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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS À ATIVIDADE TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ ES.
native_id811

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 Aprovado — —
2022-08-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2022-08-16 Emitido Parecer — —
2022-07-27 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-26T16:54:23.670296-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA DE
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O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais
atribuiçÕes que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
de Alegre aprovou e sanciona a seguinte Lei.
CAPíTULO I
DAS DtSPOSIÇÔeS pnetrUtNAneS
Art. í o. Ficam estabelecidas medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de
inovação realizadas pela iniciativa privada, sociedade civil e cidadãos estabelecidos ou
domiciliados no Município de Alegre/ES, visando promover o desenvolvimento econômico,
social e ambiental, além da melhoria dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único. Esta Lei tem como objetivo dar cumprimento às disposições do art. 2í8
da Constituição Federal, do art. 8', §2', inciso V, da Lei Orgânica do Município de
Alegre/ES, do art.2o, inciso lV, e art.3'da Lei Federal n" 10.973, de 02 de dezembro de
2004 e pelo Decreto Federal n' 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.
Art. 2". Para efeitos desta Lei, consideram-se:
l- lnovação: atividade disruptiva ou incremental no ambiente produtivo e social que
resulte em novos produtos, serviços e processos, resultando em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho, que devem ser capazes de otimizar e atribuir
eficiência técnica e econômica;
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PROJETO DE LEI NO 033/2022
DISPÔE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E
INCENTIVOS A ATIVIDADE TECNOLOGICA E DE
tNovAÇÃo, vtsANDo o DESENVOLVTMENTO
ECONÔMICO DO MUNICíPIO DE ALEGRE/ES.
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PREFEITURA DE
www.qlegre.êa.9ov.br ALEGRE LS"§.A,P
ll - Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na pr
comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos -
provenientes das ciências naturais, sociais, exatas e humanas - mas igualmente os
conhecimentos empíricos que resultam de observaçôes, experiência, atitudes especÍficas
e tradição (oral ou escrita), a geração de conhecimentos que se convertam em produtos
tecnológicos;
lll - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo,
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
lV - Processo de lnovaçáo Tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de
um processo, produto serviço ou sistema com características diferenciadas, a criação de
ambientes especializados e cooperativos de inovaçáo;
V - lnstituiçáo de Ciência, Tecnologia e lnovação - lCTl: é uma pessoa jurídica pública ou
privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o
desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
Vl - Célula de Competência em Ciência, Tecnologia e lnovação: grupo de pesquisadores
especialistas em determinada temática científica, tecnológica ou de inovação, que atuam
em conjunto no âmbito de uma lCTl;
Vll - lncubadora de Empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o
desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura
básica compartilhada, de formaçáo complementar do empreendedor e do suporte para
alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação
tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora ou privada;
Vlll - Centro de lnovaçáo: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto
de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas
de um Arranjo Promotor de lnovação (APl), constituindo-se também centro de interação
empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do seguimento econômico;
lX - Parque Tecnológico de lnovação: é um ambiente que congrega organizaçÕes
empresariais, cientificas e tecnológicas, estruturadas de maneira planejada, concentrada e
cooperativa, para promover a cultura e a prática de inovação, a mpetitividade
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empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de
inovadoras e sua interaçáo com lCTls, dotado de uma entidade gestora ou privada;
X - Arranjo Promotor de lnovação Cluster (APl): é uma ação programada e cooperada
envolvendo lcrls, empresas e outras organizaçôes e um determinado setor econômico
especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento
econômico, social e ambiental, dotado de uma entldade gestora pública ou privada que
atua como facilitadora das atividades cooperativas;
Xl - Empreendedorismo lnovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o
desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
Xll - Empresa de Base Tecnológica ou Empresa lnovadora: é a pessoa jurídica que tem
base de seus negócios dominada por suas inovações dê produtos, processos ou serviços,
resultados da aplicação de conhecimentos cientíÍicos e tecnológicos;
Xlll - Economia Verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovaçáo, promove a
reduçáo dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhoria do bem
