento dos fatos acima citados, elaboramos o quadro
abaixo:
Créditos Adicionais com base na LOA a Prefeitura de Al
Portanto, a conclusão lógica e intransponível, é que não houve nenhuma
suplementação ou remanejamento que não fosse prevista ou estivesse em
desacordo com a Lei.
A cópia da Lei Ít/unicipal 3.35912015 foi juntada aos autos às folhas 138.
Análise
Da análise do teor da lei trazida aos autos, verifica-se que esta realmente alterou o
limite para abertura de créditos adicionais para 17% do total da despesa fixada na
LOA, equivalente a 14.346.164,00.
Contudo, cabe ressaltar que o demonstrativo de créditos adicionais também
evidencia que foram abertos créditos adicionais suplementares com base na
autorização contida na Lei 3.359/2015, no montante de R$ 3.394.375,20. Sendo
assim, para apuração do total de créditos adicionais abertos com base no limite de
17o/o da despesa fixada, devem ser considerados também os créditos abertos pela
mencionada lei, conforme evidenciado na tabela a seguir:
R$ 11.332.686,61
R$ 3.394.375,20
14.727.061 ,l
14.346.164,00
R$ 380.897,8í
Diante do exposto, considerando que as justificativas e documentos apresentados
foram insuficientes para comprovar a existência de autorização legal para as
aberturas de créditos adicionais suplementares realizadas no exercício em análise,
sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade apontado no item 5.1.1 do
RT 79t2017.
4
1 "páffr'à 'fÊ" ;q .)
t-,it*,,=,.,n#
3/2
Documento assinado diqitalmente. Conferência em LrLEp://wttw.tce.es.qov.br/ Identifj.cador:85455:9DA0C-94418
Créditos suplementqres abertos pela LOA R$11.221.686,61
Créditos suplementares autorizados na LOA (10% do
totalfixado)
R$8.438.920,00
Créditos suplementares autorizados na Lei Municipal
3359/201 5
R$5.907.244,00
Valor não utilizado para remanejamento - sobra R$3.124.477,39
Total
Total autorizado pela LOA e modificado pela lei
da
Valor
Proc. TC
Fl.
489612016
173
4/2
2.2 INOBSERVÂNCA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À
LIMITAÇÃO DE EMPENHO (item 5.2.1 do RT 7912017)
Base Normativa: Art. 9o da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e art. 25 da
LDO.
Observou-se que o município de Alegre, em 2015, não atingiu as metas
estabelecidas na LDO para resultado primário e nominal (tabela 04).
A Lei Complementar 'l01l2OOO (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)
determina que a possibilidade de não realizaçáo das metas de resultado
primário e nominal estabelecidas na LDO requer do responsável a
promoção, por ato próprio e nos montantes necessários, da limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme transcrição:
Art. 90 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
Por seu turno a LDO do município contém a previsão em seu art. 24 de
quais são os critérios a serem observados para a limitação de empenhos e
movimentação financeira, na hipótese do não atingimento das metas de
resultado nominal e primário:
Art.24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, o poder executivo e o poder legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015,
utilizando para talfim as cotas orçamentárias e financeiras.
Tendo em vista que o município recebeu pareceres de alerta deste TCEES
pelo não cumprimento das metas e possui em sua LDO requisitos a serem
observados diante de tal hipótese, propõe-se, nos termos do art. 90 da LRF
e 24 da LDO, a citação do responsável para justificar-se, trazendo aos autos
os atos que implementaram a limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
J ustificativas apresentadas:
Ocorre que, após a implantação do novo plano de contas a partir do
exercício de 2013 e da utilização de tabela com novos códigos de Fontes de
Recurso, o sistema informatizado de contabilidade do município, assim
como de outras dezenas, sofreu diversas alterações e/ou implementaçóes
que ocasionaram algumas inconsistências nos saldos e na gestão das
fontes de recursos, mas que não passaram de meros equívocos de
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:E5455-9DÀOC-94418
Texto do RTC:
Proc. TC
Ft.
/'i
{o *
6 5/2
:o*;
consolidação de dados do sistema, não tendo havido má-fé ou dolo nos
lançamentos, sendo plenamente possível de correção.
Ressaltamos que na transição de 2012 paÍa 20i3, no período da
implantação das Novas Normas de Contabilidade Apticada ao Setor
Público, várias fontes de recurso de 20'12 tiveram seus saldos migrados de
forma inconsistente de um exercício para o outro, como ocorreu com as
FONTES 101 - TESOURO, 102 - RECURSOS PRÓPRIO, 201 . MDE, 202 .
FUNDEB 40%, dentre outras, eis que naquele momento não ficara claro o
direcionamento dessa honrada Corte de Contas, de quais saldos financeiros
das fontes antigas seriam distribuídas nas novas fontes de recurso criadas.
