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materia nº 1/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2022
“Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA e 
dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso 
das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
ACAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar 
projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do 
Município de ALEGRE em competições regionais, estaduais, nacionais e 
internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS 
MODALIDADES.
Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores 
incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 300,00 
(trezentos reais) em competições estaduais, R$ 600,00 (seiscentos reais) para 
competições fora do estado e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para competições 
internacionais, que serão pagos para ajudar a custear viagens, inscrições e 
hospedagens.
Art.3º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo município para todos os atletas que 
comprove que a competição é oficial e organizada pelas confederações 
correspondentes de cada município, estado ou País.
Art. 4º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA: 
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em 
“ranking” municipal.
b) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou 
coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de 
ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre 
os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; 
II – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou 
Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de 
Alegre, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; 
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, 
ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano 
imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
VI – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante comprovar que está 
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento 
escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de 
ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII – Anuência dos responsáveis pelo menor que aderir ao Programa;
 
Câmara Municipal de Alegre 
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VIII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa 
Bolsa Atleta;
IX – Comprometer-se a representar o Município de Alegre, em sua modalidade e 
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, 
sempre que convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO e, na omissão 
desta, pelo CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER.
X – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça 
Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, 
além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
XI – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 
(três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XII – Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO na respectiva 
modalidade de sua atuação;
XIII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Alegre e usar, obrigatoriamente, em 
seu uniforme, o brasão da cidade de Alegre;
XIV – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando 
documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos 
ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades 
equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO 
NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS.
 
Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
I - Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, como Órgão coordenador 
e operacional;
II - Conselho Municipal do Desporto e Lazer, como Órgão deliberativo;
III - Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle de 
mecanismo de incentivo.
Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e 
Turismo que, no prazo máximo de 10(dez) dias, os encaminhará para análise e 
deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para 
esse fim.
 
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Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes e Turismo para operacionalização 
da Bolsa Atleta.
Art. 10 - A Coordenadoria de Esportes ficará incumbida de todo o trabalho de 
orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem 
como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta 
dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Turismo.
Art. 12 - Ficará a Secretaria de Esportes e Turismo autorizada a conceder um número 
limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pela Coordenadoria de 
Esportes, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e 
candidato à bolsa. 
Art. 13 – O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa 
oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Coordenadoria de Esportes.
Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para 
cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos 
esportivos e transporte urbano.
Art. 15 - Caberá a secretária de Esportes apresentarem proposta de normas e regras 
para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão 
elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações 
nas competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem 
justificativa convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 
desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas de Alegre, por 
indisciplina ou a seu pedido.
 
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VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, a Coordenadoria de Esportes 
comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e Turismo e convocará observada a 
ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o 
atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o 
período concedido ao substituído.
Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) 
dias, após sua publicação
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 14 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA CORREIA
 Vereador – PDT Vereador – PL
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
JUSTIFICATIVA 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2022
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º, que “Institui 
No Município de Alegre o Programa Bolsa Atleta”.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Bolsa Atleta no Município de Alegre, 
de forma semelhante ao que ocorre em diversos outros municípios e até em outras 
esferas governamentais.
A proposta para esse projeto permitirá que os atletas do Município, inscritos em 
diversas categorias, possam receber um estímulo para prosseguir no seu treinamento e 
ajudando no custeio para passagem, alimentação e hospedagem.
A implementação dessa nova política pública para o esporte proporcionará o 
desenvolvimento de atletas de Alegre, criando possibilidades de crescimento para eles 
dentro das categorias que escolheram participar.
Nesse sentido, vale lembrar que o investimento no esporte é um dos mecanismos mais 
eficientes utilizados quando se fala em ações voltadas para a retirada de jovens e 
crianças de ambientes cercados de drogas e criminalidade.
Feitas essas considerações, solicito que seja aprovado o Projeto de Lei em tela, após a 
devida análise dos Nobres Vereadores.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho 
esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Alegre (ES), 14 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA CORREIA
 Vereador – PDT Vereador – PL

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