br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaINSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.608/2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id780

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Aprovado por unanimidade — —
2022-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2022-06-02 Parecer favorável da comissão — —
2022-06-02 Parecer favorável da comissão — —
2022-06-01 Parecer favorável da comissão — —
2022-05-31 Emitido Parecer — —
2022-05-26 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-07T15:44:52.788937-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito A) 2
a
PROJETO DE LEI NO 024/2022
INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL
DE NO 2.60812003, QUE INSTITUI O CODIGO
DE PosruRAS Do MUNIcÍplo oe ALEGRE
- ES, E oÁ ournes pRovtDÊrucles.
nl^
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
AÉ. 1o. Ficam inseridos os arts. 155-A a 155-F à Lei Municipal de no 2.60812003, que
passa a vigorar com a seguinte redação.
a
I
'Art. 155-A. É de inteira responsabilidade do proprietário rural, a
construção e manutenção de cercas para conter animais, notadamente
equinos, caprinos, suínos e bovinos, que divisem com as estradas
públicas do Município.
AÉ. í55-8. Fica expressamente proibido aos proprietários rurais.
Deixar abertas porteiras, cercas e tapumes com acesso às
estradas públicas;
Utilizar-se das estradas públicas para permanência e descanso
dos animais.
Art. 155-C. Os proprietários que descumprirem as obrigaçÕes contidas
no artigo 155-4, sofrerão as seguintes penalidades:
a) Advertência para que, no prazo de 15 (quinze) dias iniciem a
construção das cercas;
b) Ultrapassado o prazo estipulado na alínea "a", sem o devido
cumprimento da advertência, será aplicada multa de 50 URFMA;
c) Em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 URFMA, e
assim de forma sucessiva, até o cumprimento da obrigação e;
d) Fica limitada em 500 URFMA as multas em caso de reincidência.
Art. 155-D. Os proprietários que descumprirem as obrigaçÕes contidas
no artigo 151-8, sofrerão as seguintes penalidades:
a) Advertência;
Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.500-000 - Alegre/ES
g ab i nete@al eg re. es. gov. br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
b) Multa de 10 URFMA para os casos do inciso l, e multa de 50
URFMA para os casos do inciso ll, podendo ser aplicadas de
forma cumulativa.
Art. 155-E. As multas constantes nos artigos 155-C e 155-D, serão
aplicadas, independentemente daquelas constantes no art. 155 da
presente Lei.
Art. 155-F. Aplicam-se ao presente Capítulo, os dispositivos
constantes nos artigos 102 a 105, da presente Lei, exceto no que
tange as multas.
Art. 20. Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei Municipal de
no 2.608/2003.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 24 de maio de 2022
E CK
Mun pal
Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.500-000 -
g abi nete@al e gre. es. gov. b r
Alegre/ES

open original →