Visando, porém, jogar luz sobre o item em questão, apuramos o saldo
correto das fontes de recursos e encaminhamos os documentos
comprobatórios em anexo. (DOC 03 A DOC 1O)
Com relação à determinação disposta no art. 9" da Leide Responsabilidade
Fiscal, encaminhamos anexo a estes esclarecimentos cópia do Decreto
Municipal no 10.31212017 (DOC 02 - DECRETO PROGRAMAÇAO
FlNANCElRA.pdf), que dispõe sobre a programação financeira do Poder
Executivo com vistas à compatibilizaçáo entre a realizaçáo da receita e a
execução da despesa para o exercício financeiro de 2017. Ora, conforme
relatado acima, o quadro de disponibilidades, por fonte de recurso,
encontrava-se prejudicado devido às diversas implementações e ajustes
que o sistema informatizado sofreu.
Contudo, não há que se falar nem mesmo em hipótese, em mal-uso do
dinheiro público, má fé, dolo ou intenção de emitir relatório inconsistente das
disponibilidades, por parte deste Gestor, tendo ocorrido, sim, meros
problemas técnicos com o sistema informatizado de Contabilidade utilizado
pelo Município, em razão dos ajustes contábeis já antes mencionados,
sendo que o exercício de 2015 encerrou com equilíbrio entre receita e
despesas.
Ressalte-se, por fim, que não foi contraída despesa sem a respectiva
disponibilidade porfonte de recurso e que o exercício de 2015, encerrou-se
com um superávit orçamentário no montante de R$ 2.136.842,21 (Dois
milhões centro e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e
um centavos)
Os documentos citados pelo defendente foram juntados aos autos às folhas 139 a
1 55.
Análise:
Preliminarmente, cabe ressaltar que o indicativo de irregularidade apontado no item
5.2.1 do RT 7912017 não possui qualquer ligação com a apuração do resultado
financeiro por fonte de recursos. Assim sendo, as alegadas inconsistências na
implantação das Novas Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público não são
capazes de refutar a constatação de que as metas de resultado primário e nominal
foram descumpridas.
Documento assinado digitafmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:E5455-9DA0C-9441B
4896/2016
175
Da análise do Decreto juntado às folhas 152 a 155, verifica-se que este é referente
ao exercício de 2017 e não estabelece a limitação de empenho e movimentação
financeira.
Cabe lembrar a premissa expressa no art.'1o, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei 101/2000), onde estabelece que "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a acão planeiada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas". (g.n.)
A partir da leitura desse dispositivo legal, pode-se afirmar que foi criada a obrigação
do gestor público de zelar pelo alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro do
ente público, em cada exercício.
Dessa forma, cabe ao gestor, balizado pelas normas legais da administração dos
recursos públicos, utilizar-se das ferramentas gerenciais para promover o equilíbrio
das contas públicas, compatibilizando a realização dos gastos autorizados na lei
orçamentária anual com a disponibilidade financeira.
O art. 9o da LRF estabelece as diretrizes a serem adotadas pelo ente, no caso de
verificação de possível não cumprimento das metas de resultado primário e nominal
ao final de cada bimestre.
Art. 90 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominalestabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Percebe-se que a LRF, por meio do art. 90, direciona o caminho a ser seguido pelo
gestor em caso de potencial possibilidade de não realização do resultado primário e
nominal.
Ademais, a própria LDO do município, em seu art. 24, contempla quais os critérios a
serem observados para a limitação de empenhos e movimentação financeira.
Ressalta-se, ainda, que os orçamentos devem refletir, por meio de levantamentos
técnicos rigorosos, a realidade do município, considerando-se sua situação
Documento assinado digitalrnente. Conferência em http://www.tce.es .qov.br/ Identi-fj-cador:854S5-gDAOC-944j.8
Proc. TC I
Fr. I
6/2.
Proc. TC
Ft.
üzl i.\ 7/2
1 2.\
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ê-1 .o
financeira real, a fim de auxiliar no atingimento do
orçamentário.
equilíbrio financeiro e
Com relação ao município de Alegre, consta do Balanço Orçamentário que o
município teve um déficit de arrecadação, em relação ao previsto, de
R$ 9.196.529,80. As autorizações de despesas durante o exercício alcançaram o
montante de R$ 92.513.954,87, do qual foi empenhado um montante de
R$ 73.055.827,99. Contudo, considerando-se que o orçamento inicial foi de
R$ 84.389.200,00, o que se verifica é que durante o exercício de 2015 ocorreu
aumento de R$ 8.124.754,87 na autorização de despesas resultante de abertura de
créditos adicionais com recursos de excesso de arrecadação e superávit financeiro
do exercício anterior, contrastando frontalmente com as determinações impostas
pela LRF e LDO.
Cabe salientar que o responsável recebeu pareceres de alerta deste TCEES
referentes ao 10 ao 4o bimestres de 2015: Processos TC 451712015, 677312015,
9.595i2015 e 12.55212015. Ou seja, a partirdo 1o bimestre já se fazia necessária a
adoção dos procedimentos de contenção de gastos, por meio das limitações de
empenho, nos termos do art. 9o da LRF.
Diante de todo o exposto, sugere-se a manutenção da irregularidade apontada
neste item.
2,3 NÃO CONFORMIDADE DO PASSIVO FINANCEIRO REGISTRADO NO
BALANÇO PATR|MONIAL E O EVTDENCTADO NO DEMONSTRATIVO DA
DíVtDA FLUTUANTE (item 7.1 do RT 7912017).
Base Normativa: Artigo 105 da Lei 4.320/1964.