estar humano e da igualdade social;
XIV - Cidades lnteligentes: aquelas que buscam traçar seu desenvolvimento direcionado à
qualidade de vida ao empoderamento do cidadão, por meio da colaboração do poder
público, sociedade civil e instituições de ensino, buscando promover a criatividade local e
a utilização de tecnologias avançadas, gerando e gerenciando dados, de modo a permitir
uma gestão pública mais eficiente, eficaz e efetiva em seus processos e otimização de
recursos naturais e Íinanceiros, além de desenvolver seus projetos e políticas públicas de
modo integrado, transparente e sustentável, visando culminar em açÕes relevantes para a
população;
XV - Espaço de Coworking: ambiente para a prestaçáo de serviços de compartilhamento
de recursos empresariais, centros de negócios, incubadoras de empresas e escritórios
virtuais, permitindo que empresas e empreendedores possam ocupar o mesmo espaço
para desenvolver suas atividades, desenvolver trabalhos, incentivando a convivência e o
compartilhamento de recursos. Nesta categoria de empresas administradoras também se
enquadram incubadoras de empresas ou de base tecnológica sediadas no Município;
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XVI - Economia Colaborativa: ecossistema socioeconômico construído em to
recursos humanos, físicos e intelectuais, em um modelo que inclui a criação, produção,
distribuição, comercialização e consumo de bens e de serviços por diferentes pessoas e
diferentes organizações de maneira compartilhada;
XVll - Economia criativa: é o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que
gera valor econômico, abrangendo os ciclos de criaçáo, produção e distribuição de bens e
serviços que usam criatividade e cultura de insumos primários;
XVlll - Encomenda Tecnológica: atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para
obter um produto ou processo inovador, realizadas por empresas ou consórcios de
empresas de reconhecida capacitação tecnológica no setor;
XIX - Habitats de lnovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, tecnologia
e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios,
cluslers, arranjos produtivos locais, parques e polos cientíÍicos, tecnológicos e de
inovaçâo, podendo ter personalidade jurídica ou não;
XX - lnstituiçÕes de Cultura: constituem-se em polos de produção, promoção e
maniÍestaçáo cultural, tradicionalmente valorizados pela comunidade por seus valores
identitários, fortalecendo a relação com o patrimônio e a sociedade;
XXI - lnternet das Coisas: integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes
inteligentes, com alto potencial de otimizaçáo de seu funcionamento e que, aplicada à
realidade urbana, viabiliza a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços
para o cidadão;
XXll - Living: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo Municipal dedicados
a testes de soluçóes inovadoras de qualquer natureza que visem o desenvolvimento da
lCTls;
Xxlll - Makerspaces: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que
disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos possibilitando o desenvolvimento de
projetos individuais ou colaborativos;
XXIV - Setor: Segmento formado por empreendedores que focam o seu negócio principal
na solução ou minimização de um problema social ou ambiental de uma coletividade;
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PREFEITURA DE ALEGRE LS.FAP
XXV - Startup: empresa de caráter inovador que visa aperÍeiçoar sistemas, m
modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já
existentes, caracterizam startups de natureza destrutiva, com destaque para as chamadas
Fintechs e as Govtechs.
CAPíTULO II
DOS SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO - SMI
Art. 3o. Fica lnstituído o Sistema Municipal de lnovação - SMI do Município de Alegre,
tendo objetivo viabilizar:
l- a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados
que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol do Municipio;
ll - a estruturação de ações mobilizadores do desenvolvimento econômico, social e
ambiental do Município;
lll - o incremento das interaÇÕes entre seus membros, visando ampliar a sinergia das
atividades de desenvolvimento da inovaçáo;
lV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o
desenvolvimento econômico sustentável à economia verde.
Art. 4'. lntegram o Sistema Municipal de lnovação do Município de Alegre:
l- o Conselho Municipal de lnovaçáo e seus membros;
ll - a Prefeitura Municipal de Alegre;
lll - as lnstituiçÕes de Ensino e Pesquisa, Tecnológico e ProÍissionalizantes estabelecidas
no Município;
lV - as empresas inovadoras com estabelecimento no Município;
V - os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras do
Município de Alegre;
Vl - os Arranjos Promotores de lnovação - APls reconhecidos pelo Conselho Municipal de
lnovação.
Art. 5o. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de lnovação as unidades de
promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem
nos seguintes ramos:
l- lnternacionalização e comércio exterior;
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ll - Propriedade intelectual;
lll - fundos de investimentos e participação;
lV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica;
V - Condôminos empresariais do setor tecnológico.
