| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2022 “Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ACAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de ALEGRE em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES. Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em competições estaduais, R$ 600,00 (seiscentos reais) para competições fora do estado e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para competições internacionais, que serão pagos para ajudar a custear viagens, inscrições e hospedagens. Art.3º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo município para todos os atletas que comprove que a competição é oficial e organizada pelas confederações correspondentes de cada município, estado ou País. Art. 4º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA: Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” municipal. b) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição. c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. CAPÍTULO III DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta: I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; II – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Alegre, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; III – Estar em plena atividade esportiva; IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva; V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta; VI – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola. VII – Anuência dos responsáveis pelo menor que aderir ao Programa; Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br VIII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta; IX – Comprometer-se a representar o Município de Alegre, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO e, na omissão desta, pelo CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER. X – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; XI – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual; XII – Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO na respectiva modalidade de sua atuação; XIII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Alegre e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Alegre; XIV – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS. Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta: I - Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, como Órgão coordenador e operacional; II - Conselho Municipal do Desporto e Lazer, como Órgão deliberativo; III - Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo. Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de 10(dez) dias, os encaminhará para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes e Turismo para operacionalização da Bolsa Atleta. Art. 10 - A Coordenadoria de Esportes ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado. Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Turismo. Art. 12 - Ficará a Secretaria de Esportes e Turismo autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pela Coordenadoria de Esportes, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa. Art. 13 – O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela Coordenadoria de Esportes. Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos e transporte urbano. Art. 15 - Caberá a secretária de Esportes apresentarem proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que: I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; III - Se transferirem para outro município, Estado ou País; IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei. V - Forem dispensados de seleções representativas de Alegre, por indisciplina ou a seu pedido. Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, a Coordenadoria de Esportes comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e Turismo e convocará observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 14 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA CORREIA Vereador – PDT Vereador – PL Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2022 Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º, que “Institui No Município de Alegre o Programa Bolsa Atleta”. O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Bolsa Atleta no Município de Alegre, de forma semelhante ao que ocorre em diversos outros municípios e até em outras esferas governamentais. A proposta para esse projeto permitirá que os atletas do Município, inscritos em diversas categorias, possam receber um estímulo para prosseguir no seu treinamento e ajudando no custeio para passagem, alimentação e hospedagem. A implementação dessa nova política pública para o esporte proporcionará o desenvolvimento de atletas de Alegre, criando possibilidades de crescimento para eles dentro das categorias que escolheram participar. Nesse sentido, vale lembrar que o investimento no esporte é um dos mecanismos mais eficientes utilizados quando se fala em ações voltadas para a retirada de jovens e crianças de ambientes cercados de drogas e criminalidade. Feitas essas considerações, solicito que seja aprovado o Projeto de Lei em tela, após a devida análise dos Nobres Vereadores. Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração. Alegre (ES), 14 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA CORREIA Vereador – PDT Vereador – PL