Texto do RTC
Da análise do balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Flutuante,
observa-se divergência no valor do Passivo Financeiro evidenciado, como
segue:
9.323.488
9.786.941 14
-463.452,90
Fonte: Processo TC de Contas AnuaV2014.
Documento assinado digital-mente. Conferência em http://trt^rr,i.tce.es.qov.br/ Identificador:E5455-9DA0C-9441B
(ü
Dívida
ênc€
4896/201 6
177
8/2
Por conseguinte, sugere-se citar o gestor responsável para apresentar as
razões de justificativas que julgar necessárias.
Justificativas aoresentadas:
Para dar clareza ao item em questão, esclarecemos para os devidos fins
que algumas contas contábeis oriundas de consolidação estavam com o
atributo incorreto, classificadas como P (permanente) quando deveriam ser
atributo F (financeiro). Ressaltamos que apuramos uma divergência de
aproximadamente 460.000,00 entre o demonstrativo da dívida flutuante e o
balanço patrimonial do SAAE no banco de dados da Prefeitura, conforme
documentos encaminhados em anexo. (DOC 15 E DOC 16)
Contudo, pode-se concluir com base na documentação e esclarecimentos
apresentados, que as inconsistências apontadas não passam de meras
falhas do sistema informatizado em uso, não tendo havido qualquer má
intenção, dolo ou culpa na geração e no envio dos demonstrativos
analisados por esse tribunal, mas que não afetam a veracidade fática
conforme ora demonstrado. Por isso, pede-se seja considerada sanada a
dúvida.
O balanço patrimonial do SAAE foi juntado aos autos às folhas 149 a 151, e o
demonstrativo da dívida flutuante às folhas 164.
Análise:
Da análise dos demonstrativos contábeis do SAAE juntados aos autos, verificou-se
que a divergência entre o passivo financeiro evidenciado no balanço patrimonial e o
total da dívida flutuante foi de R$ 315.229,80, e não de "aproximadamente
R$ 460.000,00" como afirmou o defendente.
Observou-se ainda que o balanço patrimonial do SAAE não possui saldo no passivo
permanente. Sendo assim, considerando que todo o passivo evidenciado no balanço
daquela autarquia foi classificado como financeiro, conclui-se que a aludida
divergência não resultou da classificação indevida de contas do passivo financeiro
como passivo permanente. Todavia, observou-se que o valor de R$ 315.229,80 se
refere a um saldo de restos a pagar não processados do exercício de 2012, que não
teria sido reconhecido no passivo financeiro do balanço patrimonial.
Cabe ressaltar que, segundo o defendente, os demonstrativo juntados foram
extraídos do "banco de dados da Prefeitura". A divergência em comento não existe
nos demonstrativos contábeis que integram a prestação de contas anual do SAAE,
encaminhada via sistema CidadES. Sendo assim, os documentos apresentados pelo
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:E5455-9DAOC-94418
Proc. TC I
Ft. I
Procrclíff*
t{J
9/2
(ü
§, JQ' defendente não comprovam que a divergência em questão teria se ongr na
contabilidade do SAAE
Da análise dos demonstrativos contábeis integrantes das prestações de contas
anuais das demais unidades gestoras municipais, verificou-se que não há, em
nenhuma delas, divergências entre o total do demonstrativo da dívida flutuante e o
passivo financeiro evidenciado no balanço patrimonial. Assim, entende-se que a
divergência em análise teria resultado de falhas na consolidação das contas,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Divergência
Mun
ra
Desse modo, percebe-se que tanto o demonstrativo da dívida flutuante quanto o
balanço patrimonial consolidados apresentaram valores diferentes da soma dos
valores evidenciados nos demonstrativos das unidades gestoras municipais. Assim
sendo, conclui-se que a divergência ora analisada não se explica apenas pela
utilização de atributos incorretos para classificação das contas do passivo.
Cabe ressaltar que, ao contrário do que afirma o defendente, não se trata apenas de
"meras falhas do sistema informatizado" que "não afetam a veracidade fática". A
existência de vários valores diferentes para o total das obrigações financeiras do
Município compromete a confiabilidade do resultado financeiro evidenciado no
balanço patrimonial consolidado. A evidenciação, no balanço patrimonial, de um
resultado financeiro que não corresponde à real posição pode levar a interpretações
equivocadas sobre a situação financeira do tvlunicípio e dificultar a aferição do
cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao equilíbrio
das contas públicas.
-,
AS
IA
463 0
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador:E5455-9DA0C-94418
Total da divida
flutuante
Total do passivo
financeiro
5.303.887,48 5.303.887,48
64.145,55 64.145,55
60.455,10 60.455,10
de ide. 1.947 .368,11 1.947.368,11
r Educação 1.581.862,45 1.581.862,45
220.449,57 220.449,57
I r UGs 9.178.168,26 9.í78.168,26
9.786.941,14 9.323.488,24
tcra (608.772,88) (145.319,98)
Consolidado
lal
SAAE
Proc. TC
Ft.
4896t2016
179
70/2:
2.4 NÃO ENCAMINHAMENTO DO DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE
CAIXA (item 7.2 do RT 7912017)
Base normativa: lN TCEES no 34/2015, Anexo l, ltem 39.