§ 1'. As empresas participantes de incubadoras, centros de inovaçáo e parques
tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de lnovação, serão consideradas
integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estâbelecidos nesta Lei.
§ 2'. O Município de Alegre, frente às suas d isponibilidades, podêrá ceder imóveis
êdificados ou não, de sua propriedade, por prazo determinado ou indeterminado, mediante
condiçôes a sêrem estabelecidas no termo de cessão de uso, para instituiçóes gestoras
de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificados, com base em
critérios definidos pelo Conselho Municipal de lnovação e integrantes dos Arranjos
Promotores da lnovação - APls.
§ 3'. O Município de Alegre poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de
infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da
inovaçáo.
Art.60. Para Fazer parte do Sistema Municipal de lnovação a entidade interessada deverá
tornar público no Portal da Prefeitura Municipal de Alegre o seu plano de ação no setor e
sua convergência com as diretrizes de inovação do MunicÍpio.
AÉ. 7o. O Sistema Municipal de lnovação promoverá uma política de fomento
prioritariamente através do desenvolvimento dos parques tecnológicos e de iniciativas
similares, das incubadoras de empresas inovadoras e dos Arranjos Promotores de
lnovação - APls.
Art. 8". Fica criado o Conselho Municipal de lnovação, com as seguintes atribuiçÕes:
l- Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da
inovação para o desenvolvimento do Município de Alegre, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservan
público;
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CAPíTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO - CMI
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ll - Promover a geração, difusáo e democratizaçáo do conhecimento, das inform
novas técnicas e incentivar a introduçáo e adaptação à realidade local de técnicas já
existentes;
V - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as Íinalidades da presente
Lei;
Vl - Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de lnovaçáo;
Vlll - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral e
execução do Plano Municipal de lnovação das unidades organizacionais do Poder
Executivo Municipal;
lX - Definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de lncentivo à lnovaçáo;
X - Aprovar seu regimento interno;
Xl - colaborar na articulaçáo das açÕes entre vários organismos públicos e privados
envolvidos na formulaçáo da política de inovação com outros Municípios, Estados, União
e, em especial, com os Munícipios que integram a AMUNES;
Xll - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de
métodos de kabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esÍera pública
municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovaçáo;
Xlll - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos com aplicação de inovação;
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lll - promover e incentivar estudos, evêntos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
lV - Contribuir na política de inovação a ser implementada pela Administração Pública
Municipal, visando a qualificação dos serviços públicos municipais;
Vll - deliberar sobre o reconhecimento e inclusão de Arranjos Promotores de lnovação no
Sistema Municipal de lnovação e nas politicas, programas ê mecanismos municipais
criados para realizar os objetivos desta Lei;
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PREFEITURA DE
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XIV - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais n
das inovaçôes, através de políticas para o emprego e controle das condiçÕes de trabalho e
de políticas de transição para economia verde;
XV - deliberar sobre a criaçáo de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos visando
concretizar os objetivos nesta Lei.
§ 1'. A direção do Conselho Municipal de lnovação será exercida pelo Presidente, 2 (dois)
Vice-Presidentes e 2 (dois) Secretários.
§ 2'. O Conselho Municipal de lnovação reunir-se-á semestralmente de forma ordinária,
ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus
membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
§ 3'. Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo
Municipal, os membros do Conselho Municipal de lnovação elegerão seu Presidente e
seus 1' e 2' Vice-Presidentes e 1" e 2' Secretários.
§ 4..O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do conselho Municipal de
lnovaçáo não será remunerado e será considerado serviço pÚblico de relevância.
Art. 9o. O Conselho Municipal de lnovaçáo será constituído por até '15 (quinze) membros
vinculados à Adminishação Municipal, à comunidade cientifica, tecnológica e de inovaçáo,
às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, da seguinte forma:
l- 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal designados;
ll - 5 (cinco) representantes das instituições de ensino e pesquisa, tecnológico e
proÍissionalizantes estabelecidas no Município de Alegre;
lll - 5 (cinco) representantes das associações, entidades representativas de categoria
econômica ou profissional, agentes de fomento, parques tecnológicos e de inovação, e
incubadoras de empresas inovadoras que autuem no Município de Alegre'
parágrafo único. o mandato dos membros descritos será de 2 (dois) anos.
