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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-23 Aprovado — Aprovado com 01 voto contrário - Vereador Romar A. Mendes
2018-07-23 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia 23072018.
2018-07-18 Parecer favorável da comissão — Parecer conjunto das Comissões - Favorável
2018-02-05 Emitido Parecer — Parecer favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 005/2018 – CMA/ES
" DISPÕE sobre a gravação 
em áudio e vídeo, das 
sessões de licitações 
públicas realizadas pelos 
Poderes Legislativo e 
Executivo, no âmbito do 
Município de Alegre-ES, na 
forma que especifica.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Legislativo e Executivo do município de Alegre-ES, além de 
promover a transmissão on-line, via internet, de todas as licitações realizadas no 
âmbito de cada Poder, deverão ainda promover a gravação em áudio e vídeo de 
todas as sessões de licitação e disponibilizar os arquivos gravados, na internet. 
§ 1.º As filmagens deverão conter todos os documentos relativos aos Processos 
de licitação, e não apenas editais. 
§ 2.º As gravações das sessões citadas no caput deste artigo, deverão ser 
disponibilizadas, na integra, no site oficial de cada um dos Poderes, no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada sessão de 
licitação. 
Art. 2.º As despesas decorrentes da implementação dos termos desta Lei, 
correrão por dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 3.º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, terão o prazo de até 
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar 
todos os termos desta norma jurídica. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 05 de Fevereiro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade

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