Texto do RTC
Constatou-se a ausência na PCA 2015, do arquivo RGFDCX (Relatório de
Gestão Fiscal- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa), prejudicando a
análise da disponibilidade de recursos para inscrição de restos a pagar.
Ressalte-se quê no exercício de 2015, de acordo com dados apurados nos
demonstrativos contábeis encaminhados pelo jurisdicionado e
demonstrados na tabela 14, houve a inscrição em restos a pagar não
processados no valor de R$ 3.372.741,14.
Necessário se faz mencionar que o município encerrou o exercício sem
disponibilidade de recursos próprios (sem vinculação), ou seja, em déficit de
R$ -6.984.685,93 e superávit nos recursos vinculados da ordem de R$
29.701.366,95. Tal informação é importante, na medida em que o art. 80,
parágraío único da LRF, determina que os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso.
Diante do exposto, propõe-se a citação do responsável para encaminhar o
arquivo em questão.
Justificatlvas apresentadas (fls. 1 92)
Objetivando sanarmos o item em questão, encaminhamos em anexo o
demonstrativo solicitado. (DOC 11 - DEMONSTRATIVO DA
DISPON IBILIDADE DE CAlXA.pdf)
Solicitamos atenção ao elucidado no item 5.2.1 quanto a correta apuração
por fonte de recursos da disponibilidade, pois as justificativas se aplicam a
este item.
O demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar foi juntado aos
autos às folhas 147.
Análise
Documento assinado digitafmente. Conferência em http://www.Lce.es.qov.br/ Identificador:E5455-9DA0C-94418
Diante do exposto, considerando que as justificativas apresentadas são insuficientes
para esclarecer a origem da divergência em análise, e tendo em vista que o
defendente não demonstrou ter realizado os ajustes necessários para corrigir tal
inconsistência, sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade apontado
no item 7.1 do RT 7912017.
Proc. TC
Fl.
LL/2
1
a
(.0
3
q
or_
(d
Da análise do demonstrativo juntado aos autos, verificaram-se as incon
listadas a seguir:
O total de disponibilidades evidenciado no demonstrativo das disponibilidades
de caixa e dos restos a pagar (R$ 3G.013.631,40) é superior ao saldo de
disponibilidades evidenciado no balanço financeiro consolidado
(R$ 31.893.240,65);
O saldo de disponibilidades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
evidenciado no demonstrativo das disponibilidades de caixa
(R$ 7.207.816,37) é inferior ao valor evidenciado no balanço financeiro do
lnstituto de Previdência (R$ 11.214.079,72);
a
a O demonstrativo apresenta saldo zero paru as disponibilidades vinculadas às
fontes de recursos "Ações e Serviços Públicos de Saúde", "Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino" e Recursos do Fundeb (40% e 60%);
As colunas referentes aos restos a pagar apresentam apenas saldos zerados;
A coluna "Demais Obrigações Financeiras" apresenta valores negativos.
Em face das inconsistências e, especialmente, da ausência de informações listadas
acima, entende-se que o demonstrativo encaminhado não supre a ausência
documental relatada no item 7.2 do RT 7912017.
Assim, considerando que o Anexo 5 encaminhado não preenche os requisitos
estabelecidos para o demonstrativo no lt/anual de Demonstrativos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional (6" Edição), objeto deste apontamento, sugere-se
que seja mantida a irregularidade.
2.5 AUSÊNC|A DE IvtEDtDAS LEGATS PARA A ltvlPLEtvlENTAÇÃO DO PLANO
DE AIUORT|ZAÇÃO DO DEF|CIT TECNTCO ATUARIAL DO RPPS (item 7.3 do
RT 7912017)
Base normativa: art. 40 da Constituição da República, artigo 19 da Portaria
^lPS 
no 403/2008.
a
a
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:85455-9DA0C-9441-B
a
489612016
181
t2/2
Texto do RTC:
Em consulta preliminar ao Demonstrativo do Resultado de Avaliação
Atuarial - DR/qA do lnstituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alegre, data-base de 311'1212014, apresentado como documentação que
compõe a prestação de contas anual de 2015 do IPAS (CidadesWeb),
constatou-se a apuração de Déficit Atuarial no montante de R$
154.581 .077,83.
Estabelece o art. 19 da Portaria MPS no 403/2008
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarialsomente
será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em
lei do ente federativo. (9.n.)
Por seu turno, dispõe o art. 40 da Constituição da RepÚblica:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
Não foi encontrada, em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Alegre, lei comprovando a implementação do plano de amortização que
objetive o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.
Sugere-se, portanto, citar o responsável para que encaminhe
documentação comprobatória das providências que tomou parc dar
cumprimento integral à legislação previdenciária, com vistas ao
equacionamento do déficit atuarial de R$ 154.581 .077,83.
Justificativas apresentadas:
Esclarecemos para os devidos fins que o Gestor optou por efetuar o
pagamento ao RPPS, conforme limite definido ao regime geral da
Previdência e Seguridade Social, pois o cálculo atuarial apresentado
apresentou-se de forma insustentável diante da capacidade de pagamento
do Município. Ressaltamos que os pagamentos ao RPPS de obrigações
patronais e retido dos servidores, foram efetuados rigorosamente.