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Art. 10. O Conselho Municipal de lnovaçáo credenciará, para efeito de incentivos, os
Arranjos Promotores de lnovação - APls que forem julgados de interesse da
municipalidade, na forma desta Lei.
§ 1o. Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta lei, o requerente deverá fazer
parte de Arranjo Promotor de lnovação - API credenciado pelo Conselho Municipal de
lnovação.
§ 2". Os dados cadastrais e socioeconômicos seráo fixados conforme regulamento
estabelecido por portaria.
CAPíTULO V
DO FUNDO MUNCIPAL DE INOVAÇÃO - FMI
Art. 1í. Fica criado o Fundo Municipal de Inovação - FMl, com objetivo de promover
atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico e social do Município de Alegre
sob a forma de programas e projetos.
Arl. 12. O Fundo Municipal de lnovaçáo - FMI estará vinculado diretamente à Secretaria
Executiva de Administração
AÉ. í3. O Fundo Municipal de lnovaçáo - FMI é dotado de autonomia administrativa e
financeira, com escrituraçáo contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente,
que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou náo, a programas e projetos inovadores de
interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua
regulamentaçáo.
§ ío. O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de
engenharia, capacitaçóes, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em
soluções de interesse para o desenvolvimento do MunicÍpio de Alegre.
§ 2'. Poderão ser pÍoponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituiçôes e órgãos
governamentais.
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CAPíTULO IV
DOS ARRANJOS PROMOTORES DE TNOVAÇÃO - epr
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§ 30. Os recursos do Fundo Munici pal de lnovaçáo - FMI poderão atender o fluxo continuo
de edital de chamamento público de projetos, podendo se orientar segundo regramento de
eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de lnovação - FMI:
l- as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo
Governo do Estado do Espírito Santo, diretamentê para o Fundo;
ll - Dotações Orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de
Alegre;
lll - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados
com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
lV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta lei;
V - os rendimentos provenientes de aplicaçôes financeiras;
Vl - doaçôes e legados de contribuiçoes em espécie, valores, bens móveis e imóveis;
Vll - os recursos financeiros decorrentes de alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
Vlll - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoçÕes reâlizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
lX - outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§ í ". As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha
contrato com a Prefeitura Municipal de Alegre.
§ 20. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em
função do cumprimento de programaçáo, sendo admitida somente nas hipóteses em que
não venha interferir ou a prejudicar atividades do Fundo.
§ 3.. Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 4". A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de ll a lX deste artigo, não
substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no Orçamento
Municipal;
§ 5.. A lei orçamentaria consignará, anualmente, dotação especifica para cumprimento do
inciso ll deste artigo;
P<rr.rue cetúlio V.rrqos, Ot - cêntro - cEP 29.5OO-OOO - Alogrê/ES g-inoll: odrninistúcoo@qlegre.ês.gov.br I Tel.: (24)33oo- otor
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§ 6". No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta lei, deve
Poder Executivo Municipal proceder a dotaçâo proporcional, por meio da transferência de
rubricas já constantes do orçamento;
Art. í 5. Os recursos do Fundo Municipal de lnovaçáo - FMI oriundos de dotações
orçamentárias que lhe sejam destinadas pela PreÍeitura Municipal de Alegre poderão ser
alocados em áreas especificas a serem definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto
privilegiando o financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos
relacionados aos objetivos desta lei;
Art. í6. Os recursos do Fundo Municipal de lnovação - FMI poderão ser aplicados através
de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de
cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxilio financeiro, e outros
instrumentos legais de contrataçáo que vierem a ser celebrados pelo Município de Alegre
com:
l- órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, Estado e
Municípios que mantenham interesse em comum;
ll - entidades privadas atuantes como lCTl;
lll - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participante dos Arranjos
Promotores de lnovaçáo - APls credenciados que desenvolvam projetos inovadores,
sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execuçáo
de projetos, atividades, serviços aquisiçáo de bens ou realização de eventos de interesse
público do MunicÍpio;
lV - pesquisadores vinculados a uma lCTl ou empresa de autônomos;
§ 1'. Os convênios, termos de cooperaçáo ou acordos de cooperação, poderáo prever a
destinação de ate í0% (dez por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos
à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas.
§ 3'. Os recursos provenientes da aplicação financeira náo aplicados na consecução do
objeto conveniado, deverão ser restituídos à concedente, atualizados monetariamente.
