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PROJETO DE LEI NO 02912022
AUTORIZA O PODER EXEGUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRTR TMOVEL
PARA SEDIAR A SECRETARIA
EXECUTTVA DE EDUCAÇÃO DE
ALEGRE-ES, E DA OUTRAS
PROUDÊNClAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 'lo - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante a
rcalizaçáo de processo de compra, o bem imóvel assim descrito:
| - 01 (um) imóvel sito à Rua OlÍvio Correra Pedrosa, nesta cidade, medindo 4,20
de frente para Olívio Correra Pedrosa, 6,30 fundos onde divide com lvanilde Dias,
28,10 do lado direito onde divide com o imóvel A e 30,55 do lado esquerdo onde
divide com Jehovah Coelho Guimaráes e Guimarães Cafe LTDA com área total
de 200,54 (duzentos metros e cinquenta e quatro decÍmetros quadrado);
AV.2-7171 feito em 0210911992, referente ao imóvel matriculado. Procede-se a
esta averbação em virtude do requerimento que me foi dirigido por João Marcos
Correa, com firma devidamente reconhecida, datado de 2610811992, instruído
com uma certidão da Prefeitura Municipal desta cidade de no 022192, datada de
13108t1992 e uma certidão do INSS no 029540 CND Série C datada de
26t08t1992, cujos documentos ficam arquivados em Cartório, que o suplicante
construiu no imóvel matriculado um prédio com dois pavimentos com as seguintes
acomodaÇÕes: Primeiro Pavimento - um rall sala de espera, duas salas
(consultórios), dois banheiros, uma cozinha, uma claraboia e uma escada interna
de acesso ao segundo Pavimento que contém um rall social sala de espera, três
salas (consultórios), quatro banheiros, a construção possui estrutura de concreto
armado, paredes de tijolos, cobertura de laje com telhado' piso de cerâmica, com
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, com área construída de 328,40 m'z.
Art. 20 - O imóvel acima escrito será adquirido pelo valor de RS 725 000,00
(setecentos e vinte e cinco mil reais), de acordo com qlaudo de Avaliaçáo anexo.
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§ío - Os valores mencionados no capuÍ deste artigo não sofrerão qualquer tipo de
correção ou reajuste.
Art. 30 - Os recursos destinados ao pagamento serão consignados em dotaçôes
próprias.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 04 de julho de 2022
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