O gestor, na melhor de suas intenções, procurou o equilíbrio e a viabilidade
econômico-financeira, possibilitando desta forma o pagamento da folha de
pagamento e obrigações patronais sem prejuízo a servidores, RPPS e
fornecedores.
Análise
De início, cabe ressaltar o disposto no artigo 56 da Lei Orgânica do Município de
AIegre relativamente à competência para iniciativa de leis:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es .qov.br/ Identj-ficador:E5455-9DA0C-94418
Proc. TC I
Fr. I
Proc. TC
Ft. 1
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou com
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13/2
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e
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(§
a
câmara Municipal, ao PreÍeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipat
as leis que disponham sobre: [...]
lll - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria, ressalvado o
disposto no art. 47,lll; (grifo nosso)
Deixar de enviar ao Poder Legislativo, projeto de lei que objetive equacionar o déficit
atuarial do Regime Próprio, medida de competência privativa do Prefeito, inviabiliza
a constituição de reservas suficientes ao financiamento da previdência municipal.
Registre-se que a inobservância de critérios que garantam o equilíbrio financeiro e
atuarial atenta contra mandamento constitucional, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
Os critérios são aqueles garantidos por lei, conforme Portaria IMPS no 40312008,
devidamente submetidos ao parlamento.
Embora o defendente afirme que não efetuou o pagamento da parcela suplementar
em sua totalidade, objetivando o "equilíbrio e a viabilidade econômico-financeira",
não foram apresentadas justificativas plausíveis para sustentar tal afirmação.
Cabe ressaltar que as contribuições em questão têm como objetivo a amortização do
deficit atuarial. O descumprimento do plano de amortização tem como consequência
o agravamento do desequilíbrio atuarial. Sendo assim, não é concebível que o
gestor tenha tomado tal atitude objetivando o equilíbrio das contas.
Neste ponto, vale inclusive reproduzir trecho do item 8.1 .1 do RTC 7912017 que trata
do descumprimento da despesa com pessoal:
Vale destacar também a questão do regime próprio de previdência
do município, que possui 154 milhões de deficit atuarial não
equacionado por lei municipal, matéria tratada no item 7.2' Segundo
dados da PCA, a despesa com aposentadorias e pensões do
exercício de 2015 atingiu o montante de R$ 6.585.713,48, valor este
não considerado em gastos com pessoal uma vez que o IPAS possui
superávit financeiro, o que provavelmente não será mais possível na
Documento assinado diqitalmente. Conferência em hiuEp://www.tce.es.qov.bt/ Identificador:E5455-9DA0C-94418
4896/201 6
183
t4/2
hipótese de segregação da massa. consta da avaliação do atuário
que o custo nõrmat a Ser suportado pelo ente é de 27,76o/o e o
suplementar de 56,02o/0 em 28 anos, totalizando 78,82o/o. TaiS
considerações estão sendo tecidas em função da repercussão que
causam na despesa com pessoal.
Ante o exposto, considerando que o defendente não comprovou ter tomado
providências para dar cumprimento à legislação previdenciária no que tange ao
equacionamento do déficit atuarial, sugere-se que seja mantido o indicativo de
irregularidade.
2.6DESCUMPRIMENTO DO LIIUITE LEGAL COM DESPESA DE PESSOAL _
PODER EXECUTIVO (item 8.1.1 do RT 7912017)
Base Normativa: alínea b, inciso lll, do Artigo 20 e artigo 22 da LC 101/2000.
Texto do RTC
Foi constatado, que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e
encargos sociais o montante de R$ 36.439.871,66, resultando, numa
aplicação de 54,65% em relação à receita corrente líquida apurada para o
exercício (R$ 66.680.475,85).
Conclui-se, portanto, que o Poder Executivo descumpriu o limite legal de
54% estabelecido no artigo 20, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar no
101/00, excedendo-o em R$ 432.414,70, que equivale a 0,65% de
excedente.
Foram emitidos pareceres de alerta ao responsável nos 1o semestre e 2o e
3o quadrimestres de 2015 (Processos TC no" 9.59412015, 12.54412015 e
140412016). Observa-se que cabe ao Prefeito tomar as providências
dispostas no art.23 da Lei Complementar 101/00, observando ainda o que
dispõe o § 2o do art. 63 da mesma lei.
Nesse sentido, consultando-se os dados declaratórios encaminhados via
sistema LRFWEB e o resultado da apuração do índice, efetuado por este
TCEES na PCA, no encerramento dos exercícios de 20'13, 2014 e 2015,
tem-se o seguinte:
Período Desp. Pessoal RCL o/ Fonte
1o sem/13 33.094.457,61 60.109.371,í2 55,06% Dados declaratórios LRFWEB
2o quad/13 32.664.739,00 59.921.297,98 54,51% Dados declaratórios LRFWEB
Dezl13 33.866.441,84 59.462.134,22 56,95% PCA
1" quadll4 32.828.516,82 62.034.017,62 52,92% Dados declaratórios LRFWEB
'1o sem/í4 33.812.005,28 64.205.218,27 52,66% Dados declaratórios LRFWEB
Dezl14 36.025.831,39 65.200.177,58 55,25% PCA
1o sem/í5 36.860.812,41 65.290.197,09 56,46% Dados declaratórios LRFWEB
2" quadll5 36.564.261,94 65.363.054,49 55,94% Dados declaratórios LRFWEB
3o quad/1 5 35.502.818,57 66.164.958,87 53,66% Dados declaratórios LRFWEB
DezJ15 36.439.87r,66 66.680.475,85 54,65% PCA
Conforme se verifica no quadro acima, o marco inicial do descumprimento
do limite pelo município foi o 1o sem/13, com 55,06%. Observa-se também
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://r,rww.tce.es.qov.br/ Identificador:E5455-9DA0C-944lE|
Proc. TC I
Ft. I
Proc. TC
Ft.