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§ 2o. Os recursos lransferidos deverão sêr movimentados em conta corrente bancária
individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado
financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública.
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§ 4'. Os instrumentos celebrados poderáo ter seus prazos de vigência prorrogados até o
limite da legislação aplicável.
§ 50. Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente
justificada e formalizada por meio de aditamento.
§ 7o. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a última
parcela ficará condicionada à aprovaçáo de prestaçáo de contas parcial referente à
primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
§ 80. Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua
execução mais de uma instituição, a transfêrência de recursos da conta bancária
individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão
ou do acordo de cooperaçáo, para contas bancárias especificas do convênio, sob gestão
de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses
recursos, visando a execução do projeto, cabendo a parte destinatária dos recursos
apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.
§ 9". Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e
obrigaçÕes patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados'
§ í0o. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os
gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente
antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à
continuidade do Projeto.
§ 1ío. A concedente analisará a prestaçáo de contas do convênio, termo de cooperação
ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos
recursos, obedecido o prazo previsto na Lei.
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§ 60. Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria
econômica, tais como despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho,
a parte fica dispensada de solicitar previamente a reformulação, desde que náo ultrapasse
a 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente aprovado para cada categoria
econômica.
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§ 120. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação
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acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos,
obedecido o prazo previsto em Lei.
Att. 17. Na celebração do convênio, termo de cooperaçáo, termo de parceria, contrato de
gestão ou do acordo de cooperação, será vedado:
l- pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta e indireta concedente, por
serviços salvo nas hipóteses expressamente;
lll - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
lV - transferir recursos para clubes, associaçÕes de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
v - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria,
assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espéCie de remuneração e respectivas
obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da
concedente;
Vl - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituiçÕes de caridade ou
sindicatos de categoria econômica ou profissional;
Vll - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de
oriêntação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizam promoçáo pessoal e desde que previstas no plano trabalho'
Parágrafo Único. O Fundo poderá financiar integralmente o valor pleiteado de cada
projeto aprovado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
lnovação - CMI
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ll - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente
para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
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Art. 18. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de lnovação - FMI q
composto por indicação do Prefeito Municipal via Decreto.
Art. 19. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de lnovação - FMI
l- elaborar o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo e publicar o relatório anual
de atividades;
ll - Íixar, em regulamento, os critérios e condiçÕes de acesso aos recursos do Fundo;
lll - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
lV - deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados.
ParâgraÍo Único. São atribuiçoes do gestor do Fundo Municipal de lnovaçâo - FMI
V - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo;
Vl - acompanhar e avaliar a realizaçáo de açóes e projetos inovadores, financiados com
recursos do Fundo;
Vll - elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com a lei de diretrizes orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro
a que se referem;
Vlll - aprovar as demonstrações mensais de receia e despesa do Fundo;
lX - firmar convênios, acordos e contratos, visando a obtenção de recursos a serem
administrados pelo Fundo;
X - estabelecer os regramentos, inclusive os Íormulários e os meios' para as prestaçóes
de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de acordo com a legislação
municipal.
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l- representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
ll - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
lll - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
lV - autorizar as despesas e pagamentos, dêntro das disponibilidades financeiras e com
conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
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CAPITULO VI
Do eRoGRAMA DE tNcENTtvo FtscAL A tNovAÇÃo - 
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Art. 20. Esta Lei institui o Programa de lncentivo Fiscal à lnovação - PlFl no ámbito do
Município de Alegre, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social
sustentável da cidade, por intermédio das seguintes açôes:
l- incentivar a inovação tecnológica e dar suporte ao surgimento, fixaçáo e
desenvolvimento de empresas de base tecnológica e lCTs no Município;
ll - apoiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em empresas de base tecnológica
situadas no Município;
lll - incentivar a parceria, interação e sinergia entre empresas, lCTs e instituiçôes
prestadoras de serviços tecnológicos;
lV - promover o desenvolvimento do Município por meio da criação, desenvolvimento e
atração de investimentos e empreendimentos focados em atividades de inovação
tecnológica.