que os dados informados no sistema LRFWEB, pertinentes ao relatório de
gestão fiscal do 3o quadrimestre de 201s são inconsistentes em relação aos
valores apurados pelo TCEES, em sede prestação de contas anual. De
acordo com o quadro acima, em dezl15 o responsável declara um índice de
53,66%, ao passo que o TCEES apurou 54,650/0.
vale destacar também a questão do regime próprio de previdência do
município, que possui 154 milhões de déÍicit atuarial não equacionado por
lei municipal, matéria tratada no item 7.2. Segundo dados da pCA, a
despesa com aposentadorias e pensões do exercício de 2015 atingiu o
montante de R$ 6.585.713,48, valor este não considerado em gastos com
pessoal uma vez que o IPAS possui superávit financeiro, o que
provavelmente não será mais possível na hipótese de segregação da
massa. Consta da avaliação do atuário que o custo normal a ser suportado
pelo ente é de 27,76% e o suplementar de 56,02% em 28 anos, totalizando
78,82%. Tais considerações estáo sendo tecidas em função da repercussão
que causam na despesa com pessoal.
Ademais, destaca-se que o descumprimento da despesa com pessoal
sujeita o responsável às penalidades previstas na Lei 10.028/00, às quais
competem ao TCEES:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças
públicas:
I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal
de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei;
ll - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as
metas fiscais na forma da lei;
lll - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e
movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em
lei;
lV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei,
a execução de medida para a redução do montante da despesa total
com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite
máximo.
§ loA infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por
cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o
pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada
pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público
envolvida.
\ ts/2
J ustificativas apresentadas :
Acontece, honrados Conselheiros, que o Gestor preocupado com a situação
fiscal do Município e principalmente no tocante ao gasto com pessoal,
adotou medidas para contenção no primeiro quadrimestre de 2016 em fiel
cumprimento a Leide Responsabilidade Fiscal.
E público e notório que o momento por que passa o País, se caracteriza por
uma devastadora crise econômica, vivenciada em especial no Estado do
Espírito Santo, em que há queda contínua da receita municipal em todos os
seus aspectos, sendo que as despesas para a manutenção da máquina
pública só aumentam.
Documento assinado digitalmente. Conferência em hEtp://www.tce.es.qov.brl Identificador:E5455-9DA0C-94418
{r.,-
\s
3
Proc. TC
Fl.
489612016
185
16/2
contudo, após a apuração do índice do terceiro quadrimestre de 2015 em
53,25%, com a adoção de medidas no primeiro quadrimestre de 2016, o
índice de gasto com pessoal foi reduzido em 0,53%, ou seja, o gestor
mesmo com a queda de arrecadação conseguiu índice de gasto com
pessoal. Objetivando comprovar as justificativas apresentadas em tela,
encaminhamos anexo a estas justificativas os demonstrativos de gasto com
pessoal. (DOC 12 - PESSOAL 1 QUADRIMESTRE :2016.pdf e DOC 13 -
PESSOAL 3 QUADRIMESTRE 2015.Pdf)
Dessa forma, pede que seja considerada sanada a dúvida, dando pela
regularidade do procedimento, e eximindo-o de qualquer responsabilidade
civil, penal ou financeira.
Os demonstrativos citados nas justificativas transcritas acima foram juntados aos
autos às folhas 148 e 163.
Análise:
De início, cabe destacar que os demonstrativos trazidos aos autos pelo defendente
consistem apenas em dados declaratórios. Não foram apresentados documentos
que comprovassem a veracidade dos dados informados naqueles demonstrativos.
Conforme já demonstrado no RT 7912017, os dados informados no sistema
LRFWEB têm apresentado inconsistências em relação aos valores apurados pelo
TCEES, em sede prestação de contas anual desde o exercício de 2014.
Cabe destacar o que dispõe o artigo 23 da LRF sobre as providências a serem
tomadas caso a despesa com pessoal ultrapasse os limites daquela Lei:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art.
20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no arl. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituicão.
§ lqNo caso do inciso I do § 30 do art. 169 da Constituicão, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2n E facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
Conforme demonstrado no RT 69/2017, o marco inicial do descumprimento do limite
pelo município foi o 1o semestre de 2013, com 55,06%. Sendo assim, o prazo para
regularização da despesa previsto no dispositivo legal transcrito já estava expirado
no exercício em análise, contudo o defendente não apresentou qualquer documento
Documento assinado digitalmente. Conferêncj-a em htt.p://www.tce.es.gov.brl Identificador:E5455-9DA0C-94418
Proc. TC
Fl.
4896t2016
186
L] /2
de /i,,
CÚ
a, \a
que comprovasse que foram tomadas medidas para reduzir os gastos
naquele período.
Em face da alegação do defendente de que a crise econômica tem causado "queda
contínua da receita municipal em todos os aspectos", cabe destacar que a Receita
Corrente Liquida arrecadada em 2015 (R$ 66.680.475,85) foi superior em 2,27o/o à
RCL do exercício de 2014 (65.200.177,58). Se comparada à RCL do exercício de
2013 (R$ 59.462.134,22), observa-se um aumento de 12,14o/o na Receita Corrente
Líquida do [t/unicípio nos dois exercícios que sucederam o início do descumprimento
do limite.
Quanto as inconsistências abordadas no RTC 7912017, relacionadas aos dados
declaratórios encaminhados via LRFWEB, da receita e da despesa do 3o quad/15,
não houve referências por parte da defesa. A defesa também se silenciou quanto a
abordagem contida no RTC 7912017, relacionada à influência negativa no índice de
despesa com pessoal causada pela equalização do déficit técnico atuarial do
Regime Próprio, a ser implementada por lei, de sorte que fica prejudicada a
caracterização da boa-fé do responsável.
Ante o exposto, considerando que as justificativas apresentadas foram insuficientes
para afastar o entendimento de que o limite constitucional de gastos com pessoal do
Poder Executivo foi ultrapassado, e
Considerando que não houve, dentro do prazo legal, recondução do percentual
excedente ao limite,
Sugere-se que seja mantido o indicativo de irregularidade
2.1 AUSÊNCIA DE PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE (item 9.4 do RT
7912017)
Base Normativa: Lei Complementar 141/2012 e lN TCEES 34/2015.
Texto do RTC:
A Lei Complementar 141t2012 atribuiu aos conselhos de saúde a
Documento assinado diqitalmente. Conferência em lnLLp'.//www.tce.es.gov.br/ Identificador:E5455-9DA0C-94418
489612016
187
L8/2
a
a
a
competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do
resuitado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o
relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei
Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de
saúde das populações respectivas, encaminhando ao chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federação as indicaçóes para que sejam
adotadas as medidas corretivas necessárias . (LC 14112012, art' 41)'
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da
Federação deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre
anterior, contendo, no mínimo, as informaçóes apresentadas a seguir:
ttlontante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores
de saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § ío do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade
de comprovação de elaboração do relatório detalhado referido
anteriormente, mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo
Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução
financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o
cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar.
A lnstrução Normativa TC 3412015, ao dispor sobre o rol de documentos
que os Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao
Tribunal de Contas a título de prestação de contas anual, disciplinou a
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalizaçáo sobre a
prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos
de saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal no
141t2012.
Verificou-se que o arquivo encaminhado sob o título PCFSAU não possui
informações conclusivas sobre a aplicação de recursos em despesas de
saúde no exercício de 2015. Desta forma, propomos a citação do
responsável para justificar a omissão no encaminhamento.
J ustificativas apresentadas :
Objetivando sanar este item, encaminhamos anexo a estas justificativas
(DOC 14 - PARECER DO CONSELHO DE SAUDE.pdf) o parecer do
Conselho Municipal de Saúde sobre os recursos aplicados em a ações e
serviços de saúde pelo município de Alegre no exercício de 2015.
Da análise da documentação anexa às justificativas transcritas, constatou-se,
novamente, a ausência do parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e
Controle Social da Saúde sobre as contas do exercício de 2015.
Documento assinado digitalmente. Conferência em h.LEp://www.tce.es.qov.br/ Identificador:E5455-9DAOC-94418
Proc. TC I
Fr. I
Análise:
Proc. TC
Ft.
48 16 i.9/2 nõà
-St
ã !+
Assim sendo, considerando que, ao contrário do que alega o defend nao toram
encaminhados documentos capazes de sanar a ausência documental em tela,
sugerimos que seja mantido o indicativo de irregularidade.
3. GESTÃO FTSCAL
3.1. DESPESAS COÍM PESSOAL
3.1.1. Limite das Despesas com Pessoal
Tabela í: Des esas com essoal - Poder Executivo EmR$í
Valor
66.680.475 85
36.439.87í
das com em RCL
Fonte: Processo TC 4896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015.
Tabela 2: D com al consolidadas EmR$1 00
Valor
ita 66.680.475
totais 37.927.402 93
88%
Fonte: Processo TC 489612016 - Prestação de Contas Anual/2015.
Conforme se observa das tabelas anteriores, foi descumprido o limite legal do Poder
Executivo, matéria tratada no item 2.6 desta lnstrução.