Parágrafo Único. Poderáo ser proponentes de Projetos de lnovação no Programa:
l- cidadãos residentes e domiciliados em Alegre/ES que queiram estabelecer no
Município um empreendimento inovador de interesse público;
ll - empresas com sede ou filial em Alegre e integrante de API credenciado, que visem
desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
AÍ1.21. As empresas instaladas ou que venham se instalar no Município de Alegre/ES, em
especial no parque tecnológico, seráo concedidos estímulos e benefícios mediante
incentivos físicos, tributários e financeiros conforme disposto nesta lei.
Ar1.. 22. Sáo considerados incentivos tributários:
l- isenção da taxa para expedição de Alvará de Licença para Execuçáo de Obras e o
Habite-se;
ll - isenção da taxa para expedição de Alvará de Licença para Localizaçáo e
Funcionamento provisório e definitivo, bem com sua renovaçáo anual;
lll - isençáo da Taxa de Licenciamento de Anúncio, bem como sua renovação anual;
lV - isenção da Taxa de Fiscalizaçáo de Obra Particular;
V - isenção da Taxa de Fiscalização Sanitária, bem como sua renovação anual;
Vl - isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passagei bem como
sua renovação anual;
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Vl - isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, bem como
sua renovaçâo anual;
Vll - isenção da Taxa de Coleta de Lixo;
Vlll - isenção das licenças ambientais constantes no art. 61 da Lei Municipal no
3.472t2017,
lX - isenção de lmposto sobre a Transmissão de Bens lmóveis (lTBl);
X - isenção de lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Xl - redução da alíquota do lmposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISSON),
fixada em 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. Os valores referidos no inciso Xl deste artigo náo poderáo ser aplicados
na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.
Art. 23. O tempo de duração das isençÕes previstas no Art. 22 será:
l- até 5 (cinco) anos para empresas instaladas na Zona Urbâna;
ll - até 15 (quinze) anos para as empresas instaladas no Parque tecnológico
Parágrafo Único. Ficam as empresas beneÍiciadas com isençáo do lmposto sobre a
Transmissáo de Bens lmóveis (lTBl) impedidas de alienar o imóvel, seja qual título Íor,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, sob pena de pagamento em dobro do imposto acrescido
de correçáo monetária e juros na forma da lei.
Att.24. Nos casos de venda ou transferência das empresas beneficiadas por esta Lei, o
sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido
inicialmente, desde que cumpridas as condições e obrigaçÕes estabelecidas.
Art.25. Somente se concederá os incentivos e os benefícios previstos nesta lei às
empresas regularmente constituídas, com sede ou filial no Município, que estejam em dia
com suas obrigaçôes fiscais.
Art. 26. O Projeto de lnovaçáo que visa o desenvolvimento do Município, mediante
incentivo Íiscal, deverá ser avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de lncentivo à
lnovação.
Art. 27. O Comitê Gestor do Programa de lncentivo à lnovação, que se valerá pela
estrutura da composição de gestão definida para o Comitê de Gestáo do Fundo Municipal
de lnovação, terá como competência:
l- emitir Carta de Autorização ao proponente do Projeto de lnovação
captação de recursos junto ao contribuinte incentivador;
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ll - emitir Certificado de lncentivo Fiscal ao Programa de lncentivo a lnovaçã o, em nome
do contribuinte incentivador, para que este faça sua utilização na forma prevista nesta Lei.
Art.28. As empresas interessadas em pleitear os incentivos previstos nesta Lei deverão
encaminhar requerimento formal, com a documentação descrita no art. 29 desta Lei ao
Conselho Municipal de lnovação - CMl, para início do Processo de Concessão de Apoio a
lnovação Tecnológica, para avaliaçáo e emissão de parecer, negativo ou positivo, sobre a
concessão do benefício de que trata esta lei.
Art. 29. A solicitação formal descrita no art. 28 desta lei deverá ser composta, pelo menos
de:
| - requerimento em formulário próprio;
ll - questionário de enquadramento devidamente preenchido,
lll - fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações
devidamente registrada nos órgãos competentes;
lV - certidão negativa de protestos e distribuiçáo judicial da empresa e dos sócios diretos,
em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos;
V - plano de negócios do empreendimento;
Vl - manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus
termos e efeltos.
Parágrafo Único. Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização,
será emitido o Certificado de lncentivo Fiscal do Programa de lncentivo a lnovaçáo, que
deverá conter os seguintes dados:
| - número do certiÍicado;
ll - identificação do projeto proponente;
lll - nome e CNPJ ou CPF do contribuir incentivador;
lV - valor total do projeto;
V - valor autorizado para captaçáo;
Vl - valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;
Vll - número da conta corrente bancária onde deveráo ser depositados os recursos;
Vlll - prazo de validade do certificado.
Art. 30. Perderá os benefícios desta lei a empresa que:
l- paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo
justificado e devidamente comprovado;
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ll - reduzir a oferta de emprego em 2/3 (dois terços) dos empregados existent
motivo justificado;
lll - violar fraudulentamente as obrigaçÕes tributárias;
lV - não apresentar as atualizaçóes do seu Plano de Negócios em intervalos regulares;
V - deixar de apresentar e fornecer informaçôes formalmente solicitadas pelo CMl.
Parágrafo Único. Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a
finalidade desta lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados
com os respectivos acréscimos legais.
Art. 3í. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações
pertinentês, especialmente as de proteção ao meio ambiente, trabalhista, fiscais e de
propriedade intelectual.
Art.32. As isençôes previstas nesta lei ficam condicionadas a renovação anual, mediante
requerimento do interessado, cuja soluÇão se dará por parecer do CMl.
CAPíTULO VII
DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
NA ADMINISTRAçÃO MUNICIPAL
AÉ. 33. Ficam instituídos o Plano de Sustentabilidade Municipal, o Plano de lnovação do
Executivo Municipal e a Rede de Promoção da lnovação e fica determinada a utilização da
margem de preÍerência, estabelecida no artigo 3o, § 7o, da Lei Federal no 8666, de 21 de
junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal no 12.349, de í5 de dezembro de
2010 , para o exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e
contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Seção I
DO PLANO DE SUSTENTABILIDADE MUNICIPAL
Art.34. As unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal deverão desenvolver,
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Plano de Sustentabilidade Municipal de suas
atividades.
AÉ. 35. O Plano de Sustentabilidade Municipal deve conter medi
suportadas pelo orçamento da unidade organizacional para:
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I - a racionalização de uso de recursos naturais;
ll - ações de responsabilidade social para servidores;
lll - açôes de eficiência energética, investimentos em tecnologias limpas;
lV - otimização da cadeia de suprimentos;
V - preservação do meio ambiente, e a reciclagem;
Vl - respeito aos direitos humanos;
Vll - proteção à saúde humana e ergonomia no ambiente de trabalho;
Vlll - preservação da água, saneamento básico e mudança nos padrôes de consumo;
IX - ações de compensaçáo ambiental.
Art.36. Cada unidade organizacional deverá constituir uma comissáo de gestão e controle
do Plano de Sustentabilidade.
Art. 37. A junção e integraçáo dos planos de sustentabilidade de todas as unidades
organizacionais formará o Plano de Sustentabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art.38. Os planos e os respectivos resultados anuais devem ser publicados no Portal da
PreÍeitura Municipal, na rede mundial de computadores.
AÉ.39. As compras do Município deverão exigir que as conlratações a serem realizadas
sejam orientadas para soluçÕes sustentáveis.
§ 1o.O Município estabelecerá em seus processos de compra de serviços, quando
pertinente, dentre os requisitos de qualificação dos fornecedores, o fornecimento de
metodologia de controle e gestão de projetos, suportada por programa de computador,
prevendo a capacitação dos servidores que farão o acompanhamento interno dos projetos
e que sejam responsáveis pela aceitação das entregas.
§ 2" O Município estabelecerá em seus processos de compra os requisitos de
sustentabilidade a serem exigidos dos fornecedores, de acordo com Plano de
Sustentabilidade elaborado e atualizado anualmente.
Art. 40. Os requisitos de sustentabilidade a serem atendidos por fornecedores e
prestadores de serviços serão adotados como critérios objetivos de pontuação técnica na
avaliaçáo das propostas de fornecimento para a classificação nos certames licitatórios.
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Seção ll
DO PLANO DE TNOVAÇÃO DO EXECUTTVO MUNtCtpAL
Art. 41. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre, da Administração
Direta ou lndireta, elaborará um Plano de lnovação, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, em sua área de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de lnovação -
CMl, destinando, em seu orçamento anual, recursos para a sua execuçáo.