3.2. DíVIDA PUBLICA CONSOL!DADA
De acordo com o RTC 47412016, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite
de 120% estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir:
Tabela 3: Dívida consolidada I uida EmR$1
Valor
Dívida consolidada
Fonte: Processo TC 4896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15
5.081.034,20
19.323.048,54
0,00
66.680.475,85
0%
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador:85455-9DÀ0C-9441-B
com
das totais
da consolidada I
- RCL
Descrição
corrente
a
)escricão
,nte líquida - RCL
ressoal
4896t2016
'189
20/2
opERAÇÃO DE CREDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Tabela 4 de crédito mite 16% RCL EmR$í
Valor
66.680.4
Fonte: Processo TC 4896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15
Tabela 5: Garantias concedidas mite 22% RCL Em R$ í,00
Valor
66.680.47s
Fonte: Processo TC 4896/2016 - Prestação de Contas Anual/2O15
Tabela 6: O de crédito - ARO mite 7% RCL Em R$ 1,00
Valor
66.680.475,85
OYo
Fonte: Processo TC 489612016 - Prestação de Contas Anual/2O15.
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contra garantias.
3.4. RENUNCIA DE RECEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
do município, aprovadas para o exercício sob análise, constatou-se a
inexistência de previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.brl Identificador:E5455-gDAOC-94418
Proc. TC I
Fr. I
3.3.
corrente
ê êncargos 0% dívida sobre a
corrente RCL
0%
corrente RCL
Montante das operaçÕes por antecipação de receitas
montante global das operações de crédito por
receitas sobre a RCL
0
]L
ões de crédito
a
e da dívida
das a RÇL
Proc. TC
FI.
4896t2016
190
21./2
'(> \, fflâre
/8ç
'(r'
4. GESTÃO DA SAUDE E DA EDUCAçÃO
3.4. APLICAÇÃo oe RECURSoS NA MANUTENÇÃo E DESENVoLVT\IENTo Do
ENSINO
Tabela 7 ica o na manuten o e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Valor
5.154.386,28
33.248.053,54
de cá
tno 38.402.439,82
11.469.733,47
o/o de a 29,g7o/o
Fonte: Processo TC 4896/2016 - Prestação de Contas Anual/201S.
Da tabela 7, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
de 25% relacionado à educação.
3.5. REMUNERAÇÃO DOS PROF|SStONAtS DO rvrAc|STER|O
Tabela 8: Desti de recursos do FUNDEB rof. Ma istério EmR$í 00
Valor
8.019.023,49
destinado ao 8.015.374,27
e apl 99,95%
Fonte: Processo TC 4896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015.
Da tabela 8, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
de 60% relacionado ao pagamento dos profissionais do magistério.
3.6. APLTCAÇÃO DE RECURSOS EN/r AÇOES E SERVIÇOS PUBLICOS DE
SAUDE
Tabela 9: A
aplicado em
Yo de
recursos em ES SETVi blicos saúde Em R$ 1 00
Valor
5.154.386,28
33.248.053,54
38.402.439,82
í0.805.239,32
28,140/o
ti
Fonte: Processo TC 489612016 - Prestação de Contas Anual/2O15
nação
saúde
DocumenLo assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador:85455-9DA0C-94418
*rqt
recursos
Receitas de impostos
provenientes
na manutenção e do
na manutenção e do ensino
de recursos
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB
dos profissionais do
v
Destinação de recursos
provenientes de impostos
Base de cálculo para em açoes e
e
Proc. TC
Fl.
4896t2016
191
22/2
Da tabela 9, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde.
3.7. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela í 0: Transferências o Poder islativo EmR$1
Valor
41.213.377 ,79
2.884.936,45
2.769.980,88
Fonte: Processo TC 4896/2016 - Prestação de Contas Anual/2015
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura N/unicipal de
Alegre, exercício de 2015, formalizada de acordo com a Resolução TC 261113 e
alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PREVIO,
dirigido à Câmara tVlunicipal de Alegre, recomendando a REJEIÇÃO OeS CONTAS
do Sr. Paulo Lemos Barbosa, Prefeito Municipal durante o exercício de 2015,
conforme dispõem o inciso lll, art. 132, do Regimento lnterno e o inciso lll, art. 80, da
Lei Complementar 62112012, pelos seguintes itens do RT 7912017:
Item 5.1.1 - Abertura de créditos adicionais em montante superior ao
autorizado em lei;
Item 5.2.1 - lnobservância aos requisitos da LRF e da LDO quanto à
limitação de empenho;
Item 7.1 - Não conformidade do passivo financeiro registrado no balanço
patrimonial e o evidenciado no demonstrativo da dívida flutuante;
Item 7.2 - Não encaminhamento do demonstrativo da disponibilidade de
carxa;
Documento assinado diqitalmente. Conferência em lnLtp://www.tce.es.qov.br/ Ident.j-ficador:85455-9DA0C-94418
Receita tributária e cF/88)
máximo para o município 7%
Descrição
permitido para transferêncía
Proc. TC
Ft. 1
Item 7.3 - Ausência de medidas legais para a implementação
amortização do deficit técnico atuarial do RPPS;
Item 8.1.1 - Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal -
Poder Executivo;
Item 9.4 - Ausência de parecer emitido pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social da Saúde;
Vitória/ES, 13 de junho de 2017 .
23/2.
á
\,.
DANILO RODRIGUES DE BRITO
Auditor de Controle Externo
Documento assinado diqitalmente. conferência em http://www.tce.es 'qov'br/ Identificador:E5455-9DA0C-94418
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