§ ío. O Plano Anual de lnovação será objeto de publicação e chamada pública, na forma
da Lei, para formação de parcerias com empresas de base tecnológica, centros de
pesquisas e outros participantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, lnovação e
Desenvolvimento Sustentável que participem dos APls a fim de estabelecer à sua
execução.
§ 2o.O Plano Anual de lnovação contemplará estudos de viabilidade, projetos
experimentais, aquisição de soluçÕes do mercado, experimentos de soluções, estudos
científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do
M unicípio.
Aú. 52. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre deverá prever em
seu orçamento valor anual para concessão de bolsas de pesquisa em nível de pós￾graduação, para projetos de seu interesse, para a realizaçâo de pesquisas.
§ 1o. Os recursos destinados anualmente para aplicação em bolsas de pesquisa serão
equivalentes à cota de 50 (cinquenta) bolsas em nível de mestrado e 5 (cinco) em nível de
doutorado, em valores equivalentes aos pagos pelo CNPQ para tais tipo de bolsa.
§ 2o. O prazo para conclusão do projeto, apoiado por bolsa de pesquisa não será superior
a 2 (dois) anos para a pesquisa do mestrado e 3 (três) anos para a pesquisa do
doutorado.
Art. 53. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre publicará junto às
instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de interesse para a realização de
pesquisas.
Art.54. O requerimento de bolsa de pesguisa, acompanhado de projeto de pesquisa, será
remetido pela unidade organizacional ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de lnovação e
do Programa de lncentivo Fiscal a lnovação, para análise e deliberação.
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Art.55. Aprovado o requerimento, este retornará à unidade organizacional, para que
celebre instrumento legal específico com a instituição de ensino e pesquisa à qual o
projeto de pesquisa esteja vinculado.
Art.56. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão
publicados em portal específico integrado ao portal do Município.
Seção lll
DA REDE DE PROMOçÃO DA rNOvAÇÃO - Rpt
Art. 57. A Rede de Promoção da lnovação - RPI será integrado por organismos
denominados Escritórios de Promoção da lnovação - EPl, sendo um central, coordenado
pela Secretaria Executiva de Administração e outros descentralizados, instalados,
mediante instrumento legal especíÍico, em instituiçoes públicas ou privadas, constituindo
uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do
desenvolvimento sustentável do Município de Alegre.
§ 1o. O EPI Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria Executiva de
Administraçâo
§ 2o.O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente
contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de lnovação - EPl.
Art.58. Compete à Rede de Promoçáo da lnovação - RPI:
| - apoiar a elaboraçáo de projetos de captaçáo de recursos destinados a realizar
atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei;
ll - Fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de proietos relacionados à área
de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da
Secretaria Executiva de Administração e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar,
quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração
direta ou indireta do Município;
lll - capacitar os funcionários da Administraçáo do Município de Alegre e entidades
conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;
lV - integrar açóes das entidades da Rede de Promoção da lnovação às necessidades da
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Vl - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de
desenvolvimento para o Município;
Vll - assessorar tecnicamente a Administração Pública Municipal na celebração, execução
e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas,
relacionados com inovação;
Vlll - promover a padronização e diÍundir ferramentas computacionais e metodologias de
gestáo de projetos no âmbito da Administração Pública Municipal e da Rede de Promoção
da lnovaçáo;
lX - promover concursos de projetos. feiras, convençÕes, eventos, congressos e palestras
na área de tecnologia e inclusáo digital.
Parágrafo Único. A Rede de Promoção da lnovação, dentro das competências previstas
neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas
ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condiçáo de
carência econômica e garantida equidade de condiçÕes aos interessados.
Seção lV
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇOES INOVADORAS
Art. 59. A Administração Pública Municipal, poderá contratar, na forma da Lei Federal Lei
no 14.133, de'1o de abril de 2021 e suas alteraçÕes, empresa, consórcio de empresas e
entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para solução de problemas
técnicos especíÍicos ou obtençáo de produto ou processo inovador, em matéria de sêu
interesse.
§ ío. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado,
o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria
técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por
encerrado.
§ 20. o pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o
caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
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Art. 60. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
l- priorizar açÕes que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos
adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de lnovação;
ll - atender a programas e projêtos de estímulo à inovação na defesa às questôes
socioambientais do Município.
Art. 6í. O Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, 30 dias após aprovação.
Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, 26 de julho de2022.

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